Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA $[PROCESSO_VARA] VARA DO TRABALHO DE $[PROCESSO_COMARCA] - $[PROCESSO_UF]
$[parte_autor_nome_completo],$[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], portador do $[parte_autor_rg] e inscrito no $[parte_autor_cpf], residente e domiciliado na $[parte_autor_endereco_completo], vem, mui respeitosamente perante V. Exa. através dos procuradores in fine assinados, propor a presente
RECLAMAÇÃO TRABALHISTA
em face de $[parte_reu_razao_social], pessoa jurídica de direito privado, inscrita no $[parte_reu_cnpj], com sede na $[parte_reu_endereco_completo], pelos motivos de fato e de direito a seguir articulados:
Do Contrato de Trabalho
1 -Em 02/02/2015, foi a reclamante admitida aos serviços da primeira reclamada, exercendo as funções de Auxiliar de Limpeza, mediante pagamento do salário mensal último de R$ 971,16 (novecentos e setenta e um reais e dezesseis centavos).
Do Adicional de Insalubridade
2 - A reclamante entre outras funções, realizava a limpeza de aproximadamente 32 banheiros utilizados pelos funcionários da reclamada, sem uso dos devidos EPI´s, e sem receber o Adicional de Insalubridade.
E nesse sentido reza a Súmula nº 448, bem como a decisão do C. TST, a qual transcrevemos:
448. Atividade Insalubre. Caracterização. Previsão na Norma Regulamentadora nº 15 da Portaria do Ministério do Trabalho nº 3.214/78. Instalações Sanitárias. (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 4 da SBDI-1 com nova redação do item II - Res. 194/2014, DJ 21.05.2014).
I - Não basta a constatação da insalubridade por meio de laudo pericial para que o empregado tenha direito ao respectivo adicional, sendo necessária a classificação da atividade insalubre na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho.
II – A higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano.
“ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GRAU MÁXIMO. LIMPEZA DE BANHEIROS E COLETA DE LIXO EM AGÊNCIA BANCÁRIA. GRANDE CIRCULAÇÃO DE PESSOAS. JURISPRUDÊNCIA INSERVÍVEL. 1. Não contraria os ditames da Orientação Jurisprudencial n.º 4, itens I e II, desta Corte superior decisão pela qual se reconhece o direito da reclamante à percepção do adicional de insalubridade em grau máximo, em virtude do exercício de atividades enquadráveis no Anexo 14 da NR-15 da Portaria n.º 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego, uma vez que consistiam na limpeza de banheiros e coleta de lixo em prédio público de grande circulação de pessoas. 2 . O item II da Orientação Jurisprudencial n.º 4 da SBD I - I apenas não reconhece como atividades insalubres a limpeza, inclusive de banheiros, e a respectiva coleta de lixo quando realizadas em residência e escritórios, não abrangendo, portanto, a hipótese dos autos. 3. Não se prestam à demonstração de dissenso jurisprudencial arestos inespecíficos, consoante disposto na Súmula n.º 296, I, do Tribunal Superior do Trabalho. 4. Agravo de instrumento não provido. PROCESSO Nº TST – AIRR - 509- 29.2012.5.04.0371.”
Razão pela qual, requer o pagamento do adicional de insalubridade por todo contrato de trabalho, com integração na remuneração da reclamante para pagamento de aviso prévio, 13º salários, férias + 1/3 e F.G.T.S. + 40%.
Destarte, requer a realização de perícia técnica, para constatação do alegado.
Da Indenização Por Dano Moral
3 - A Sra. $[geral_informacao_generica], gestora da reclamante, tinha por costume gritar com a autora na frente de todos os empregados da reclamada.
Como ainda a referida gestora, abriu os armários de algumas auxiliares de limpeza de outros turnos, e obrigou as auxiliares de limpeza presentes no turno que abrissem os seus armários, dentre elas a reclamante, tudo com a simples finalidade de verificar se haviam escondido produtos de limpeza guardado nos mesmos.
Nesta ocasião no armário da reclamante nada fora encontrado, porém quando a autora sugeriu que a gestora deixasse a cópia da chave do depósito com as encarregadas de turno a Sra. $[geral_informacao_generica] aos berros começou a falar “vocês não sabem que não podem guardar na porra destes armários produtos de limpeza”, bem como ainda retrucou que não iria deixar a chave com as encarregadas.
Esclarece que os produtos e equipamentos de trabalho (baldes, vassouras, rodos, panos para limpeza, dentre outros) ficavam no depósito o qual permanecia trancado e a chave ficava somente com a gestora $[geral_informacao_generica], sendo que esta laborava das 07:30 até por volta das 17:00 horas, assim as auxiliares separavam parte dos materiais de trabalho em seus armários para poderem continuar a trabalhar ou iniciarem sua jornada.
Como se não bastasse as grosserias da gestora, a reclamada ainda não aceitava os atestados / declarações médicas de horas, sendo que alguns eram para justificar atrasos e outros para saídas antecipadas, como ainda aplicava punições como advertências e suspensões.
A nenhum empregador é garantido o direito de submeter seus empregados a tratamento degradante (art. 5º, III, CF/88), como ainda não respeitar os direitos estabelecidos no artigo 7º, da Constituição Federal, sendo este uma das garantias fundamentais do ser humano e do trabalhador.
O poder diretivo e discricionário da reclamada se esbarra nos direitos pátrios regularmente estabelecidos.
Notório, que a exploração da reclamante, bem como, a submissão dessas situações degradantes e situações agravam seu quadro clínico, e para não perder o emprego, causou-lhe danos a sua saúde psicológica.
A violência moral é conhecida como coação moral ou terror psicológico no trabalho, e se configura nas mais diversas situações.
Vale salientar que as empresas possuem a obrigação social de proteger a saúde, a segurança e o bem estar de seus empregados, fato este que não ocorreu no caso em tela.
Dentro deste contexto, “data vênia” é um absurdo e claro a violação ao princípio da dignidade da pessoa humana e consequentemente prejudicial ao trabalhador.
A dignidade é algo inerente ao ser humano e como tal deve ser respeitada e valorizada em qualquer tipo de relação. Prova disso é que a Constituição da República Federativa do Brasil traz como um de seus fundamentos a dignidade da pessoa, conforme preceitua seu artigo 1º, “III”, bem como pelo artigo 1º, da Declaração Universal do Direito do Homem, proibindo, ainda, que qualquer pessoa seja submetida a tratamento degradante ou indigno, a verificar “Dos Direitos e Garantias Fundamentais” – artigo 5º, “III”.
A reforçar o exposto, Alexandre de Moraes, em sua obra “Constituição do Brasil Interpretada” - 2ª Edição, traça …