Petição
AO JUÍZO DA VARA DO TRABALHO DA COMARCA DE $[processo_comarca] - $[processo_uf]
$[parte_autor_nome_completo], $[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_maioridade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], inscrito no CPF sob o nº $[parte_autor_cpf], RG nº $[parte_autor_rg], residente e domiciliado $[parte_autor_endereco_completo], vem por intermédio de seus procuradores, devidamente constituídos (mandato anexo), propor a presente
RECLAMATÓRIA TRABALHISTA
em desfavor de $[parte_reu_razao_social], pessoa jurídica de direito provado, inscrita no CNPJ sob o nº $[parte_reu_cnpj], estabelecida na cidade de $[parte_reu_endereco_completo], pelos seguintes fatos e fundamentos:
DO DIREITO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA
Faz jus o reclamante à Gratuidade da justiça, consoante o disposto no art. 98, do CPC/2015 (Lei nº 13.105/15) e art. 790, §3º da CLT, bem como as isenções de honorários prévios em caso de perícia médica nos termos da Resolução 66/10 do CSJT, uma vez que é pobre no sentido legal, não podendo demandar em Juízo sem prejuízo do sustento próprio e de sua família, conforme “declaração de miserabilidade” anexa, nos termos da Lei nº 7.115/83 (doc.2).
De outra parte, aplicável ao presente caso a Súmula 463 do Tribunal Superior do Trabalho, in verbis:
Súmula nº 463 do TST ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 304 da SBDI-1, com alterações decorrentes do CPC de 2015) - Res. 219I2017, DEJT divulgado em 28, 29 e 30.06.2017 – republicada - DEJT divulgado em 12, 13 e 14.07.2017 – A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015);– No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo
Ademais, percebia remuneração mensal inferior a 40% do teto da previdência social, preenchendo, portanto, os requisitos para concessão do referido benefício.
Assim sendo, requer a concessão das benesses da gratuidade judiciária.
DA LEI 13.467/2017
Importante destacar nesta ocasião, que o contrato de trabalho havido entre as partes se deu antes da vigência da citada Lei, de modo que, com exceção das normas híbridas ou bifrontes, referida Lei não se aplica ao caso dos autos, sob pena de violação ao princípio do tempus regit actum.
DO CONTRATO DE TRABALHO/ FUNÇÃO
O reclamante foi admitido pela reclamada em $[geral_data_generica], para exercer a função de Separador de Carga, até 13 de junho de 2017, conforme CTPS acostada aos autos, função corrigida na fl. 44 (doc.3), laborando por 5 anos, 1 mês e 4 dias (61 meses no total), já com a projeção do Aviso Prévio.
Diariamente o reclamante era apanhado no “ponto” localizado na cidade de $[geral_informacao_generica], onde reside.
Durante o contato de trabalho, o obreiro sempre cobrou sua classificação e ajuste da Remuneração referente as funções que efetivamente exerceu, tais como: 1) serviços gerais, no recolhimento de lixos plásticos, sacolas, descarregamento de tambores, sacarias de ervilhas, bater lenha em caldeira; 2) conferente: recebimento de latas, tambores, embalagens em geral (temperos, sal etc); 3) Líder de Área Externa durante 2 anos e 7 meses (última função), sendo responsável por fiscalizar, tomar conta da área externa, especialmente em manter a caldeira sempre funcionando. Durante o exercício de tal função, o obreiro era obrigado a acumular funções como conferente, sendo obrigado, sempre que faltava funcionários, a bater lenha, operar trator, retroescavadeira, empilhadeira, sair da empresa com funcionários para buscar maquinas, levar funcionários embora quando passava do horário, dentre outras funções.
Frisa-se que a reclamada nunca forneceu os corretos equipamentos de segurança (EPI’s), e também não fiscalizava o uso dos mesmos.
DA REMUNERAÇÃO
Para o fiel cumprimento de suas atividades, o obreiro percebeu em média R$ $[geral_informacao_generica], vide CNIS (doc.10) e TRCT acostados aos autos (doc.11), valor este que deverá ser aplicado no cálculo de todas as verbas devidas ao reclamante ou seja considerada a maior remuneração percebida, devendo, inclusive, ser levado em consideração à evolução salarial do obreiro.
DA JORNADA DE TRABALHO
Porquanto laborou para a reclamada o obreiro cumpriu as seguintes jornadas:
1) Por cerca de 4 anos e 4 meses desde o início da contratação:
Horário contratual: de segunda a sábado, das 7h00 às 15h20/15h25, com 01h00 de intervalo para refeição e descanso;
Real período laborado: de segunda a sábado, iniciando-se às 5h00, imediatamente quando o obreiro entrava no transporte fornecido pela empresa (horário in itínere), saindo de $[geral_informacao_generica]; chegava na sede da demandada às 6h45/6h50, tendo que aguardar cerca de 15 minutos para bater o ponto (tempo à disposição); registrava o ponto às 7h00; usufruía de 1h00 de intervalo para refeição e descanso, das 12h00 às 13h00; ao final da jornada o obreiro registrava o ponto às 15h20/15h25, chegando em casa por volta das 16h40/16h50, em transporte fornecido pela reclamada (horário in itínere).
Importante esclarecer que o reclamante também trabalhava aos domingos, inclusive em feriados e dias santificados, sem a devida folga compensatória.
2) Por cerca de 7 meses até o final da contratação:
Horário contratual: de segunda a sábado, das 15h20 às 23h20/23h30, com 01h00 de intervalo para refeição e descanso;
Real período laborado: de segunda a sábado, iniciando-se o labor às 13h50, imediatamente quando o obreiro entrava no transporte fornecido pela empresa (horário in itínere), saindo de $[geral_informacao_generica]; chegava na sede da demandada às 14h50/15h00, tendo que aguardar cerca de 20/30 minutos para bater o ponto (tempo à disposição); registrava o ponto às 15h20; usufruía de 1h00 de intervalo para refeição e descanso, das 21h00 às 22h00; ao final da jornada o obreiro registrava o ponto às 23h20/23h30, chegando em casa por volta das 00h15/00h20, em transporte fornecido pela reclamada (horário in itínere).
Importante esclarecer que o reclamante também trabalhava em feriados e dias santificados, sem a devida folga compensatória.
DA IMPUGNAÇÃO DE DOCUMENTOS: BANCO DE HORAS. ACORDO DE COMPENSAÇÃO. NULIDADE – SE EVENTUALMENTE JUNTADO PELA RECLAMADA
Para resguardar direito, a reclamante impugna eventuais controles de jornada de trabalho que forem juntados aos autos, não havendo, durante o lacto laboral, qualquer controle de jornada, bem como, pagamento ou compensação das horas extraordinárias.
Assim, em eventual alegação pela reclamada de que havia acordo de compensação, deverá ser declarado inválido ou inexistente, não possuindo os requisitos necessários para sua validade, cuja regra adotada é no sentido de ser previamente escrito, individual, expresso e específico, determinando, previamente, os dias e horários a serem compensados e as respectivas folgas. Ainda, não basta a simples menção ao art. 59/CLT ou a simples remissão a uma compensação futura em dia incerto, sob pena de se sujeitar o empregado ao exclusivo alvedrio (ou mesmo arbítrio) do patrão, em desrespeito à bilateralidade imanente às relações contratuais de trabalho, como se fosse uma verdadeira panaceia para eximir o empregador do pagamento de qualquer hora extra.
Assim é o entendimento consolidado, senão vejamos:
"Acordo de compensação - requisitos. Horas extraordinárias. Acordo de compensação. O contrato de trabalho, em certos casos como o de prorrogação da jornada, há que ser expresso, não podendo ser tácito, muito menos incerto. Se é intenção do empregador proceder à compensação de horas extras a serem exigidas, deve fazê-lo mediante ajuste específico e determinado, que permita o empregado cientificar-se de sua disponibilidade de horário no decorrer da semana. A mera inserção do texto do artigo 59, parágrafo 2º, no bojo do contrato não satisfaz o preceito ali estatuído, mas sim frustra a proteção almejada pelo legislador, deixando ao alvedrio do empregador a jornada a ser cumprida, em desrespeito à bilateralidade das relações contratuais de trabalho."(TRT.10ªRegião, RO 3.961/91, Ac.2ªT, 0496/93, Rel. Juiz Marcos Roberto Pereira, DJU 15.04.93, pág.13.061).
Ademais, conforme decisão reiterada do C. TST, há manifesta incompatibilidade entre o regime de compensação e a prestação habitual de horas extras, como é o caso dos autos.
A propósito, destacamos:
"Esta E. Corte já se pronunciou sobre a matéria e decidiu que o extrapolamento eventual do acordo para compensação de jornada não desnatura o ajuste. Na hipótese dos autos, entretanto, deixou registrado o Regional que não era eventual, mas sim habitual , a prestação de horas extras além daquelas prestadas pelo obreiro em regime de compensação. O art. 7o, XIII, da CF, estabelece o limite diário máximo de jornada em oito horas e o semanal em quarenta e quatro horas, facultada a compensação de horários mediante acordo coletivo de trabalho. Por conseguinte, é de se considerar inválido o acordo de compensação, porque reiteradamente desrespeitado, sendo devidas as horas extras que excederem o limite normal estabelecido constitucionalmente. Recurso não conhecido."(TST E-RR 276.526/96. Rel.Min.Vantuil Abdala.)
DOS DESCONTOS INDEVIDOS: CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA/ MENSALIDADE ASSOCIATIVA E DE VALE TRANSPORTE
Foram efetuados descontos na remuneração da reclamante a título de CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA/ MENSALIDADE ASSOCIATIVA.
Conduto, referidos descontos são ilegais uma vez que o reclamante jamais manifestou qualquer interesse nos mesmos.
Por serem ilegais há que ser procedida a devolução de mencionados descontos ao reclamante, valores devidamente atualizados.
Ademais, a reclamada promoveu de forma aleatória e generalizada DESCONTOS A TÍTULO DE VALE TRANSPORTE de seus funcionários, referente ao transporte por ela mesmo fornecido, as despesas com transporte de empregados são do empregador, desonerando assim o trabalhador dos custos com vale transporte.
Excelência, primeiramente a de se frisar que o reclamante jamais optou por nenhum vale transporte, lhe sendo imposto de forma compulsória tal obrigação.
Ademais, o vale transporte é destinado para as viagens efetuadas em transporte público.
Nota-se, pois, que a reclamada transfere o risco da atividade aos trabalhadores, fazendo com que eles próprios paguem por suas viagens a uma empresa privada que mantém contrato de prestação de serviços com a reclamada, transferindo assim todo ônus acerca do transporte de pessoal aos trabalhadores hipossuficientes.
O reclamante também teve descontados de seus vencimentos tal verba, motivo pelo qual pugna pela devolução dos descontos efetuados a título de vale transporte de todo pacto laboral.
DAS HORAS IN ITINERE APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 13.467/17.
O reclamante era transportado pela reclamada em veículo próprio da referida, levando aproximadamente 00h40min no percurso até a sede da reclamada, sendo 00h40min para ir laborar e 00h40min de trajeto para retornar, fazendo jus ao recebimento de horas “in itinere” em todo o período laborado, devendo ser registrado que, o autor reside na Cidade de Miguelópolis e era transportado pela reclamada até a Cidade de Guaíra, local onde fica a sede da referida.
Após a vigência da Lei 13.467/17 (Reforma Trabalhista), o art. 58, § 2º, da CLT, passou a determinar que “O tempo despendido pelo empregado desde a sua residência até a efetiva ocupação do posto de trabalho e para o seu retorno, caminhando ou por qualquer meio de transporte, inclusive o fornecido pelo empregador, não será computado na jornada de trabalho, por não ser tempo à disposição do empregador”
Assim, por força de disposição constitucional inserta no artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal, situações processuais constituídas sob a vigência da lei anterior são inatingíveis pela nova lei processual, razão pela qual deverá ser reconhecido o direito do Autor na percepção das horas in itinere devidas no curso do pacto laboral, até o início da vigência da lei 13.467/17.
Em face do acima exposto, aliado ao disposto na súmula 90 do c. TST e no § 2º do artigo 58 da CLT, faz jus o Reclamante às horas in itinere para cada dia trabalhado, até o início da vigência da lei 13.467/17, bem como respectivos reflexos durante todo o pacto laboral em DSR e feriados, 13º salários, férias+1/3, FGTS+40% e aviso prévio.
DAS HORAS EXTRAS
Laborando em regime de sobrejornada, o reclamante não recebeu corretamente as horas extras devidas, que deverão ser pagas em sua totalidade.
Além disso, vale lembrar que o obreiro, antes de iniciar suas atividades laborais, permanecia junto a reclamada por cerca de 20 minutos, bem como após passar o cartão de ponto ( no final da jornada de trabalho ), ainda permanecia por cerca de 20 minutos a disposição da reclamada, para somente depois tomar o transporte que o levaria até o ponto inaugural da jornada. Em referido lapso temporal, a obreira permaneceu a disposição da empresa reclamada, razão pela qual referido tempo deverá ser contado a título de horas extras, nos termos do artigo 4 da CLT.
Portanto, devido ao reclamante o pagamento das horas extras devidas, havendo se considerar a jornada de trabalho efetivamente cumprida pela obreira, e ainda todo o tempo a disposição da reclamada após passar o cartão de ponto, bem como deve ser considerada na base de cálculo das horas extras todas as verbas de caráter salarial pagas habitualmente a obreira e a evolução salarial do obreiro.
As horas extras deverão ser acrescidas do adicional legal, bem como reflexos no aviso prévio, férias + 1/3, 13. salário, FGTS + 40% e no DSR.
DESCANSO SEMANAL REMUNERADO
O DSR foi parcialmente pago ao reclamante, durante o pacto laboral, uma vez que não foi integrada na base de cálculo, todas as verbas de caráter salarial pagas habitualmente ao obreiro, tal como as horas in itineres, e tinha semana que nem folgava e não tinha seus DSRs.
Faz jus, portanto, o reclamante, ao pagamento das diferenças no DSR.
DAS DIFERENÇAS NO ADICIONAL NOTURNO
O reclamante durante todo o período laborado, ou seja, de $[geral_data_generica] a $[geral_data_generica] recebeu parcialmente o adicional noturno que faz jus, eis que não observada a correta remuneração do autor, tampouco, os REFLEXOSLEGAISNO AVISO PRÉVIO, 13º SALÁRIO, HORAS EXTRAS, HORAS IN ITINERES, FÉRIAS + ADICIONAL DE 1/3, DSR’S, FGTS E MULTA DE 40%, ADICIONAL DE INSALUBRIDADE, sendo assim, pleiteia em seu favor, pela condenação da reclamada no pagamento integral do adicional noturno que faz jus, com acréscimo de 35% (trinta e cinco por cento), calculado sobre o valor da hora normal, nos termos da cláusula 9ª do acordo coletivo em anexo, bem como, a bem como a redução hora trabalhada à razão de 52 minutos e 30 segundos, devendo integrar o salário para todos os fins (enunciado 60 do TST), acrescidos dos reflexos das horas extras, horas in itinere, adicional de insalubridade, adicional noturno e demais consectários legais, o que desde já se requer.
DA PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E/OU RESULTADOS
Melhor analisando a sétima cláusula do acordo coletivo em anexo, verifica-se que o ora reclamante faz jus ao recebimento do valor referente ao pagamento da P.P.R (Programa de Participação nos Resultados), contudo, a reclamada, não efetuou o pagamento do valor correspondente a P.P.R, durando o período trabalhado, sendo assim, desde já, requer a condenação da reclamada no pagamento do valor correspondente a P.P.R, conforme cláusula 7ª do acordo coletivo de trabalho em anexo.
Destarte, quando da rescisão do aludido contrato de trabalho, o reclamante não recebeu o referido prêmio, devendo a reclamada ser condenada ao pagamento do PLR de todo o período laborado, é o que se requer expressamente.
DO PLR
O reclamante durante todo o pacto laboral não recebeu a participação nos lucros e resultados da reclamada.
Portanto, faz jus o reclamante ao recebimento do PLR incidente sobre todo o pacto laboral, com fulcro na cláusula 7ª do acordo coletivo da categoria, no valor da remuneração do reclamante, o que desde já requer.
DA CESTA BÁSICA
Faz jus o obreiro no recebimento mensal de cesta básica do empregador no valor de R$ $[geral_informacao_generica], conforme clausula 6ª do acordo coletivo da categoria, tendo em vista que o reclamante não recebia a cesta básica.
DAS MULTAS CONTIDAS NA CLÁUSULA “69” DO ACORDO COLETIVO EM ANEXO
O acordo coletivo de trabalho em anexo estabelece multa equivalente a 1% (um por cento) do salário normativo da categoria, por infração e por empregado, no caso de descumprimento / infração, para cada uma das cláusulas contidas neste acordo, a ser revertida a favor do reclamante. No caso em sub judice a reclamada descumpriu as seguintes cláusulas: 19, 9ª,7ª
Portanto a reclamada deve ser condenada ao pagamento de 3% (três por cento) do salário normativo da categoria, em favor do reclamante, face às infrações das cláusulas convencionais supramencionadas, o que desde já se requer.
DAS DIFERENÇAS DO FGTS
O reclamante faz jus ao recebimento das diferenças de FGTS, haja vista que, não fora observado os valores devidos a título de adicional de insalubridade, incidindo-se também em relação a multa de 40%.
Nunca é demais lembrar que, o adicional de insalubridade integra a remuneração para todos os efeitos legais, sendo devido o FGTS acerca do referido adicional, com fulcro no artigo 15 da Lei 8.036/1990.
Desse modo, o reclamante faz jus ao recebimento das diferenças de FGTS, sem prejuízo do recebimento da multa de 40%, mais juros de 1% ao mês e correção monetária, é o que se requer expressamente.
DOS SALÁRIOS – DIFERENAÇAS COM BASE NO SALÁRIO NORMATIVO, CONFORME CLÁUSULA 4ª DA CCT ANEXA
A reclamada pagou, durante todo o pacto laboral, salários a menor, abaixo do salário normativo previsto na CCT pertinente a categoria obreira, devidamente acostada aos autos (doc.7).
Como amostragem, conforme holerites anexo aos autos pela reclamante e conforme aqueles que serão juntados pela reclamada (inversão do ônus da prova), a mesma recebia salários mínimos, quais sejam: R$ $[geral_informacao_generica]; R$ $[geral_informacao_generica] e R$ $[geral_informacao_generica], sendo devidas as diferenças salariais conforme dispõe as CCTs anexas (cláusula 4ª), desde o início da contratação até o final do pacto labora ($[geral_data_generica] a $[geral_data_generica]), considerando os salários normativos abaixo relacionados:
1) CCT 2014/2016, R$ $[geral_informacao_generica] – Data de vigência: $[geral_data_generica] a $[geral_data_generica];
2) CCT 2016/2018, R$ $[geral_informacao_generica] – Data de vigência: $[geral_data_generica] a $[geral_data_generica].
Assim, são devidas as diferenças salariais no valor total de R$ $[geral_informacao_generica].
DOS 13ª SALÁRIOS PAGOS: 1) $[geral_data_generica] a$[geral_data_generica] (5/12 AVOS), 2) $[geral_data_generica] a$[geral_data_generica] (12/12 avos) – DIFERENÇAS COM BASE NO SALÁRIO NORMATIVO, CONFORME CLÁUSULA 4ª DA CCT ANEXA
A reclamada pagou a menor os 13º Salários dos períodos de $[geral_data_generica] a $[geral_data_generica] (5/12 avos) e $[geral_data_generica] a $[geral_data_generica] (12/12 avos), bem abaixo dos salários normativos previstos na CCTs acostadas aos autos (doc.7).
Como amostragem, conforme holerites anexo aos autos pela reclamante e conforme aqueles que serão juntados pela reclamada (inversão do ônus da prova), a mesma recebia salários mínimos, quais sejam: R$ $[geral_informacao_generica]; R$ $[geral_informacao_generica] e R$ $[geral_informacao_generica], sendo devidas as diferenças dos 13ª Salários dos períodos supracitados, considerando os salários normativos, quais sejam:
1) CCT 2014/2016, R$ $[geral_informacao_generica] – Data de vigência: $[geral_data_generica] a $[geral_data_generica];
2) CCT 2016/2018, R$ $[geral_informacao_generica] – Data de vigência: $[geral_data_generica] a $[geral_data_generica].
Assim, são devidas as diferenças no valor total de R$ $[geral_informacao_generica], englobando: 1) 5/12 avos de 2016, valor de R$ $[geral_informacao_generica]; 2) 12/12 avos de 2017, valor de R$ $[geral_informacao_generica]; 3) 2/12 avos de 2018, valor de R$ $[geral_informacao_generica].
DAS VERBAS RESCISÓRIAS. DIFERENÇAS
A reclamante não recebeu corretamente as verbas rescisórias na modalidade em que fora dispensada, tendo em vista que a reclamada pagou a menor, não considerando, especialmente, o salário normativo previsto na CCT anexa (doc.7), o real tempo laborado e a média das últimas remunerações da obreira, tão pouco a integração de todas as verbas de caráter salarial, notadamente a integração ao salário das horas extraordinárias realizadas de forma habitual, fazendo jus às diferenças em DSR, horas extras, saldo de salário, aviso prévio, férias+1/3, 13º salario, FGTS+40%.
Como amostragem, notam-se as seguintes irregularidade no TRCT anexo aos autos (doc.7), senão vejamos:
1. SALDO DE SALÁRIO (26 dias)- campo 50 do TRCT: pago a menor, tão somente R$ $[geral_informacao_generica] (1 dia), em contrariedade ao real período laborado, correspondente a 26 dias e salário normativo, bem como todas as verbas de natureza salarial, cujo valor correto é de R$ $[geral_informacao_generica], totalizando as diferenças devidas em R$ $[geral_informacao_generica];
2. AVISO PRÉVIO INDENIZADO (33 DIAS) – campos 69,70 e 71 do TRCT, pago a menor, tão somente: R$ $[geral_informacao_generica] referente a 33 dias de Aviso Prévio + R$ $[geral_informacao_generica] ref. 13º Salário sobre Aviso Prévio + $[geral_informacao_generica]ref. Férias sobre Aviso Prévio, em contrariedade ao salário normativo, bem como todas as verbas de natureza salarial, cujos valores corretos são: R$ $[geral_informacao_generica] referente a 33 dias de Aviso Prévio + R$ $[geral_informacao_generica] ref. 13º Salário sobre Aviso Prévio + R$ $[geral_informacao_generica] ref. Férias sobre Aviso Prévio indenizado + R$ $[geral_informacao_generica] ref. 1/3 férias salário sobre Aviso Prévio, totalizando as diferenças devidas em R$ $[geral_informacao_generica];
3. 13º SALÁRIO PROPORCIONAL DE $[geral_data_generica] a $[geral_data_generica] (2/12 avos)- campo 63 do TRCT: pago a menor, tão somente R$ $[geral_informacao_generica] (2/12 avos), em contrariedade ao salário normativo, bem como todas as verbas de natureza salarial, cujo valor correto é de R$ $[geral_informacao_generica], fazendo jus ao pagamento das diferenças em R$ $[geral_informacao_generica];
4. FÉRIAS PROPORCIONAIS $[geral_data_generica] a $[geral_data_generica] (7/12 avos) - campo 65 e 68 do TRCT: pago a menor, tão somente R$ $[geral_informacao_generica] (1/12 avos) + R$ $[geral_informacao_generica] (Terço Constitucional de Férias), não considerando o real período proporcional (pago 1/12 avos e não 7/12 avos), em contrariedade ao salário normativo, bem como todas as verbas de natureza salarial, cujo valor correto é de R$ $[geral_informacao_generica] (7/12 avos) + R$ $[geral_informacao_generica] (Terço Constitucional de Férias), fazendo jus ao pagamento das diferenças em R$ $[geral_informacao_generica];
5. FGTS DEPOSITADO- Extrato Analítico anexo (doc.9): os depósitos foram realizados em atraso, bem como a menor, tão somente no valor de R$ $[geral_informacao_generica], em contrariedade ao salário normativo, bem como todas as verbas de natureza salarial, cujo valor total correto dos depósitos é de R$ $[geral_informacao_generica] (subtraindo os meses de afastamento pelo auxílio doença previdenciário), fazendo jus ao pagamento das diferenças de R$ $[geral_informacao_generica];
6. DA MULTA DE 40% DO FGTS – NÃO PAGAMENTO – a reclamada não efetuou o pagamento da multa rescisória, fazendo jus a obreira o recebimento da multa no valor de R$ $[geral_informacao_generica].
DO SEGURO DESEMPREGO – DIFERENÇAS CONFORME SALÁRIO NORMATIVO
Considerando que a obreira faz jus as diferenças salariais em consideração aos salários normativos previstos na CCT acostada aos autos (doc.7), frisa-se que as parcelas do seguro desemprego concedias a reclamante estão sendo pagas a menor, com base no salário mínimo e não nos salários normativos da categoria obreira (R$ $[geral_informacao_generica]), fazendo jus, portanto, ao pagamento das diferenças, de forma indenizada.
Como amostragem, conforme demonstrativo anexo (doc.12), foram concedias a obreira 5 (cinco) parcelas no valor de R$ $[geral_informacao_generica], porém, considerando o salário normativo previsto na Cláusula 4ª da CCT, no valor de R$ $[geral_informacao_generica] (Empregados em Geral), o valor correto de cada parcela seria no importe de R$ $…