Direito do Trabalho

[Modelo] de Reclamatória Trabalhista | Horas Extras, Diferenças Salariais e Adicional de Periculosidade

Resumo com Inteligência Artificial

Ação trabalhista requerendo pagamento de horas extras, diferenças salariais, adicional de periculosidade e multa convencional. O autor alega jornada excessiva e funções inadequadas, pleiteando justiça gratuita e inversão do ônus da prova.

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Sobre este documento

Petição

AO JUÍZO DA VARA DO TRABALHO DA COMARCA DE $[processo_comarca] - $[processo_uf]

 

 

 

 

 

 

 

 

$[parte_autor_nome_completo], $[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_maioridade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], inscrito no CPF sob o nº $[parte_autor_cpf], RG nº $[parte_autor_rg], residente e domiciliado $[parte_autor_endereco_completo], por seus advogados abaixo firmado, devidamente qualificados por instrumento de mandato anexo (doc.1), vem, respeitosamente à Vossa Excelência, propor a presente:

 

AÇÃO TRABALHISTA, rito sumaríssimo

 

Em face de $[parte_reu_razao_social], pessoa jurídica de direito privado, nome fantasia: $[parte_reu_nome_fantasia], inscrita no CNPJ/MF sob o nº $[parte_reu_cnpj], estabelecida na $[parte_reu_endereco_completo], pelos motivos de fato e de direito que passa a expor para ao final requerer:

 

I. DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUÍTA

 

Faz jus o reclamante à Gratuidade da justiça, consoante o disposto no art. 98, do CPC/2015 (Lei nº 13.105/15) e art. 790, §3º da CLT, conforme “declaração de miserabilidade” anexa (doc.2), percebendo menos do que 40% do teto do INSS.

 

II. DAS DEDUÇÕES A TÍTULO IDÊNTICO 

 

Para evitar enriquecimento indevido (OJ nº 415 da SDI-I do TST), requer a dedução dos valores pagos, a títulos idênticos, devidamente comprovados nos contracheques pela reclamada, uma vez que o reclamante não possui todas as cópias.

 

III. DA EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS (NO MÉRITO) - INVERSÃO DO ONUS DA PROVA COM BASE NOS PRINCÍPIOS DA PRIMAZIA DA REALIDADE, IN DÚBIO PRO OPERÁRIO

 

O reclamante protesta pela exibição de documentos, como guias de recolhimento de FGTS, comprovantes previdenciários, livro de registro de empregados, recibos de pagamento de salários, controles de frequência (cartões de ponto e demonstrativos, acordo de compensação de jornada/banco de horas - se for o caso, por tratar-se de documentos que a lei exige que tenham os empregadores, não podendo a reclamada furtar-se de exibi-lo sob pena de confissão.

 

IV. DO CONTRATO DE TRABALHO/FUNÇÕES

 

O reclamante iniciou suas atividades em $[geral_data_generica], na função equivocada de empacotador, ocorrendo a rescisão contratual em $[geral_data_generica], por despedida sem justa causa, laborando por 1 ano, 5 meses e 2 dias (17 meses).

 

Durante toda a vida laborativa para a reclamada, embora contratado para ser empacotador, o reclamante, na realidade, executou tarefas como moto-entregador, realizando as entregas das compras dos clientes do supermercado, inclusive em ranchos, em local distante, fora da cidade, realizando o carregando e descarregando as mercadorias, tratando de atividade preponderante do empregado, sem a correta remuneração, adicional de periculosidade, dentre outros direitos, logo abaixo relacionados.

 

O reclamante fora afastado pelo INSS - AUXILIO P/INCAPACIDADE TEMPORÁRIA (31), NB: $[geral_informacao_generica], no período de $[geral_data_generica] até $[geral_data_generica], vide CNIS anexo (doc.6), retornado ao labor, ocorrendo a dispensa 17 dias após a cessação do benefício previdenciário, com aviso prévio indenizado de 33 dias, não percebendo o 13º salário devido (integral e proporcional), estando o TRCT zerado (doc.7).

 

V. DA REMUNERAÇÃO

 

O obreiro percebia, tão somente, um salário mínimo, conforme holerites juntados aos autos (doc.5), abaixo do salário normativo – comércio, vide CCT e Termo Aditivo anexados aos autos (doc.8).

 

VI. DA JORNADA DE TRABALHO E HORAS EXTRAS

 

• Para fiel desempenho de suas funções, o reclamante laborou nos seguintes períodos:

 

Na 1ª semana (Descarregamento de Verduras): laborava de segunda a sábado, das 08:00 às 19:00 ou até às 21/:00/23:00/00:00, com 1:00 de intervalo para refeição e descanso, e aos domingos das 8:00 às 12:00/13:00;

 

A partir da 2ª Semana:  de segunda a sábado, com folgas nas terças e domingos, das 08:00 até as 19:00 ou até às 21/:00/23:00/00:00 em vésperas de finais de semanas e feriados, com internado para refeição e descanso de 1:00.

 

1. Em razão da real jornada laborada, faz jus o reclamante ao pagamento das horas extras excedentes a 8ª hora diária/44ª semanal, sendo que, para o cômputo de todas as horas extras, requer seja considerada como base de cálculo a maior remuneração, bem como todas as parcelas de natureza salarial, com o acréscimo de 60% (sessenta por cento) sobre o valor da hora normal, conforme CCT/Termo Aditivo anexos (doc.9), com a devida a integração da média das horas extras na remuneração, por todo o pacto laboral, e aos reflexos no DSR e feriados, 13º Salários, Férias+1/3, FGTS, aviso prévio, bem como em demais verbas de direito.

 

2. Ainda, o reclamante deve ser indenizado pelos valores não recebidos ou diferenças dos labores realizados durante os FERIADOS E DIAS SANTIFICADOS, NÃO HAVENDO DISCRIMINAÇÃO NOS HOLERITES, SENDO PROIBIDA A COMPENSAÇÃO POR MEIO DE BANCO DE HORAS OU FOLGA EM TAIS DIAS, VIDE CLÁUSULA 48.1 DA CCT ANEXA (DO.9), QUAIS SEJAM: 29/09/2018 (São Miguel Arcanjo); 12/10/2018 (Nossa Senhora Aparecida); 02/11/2018 (Finados) e 15/11/2018 (Proclamação da República), 20/06/2019 (Corpus Christi); 09/07/2019 (Revolução Constitucionalista); 07/09/2019 (Independência do Brasil) 29/09/2019 (São Miguel Arcanjo); 12/10/2019 (Nossa Senhora Aparecida); 02/11/2019 (Finados) e 15/11/2019 (Proclamação da República), na forma de horas extras (com adicional de 100%), ou remunerado pelo dia em dobro, conforme se apurar em liquidação de sentença, na forma mais favorável a reclamante, consoante a Súmula 146 do TST, sem prejuízo da remuneração relativa ao repouso semanal.

 

Ainda, dispõe o §3ª da clausula 19ª (Trabalho em Feriados), que é vedada a compensação por meio de Banco de Horas ou folga, fazendo jus ao pagamento como horas extraordinárias, o que não ocorria, conforme verifica-se nos holerites acostado aos autos (doc.5), sujeitando-se a multa no valor de ( UM PISO SALARIAL DE EMPREGADOS EM GERAL)

 

VII. DA IMPUGNAÇÃO DE DOCUMENTOS: BANCO DE HORAS. NULIDADE 

 

Para resguardar direito, a reclamante impugna eventual Compensação de Jornada/Banco de Horas, já que inexistentes, não formalizado entre Sindicato e Empresa na forma do disposto no parágrafo 2º do artigo 59, da CLT (Cláusula 18ª da CCT/Termo Aditivo (doc.9), sem o acordo coletivo registrado no MTE (Ministério do Trabalho e Emprego (§ único da Cláusula 18ª), não possuindo os requisitos necessários para sua validade, inclusive os controles de frequência, cuja regra adotada é no sentido de ser previamente escrito, individual, expresso e específico, determinando, previamente, os dias e horários a serem compensados e as respectivas folgas. 

 

Ainda, não basta a simples menção ao art. 59/CLT ou a simples remissão a uma compensação futura em dia incerto, sob pena de se sujeitar o empregado ao exclusivo alvedrio (ou mesmo arbítrio) do patrão, em desrespeito à bilateralidade imanente às relações contratuais de trabalho, como se fosse uma verdadeira panaceia para eximir o empregador do pagamento de qualquer hora extra.

 

Assim é o entendimento consolidado, senão vejamos:

 

"Acordo de compensação - requisitos. Horas extraordinárias. Acordo de compensação. O contrato de trabalho, em certos casos como o de prorrogação da jornada, há que ser expresso, não podendo ser tácito, muito menos incerto. Se é intenção do empregador proceder à compensação de horas extras a serem exigidas, deve fazê-lo mediante ajuste específico e determinado, que permita o empregado cientificar-se de sua disponibilidade de horário no decorrer da semana. A mera inserção do texto do artigo 59, parágrafo 2º, no bojo do contrato não satisfaz o preceito ali estatuído, mas sim frustra a proteção almejada pelo legislador, deixando ao alvedrio do empregador a jornada a ser cumprida, em desrespeito à bilateralidade das relações contratuais de trabalho."(TRT.10ªRegião, RO 3.961/91, Ac.2ªT, 0496/93, Rel. Juiz Marcos Roberto Pereira, DJU 15.04.93, pág.13.061).

 

Ademais, conforme decisão reiterada do C. TST, há manifesta incompatibilidade entre o regime de compensação e a prestação habitual de horas extras, como é o caso dos autos.

 

Ainda, por fim, em relação aos trabalhos em Feriados, conforme dispõe o §3ª da clausula 19ª (Trabalho em Feriados) do Termo Aditivo (doc.10), é vedada a compensação por meio de Banco de Horas ou folga.

 

VIII. DAS DIFERENÇAS SALARIAIS – PISO E REAJUSTES SALARIAIS CONVENCIONAIS

 

Durante todo o pacto laboral o reclamante trabalhou como moto-entregador, tratando de atividade preponderante do empregado, percebendo apenas como salário mensal apenas o valor correspondente ao mínimo nacional, em afronta ao piso salarial e reajustes salariais previstos da CCT e Termo Aditivo anexados aos autos (doc.9) 

 

Como amostragem, conforme holerites anexados aos autos pelo reclamante (doc.5) e conforme aqueles que serão juntados pela reclamada (inversão do ônus da prova), o mesmo recebia salários mínimos, quais sejam: R$ $[geral_informacao_generica],  abaixo do salário normativo previsto no Termo Aditivo anexado aos autos (doc.9), sendo o piso de sua categoria (comércio) de: 1) Empregados em Geral: R$ $[geral_informacao_generica], vide Cláusula 4ª – Empregados em Geral, do Termo Aditivo anexos (doc.5), ficando assim prejudicado em seus salários na importância de R$ $[geral_informacao_generica] por mês, ou, subsidiariamente: 2) abaixo do salário de empacotador, no valor de R$ $[geral_informacao_generica], ficando assim prejudicado em seus salários na importância de R$ $[geral_informacao_generica] por mês, além de não haver os reajustes salariais previstos na cláusula 6ª do Termo Aditivo supramencionado.

 

Assim, requer o pagamento das diferenças salariais de todo o período, considerando o salário normativo de empregados em geral ou, subsidiariamente, de empacotador, bem como aos reajustes salarias previstos na CCT/Termo Aditivo, aplicando-se o princípio que determina a prevalência das condições mais vantajosas (Princípio da condição mais benéfica, art. 468 CLT), com os respectivos reflexos nos DSR/Feriados, férias + 1/3, 13º …

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