Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA $[PROCESSO_VARA] VARA DO TRABALHO DE $[PROCESSO_COMARCA] - $[PROCESSO_UF]
$[parte_autor_nome_completo],$[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], portador do $[parte_autor_rg] e inscrito no $[parte_autor_cpf], residente e domiciliado na $[parte_autor_endereco_completo], vem, mui respeitosamente perante V. Exa. através dos procuradores in fine assinados, propor a presente
AÇÃO TRABALHISTA, rito ordinário
Em face de $[parte_reu_nome_completo], $[parte_reu_nacionalidade], $[parte_reu_estado_civil], $[parte_reu_profissao], inscrito no $[parte_reu_cpf] e $[parte_reu_rg], residente e domiciliado na $[parte_reu_endereco_completo];$[parte_reu_nome_completo],$[parte_reu_nacionalidade], $[parte_reu_estado_civil], $[parte_reu_profissao], inscrito no $[parte_reu_cpf] e $[parte_reu_rg], residente e domiciliado na $[parte_reu_endereco_completo];
DA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA – GRUPO ECONÔMICO FAMILIAR
A CTPS do reclamante fora registrada pela primeira reclamada, contudo, trata-se de grupo empresarial familiar, dirigido e comandado por $[geral_informacao_generica], filho de $[geral_informacao_generica], beneficiando-se todos os reclamados dos serviços prestados pelo reclamante, razão pela qual devem ser responsabilizados de forma solidária ou subsidiária, com base no conjunto fático-probatório dos autos e conforme documentos pessoais juntados aos autos (doc.5), havendo, em comum, diversas fazendas e empresas, conforme resultado da pesquisa realizada no sistema da Receita federal (doc.5), abaixo relacionadas:
$[geral_informacao_generica] E $[geral_informacao_generica] SÃO SÓCIOS, ADMINISTRADORES OU DONOS DA EMPRESA$[geral_informacao_generica]:
CNPJ: $[geral_informacao_generica]
Razão social:$[geral_informacao_generica]
Endereço: $[geral_informacao_generica]
Atividade econômica: Cultivo de cana-de-açúcar .
Natureza jurídica: Produtor Rural (Pessoa Fisica) .
Data de abertura: $[geral_informacao_generica]
Telefone de contato:$[geral_informacao_generica]
E-mail: $[geral_informacao_generica]
$[geral_informacao_generica] E $[geral_informacao_generica] SÃO SÓCIOS, ADMINISTRADORES OU DONOS DA EMPRESA$[geral_informacao_generica]:
CNPJ: $[geral_informacao_generica]
Razão social:$[geral_informacao_generica]
Endereço: $[geral_informacao_generica]
Atividade econômica: Cultivo de cana-de-açúcar .
Natureza jurídica: Produtor Rural (Pessoa Fisica) .
Data de abertura: $[geral_informacao_generica]
Telefone de contato:$[geral_informacao_generica]
E-mail: $[geral_informacao_generica]
$[geral_informacao_generica] E $[geral_informacao_generica] SÃO SÓCIOS, ADMINISTRADORES OU DONOS DA EMPRESA$[geral_informacao_generica]:
CNPJ: $[geral_informacao_generica]
Razão social:$[geral_informacao_generica]
Endereço: $[geral_informacao_generica]
Atividade econômica: Cultivo de cana-de-açúcar .
Natureza jurídica: Produtor Rural (Pessoa Fisica) .
Data de abertura: $[geral_informacao_generica]
Telefone de contato:$[geral_informacao_generica]
E-mail: $[geral_informacao_generica]
Destaca-se, da leitura do art. 2º , § 2º , da CLT , que, para a caracterização do grupo econômico, não se apresenta imprescindível o comando/controle de uma empresa sobre as outras, ou mesmo de qualquer relação de hierarquia entre mesmas, mas, sim, a simples coordenação, com exploração de atividades empresariais afins entre as mesmas, geralmente com a existência de sócios em comum. E é justamente esse o cenário desenhado pelo conjunto fático, havendo o vínculo familiar entre os sócios que se retiraram de uma sociedade para formar outras, com atividade, objeto social semelhante.
DA HIPOTECA JUDICIÁRIA
Prevista expressamente no artigo 466 do CPC, tem o escopo de garantir o cumprimento das decisões judiciais, impedindo o desbaratamento dos bens do réu, em prejuízo da futura execução, como acima relacionado, possuindo dívidas e execuções que somam o valor de R$ 9.899.378,00, empréstimos em atraso no valor de R$ 1.216.559,00 e vários protestos (doc. 6 ), experimentam o estado de insolvência há tempos, conforme processos de execuções abaixo relacionados.
A necessidade de instituição de hipoteca judiciária sobre os bens de propriedade dos reclamados tem o escopo de garantir a existência de bens a garantir o total adimplemento do crédito trabalhista.
Nas palavras do MM Juiz do Trabalho, Dr Ranúlio Mendes Moreira, em sentença referendada pelo TRT mineiro (autos nº 1888.2007.152.03.00.0), “A sentença condenatória é vazia, sem nenhum efeito, caso não se garanta ao credor os meios para que obtenha efetividade do provimento jurisdicional que lhe foi deferido. Agir de modo diverso, não efetivando concretamente a entrega da justiça, significa admiti-la apenas como uma promessa do Estado e não como uma obrigação”.
Assim, desde já o reclamante pugna pela instituição de Hipoteca Judiciária sobre os bens da Reclamada, requerendo que seja determinado à Secretaria da Vara, a expedição de ofícios ao Cartório de Registro de Imóveis de Barretos/SP, São José do Rio Preto/SP e Monte Azul Paulista/SP, para que seja registrado à margem da (s) matrícula (s) do (s) imóvel (eis) do (s) reclamado (s) o título constitutivo da hipoteca judiciária, conforme preceitua o art. 167, I, da lei 6.015/73 c/c art. 1.489, II do CC/2002 e art. 466 do CPC, bem como que seja lançado impedimento administrativo de alienação de veículos de sua propriedade, por intermédio do Convênio Renajud e DETRN/MG, até a quitação dos débitos.
DOS PROCESSOS ANTERIOMENTE DISTRIBUÍDOS – ACORDO EXTRAJUDIAL – JULGADOS SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO
O reclamante, no momento da dispensa, fora induzido a realizar um acordo extrajudicial entre a reclamada, o advogado da reclamada e advogados supostamente “contratados” pela reclamada para falsamente representa-lo, para homologar um acordo extrajudicial em juízo, com claro intuito de má-fé, juntando os advogados do reclamante, apenas os cartões de ponto (sem que fossem entregues pelo obreiro, de forma unilateral), para que o reclamante desse “ciência” da validade dos mesmo, não juntando holerites e demais documentos da relação contratual, além de fazê-lo concordar com o pagamento das verbas rescisórias parceladas, com clausula de quitação geral do contrato, havendo, contudo, conflito entre as partes, não havendo a homologação, sendo o processo extinto sem resolução de mérito.
Tanto é verdade, conforme procuração anexa retirada do processo anterior (doc.5), que no momento da contratação do advogado, o reclamante residia em $[geral_informacao_generica], e os advogados em $[geral_informacao_generica], mesma cidade da contratação, há 152 km de $[geral_informacao_generica], cuja a contratação ocorrera a distância, conforme conversa telefônica anexa aos autos (doc.5), não sabendo os advogados sobre o pagamento total das verbas rescisórias, não havendo, mesmo com a extinção do processo, os reclamados entrado com ação de consignação de pagamento das verbas devidas ao obreiro.
TAMANHA A FRAUDE, que os patronos do reclamante colocaram no polo passivo da demanda fazenda divergente daquela constante no TRCT (doc.5), com CNPJ nº $[geral_informacao_generica] correspondente a Fazenda $[geral_informacao_generica], e não a fazenda $[geral_informacao_generica], DE SUA CONTRATAÇÃO, para ocultar o real patrimônio das reclamadas e furtarem de suas obrigações, como vem fazendo com diversos credores, que serão logo abaixo relacionados.
Não se contentando, Excelência, os advogados, mesmo assim, agindo novamente em conluio com a reclamada, com os mesmos documentos do reclamante utilizados na primeira ação, distribuíram novo processo na comarca de $[geral_informacao_generica], mesmo o reclamante morando em local distante, em $[geral_informacao_generica], FRAUDANDO UMA PETIÇÃO EM CONJUNTO, SOB A FALSA ALEGAÇÃO DE QUE RECLAMANTE HAVIA PAGADO AS CUSTAS INICIAIS, SOLICITANDO A RECONSIDERAÇÃO A VALIDADE DO ACORDO EXTRAJUDIAL, SENDO A PETIÇÃO PROTOCOLADA TÃO SOMENTE PELO ADVOGADO DA RECLAMADA, SEM ANUENCIA DO RECLAMANTE, pois, na conversa telefônica anexa aos autos (doc.5), a advogada diz que o reclamante não quis dar andamento a causa, além de dizer que desconhece os fatos, que emprestou o “token” para protocolar a ação para uma colega, o que também não condiz com a realidade, pois, na procuração consta um advogado e “Karina”, e não sua colega, sendo o processo novamente e devidamente julgado improcedente, SEM resolução de mérito, havendo conluio entre os patronos e as reclamadas, com claro intuito de beneficiar apenas as reclamadas, desconhecendo a validade dos controles de jornadas dos quais restam impugnados.
DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUÍTA
Faz jus o reclamante à Gratuidade da justiça, consoante o disposto no art. 98, do CPC/2015 (Lei nº 13.105/15) e art. 790, §3º da CLT, conforme “declaração de miserabilidade” anexa (doc.2), percebendo menos do que 40% do teto do INSS.
DA IRRETROATIVIDADE DA REFORMA TRABALHISTA NOS CASOS PREJUDICIAIS AO TRABALHADOR
Inicialmente cabe destacar que a Reforma Trabalhista não tem eficácia para retirar direitos do trabalhador cuja relação jurídica é anterior à Lei 13.467/17.
Trata-se da observância pura à segurança jurídica inerente ao Estado Democrático de Direito, e de preservar o direito adquirido, nos termos de clara redação constitucional em seu Art. 5º, XXXVI “a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada”.
Este entendimento já foi concretizado pela Súmula 191 do TST que entendeu em caso análogo a não aplicação de lei norma por ser prejudicial ao empregado.
Assim, mesmo que em vigor, a lei que estabeleça alterações que prejudique algum direito do trabalhador, só produzirá efeitos para os contratos de trabalho celebrados a partir da data de vigência da Lei 13.467/17, em respeito à cláusula pétrea de proteção ao direito adquirido.
DAS DEDUÇÕES A TÍTULO IDÊNTICO
Uma vez que o reclamante não detém qualquer comprovantes de pagamento do período contratual e demais documentos, não se encontra apto a ressalvar adequadamente os montantes recebidos, motivo pelo qual, uma vez juntada à documentação aos autos, requer sejam deduzidos da condenação os valores pagos sob a mesma rubrica, no mesmo período de apuração, nos termos das Súmulas 18 e 187, do C.TST, observando que deverão ser pagas suas diferenças, com integração e reflexos das verbas pleiteadas nesta exordial, agindo o mesmo com boa-fé processual, afastando a tese de visar o enriquecimento ilícito (OJ nº 415 da SDI-I do TST).
DA AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO NA APURAÇÃO DOS VALORES DAS PARCELAS OBJETO DE CONDENAÇÃO
Da sabença geral que os valores indicados na inicial, bem como o valor atribuído à causa, estabelecem, apenas e tão somente, uma estimativa daqueles que se entendem devidos, e visam, sobretudo, à definição do rito processual a ser seguido.
Diante disso, há que se atentar ao fato de que nos termos do art.492 do CPC, o juízo está vinculado apenas à quantidade (pena de julgamento ultra e citra petita) e à qualidade (pena de julgamento extra petita) dos pedidos, mas não ao seu respectivo valor.
Inexiste, portanto, óbice para que a liquidação de sentença apure valor superior ao atribuído aos pedidos da petição inicial.
Neste sentido é a Tese Jurídica Prevalecente nº 163 do TRT da 3ª Região cuja aplicação é ampla, inclusive, por analogia aos casos submetidos ao rito ordinário já restou pacificada conforme se verifica no precedente (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010168-26.2017.5.03.0012 (RO); Disponibilização: 17/11/2017; Órgão Julgador: Primeira Turma; Relator: Luiz Otavio Linhares Renault), merecendo destaque a seguinte conclusão no voto condutor: "Uma vez reconhecido o direito às parcelas pleiteadas, o valor devido deve ser apurado em fase de liquidação, vinculando-se esta tão somente ao título a ser executado, e não aos valores trazidos na peça vestibular".
Diante disso, requer seja declarado que os valores indicados na petição inicial, conforme exigência prevista na CLT configure estimativa para fins de definição do rito processual a ser seguido e não um limite para apuração das importâncias das parcelas objeto de condenação, em liquidação de sentença.
DA EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS - INVERSÃO DO ONUS DA PROVA COM BASE NOS PRINCÍPIOS DA PRIMAZIA DA REALIDADE, IN DÚBIO PRO OPERÁRIO
O reclamante requer a exibição do banco de horas, relatórios do registro de ponto, todos os cartões de ponto, em conformidade com o prescrito no artigo 74 da CLT e Súmula 338, do C. TST, bem como, todos os recibos de pagamento, comprovante de depósitos em FGTS, ficha de registro, PPP, PPRA e LTCAT, Notas Fiscais e Certificado de Autenticidade dos EPI’s, apresentação das Fichas de entrega de EPI´s, exames admissional e periódicos e documentos necessários para conferência da exatidão da distribuição do PLR, não podendo a reclamada furtar-se de exibi-los, sob pena de confissão.
DO CONTRATO DE TRABALHO/FUNÇÕES
O reclamante foi contratado pelos reclamados, grupo empresarial familiar, mediante contrato celebrado por prazo indeterminado no dia 01/07/2015 para exercer a função de Operador de Máquina, conforme TRCT anexo (doc.3), laborando até 30/06/2018, por 3 anos (36 meses).
É oportuno consignar que desde sua admissão o reclamante exerceu funções alheias das quais fora contratado, laborando ainda, além de Operador de Máquinas, como preparador de calda de veneno, mecânico, dando manutenção do seu equipamento de trabalho, carregador de caixas de venenos, dentre outras, sem perceber qualquer adicional salarial ou treinamento para tais funções, não estando previstas em seu contrato de trabalho e CPTS, sendo tratado como um mero fator de produção.
REMUNERAÇÃO
Para o fiel cumprimento de suas atividades, o obreiro percebeu em média R$1682,40, (mil, seiscentos e oitenta e dois reais e quarenta centavos), conforme TRCT anexo aos autos (doc.7), cuja a média deverá ser utilizado no cálculo de todas as verbas devidas ao obreiro, devendo ser levado em consideração ainda a evolução salarial do reclamante.
DA JORNADA DE TRABALHO E HORAS EXTRAS
Para fiel desempenho de suas funções, e conforme análise dos cartões de frequência anexados aos autos, o reclamante cumpria exaustiva jornada de labor, abaixo relacionada:
O reclamante se ativava das 6:00/7h00 às 17h00, estendendo-se até às 18:00/20:00/22:00, chegando a laborar por 27 (vinte e sete), (nove), 26 (vinte e seis), 25 (vinte e cinco), 11 (onze), 9 (nove), 7 (sete) dias consecutivos sem folgas, vide cartão de frequência anexo aos autos, mês de Abril/2016, Maio/2016, Junho/2016, Julho/2016, Setembro/2016 e Dezembro/2016 (doc.5), dentre outros, sendo as folgas delimitadas a bel prazer dos reclamados.
Mesmo laborando em jornada excessivamente exaustiva, o reclamante cumprindo apenas 15/20 minutos de intervalo para refeição e descanso, obrigado a preencher o descanso de 1:00, de forma manual, e em “horário britânico”, dos quais restam impugnados.
Importante esclarecer que, além das folgas serem delimitadas a bel prazer dos reclamados, o reclamante também laborava em domingos, feriados e dias santificados, vide controle de frequência anexo, do mês de Maio/2016 (doc.5), laborando 9 dias seguidos, sem a correta remuneração/folga compensatória, especialmente nos períodos de plantio e colheita.
Da jornada de trabalho acima declinada, infere-se que o reclamante não usufruía ainda regularmente o intervalo interjornada de 11 horas entre 2 jornadas de trabalho.
1. O reclamante persegue o pagamento das diferenças das horas extras adimplidas excedentes à jornada contratual e/ou 8ª diária e/ou 44ª semanal, e reflexos calculados sobre a globalidade salarial, com adicional de 50% e pela habitualidade, deverá incidir sobre os DSR’s, os quais integrarão (horas extras + DSR´s), pela média, sobre aviso prévio, férias proporcionais acrescidas de 1/3 constitucional, 13º salário proporcional, FGTS + 40% etc.
Como amostragem, frisa-se que a remuneração das horas excedentes à jornada contratual e/ou 8ª diária e/ou 44ª semanal, foram adimplidas de forma incorreta e insuficiente durante todo o contrato de trabalho, pois, não foi considerado na base de cálculo das horas extras confessadas (constante nos holerites), laborando habitualmente em ambiente insalubre vide TRCT (doc.5), sendo todas as verbas de caráter salarial, deixando de integrar, por exemplo, os DSR’s, adicionais de Insalubridade, tudo conforme determina as súmulas 264 e 132 do C. TST.
Ainda, vale mencionar que não fora computado como tempo de serviço o trabalho realizado em horário destinado ao intervalo intrajornada (devidamente impugnado, contendo horários britânicos e anotados obrigatoriamente, a mando unilateral da reclamada, não correspondendo ao real tempo realizado, de 15/20 minutos), devendo ser pago, além da 1h extra diária em razão da violação do intervalo intrajornada, o tempo em que reclamante trabalhou no horário destinado ao intervalo intrajornada, correspondente a 40/45min., tal como se depreende do teor da OJ nº 307 da SBDI-I/TST e da súmula nº 27 do TRT/3ª.
Em relação aos valores liquidados, indica apenas valores genéricos, nos termos do arts. 324, §1º, III, do CPC, pela impossibilidade de mensuração por inacessibilidade da documentação necessárias aos cálculos, que estão em posse da reclamada.
Requer o obreiro, por oportuno, seja determinado a reclamada que junte todos os holerites, para que sejam apuradas corretamente tais diferenças e apontamentos, conforme já requerido na cautelar de exibição de documentos.
2. Ainda, o reclamante trabalhou em diversos domingos, feriados e dias santificados durante o pacto laboral, sem a devida quitação ou folga correspondente até o sétimo dia consecutivo, o que pode ser verificado pela documentação juntada (controles de frequência (doc.5), devendo ser pagos em dobro, sem prejuízo da remuneração relativa ao repouso semanal, a teor do disposto na Súmula 146 do TST e da Orientação Jurisprudencial 410 da SDI - 1 do TST, bem como, pelos DSR’S que não coincidiram com o domingo obrigatório a cada quatro semanas do mesmo mês, com respectivos reflexos em horas extras, 13º salários, férias+1/3, FGTS+40% e aviso prévio.
Feriados e dias santificados laborados:
Data
Dia da Semana
Feriado
07/09/15
segunda-feira
Independência do Brasil
12/10/15
segunda-feira
Nossa Sr.a Aparecida - Padroeira do Brasil
02/11/15
segunda-feira
Finados
15/11/15
domingo
Proclamação da República
25/12/15
sexta-feira
Natal
Data
Dia da Semana
Feriado
08/02/16
segunda-feira
Carnaval
09/02/16
terça-feira
Carnaval
25/03/16
sexta-feira
Paixão de Cristo
21/04/16
quinta-feira
Tiradentes
01/05/16
domingo
Dia do Trabalho
26/05/16
quinta-feira
Corpus Christi
07/09/16
quarta-feira
Independência do Brasil
15/11/16
terça-feira
Proclamação da República
Data
Dia da Semana
Feriado
27/02/17
segunda-feira
Carnaval
28/02/17
terça-feira
Carnaval
14/04/17
sexta-feira
Paixão de Cristo
21/4/17
sexta-feira
Tiradentes
15/6/17
quinta-feira
Corpus Christi
7/9/17
quinta-feira
Independência do Brasil
12/10/17
quinta-feira
Nossa Sr.a Aparecida - Padroeira do Brasil
2/11/17
quinta-feira
Finados