Petição
AO JUÍZO DA $[processo_vara] VARA DO TRABALHO DA COMARCA DE $[processo_comarca] - $[processo_uf]
$[parte_autor_nome_completo], $[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_maioridade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], inscrito no CPF sob o nº $[parte_autor_cpf], RG nº $[parte_autor_rg], residente e domiciliado $[parte_autor_endereco_completo], por seus advogados abaixo firmado, devidamente qualificados por instrumento de mandato anexo (doc.1), vem, respeitosamente à Vossa Excelência, propor a presente:
AÇÃO TRABALHISTA, rito sumaríssimo
Em face de, $[parte_reu_razao_social], pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob o nº $[parte_reu_cnpj], estabelecida na $[parte_reu_endereco_completo], pelos motivos de fato e de direito que passa a expor para ao final requerer:
I. DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUÍTA
Faz jus a reclamante à Gratuidade da justiça, consoante o disposto no art. 98, do CPC/2015 (Lei nº 13.105/15) e art. 790, §3º da CLT, conforme “declaração de miserabilidade” anexa (doc.2), percebendo menos do que 40% do teto do INSS.
II. DAS DEDUÇÕES A TÍTULO IDÊNTICO
Para evitar enriquecimento indevido, requer a dedução dos valores pagos, a títulos idênticos, devidamente comprovados nos contracheques pela reclamada, uma vez que a reclamante não possui todas as cópias.
III. DA EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS (NO MÉRITO) - INVERSÃO DO ONUS DA PROVA COM BASE NOS PRINCÍPIOS DA PRIMAZIA DA REALIDADE, IN DÚBIO PRO OPERÁRIO
A reclamante protesta pela exibição de documentos, como comprovantes de pagamento mensais de salários e dos depósitos do FGTS, quadro organizado de cargos e salários, livro de registro de empregados, comprovantes previdenciários, por tratar-se de documentos que a lei exige que tenham os empregadores, não podendo a reclamada furtar-se de exibi-los, sob pena de confissão.
IV. DO CONTRATO DE TRABALHO/FUNÇÕES
A reclamante iniciou suas atividades em $[geral_data_generica], na função de balconista, ocorrendo a rescisão contratual em $[geral_data_generica], por despedida sem justa causa, laborando de forma contínua por 9 meses e 29 dias, com a projeção do aviso prévio.
Durante toda a vida laborativa para a reclamada, além de exercer as funções como balconista, a reclamante também executava tarefas de operadora de caixa, laborando na abertura e fechamento de caixa, realizando a conferencia de troco, controle e relatórios de vendas em espécie e por cartões.
A reclamante também realizava tarefas de limpeza/higienização de caixa de gordura (FOTOGRAFIA ANEXA, DOC.12), de vasos sanitários dos banheiros masculinos e femininos da conveniência e do posto de combustível (também de propriedade dos sócios da reclamada), recolhimento de lixo, limpeza dos freezeres/câmeras frias de alimentos e bebidas, de chão (interno e externo do local de trabalho), bem como de chapeira, saladeira, fritadeira, padeira, confeiteira, cozinheira (almoços e jantas), garçonete, vide fotos anexadas aos autos (doc.14 e 12), tendo que realizar, inclusive, o abastecimento de depósito, freezers/câmeras frias de alimentos, bebidas etc, com emprego de forca muscular superiores a 20 kg - 25kg.
V. DA REMUNERAÇÃO
A obreira percebia, tão somente, R$ $[geral_informacao_generica], conforme holerite juntado aos autos (doc.5), abaixo do salário normativo (comércio) e do salário mínimo paulista.
VI. DA JORNADA DE TRABALHO E HORAS EXTRAS
• Para fiel desempenho de suas funções, a reclamante laborou em escala de revezamento de 6x1, 7x1, 8x1, 9X1 (doc.11) em dois turnos, sendo o 1º turno iniciado das 6:00 às 14:00, estendendo-se até as 15:00/16:00 e o 2º turno das 14:00 às 22:00, estendendo-se até às 23:00/00:00, sem usufruir regularmente o internado para refeição e descanso, tendo que almoçar ou jantar rapidamente, por 15/20 minutos no local de trabalho e continuar suas atividades.
• Em afronta a escala de revezamento contratual (6x1), as folgas eram concedidas, em média, 3x (três vezes) ao mês após o 7º (sétimo), 8º (oitavo) dia, 9º (nono) dia consecutivo de labor, conforme escala de revezamento anexadas aos autos (doc.11), laborando em domingos, feriados e dias santificados, sem a correta compensação/remuneração, que serão abaixo exemplificados.
1. Em razão da real jornada, faz jus a reclamante ao pagamento das horas extras excedentes a 8ª diária/44ª semanal, sendo que, para o cômputo de todas as horas extras, requer seja considerada como base de cálculo a maior remuneração, bem como todas as parcelas de natureza salarial, com o acréscimo de 60% (sessenta por cento) sobre o valor da hora normal, conforme CCT anexa (doc.10), com a devida a integração da média das horas extras na remuneração, por todo o pacto laboral, e aos reflexos no DSR e feriados, 13º Salários, Férias+1/3, FGTS, aviso prévio, bem como em demais verbas de direito.
2. Se não bastasse, a reclamante também faz jus indenização em dobro PELAS FOLGAS CONCEDIDAS, 3X AO MÊS APÓS O 7º, 8º E 9º DIA CONSECUTIVO DE LABOR, BEM COMO, PELOS DSR’S QUE NÃO COINCIDIRAM COM O DOMINGO OBRIGATÓRIO A CADA QUATRO SEMANAS DO MESMO MÊS, sem prejuízo das horas extras trabalhadas em tais dias, com a mesma base de cálculos das horas extra cima (60% convencional), ou adicional legal, na condição mais benéfica, e reflexos no aviso prévio indenizado, 13ºs salários, adicional noturno, férias + 1/3 e FGTS.
Como amostragem, junta-se aos autos escala de revezando (doc.11), contendo as citadas irregularidades:
a) A reclamante usufruiu 01 (uma) folga na data de $[geral_data_generica], laborando por 7 dias ininterruptos até $[geral_data_generica], folgando novamente em $[geral_data_generica];
b) A reclamante usufruiu 01 (uma) folga na data de $[geral_data_generica], laborando por 8 dias ininterruptos até $[geral_data_generica], folgando novamente em $[geral_data_generica];
c) A reclamante usufruiu 01 (uma) folga na data de $[geral_data_generica], laborando por 7 dias ininterruptos até $[geral_data_generica], folgando novamente em $[geral_data_generica];
d) A reclamante usufruiu 01 (uma) folga na data de $[geral_data_generica], laborando por 8 dias ininterruptos até $[geral_data_generica], folgando novamente em $[geral_data_generica],
e) A RECLAMANTE USUFRUIU 01 (UMA) FOLGA NA DATA DE $[geral_data_generica], LABORANDO POR 9 DIAS ININTERRUPTOS ATÉ $[geral_data_generica], FOLGANDO NOVAMENTE EM $[geral_data_generica].
3. Ainda, a reclamante deve ser indenizada pelos valores não recebidos ou diferenças dos labores realizados durante os FERIADOS E DIAS SANTIFICADOS, NÃO HAVENDO DISCRIMINAÇÃO NOS HOLERITES, SENDO PROIBIDA A COMPENSAÇÃO POR MEIO DE BANCO DE HORAS OU FOLGA EM TAIS DIAS, VIDE CLÁUSULA 48.1 DA CCT ANEXA (DO.9), QUAIS SEJAM: 14/01/2019 (Aniversário de Miguelópolis/SP); 19/04/2019 (Sexta-Feira Santa); 01/05/2019 (Dia do Trabalho); 20/06/2019 (Corpus Christi); 09/07/2019 (Revolução Constitucionalista); 07/09/2019 (Independência do Brasil) 29/09/2019 (São Miguel Arcanjo); 12/10/2019 (Nossa Senhora Aparecida), na forma de horas extras (com adicional de 100%), ou remunerado pelo dia em dobro, conforme se apurar em liquidação de sentença, na forma mais favorável a reclamante, consoante a Súmula 146 do TST, sem prejuízo da remuneração relativa ao repouso semanal, fazendo jus, ainda, pelo descumprimento da cláusula 47.2 (labor em feriados), da respectiva CCT, ao pagamento de uma multa no valor de (1 PISO SALARIAL DE EMPREGADOS EM GERAL).
Como amostragem, junta-se aos autos escala de revezando (doc.11), em que a reclamante laborou na data de: 1) 19/04/2019 (Sexta-Feira Santa), 2) 09/07/2019 (Revolução Constitucionalista), não havendo a remuneração, conforme será apurado após a juntada dos holerites pela reclamada, que detém a integralidade dos mesmos, além de anuncio em redes sociais informando o trabalho normal em feriados prorrogados, devidamente acostado aos autos (doc.13).
4. São devidos, ainda, as horas extras correspondentes aos intervalos intrajornada, pois, laborou por mais de 8:00 horas continuas, obrigada a consumir do estabelecimento ou trazer de casa seus alimentos, alimentando-se por 15/20 minutos, em pé e apressadamente para que o trabalho não fosse interrompido, sendo devido 1:00 hora extra diária, nos termos do artigo 71, § 4º da CLT c/c súmula 437 do TST, com base na maior remuneração, conforme súmula 264 do TST, acrescida dos adicionais de horas extras, de 60% (sessenta por cento) sobre o valor da hora normal, conforme CCT anexa (doc.10), ou adicional legal, na condição mais benéfica, com respectivos reflexos nos DSR/Feriados, férias + 1/3, 13º salário e depósitos de FGTS.
Como amostragem, junta-se aos autos Extrato/Cupom Fiscal Eletrônico (doc.8), evidenciando-se que a reclamante estava laborando às 11:21 horas, tendo que comprar um “salgado” da reclamada para não trabalhar com fome, não podendo parar suas atividades e almoçar corretamente em sua residência.
5. Por fim, a reclamante também faz jus a integralidade das horas que foram subtraídas dos intervalos entre duas jornadas e o intervalo mínimo trazido pelo enunciado 110 do c. TST (dois turnos), por aplicação analógica do artigo 71 da CLT, e súmula 110, do TST, ou, pagamento das horas que foram subtraídas do descanso, com o acréscimo dos adicionais de horas extras, de 60% (sessenta por cento) sobre o valor da hora normal, conforme CCT anexa (doc.10) ou do adicional legal, na condição mais benéfica, com os devidos reflexos legais em Descansos Semanais Remunerados e que somados (extras + DSR’s), deverão refletir em aviso prévio, férias + 1/3, 13º salários, e FGTS, que serão exatamente apurados em liquidação de sentença.
Como amostragem, em análise da escala de revezamento anexada aos autos (doc.11), veja-se que dia $[geral_data_generica] a reclamante iniciou o labor no 2º Turno, (das 14:00 às 23:00/00:00), e que, no dia seguinte, em $[geral_data_generica], iniciou no 1º Turno (das 6:00 às 14:00/16:00), ou seja, descansando tão somente das 23:00/00:00 às 6:00, por 7:00/6:00 horas, e não 11:00 horas como determina a lei.
VII. DA IMPUGNAÇÃO DE DOCUMENTOS: BANCO DE HORAS. NULIDADE
Para resguardar direito, a reclamante impugna eventuais controles de jornada de trabalho que forem juntados aos autos, já que inexistente, não possuindo os requisitos necessários para sua validade, cuja regra adotada é no sentido de ser previamente escrito, individual, expresso e específico, determinando, previamente, os dias e horários a serem compensados e as respectivas folgas. Ainda, não basta a simples menção ao art. 59/CLT ou a simples remissão a uma compensação futura em dia incerto, sob pena de se sujeitar o empregado ao exclusivo alvedrio (ou mesmo arbítrio) do patrão, em desrespeito à bilateralidade imanente às relações contratuais de trabalho, como se fosse uma verdadeira panaceia para eximir o empregador do pagamento de qualquer hora extra.
Assim é o entendimento consolidado, senão vejamos:
"Acordo de compensação - requisitos. Horas extraordinárias. Acordo de compensação. O contrato de trabalho, em certos casos como o de prorrogação da jornada, há que ser expresso, não podendo ser tácito, muito menos incerto. Se é intenção do empregador proceder à compensação de horas extras a serem exigidas, deve fazê-lo mediante ajuste específico e determinado, que permita o empregado cientificar-se de sua disponibilidade de horário no decorrer da semana. A mera inserção do texto do artigo 59, parágrafo 2º, no bojo do contrato não satisfaz o preceito ali estatuído, mas sim frustra a proteção almejada pelo legislador, deixando ao alvedrio do empregador a jornada a ser cumprida, em desrespeito à bilateralidade das relações contratuais de trabalho."(TRT.10ªRegião, RO 3.961/91, Ac.2ªT, 0496/93, Rel. Juiz Marcos Roberto Pereira, DJU 15.04.93, pág.13.061).
Ademais, conforme decisão reiterada do C. TST, há manifesta incompatibilidade entre o regime de compensação e a prestação habitual de horas extras, como é o caso dos autos.
VIII. DAS DIFERENÇAS SALARIAIS
Durante todo o pacto laboral a autora trabalhou como balconista, executando outras atividades laborais, conforme já relacionado, destacando-se, em especial, a de OPERARDORA DE CAIXA, sempre percebendo como salário mensal apenas o valor correspondente ao mínimo nacional.
Como amostragem, conforme holerites anexados aos autos pela reclamante (doc.5) e conforme aqueles que serão juntados pela reclamada (inversão do ônus da prova), a mesma recebia salários mínimos, quais sejam: R$ $[geral_informacao_generica], abaixo do salário normativo previsto na CCT anexada aos autos (doc.10), sendo o piso de sua categoria (comércio) de: 1) Caixa: R$ $[geral_informacao_generica], ficando assim prejudicada em seus salários na importância de R$ $[geral_informacao_generica] por mês, ou, subsidiariamente, de 2) Empregados em Geral: R$ $[geral_informacao_generica], vide Cláusula 4ª – Empregados em Geral, da CCT anexa, ficando assim prejudicada em seus salários na importância de R$ $[geral_informacao_generica] por mês, ou, subsidiariamente, 3) abaixo do salário mínimo paulista, no valor de R$ $[geral_informacao_generica], ficando assim prejudicada em seus salários na importância de R$ $[geral_informacao_generica] por mês.
Assim, requer o pagamento das diferenças salariais de todo o período, considerando o salário normativo de operador de caixa ou aquele que Vossa Excelência entender ser mais benéfico, aplicando-se o princípio que determina a prevalência das condições mais vantajosas (Princípio da condição mais benéfica, art. 468 CLT), com os respectivos reflexos nos DSR/Feriados, férias + 1/3, 13º salário e depósitos de FGTS, bem como em demais verbas de direito, devendo a reclamada juntar os recibos de todo o período, sob pena de incidência do art. 467 da CLT.
IX. DA INDENIZAÇÃO DE QUEBRA DE CAIXA PREVISTA NA CCT
Por acumular funções de balconista e operadora de caixa, fazendo jus à indenização por “quebra de caixa” mensal, no valor de R$ $[geral_informacao_generica], durante todo o período contratual, conforme dispõe a clausula 19ª da CCT anexa (doc.10).
X. DOS SÁBADOS TRABALHADOS (EXTENÇÃO) – VALE REFEIÇÃO E MULTA
A reclamada descumpriu o limite de jornada estabelecido no item “1”, que autoriza a extensão do horário de trabalho somente no 1º sábado após o 5º dia útil de trabalho de cada mês (das 9:00 às 15:00), laborando a reclamante, habitualmente, em jornada estendida aos sábados, das 6:00 às 15:00/16:00 ou das 14:00 às 23:00/00:00, sem ao menos perceber o vale refeição de R$ $[geral_informacao_generica], previsto no “2” Cláusula 45 da CCT acostada aos autos (doc.10).
Como amostragem, junta-se aos autos controle de escala de revezamento (doc.11), demonstrando os labores aos sábados, como: 1) no dia 06/04, laborando no 1º turno (06:00 às 15:00/16:00); 2) no mesmo mês, no dia 20/04, laborando no 2º turno (14:00 às 23:00/00:00), dentre outros que serão apurados em liquidação de sentença, após a juntada dos documentos relacionados aos controles de jornada, como já fora requerido.
Assim, requer o pagamento dos vales refeições em todos os sábados laborados, conforme item “2” da cláusula supracitada, no valor de R$ $[geral_informacao_generica], bem como aplicação da multa no valor do piso salário de empregados em geral, conforme item “5” da Cláusula em comento.
Por fim, considerando que a reclamada não participa do PAT-Programa de Alimentação ao Trabalhador, instituída pela lei 6.321/76, faz jus ao reclamante a integração da parcela vale alimentação ao salário para todos os fins, razão pela qual requer que seja declarada a natureza salarial do vale alimentação, bem como integre todas as verbas do reclamante.
XI. DO DIA DO COMERCIÁRIO – GRATIFICAÇÃO PREVISTA NA CCT
Estabelece a cláusula 20ª da CCT que a todo empregado, que pertencer ao quadro de trabalho da empresa no dia 30 de outubro, será concedida uma gratificação pelo dia do comerciário, correspondente e 1/30 (um trinta avos) da remuneração mensal. Assim, tendo a reclamante trabalhado em tal dia, faz jus a referida gratificação.