Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA $[PROCESSO_VARA] VARA DO TRABALHO DE $[PROCESSO_COMARCA] - $[PROCESSO_UF]
$[parte_autor_nome_completo],$[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], portador do $[parte_autor_rg] e inscrito no $[parte_autor_cpf], residente e domiciliado na $[parte_autor_endereco_completo], vem, mui respeitosamente perante V. Exa. através dos procuradores in fine assinados, propor a presente
RECLAMAÇÃO TRABALHISTA
em face de $[parte_reu_razao_social], pessoa jurídica de direito privado, inscrita no $[parte_reu_cnpj], com sede na $[parte_reu_endereco_completo], pelos motivos de fato e de direito a seguir articulados:
Da Concessão da Justiça Gratuita
1 -A Constituição Federal de 1988 consagra a garantia de amplo acesso à jurisdição no artigo 5º, XXXV e LXXIV, que tratam dos direitos a inafastabilidade da jurisdição e a assistência judiciária integral aos necessitados.
O teor do inciso LXXIV do artigo 5º da Lei Fundamental não se trata de uma faculdade do magistrado, mas sim um dever, se comprovada a condição de necessitada da autora. É, portanto, dever do Estado prestar tal assistência a quem provar não possuir recursos para suportar as despesas processuais.
Esclarece a reclamante a esse digníssimo Juízo, que não possui condições financeiras suficientes para arcar com as despesas processuais, sendo considerada pobre nos termos da lei, fazendo jus ao benefício da Justiça Gratuita, nos termos do artigo 5ª, LXXIV, da Constituição Federal, senão vejamos:
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
• XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;
• LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos;
Desta feita, por ser a reclamante pobre na acepção jurídica, a teor do disposto na Lei nº 7.115/83, e ainda, de acordo com a lei nº 10.537 de 27/08/2002, requer a Autora se digne Vossa Excelência, em conceder-lhe os benefícios da justiça gratuita conforme dispõe o Artigo 790, § 3º, da CLT, a isentando do recolhimento de toda e qualquer custas e emolumentos dispostos nos artigos 789-A, 789-B, 790-A e 790-B do mesmo dispositivo, conforme expresso in verbis:
• Art. 790.
§ 3º É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.
• Súmula nº 463 do TST
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 304 da SBDI-1, com alterações decorrentes do CPC de 2015) - Res. 219/2017, DEJT divulgado em 28, 29 e 30.06.2017 – republicada - DEJT divulgado em 12, 13 e 14.07.2017
I – A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015);
II – No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo.
Diante do aqui exposto, e, com fulcro nos artigos 294 e seguintes do CPC c/c artigo 769 da CLT, requerer de Vossa Excelência, se digne em conceder a GRATUIDADE DA JUSTIÇA, com amparo nos argumentos legais.
Do Contrato de Trabalho
2 -Em 14/12/2012, foi a reclamante admitida pela reclamada para prestar serviços nas funções de Auxiliar de Limpeza, mediante pagamento do salário mensal último de R$ 1.160,68 (um mil, cento e sessenta reais, e sessenta oito centavos) por mês.
Esclarece que a reclamante permaneceu no Limbo Previdenciário de 31/12/2013 até 22/10/2018, quando passou a receber o beneficio previdenciário Amp. Social Pessoa Portadora De Deficiência, conforme CNIS.
Do Limbo Previdenciário
3 -A reclamante esteve afastada do trabalho junto à Previdência Social recebendo o benefício por auxilio doença no período de 25/06/2013 até 30/12/2013, porém a reclamante permaneceu internada durante este período e posteriormente, inclusive em estado de coma, em abril de 2014 a reclamante tentou novo afastamento previdenciário, o qual fora negado, a reclamante tentou recurso previdenciário que também fora negado, visto que a reclamante novamente ficou internada, em coma, não sendo possível comparecer na perícia previdenciária.
Desde o afastamento por auxílio doença deferido (de 25/06/2013 até 30/12/2013) até outubro de 2018 a reclamante esteve internada diversas vezes, conforme documentos juntados, na UTI, com necessidade de ventilação mecânica e mantida em coma.
Posteriormente a reclamante perdeu a condição de segurada junto a Previdência Social por ausência de recolhimento previdenciário por mais de doze meses, contudo a reclamante até presente data encontra-se inapta, conforme documentos juntados aos autos, inclusive atualmente a reclamante possui dificuldade de locomoção e fala, recebendo beneficio previdenciário no código 87 - Amp. Social Pessoa Portadora De Deficiência a partir de 23/10/2018, conforme CNIS.
Salienta-se que a reclamada sempre esteve ciente de todas as internações, moléstias e limitações suportadas pela reclamante e nada fez para auxiliar a reclamante, a qual é divorciada e não possui outras pessoas que a possa auxiliá-la com os encaminhamentos previdenciários, sendo certo que a reclamante possui dois filhos menores de idade, a mais velha atualmente está com apenas 15 anos.
Em outubro de 2018, a reclamante compareceu na reclamada para entregar documentos médicos e obter documentos para encaminhamento previdenciário, e fora informada que havia sido demitida por abandono de emprego, porém se recusaram a efetuar baixa em CTPS.
Destaca-se a reclamada não pagou salários após a alta previdenciária em 31/12/2013, assim a reclamante encontrou-se no “limbo previdenciário” até 22/10/2018 quando passou a receber benefício previdenciário por ter se tornado a deficiente física.
A Jurisprudência assim está determinando:
“Ementa: LIMBO PREVIDENCIÁRIO TRABALHISTA. ALTA PREVIDENCIÁRIA. SALÁRIOS DEVIDOS. Como é cediço o contrato de trabalho é suspenso com a concessão do benefício previdenciário e retoma seus efeitos com a cessação do benefício, de modo que cessada a suspensão do contrato de trabalho por alta previdenciária, retomam sua eficácia as obrigações contratuais. Assim, se a interrupção da prestação de serviços se dá por imposição do empregador que, diferentemente do Órgão Previdenciário, não disponibiliza função compatível para a empregada, como no presente caso, é certo que os pagamentos dos salários devem ser mantidos, ante o afastamento por iniciativa do empregador e ausente a concessão de benefício previdenciário, tendo em vista que o trabalhador não pode ficar sem meios de sobrevivência por divergência de entendimentos entre o empregador e o Órgão Previdenciário em situação obscura que a doutrina e a jurisprudência atuais denominam de "limbo previdenciário trabalhista".TRT-2 - RECURSO ORDINÁRIO RO 00004727520125020203 SP 00004727520125020203 A28 (TRT-2) – Relator Álvaro Alves Nôga – Turma 17ª - Data de publicação: 06/10/2015”
Flagrante o desrespeito da reclamada ao artigo 157, I, da CLT. Aliás, consoante artigos 7º, XVIII, 170, VI, e 225, caput, da Constituição Federal, c/c Capítulo V, da CLT, tem-se que a proteção da saúde do trabalhador está inserida na seara do Direito Ambiental do Trabalho, respondendo o causador do dano objetivamente (art. 14, § 1º, da Lei nº 6.938/81), ou seja, trata-se aqui de responsabilidade objetiva do empregador.
Desse modo, deverá a reclamada responder objetivamente (o que, de plano, se requer), pois não respeitou normas de segurança e saúde no trabalho (diga-se, de ordem pública), agindo assim com negligência …