Direito do Trabalho

[Modelo] de Reclamatória Trabalhista | Demissão Indevida, Horas Extras e Danos Morais

Resumo com Inteligência Artificial

Reclamatória trabalhista requerindo a condenação da empresa por demissão indevida, horas extras, acúmulo de funções e danos morais. A autora alega condições degradantes de trabalho e pede tramitação preferencial, gratuidade da justiça e exibição de documentos.

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Petição

AO JUÍZO DA $[processo_vara] VARA DO TRABALHO DA COMARCA DE $[processo_comarca] - $[processo_uf]

 

 

 

 

 

HÁ PEDIDO DE TRAMITAÇÃO PREFERENCIAL POR SE TRATAR DE AÇÃO INDENIZATÓRIA, NOS TERMOS DO ATO CONJUNTO GP. CGIT NO 1/2011 DO TST, CSJT E TRT DA 15ª REGIÃO

 

 

 

 

 

$[parte_autor_nome_completo], $[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_maioridade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], inscrito no CPF sob o nº $[parte_autor_cpf], RG nº $[parte_autor_rg], residente e domiciliado $[parte_autor_endereco_completo], por seus advogados abaixo firmado, devidamente qualificados por instrumento de mandato anexo (doc.1), vem, respeitosamente à Vossa Excelência, propor a presente:

 

AÇÃO TRABALHISTA, rito sumaríssimo (pericia)

 

Em desfavor de $[parte_reu_razao_social], pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob nº $[parte_reu_cnpj], estabelecida na $[parte_reu_endereco_completo], conforme os argumentos de fato e de direito que a seguir expõe:

 

I. DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUÍTA

 

Faz jus a reclamante à Gratuidade da justiça, consoante o disposto no art. 98, do CPC/2015 (Lei nº 13.105/15) e art. 790, §3º da CLT, bem como as isenções de honorários prévios em caso de perícia médica, nos termos da Resolução 66/10 do CSJT e conforme “declaração de miserabilidade” anexa (doc.2), percebendo menos do que 40% do teto do INSS.

 

II. DA PRIORIDADE DE JURISDIÇÃO

 

A reclamante goza de direito de tramitação preferencial do processo por se tratar de Ação Acidentaria, nos termos do ato conjunto GP. CGIT no 1/2011, de 17, de maio de 2011, do Tribunal Superior do Trabalho (TST) e do Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT), que foi reforçada pela presidência do TRT da 15ª Região e pela Corregedoria Regional, aos magistrados da 15ª, no comunicado GP-CR no 67/2011.

 

Diante de tais fatos, deve ser concedida a tramitação preferencial do feito.

 

III. DAS DEDUÇÕES A TÍTULO IDÊNTICO 

 

Para evitar enriquecimento indevido, requer a dedução dos valores pagos, a títulos idênticos, devidamente comprovados nos contracheques pela reclamada, uma vez que a reclamante não possui todas as cópias, evitando-se o enriquecimento sem causa do obreiro (OJ nº 415 da SDI-I do TST).

 

IV. DA EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS (NO MÉRITO) - INVERSÃO DO ONUS DA PROVA COM BASE NOS PRINCÍPIOS DA PRIMAZIA DA REALIDADE, IN DÚBIO PRO OPERÁRIO

 

A reclamante requer a exibição do banco de horas, relatórios do registro de ponto, cartões de ponto, em conformidade com o prescrito no artigo 74 da CLT e Súmula 338, do C. TST, bem como, todos os recibos de pagamento, comprovante de depósitos em FGTS, ficha de registro, PPP, PPRA e LTCAT, Notas Fiscais e Certificado de Autenticidade dos EPI’s, apresentação das Fichas de entrega de EPI´s, exames admissional, periódicos, demissional, atestados médicos, não podendo a reclamada furtar-se de exibi-los, sob pena de confissão.

 

V. DO CONTRATO DE TRABALHO/FUNÇÕES

 

A reclamante foi contratada pela reclamada, mediante contrato celebrado por prazo determinado no dia $[geral_data_generica] para exercer a função de Trabalhador Rural, conforme CTPS anexa (doc.3), laborando até $[geral_data_generica], por 4 meses e 26 dias. A demissão ocorrera indevidamente, na vigência do período estabilitário, tendo em vista que a reclamante fora afastada junto a Previdência Social, por AUXÍLIO DOENÇA - ACIDENTE DE TRABALHO - B91, nº benefício: $[geral_informacao_generica] com DIB em $[geral_data_generica] a $[geral_data_generica], vide carta de concessão anexa aos autos, e CAT emitido pela própria reclamada (doc.2 e 6).

 

Para 4 turmas de trabalho, havia apenas 2 ônibus que a reclamada disponibilizada com empreiteiro (sr. Vicente), não havendo poltronas suficientes para todos os empregados, tendo a reclamante que viajar em pé.

 

A reclamante trabalhava no corte manual de cana-de-açúcar e em meios as queimadas de cana, com extrema fadiga e cansaço, não havendo local adequado para realizar suas refeições e descanso, motivo pelo qual, veio sofrer acidente típico de trabalho na data de $[geral_data_generica], às 11:45, faturando-lhe o joelho direito, conforme CAT e documentos médicos acostados aos autos (doc.2 e 8), pois, no meio da lavoura, como não havia local apropriado par recuperar o desgaste físico, a reclamante se via obrigada a adentrar no ônibus para tentar descansar, o que não ocorria, pois, deitava em postura ergonômicas incorretas, em poltronas estreitas, havendo sublotação/ aglomeração de pessoas ao mesmo tempo tentando descansar, tendo que dividir a poltrona com outros empregados, com estofamentos desgastados, sujos, sem ventilação, água potável para beber ou lavar as mãos e banheiros sem material de limpeza, sendo os empregados tratados como mero fator de produção.

 

VI. REMUNERAÇÃO

 

Para o fiel cumprimento de suas atividades, a obreira percebia em média R$ $[geral_informacao_generica], conforme Holerites/Carta de Concessão do INSS – Renda Mensal, anexados aos autos. (doc.7).

 

Assim, a média da remuneração mensal deverá ser aplicada no cálculo de todas as verbas devidas ao reclamante, devendo ser levado em consideração à evolução salarial do obreiro.

 

VII. DA IMPUGNAÇÃO DE DOCUMENTOS: ACORDO DE COMPENSAÇÃO, JORNADA E/OU  BANCO DE HORAS. NULIDADE – REITERADAS CONDENAÇÕES PELA MESMA PRÁTICA ABUSISA

 

Para resguardar direito, a reclamante impugna eventual acordo de compensação, bem como eventual banco de horas, pelas irregularidades abaixo descritas.

 

Inicialmente, veja-se que a obreira laborou em ambiente insalubre, em total afronta aos preceitos consolidados, como dispõe o art. 60 da CLT e VI da Súmula 85 do TST, sem previsão específica em acordo ou convenção coletiva, sem fornecimento de EPI’s aptos, treinamentos, emissão PPP, LTCAT e a comprovação de inspeção prévia do MTE para adoção de qualquer meio de prorrogação/compensação de jornada em ambiente insalubre, restando-se invalido eventual o sistema de compensação de jornada adotado pela reclamada.

 

Observa-se o artigo 4º da Portaria nº 702 de 28 de maio de 2015 do Ministério do Trabalho que o deferimento do pedido de licença prévia a adoção de tal regime, está condicionado aos seguintes requisitos, que a reclamada não cumpre, senão vejamos:

 

a) inexistência de infrações às Normas Regulamentadoras que possam comprometer a saúde ou a integridade física dos trabalhadores;

 

b) adoção de sistema de pausas durante o trabalho, quando previstas em Norma Regulamentadora, e as condições em que são concedidas;

 

c) rigoroso cumprimento dos intervalos previstos na legislação; e

 

d) anuência da representação de trabalhadores, por meio de Acordo ou Convenção Coletiva de Trabalho.

 

Os artigo 60 e 611-A, da CLT, analisados em conjunto são conclusivos no sentido de que as empresas precisam cumprir os requisitos supracitados, mediante licença prévia, em caso de compensação de horas ou horas extras de trabalho nocivo à saúde, que excedem a 8 horas diárias, o que normalmente ocorre no caso de trabalho aos sábados, em exemplo.

 

Destaca-se ainda o item VI da Súmula 85 do TST, in verbis:

 

Súmula 85 do TST: VI- Não é válido acordo de compensação de jornada em atividade insalubre, ainda que estipulado em norma coletiva, sem a necessária inspeção prévia e permissão da autoridade competente, na forma do art. 60 da CLT.

 

Vale mencionar o recente posicionamento jurisprudencial do TRT 23º:

 

"SÚMULA N. 44 - COMPENSAÇÃO DE JORNADA EM TURNOS DE 12 X 36. AMBIENTE HOSPITALAR INSALUBRE. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. INOBSERVÂNCIA DO ART. 60 DA CLT. INVALIDADE. É inválida a compensação de jornada em turnos de 12 X 36 em ambiente hospitalar insalubre, mesmo que autorizada por norma coletiva, quando ausente a prévia licença do Ministério do Trabalho, a qual se constitui em requisito essencial à validade da referida pactuação, na forma do art. 60 da CLT, fixando-se a modulação dos efeitos desta súmula para os contratos firmados após a publicação do presente acórdão."

 

Além do mais, vale ressaltar que ocorria realização habitual de sobrejornada, extrapolando os limites de tolerância também invalida o regime de compensação de jornada semanal (Súmula 85 IV/TST), ainda que autorizado na norma coletiva. 

 

No aspecto, importante observar que o reclamante 1) realizava parcialmente do intervalo intrajornada (de 15/20 minutos por dia), o que implicava sobrelabor de 45/40 minutos diários, no período em que o reclamante deveria estar gozando da pausa para refeição e descanso, corroborando o entendimento acerca da extrapolação habitual da jornada contratual.

 

Ainda, o reclamante TAMBÉM impugna eventual banco de horas adotado pela reclamada, pois,  mesmo autorizado em norma coletiva sua adoção, não havia nos cartões de ponto lançamento de saldo/débito de horas suficiente para comprovar a regularidade do regime de compensação, e tampouco a reclamada fornecia aos empregados os relatórios de saldo de horas.

 

Vale ressaltar que o acordo de compensação/banco de horas não possui requisitos necessários para sua validade, cuja regra adotada é no sentido de ser previamente escrito, individual, expresso e específico, determinando, previamente, os dias e horários a serem compensados e as respectivas folgas. Ainda, não basta a simples menção ao art. 59/CLT ou a simples remissão a uma compensação futura em dia incerto, sob pena de se sujeitar o empregado ao exclusivo alvedrio (ou mesmo arbítrio) do patrão, em desrespeito à bilateralidade imanente às relações contratuais de trabalho, como se fosse uma verdadeira panaceia para eximir o empregador do pagamento de qualquer hora extra.

 

Assim é o entendimento consolidado, senão vejamos:

 

"Acordo de compensação - requisitos. Horas extraordinárias. Acordo de compensação. O contrato de trabalho, em certos casos como o de prorrogação da jornada, há que ser expresso, não podendo ser tácito, muito menos incerto. Se é intenção do empregador proceder à compensação de horas extras a serem exigidas, deve fazê-lo mediante ajuste específico e determinado, que permita o empregado cientificar-se de sua disponibilidade de horário no decorrer da semana. A mera inserção do texto do artigo 59, parágrafo 2º, no bojo do contrato não satisfaz o preceito ali estatuído, mas sim frustra a proteção almejada pelo legislador, deixando ao alvedrio do empregador a jornada a ser cumprida, em desrespeito à bilateralidade das relações contratuais de trabalho."(TRT.10ªRegião, RO 3.961/91, Ac.2ªT, 0496/93, Rel. Juiz Marcos Roberto Pereira, DJU 15.04.93, pág.13.061).

 

VIII. DA JORNADA DE TRABALHO E HORAS EXTRAS

 

• O obreiro fora contratado para cumprir jornada de 7:20 diária, com 1:00 de repouso e alimentação, com limite semanal de 44:00, porém, laborou em regime de compensação ilegal, das 6:00 às 18:00,(12x36), estendendo-se até as 18:30/19:00, sem usufruir regularmente o internado para refeição e descanso, por apenas 15/20 minutos no local de trabalho e continuar suas atividades.

 

1. Plenamente  configurado  o  labor  habitual em ambiente insalubre e/ou em sobrejornada, que será devidamente apurado após juntada dos holerites e controles de jornada, declarando nulo o regime de compensação das jornadas de trabalho e/ou banco de horas inválido, conforme fundamentado em tópico alhures, o reclamante persegue o deferimento das horas extras excedentes à 8ª diária ou além da 44ª semanal, acrescida do adicional de 50%, com reflexos em RSR, 13º salários, aviso prévio indenizado, férias, acrescidas de 1/3, integrais e proporcionais e FGTS + 40%, bem como em demais verbas de direito. 

 

2. Ainda, o reclamante deve ser indenizado pelos valores não recebidos ou diferenças dos feriados e dias santificados laborados, sendo ilegal a compensação ora fundamentada, quais sejam: 07/09/2019 (Independência do Brasil); 12/10/2019 (Nossa Senhora Aparecida), 02/11/2018 (finados), na forma de horas extras (com adicional de 100%), ou remunerado pelo dia em dobro, conforme se apurar em liquidação de sentença, na forma mais favorável a reclamante, consoante a Súmula 146 do TST, sem prejuízo da remuneração relativa ao repouso semanal. 

 

3. Como amostragem do não pagamento ou compensação ilegal, veja-se que em todos os holerites inerentes a contratação,  nos meses de 08 a 11/2018 (doc.7), embora o reclamante tenha laborado nos feriados e dias santificados mencionados, não há quaisquer rubricas descriminando o pagamento dos mesmos, como “horas extras com adicional de 100%” etc.

 

4. São devidos, ainda, as horas extras correspondentes aos intervalos intrajornada, alimentando-se por 15/20 minutos, sendo devido 1:00 hora extra diária, nos  termos  do  artigo  71,  § 4º  da  CLT  c/c  súmula  437  do  TST,  com  base  na  maior  remuneração, conforme súmula 264 do TST, acrescida dos adicionais de horas extras, de 50% (sessenta por cento) sobre o valor da hora normal, na condição mais benéfica, com respectivos reflexos nos DSR/Feriados, férias + 1/3, 13º salário e depósitos de FGTS.

 

IX. DO ACÚMULO DE FUNÇÃO

 

O reclamada, além de tratorista, acumulava funções realizando serviços de preparo de " calda de veneno", serviços mecânicos e de borracharia, que demandam conhecimentos e habilidades além das exigidas para a função inicialmente contratada, fazendo jus a diferença salarial a título de acúmulo de funções, arbitrada em 10% sobre o seu salário fixo mensal, por aplicação analógica do art. 8º da Lei 3.207/57, por todo o período de trabalho, com reflexos em férias proporcionais +1/3, conforme acordão juntado aos autos (doc.11), em que a reclamada fora condenada pelos mesmas irregularidades, processo paradigma nº $[geral_informacao_generica].

X. DOS DANOS MORAIS – CONDIÇÕES DEGRADANTES E DANO EXISTENCIAL

 

As condições de trabalho vivenciadas pelo reclamante e outros trabalhadores eram lastimáveis, havendo clara negligência da reclamada no que pertine à saúde e higiene dos obreiros.

 

Nas frentes de trabalho no campo, não era …

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