Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA $[PROCESSO_VARA] VARA DO TRABALHO DE $[PROCESSO_COMARCA] - $[PROCESSO_UF]
$[parte_autor_nome_completo],$[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], portador do $[parte_autor_rg] e inscrito no $[parte_autor_cpf], residente e domiciliado na $[parte_autor_endereco_completo], vem, mui respeitosamente perante V. Exa. através dos procuradores in fine assinados, propor a presente
RECLAMAÇÃO TRABALHISTA
em face de $[parte_reu_razao_social], pessoa jurídica de direito privado, inscrita no $[parte_reu_cnpj], com sede na $[parte_reu_endereco_completo], pelos motivos de fato e de direito a seguir articulados:
Do Contrato de Trabalho
1 -Em 01/09/2005, fora o reclamante admitido aos serviços da reclamada, para exercer as funções de eletricista de autos, mediante último salário o valor de R$ 1.626,00 (um mil, seiscentos e vinte e seis reais) por mês.
Cumpre esclarecer que o reclamante fora contratado na cidade de São Paulo, onde prestou serviços até final do ano de 2.012, quando foi transferido para a cidade de Embu das Artes, sendo portanto, esta capital do Estado de São Paulo competente para dirimir a presente Reclamação Trabalhista.
Da Irredutibilidade Salarial
2 - O reclamante a partir de junho de 2013 até agosto de 2013 recebeu um aumento salarial extra recibo de R$ 500,00 (quinhentos reais), porém após este período a reclamada retirou o referido valor do salário do autor, desta forma houve a redução salarial. Assim ferindo o princípio da irredutibilidade de vencimentos, que ora o requer a diferença do período.
Requer outrossim, a integração do salário pago “extra folha”, no período acima, na remuneração do reclamante, para efeito de cálculo das verbas pleiteadas na presente e do F.G.T.S. + 40%.
Tal pedido se consubstância, diante do princípio da eventualidade, caso não seja, sem considerar em confissão, seja deferido o pedido de diferença do piso da categoria.
Do Adicional de Insalubridade
3 - O reclamante durante o contrato de trabalho laborava exposto a graxas, óleos, baterias de veículos, sem qualquer tipo de Equipamento de Proteção Individual (EPI), entretanto o reclamante não recebeu nenhum provento a título de Adicional de Insalubridade.
Ante o exposto, pleiteia o reclamante o recebimento do ADICIONAL DE INSALUBRIDADE de todo o período trabalhado, com base na remuneração, bem como, os reflexos em aviso prévio, 13º salários, férias com 1/3 e F.G.T.S. + 40%, deixando a critério desta MM Vara, através de perícia, a fixação do percentual de direito, que data vênia o autor estima em 40%.
EMENTA: ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - BASE DE CÁLCULO - REMUNERAÇÃO. A base de cálculo do referido adicional é a remuneração mensal do empregado, pois em consonância com o disposto no inciso XXIII, do artigo 7º, da Constituição Federal. o inciso IV, também do artigo 7º constitucional, veda expressamente a vinculação ao salário mínimo para qualquer fim. Logo, a segunda parte do artigo 192 Consolidado não foi recepcionada pela Carta Magna de 1.988 (Precedente do STF no RE 236.396-5 (MG), Relator Ministro Sepúlveda Pertnce - LTr, 62-12/1621). ÍNDICE: INSALUBRIDADE OU PERICULOSIDADE (ADICIONAL), Cálculo. Insalubridade. Base: mínimo geral ou profissional TIPO: RECURSO ORDINÁRIO DATA DE JULGAMENTO: 28/09/2004 RELATOR(A): VALDIR FLORINDO REVISOR(A): ROBERTO BARROS DA SILVA ACÓRDÃO Nº: HYPERLINK "http://trtcons.srv.trt02.gov.br/cgi-bin/db2www/aconet.mac/main?selacordao=20040537263 " 20040537263 PROCESSO Nº: 00838-1996-002-02-00-6 ANO: 2003 TURMA: 6ª DATA DE PUBLICAÇÃO: 15/10/2004 PARTES: RECORRENTE(S): ANA MARIA FELIPPE DOS SANTOS MAGNETI MARELLI DO BRASIL IND E COM LTDA
17 - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - O adicional de insalubridade devido a empregado que, por força de lei, convenção coletiva ou sentença normativa, percebe salário profissional será sobre este calculado. (RA 28/1969, DO-GB 21.08.1969. Cancelada - Res. 29/1994, DJ 12.05.1994. RESTAURADA - Res. 121/2003, DJ 19.11.2003).
Dos Descontos Indevidos
4 -Durante todo contrato de trabalho a reclamada procedeu descontos de seus vencimentos a título de “faltas (Dias)” e “faltas/D.S.R. (Dias)” para dias em que o autor entregava atestados.
Razão pela qual, requer seja a reclamada compelida a juntar os recibos de pagamento do autor para ser possível a apuração dos descontos indevidos, bem como o reembolso dos descontos efetuados indevidamente de seus vencimentos a título de “faltas” e “faltas/D.S.R.”, com repercussão no F.G.T.S. + 40%.
Do Descontos a Título de Contribuição Assistencial
5 -Consoante recibos de pagamentos acostados aos autos, a reclamada procedia mensalmente desconto a título de contribuição assistencial, ferindo o princípio da liberdade sindical, sendo que o reclamante não é obrigado a contribuir para entidades que não tenha interesse de se associar (artigo 5º, XX e artigo 8º, V, da Constituição Federal).
E neste sentido, é a Jurisprudência do C. TST:
PN nº 119 da SDC/TST: "CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS - INOBSERVÂNCIA DE PRECEITOS CONSTITUCIONAIS – NOVA REDAÇÃO DADA PELA SDC EM SESSÃO DE 02.06.1998 - HOMOLOGAÇÃO RES. 82/1998, DJ 20.08.1998 - "A Constituição da República, em seus arts. 5º, XX e 8º, V, assegura o direito de livre associação e sindicalização. É ofensiva a essa modalidade de liberdade cláusula constante de acordo, convenção coletiva ou sentença normativa estabelecendo contribuição em favor de entidade sindical a título de taxa para custeio do sistema confederativo, assistencial, revigoramento ou fortalecimento sindical e outras da mesma espécie, obrigando trabalhadores não sindicalizados. Sendo nulas as estipulações que inobservem tal restrição, tornam-se passíveis de devolução os valores irregularmente descontados."
Destarte, requer o reembolso dos valores descontados mensalmente a título de contribuição assistencial, e devidamente corrigidas.
Da Doença Profissional – LER (Lesão Por Esforços Repetitivos)
6 - O reclamante desde sua admissão em 01/09/2005 até sua demissão em 29/01/2014 laborou na função de Eletricista de Autos, com efeito, trabalhava por mais de oito horas por dia com movimentos repetitivos.
Por conseguinte, conforme exames juntados nos autos o autor adquiriu lesão na coluna vertical, ou seja, com Lesão Por Esforço Repetitivo (LER), também conhecida como DORT.
Flagrante o desrespeito da reclamada ao artigo 157, I, da CLT. Aliás, consoante artigos 7º, XVIII, 170, VI, e 225, caput, dada CF, c/c Capítulo V, da CLT, tem-se que a proteção da saúde do trabalhador está inserida na seara do Direito Ambiental do Trabalho, respondendo o causador do dano objetivamente (art. 14, § 1º, da Lei nº 6.938/81), ou seja, trata-se, aqui, de responsabilidade objetiva do empregador.
Desse modo, deve a reclamada responder objetivamente (o que, de plano, se requer), pois não respeitou normas de segurança e saúde no trabalho (diga-se, de ordem pública), causando moléstia profissional no reclamante, agindo assim com negligência e imprudência e que, resultando em ato ilícito da reclamada, a teor do artigo 186 Código Civil – ato ilícito/ação e omissão.
TST - Sumula 378 - Estabilidade provisória. Acidente do trabalho. art. 118 da Lei nº 8213/1991. Constitucionalidade. Pressupostos. (Conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 105 e 230 da SDI-1 - Res. 129/2005, DJ 20.04.2005)I - É constitucional o artigo 118 da Lei nº 8.213/1991 que assegura o direito à estabilidade provisória por período de 12 meses após a cessação do auxílio-doença ao empregado acidentado. (ex-OJ nº 105 - Inserida em 01.10.1997)
II - São pressupostos para a concessão da estabilidade o afastamento superior a 15 dias e a conseqüente percepção do auxílio doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego. (Primeira parte - ex-OJ nº 230 - Inserida em 20.06.2001) (grifos nossos)
Desta forma, deverá a reclamada ser compelida a reintegrar o autor, no quadro de funcionários, bem como adequação da função de acordo com a diminuição da capacidade laborativa parcial e permanente, com o pagamento dos salários vencidos, acrescidos de 13º salário, férias com 1/3, FGTS e 40%.
Da Reparação Civil / Pensão Vitalícia
7-Derivado do latim “danum”, de forma genérica quer dizer todo mal ou ofensa sofrida por alguém.
No sentido jurídico é apreciado em razão do efeito que produz: é o prejuízo causado.
Esse é o preceito contido no artigo 7º, da Constituição Federal de 1988. Vejamos:
Art. 7º - São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
......
“XXVIII – seguro contra acidentes e trabalho a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que está obrigado quando incorrer em dolo ou culpa;
Na mesma seara, estabelecem os artigos 927, 944, 949 e seguintes do Código Civil Brasileiro:
Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Art. 944. A indenização mede-se pela extensão do dano.
Art. 949. No caso de lesão ou outra ofensa à saúde, o ofensor indenizará o ofendido das despesas do tratamento e dos lucros cessantes até ao fim da convalescença, além de algum outro prejuízo que o ofendido prove haver sofrido.
Art. 950. Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu.
Parágrafo único. O prejudicado, se preferir, poderá exigir que a indenização seja arbitrada e paga de uma só vez.
Art. 951. O disposto nos arts. 948, 949 e 950 aplica-se ainda no caso de indenização devida por aquele que, no exercício de atividade profissional, por negligência, imprudência ou imperícia, causar a morte do paciente, agravar-lhe o mal, causar-lhe lesão, ou inabilitá-lo para o trabalho.
O reclamante, no desempenho de suas funções rotineiras, bem como pelo longo período de labor, veio a adquirir LER, conforme tópico anterior, na coluna vertical.
Por oportuno, acrescenta-se que o autor quando da admissão gozava de perfeita saúde, sendo certo que naquele momento passou por exame admissional, sem constar quaisquer doenças oriunda ou desencadeada nas empresas anteriores.
A caracterização da relação da causa e o efeito gerador da responsabilidade de indenizar, se da pela ausência de ZELO, CAUTELA, da ré que no intuito único de prejudicar ao autor, mesmo sabedor do estado de saúde do mesmo, o dispensou sem qualquer compaixão, bem como sem qualquer tratamento médico hospitalar, desrespeitando as normas e acima de tudo a integridade física e moral.
Indiscutível, portanto, a responsabilidade da ré em indenizar o autor pelos prejuízos por esta sofridos.
Nem que alegue a ré, eventualmente não ser ela a responsável pelo fato, como também não ser ela a responsável por reparar o dando (tentando empurrar a responsabilidade para o órgão previdenciário), não poderá esta fugir à sua responsabilidade. Nesse sentido, o entendimento jurisprudencial é manso e pacífico.
Ação de direito comum para obter indenização por danos decorrentes de acidente de trabalho. Ante a regra do …