Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA $[PROCESSO_VARA] VARA DO TRABALHO DE $[PROCESSO_COMARCA] - $[PROCESSO_UF]
$[parte_autor_nome_completo],$[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], portador do $[parte_autor_rg] e inscrito no $[parte_autor_cpf], residente e domiciliado na $[parte_autor_endereco_completo], vem, mui respeitosamente perante V. Exa. através dos procuradores in fine assinados, propor a presente
RECLAMATÓRIA TRABALHISTA
$[parte_reu_razao_social], pessoa jurídica de direito privado, inscrita no $[parte_reu_cnpj], com sede na $[parte_reu_endereco_completo], pelos seguintes fatos e fundamentos:
DO DIREITO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA
Faz jus o reclamante à Gratuidade da justiça, consoante o disposto no art. 98, do CPC/2015 (Lei nº 13.105/15) e art. 790, §3º da CLT, bem como as isenções de honorários prévios em caso de perícia médica nos termos da Resolução 66/10 do CSJT, uma vez que é pobre no sentido legal, não podendo demandar em Juízo sem prejuízo do sustento próprio e de sua família, conforme “declaração de miserabilidade” anexa, nos termos da Lei nº 7.115/83 (doc.2).
De outra parte, aplicável ao presente caso a Súmula 463 do Tribunal Superior do Trabalho.
Ademais, percebia remuneração mensal inferior a 40% do teto da previdência social, preenchendo, portanto, os requisitos para concessão do referido benefício.
Assim sendo, requer a concessão das benesses da gratuidade judiciária.
DA IRRETROATIVIDADE DA REFORMA TRABALHISTA NOS CASOS PREJUDICIAIS AO TRABALHADOR
Inicialmente cabe destacar que a Reforma Trabalhista não tem eficácia para retirar direitos do trabalhador cuja relação jurídica é anterior à Lei 13.467/17.
Trata-se da observância pura à SEGURANÇA JURÍDICA inerente ao Estado Democrático de Direito, e de preservar o DIREITO ADQUIRIDO, nos termos de clara redação constitucional em seu Art. 5º, XXXVI “a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada”.
Este entendimento já foi concretizado pela Súmula 191 do TST que entendeu em caso análogo a não aplicação de lei norma por ser prejudicial ao empregado:
Súmula nº 191 ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. INCIDÊNCIA. BASE DE CÁLCULO (cancelada a parte final da antiga redação e inseridos os itens II e III)
(...)
III - A alteração da base de cálculo do adicional de periculosidade do eletricitário promovida pela Lei nº 12.740/2012 atinge somente contrato de trabalho firmado a partir de sua vigência, de modo que, nesse caso, o cálculo será realizado exclusivamente sobre o salário básico, conforme determina o § 1º do art. 193 da CLT. Trata-se de aplicação inequívoca do PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE DE NORMA NOVA, especialmente quando trazem normas prejudiciais ao trabalhador, conforme disposto no DECRETO-LEI Nº 4.657/42 (LIDB):Art. 6º. A lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada.
Assim, mesmo que em vigor, a lei que estabeleça alterações que prejudique algum direito do trabalhador, só produzirá efeitos para os contratos de trabalho celebrados a partir da data de vigência da Lei 13.467/17, em respeito à cláusula pétrea de proteção ao direito adquirido.
DO CONTRATO DE TRABALHO/ FUNÇÃO
O reclamante foi admitido pelo reclamado em $[geral_informacao_generica]para exercer a função de Garçom/Serviços gerais, até $[geral_informacao_generica], laborando por aproximadamente 5 anos, 1 mês e 18 dias (61 meses), sendo demitido sem justa causa.
Com a intenção de mascarar o contrato de trabalho e sonegar o pagamento das verbas devidas ao reclamante, o reclamado não efetuou o registro legal em sua CTPS e nem realizou os depósitos fundiários e previdenciários, bem como sequer pagou corretamente as verbas rescisórias e seus reflexos, percebendo salário, inclusive, abaixo do salário mínimo.
COMO AMOSTRAGEM do vínculo empregatício e do fim do pacto laboral sem justa causa pelo empregador, junta-se aos autos recibo de salário do $[geral_informacao_generica] (doc.5), em que, de forma fraudulenta pelo reclamado, visando eximir-se dos encargos fundiários e previdenciários, além das corretas verbas devidas, tal recibo fora entregue como o pagamento de sua rescisão, pagando tão somente 13º salário no valor de $[geral_informacao_generica], férias proporcionais no valor de R$$[geral_informacao_generica] e 1/3 de férias no valor de $[geral_informacao_generica], e, por fim, saldo de salário ref. a 9 dias trabalhados $[geral_informacao_generica] no valor de R$$[geral_informacao_generica], totalizando sua rescisão em apenas R$ $[geral_informacao_generica], não pagando o aviso prévio proporcional, FGTS+40%, Seguro desemprego e desconto de INSS. Um absurdo!
Não obstante solicitar ao empregador a formalização de sua contratação, sempre ouvia do reclamado que só iria registrá-lo quando completasse 18 anos, deixando-o à margem da sociedade e totalmente desprovido dos direitos trabalhistas aos quais os trabalhadores formais têm direito.
DA REMUNERAÇÃO
Pelos serviços prestados, o reclamante recebia mensalmente, em média R$800,00 (oitocentos reais), valor abaixo do salário mínimo.
COMO AMOSTRAGEM, verifica-se no recibo de rescisão acostado aos autos (doc.5), embora a rubrica “salário” esteja zerada, por lógica, observando-se na rubrica “Ref. 9 dias trabalhados$[geral_informacao_generica]” (saldo de salário), que o valor total recebido fora de R$$[geral_informacao_generica], ou seja, R$$[geral_informacao_generica] dividido por 9 (dias) é igual a R$$[geral_informacao_generica](dias trabalhados), que multiplicado por 30 (dias do mês) totaliza R$$[geral_informacao_generica], ou seja, seu salário bruto, abaixo do salário mínimo vigente (R$$[geral_informacao_generica]), sendo devidas as diferenças salariais com base no salário mínimo, durante toda a contratualidade.
Assim, deverá ser aplicada no cálculo de todas as verbas devidas ao reclamante o valor correspondente a um salário mínimo vigente.
DA JORNADA DE TRABALHO
Porquanto laborou para o reclamado, conforme declaração de jornada de trabalhado anexa aos autos (doc.7), o obreiro cumpriu as seguintes jornadas de labor, senão vejamos:
1. Quando estudava em período noturno: laborava de terça-feira a domingo, com folga na segunda-feira, das 6h30/6h40m às 18h00/18h30, sendo o próprio reclamado e/ou sua esposa quem buscava o obreiro em sua casa para trabalhar, bem como os responsáveis por trazê-lo de volta até sua residência.
2. Quando abandonou os estudos (há +/- dois anos): laborava de terça-feira a domingo, com folga na segunda-feira, iniciando-se das $[geral_informacao_generica], de terça a quinta-feira, e até às $[geral_informacao_generica] nas sextas a domingos e nos feriados, frisando-se que tinha que aguardar o reclamado fechar o estabelecimento, pois, como na jornada supra, era o próprio reclamado e/ou sua esposa eram quem buscava o obreiro em sua casa para trabalhar, bem como os responsáveis por trazê-lo de volta até sua residência.
3. Vale mencionar que o obreiro laborava em local distante da cidade, Bar da $[geral_informacao_generica] (cerca de 8 km ida e volta), sendo o obreiro de menor, não possuindo veículo automotor, bem como inexistia transporte público regular, o que corrobora com o fato do reclamado e/ou sua esposa levá-lo e trazê-lo do trabalho.
4. Frisa-se que o obreiro não usufruía corretamente do intervalo para refeição e descanso, fazendo tão somente $[geral_informacao_generica] minutos, tendo que ouvir a seguinte frase se ultrapassasse tais minutos: “$[geral_informacao_generica] ”.
5. Vale ressaltar ainda que, conforme declaração anexa, que em certo período o obreiro fora matriculado em período vespertino, porém, não compareceu as aulas, tendo que trabalhar para contribuir com sua subsistência e de seus pais.
6. O reclamante trabalhou em todos os domingos, cujas folgas eram tão somente nas segundas, bem como laborou em todos os feriados e dias santificados durante todo o pacto laboral, com exceção no Natal e Ano Novo, sem a devida folga correspondente.
Diante do exposto, verifica-se que o reclamante laborou em regime extraordinário, sem a devida contraprestação e folga compensatória nos domingos e feriados, o que importou a toda evidencia em infração ao direito constitucional ao Lazer, ferindo ainda o reclamado normas de segurança e medicina do trabalho.
DO RECONHECIMENTO DE VÍNCULO
No presente caso, não obstante o contrato de trabalho não tenha sido anotado na CTPS do obreiro, o autor laborava com pessoalidade, habitualidade, mediante salário, sempre seguindo ordens diretas do reclamado, restando evidenciada a subordinação jurídica.
COMO AMOSTRAGEM do vínculo empregatício, subordinação existente entre as partes, junta-se os autos recibos de rescisão (doc.5) e folha contendo anotações de vales/adiantamentos salariais (doc.6), corroborando, inclusive, documentalmente, com a existência do pressuposto de onerosidade, haja vista que o obreiro era remunerado pelo reclamado.
Com efeito, o reclamante foi contratado pelo reclamado para trabalhar como$[geral_informacao_generica], exercendo suas atividades de forma pessoal. De fato, o pressuposto da pessoalidade resta demonstrado pelo fato de que era o próprio reclamante quem exercia as atividades, não podendo ser substituído em seu mister.
Não obstante, o pressuposto não eventualidade também resta demonstrado na medida em que o reclamante laborava com permanência e continuidade, em jornada de trabalho previamente definida pelo empregador.
Lado outro, declarar-se-á a existência da relação de emprego sempre que evidenciada a realização pelo empregado de tarefas essenciais ao empreendimento econômico da empresa. O reclamante inseria-se no âmbito das atividades essenciais do empreendimento, inerentes na sua própria atividade-fim.
Imperioso se faz, assim, seja reconhecida e declarada as funções exercidas pelo reclamante e, ato contínuo, seja reconhecido o vínculo empregatício entre as partes, condenando o reclamado na anotação do contrato de trabalho na CTPS do autor.
DA MULTA POR FALTA DE REGISTRO NA CTPS
O Registro de admissão de funcionário na CTPS é requisito imprescindível para que este possa exercer qualquer tipo de função laboral. Ao descumprir o regramento normativo da CLT, o reclamado incorreu de infração elencada pelo art. 47, caput desta Consolidação, devendo ser condenada a pagar a multa no valor de R$$[geral_informacao_generica], por se tratar de microempresa, como elenca o §1º da CLT.
DAS DIFERENÇAS SALARIAIS COM BASE NO SALÁRIO MÍNIMO
O reclamante, durante toda a contratualidade, sempre recebeu abaixo do salário mínimo.
COMO AMOSTRAGEM, verifica-se no recibo de rescisão acostado aos autos (doc.5), embora a rubrica “salário” esteja zerada, por lógica, observando-se na rubrica “Ref. 9 dias trabalhados $[geral_informacao_generica]” (saldo de salário), que o valor total recebido fora de R$$[geral_informacao_generica], ou seja, R$$[geral_informacao_generica] dividido por 9 (dias) é igual a R$$[geral_informacao_generica] (dias trabalhados), que multiplicado por 30 (dias do mês) totaliza R$$[geral_informacao_generica], ou seja, seu salário bruto, abaixo do salário mínimo vigente (R$$[geral_informacao_generica].
Assim, faz jus o reclamante, durante todo o pacto laboral, às diferenças salariais em relação ao salário mínimo, bem como respectivos reflexos em 13º salários, férias+1/3, FGTS+40%, horas extras, DSR e feriados, aviso prévio, etc.
Na oportunidade, requer desde já a intimação do reclamado para que junte aos autos todos os recibos de salário do autor, em especial aqueles que não se encontram juntados à presente peça, sob pena de se considerar como verdadeiros os valores apontados, nos termos do Art. 400, do CPC/2015.
DAS VERBAS RESCISÓRIAS -DIFERENÇAS
Novamente, em análise do recibo de salário juntado aos autos como pagamento de sua “rescisão” (doc.5), em $[geral_informacao_generica], verifica-se que tais verbas foram pagas a menor, calculados sobre seu salário, abaixo do salário mínimo, não havendo o correto pagamento das verbas rescisórias inerente a modalidade de dispensa (demissão sem justa causa), como aviso prévio, férias+1/3 e 13º salário, recolhimentos de FGTS, INSS, Seguro desemprego, bem como não considerou o real tempo de serviço, sendo devidas tais diferenças, calculadas com base no salário mínimo vigente + integração de todas as verbas de natureza salarial.
COMO AMOSTRAGEM das diferenças rescisórias, no recibo supracitado, entregue como o pagamento de sua rescisão, o reclamado pagou saldo de salário ref. a apenas 9 dias trabalhados em $[geral_informacao_generica]8 no valor de R$$[geral_informacao_generica], não considerando o real tempo de serviço, sendo o saldo de salário correto em 19 dias laborados.
COMO AMOSTRAGEM do pagamento incorreto das verbas rescisórias abaixo do salário mínimo vigente, novamente, verifica-se no recibo de rescisão acostado aos autos (doc.5), embora a rubrica “salário” esteja zerada, por lógica, observando-se na rubrica “Ref. 9 dias trabalhados $[geral_informacao_generica]” (saldo de salário), que o valor total recebido fora de R$$[geral_informacao_generica], ou seja, R$$[geral_informacao_generica] dividido por 9 (dias) é igual a R$$[geral_informacao_generica] (dias trabalhados), que multiplicado por 30 (dias do mês) totaliza R$$[geral_informacao_generica], ou seja, seu salário bruto, abaixo do salário mínimo vigente (R$$[geral_informacao_generica]).
O reclamado também não efetuou os depósitos do FGTS durante toda a contratualidade, o que deverá ser pago juntamente com a multa de 40%, bem como não houve recolhimentos previdenciários e o fornecimento de guias para saque de seguro desemprego, estando o obreiro a sorte do destino.
COMO AMOSTRAGEM de não pagar FGTS e INSS, verifica-se novamente no recibo acostado aos autos que não houve tais contribuições.
Se não bastasse, não houve o pagamento das férias+1/3 e 13ºsalários, desde $[geral_informacao_generica].
Assim, são devidas as seguintes verbas/diferenças:
Descrição das verbas Valor FGTS
Saldo de salário:$[geral_informacao_generica]
Aviso prévio indenizado: $[geral_informacao_generica]
13º salário sobre aviso: $[geral_informacao_generica]
Férias salário sobre aviso: $[geral_informacao_generica]
1/3 férias salário sobre aviso: $[geral_informacao_generica]
13º salário de$[geral_informacao_generica](8/12 avos) $[geral_informacao_generica]
13º salário de $[geral_informacao_generica] (12/12 avos) $[geral_informacao_generica]
13º salário de $[geral_informacao_generica] (12/12 avos) $[geral_informacao_generica]
13º salário de $[geral_informacao_generica] (12/12 avos) $[geral_informacao_generica]
13º salário de $[geral_informacao_generica] (12/12 avos) $[geral_informacao_generica]
13º salário de $[geral_informacao_generica] (12/12 avos) $[geral_informacao_generica]
13º salário de$[geral_informacao_generica] (6/12 avos) $[geral_informacao_generica]
Férias de $[geral_informacao_generica] (12/12 avos)$[geral_informacao_generica]
1/3 férias de $[geral_informacao_generica]
Férias de $[geral_informacao_generica] (12/12 avos) $[geral_informacao_generica]
1/3 férias de $[geral_informacao_generica]
Férias de $[geral_informacao_generica] (12/12 avos) $[geral_informacao_generica]
1/3 férias de$[geral_informacao_generica]
Férias de $[geral_informacao_generica] 7 (12/12 avos) $[geral_informacao_generica]
1/3 férias de $[geral_informacao_generica]
Férias de $[geral_informacao_generica] 18 (12/12 avos) $[geral_informacao_generica]
1/3 férias de $[geral_informacao_generica]
Férias de $[geral_informacao_generica] (2/12 avos)$[geral_informacao_generica]
1/3 férias de $[geral_informacao_generica]
Total $[geral_informacao_generica]
Estimativa do FGTS não depositado (sobre salários) $[geral_informacao_generica]
Multa 40% sobre FGTS $[geral_informacao_generica]
Total $[geral_informacao_generica]
Resumo geral
Verbas rescisórias $[geral_informacao_generica]
FGTS + multa 40%$[geral_informacao_generica]
Deduções - 0,00
Total líquido $[geral_informacao_generica]
Frisa-se que não houve o fornecimento das guias do seguro-desemprego logo após a dispensa, tampouco efetuados quaisquer depósitos fundiários, estando o obreiro impedido de receber as parcelas correspondentes ao FGTS e Seguro-Desemprego, razão pela qual deve o empregador ser responsabilizado pelo pagamento de indenização correspondente ao valor não percebido por sua própria culpa (dano emergente), conforme disposto na Súmula nº 389, item II, do c. TST.
DAS HORAS EXTRAS. JORNADA DE 44HRS. ADICIONAL CONSTITUCIONAL
Pela habitualidade do labor apontado no tópico “da jornada de trabalho”, sem a devida folga compensatória, faz jus o reclamante às horas extras, durante todo o contrato de trabalho em face do trabalho excedente à 8ª hora diária/44ª semanal.
Para o cômputo de todas as horas extras deverá ser considerada como base de cálculo o salário mínimo, bem como todas as parcelas de natureza salarial, com a utilização do adicional constitucional de 50%, e divisor 220, tendo em vista a jornada contratada de 44 horas semanais.
Pela habitualidade do labor acima apontado e dada a natureza eminentemente remuneratória, tem direito ainda o reclamante a integração da média das horas extras na remuneração, por todo o pacto laboral, e aos reflexos no DSR e feriados, 13º Salários, Férias+1/3, FGTS+40% e aviso prévio.
Requer o obreiro, por oportuno, seja determinado o reclamado que junte os controles de frequência (ponto) do Autor, sob pena de se considerar como verdadeira a jornada declinada na presente peça, nos termos do disposto no art. 400 do CPC/2015 c/c art. 769, da CLT, c/c Súmula nº 338, I, do TST.
DO INTERVALO INTRAJORNADA OBRIGATÓRIO. DA NÃO CONCESSÃO INTEGRAL
Conforme assinalado, o reclamante não usufruía regularmente o intervalo intrajornada para refeição ou descanso, usufruindo tão somente de cerca de 15/20 minutos.
Assim, em virtude da não concessão integral do intervalo intrajornada mínimo, faz jus o obreiro à condenação do reclamado no pagamento do período não concedido, devendo ser considerado como base de cálculo a maior remuneração percebida, com acréscimo de 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho, devendo ainda ser considerado o divisor 220, em face da jornada normal de trabalho contratada de 44 horas semanais.
DO LABOR EM DOMINGOS E FERIADOS. DO PAGAMENTO EM DOBRO.
O reclamante trabalhou em todos os domingos, cujas folgas eram tão somente nas segundas, bem como laborou em todos os feriados e dias santificados durante todo o pacto laboral, com exceção no Natal e Ano Novo, sem a devida folga correspondente.
O labor em domingos e feriados, sem a correspondente folga até o sétimo dia consecutivo, autoriza seu pagamento em dobro, sem prejuízo da remuneração relativa ao repouso semanal, a teor do disposto na Súmula 146 do TST, Orientação Jurisprudencial 410 da SDI - 1 do TST, bem com respectivos reflexos em horas extras, 13º salários, férias+1/3, FGTS+40% e aviso prévio.
Requer o obreiro, por oportuno, seja determinado o reclamado que junte os controles de frequência (ponto) do Autor, sob pena de se considerar como verdadeira a jornada declinada na presente peça, nos termos do disposto no art. 400 do CPC/2015 c/c art. 769, da CLT, c/c Súmula nº 338, I, do TST.
DAS MULTAS DOS ARTS. 467 e 477 DA CLT
Pugna pela aplicação da multa do art. 467, da CLT, determinando-se, à reclamada, o pagamento a trabalhadora, à data do comparecimento à Justiça do Trabalho, a parte incontroversa das verbas rescisórias, sob pena de pagá-las acrescidas de 50% (cinquenta por cento).
Entende o reclamante da possibilidade de apresentação do pedido indeterminado, eis que a CLT é omissa, pois não disciplina o tema. Sabe-se também que na omissão da CLT (art. 769) aplica-se o CPC (art. 15) que, regula o pedido indeterminado=genérico, vejamos:
Art. 324. O pedido deve ser determinado.
§ 1o É lícito, porém, formular pedido genérico:
II - quando não for possível determinar, desde logo, as consequências do ato ou do fato;
III - quando a determinação do objeto ou do valor da condenação depender de ato que deva ser praticado pelo réu.
E mais, sequer inepto o pedido poderá ser considerado, eis que:
Art. 330 do CPC - A petição inicial será indeferida quando:
§ 1º Considera-se inepta a petição inicial quando:
II - o pedido for indeterminado, RESSALVADAS AS HIPÓTESES legais em que se permite o pedido genérico;
Para apuração dos valores devidos do art. 467 da CLT, requer seja observado o §1º, I e II, do art. 324 do CPC, pois dependente de análise de documentos em posse do reclamado pelo juízo, sendo impossível determinar as consequências do ato ou fato, desde logo, bem como o art. 330 do mesmo diploma legal
Requer ainda a condenação do reclamado a multa prevista no artigo 477, § 6º e 8º da CLT pelo não pagamento das verbas rescisórias em sua integralidade na data prevista em lei.
Ressalte-se, ainda, que o C. TST, através da resolução 163 de 20.11.2009 revogou a OJ 351 da SBDI-1, razão pela qual a existência de controvérsia sobre a relação de emprego não afasta o direito do recebimento da multa do artigo 477, da CLT, fato em que, ainda que reconhecido o vínculo empregatício em Juízo, é devido o pagamento da multa em comento.
Nesse sentido, é importante citar o entendimento da SDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho no acórdão E-RR-747/2001-023-01-00.5 em que o rel. Min. Brito Pereira “(...) assinalou que o reconhecimento do vínculo de emprego, em juízo, por si só não impede a aplicação da multa prevista no artigo 477 da CLT. E concluiu que, por estarem presentes todos os elementos que caracterizam a relação de emprego, não há como justificar a exclusão da multa.”(grifos nossos).
DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – JORNADA EXAUSTIVA
Pelo regime excessivo de horas suplementares, o reclamante não tinha tempo livre para ficar com os seus familiares ou para poder ter uma vida social, laborando de terça a domingo, em jornada que ultrapassava, em média 12 (doze) horas diárias de trabalho.
Ressalta-se que o obreiro era de menor, não possuindo veículo automotor para ir sozinho até o local de trabalho, que ficava distante da cidade, por cerca de 8km ida e volta, não havendo transporte púb…