Petição
EXMO. SR. DR. JUIZ DO TRABALHO DA $[processo_vara] VARA DO TRABALHO DA COMARCA DE $[processo_comarca]/$[processo_uf]
Pje.: $[processo_numero_cnj]
$[parte_autor_nome_completo], $[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_maioridade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], inscrito no CPF sob o nº $[parte_autor_cpf], RG nº $[parte_autor_rg], residente e domiciliado $[parte_autor_endereco_completo], vem, respeitosamente, diante deste douto juízo, por seu procurador, in fine assinado (conforme procuração em anexo), com fulcro no Art.840, §1º, da CLT propor a presente
RECLAMATÓRIA TRABALHISTA, pelo rito Sumaríssimo
em face de $[parte_reu_razao_social], pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº.: $[parte_reu_cnpj], empresa regularmente constituída e sediada na Rua $[parte_reu_endereco_completo];
Pelas seguintes razões de fato e de direito a seguir expostos.
DA ADMISSÃO, FUNÇÃO, SALÁRIO E DEMISSÃO
Primeiramente o reclamante foi admitido em $[geral_data_generica], para exercício do cargo de Supervisor de oficina, na sede da empresa em Contagem.
Em $[geral_data_generica], a empresa dispensou o obreiro sumariamente e definitivamente.
Apesar de preencher todos os requisitos dos artigos 2ª e 3ª da CLT, a reclamada não anotou sua CTPS. Infringindo ordem expressa do art. 41 da CLT que rege da seguinte maneira:
"CLT ART. 41 - Em todas as atividades será obrigatório para o empregador o registro dos respectivos trabalhadores, podendo ser adotados livros, fichas ou sistema eletrônico, conforme instruções a serem expedidas pelo Ministério do Trabalho. (Redação dada pela Lei nº.: 7.855, de 24 de outubro de 1989, DOU 25/20/19889)
Percebia, a título de remuneração salarial, o valor de R$ $[geral_informacao_generica].
A empresa acordou com o obreiro que o almoço poderia ser realizado na padaria, vizinha a empresa ora reclamada, e que ao final do mês seria feito o acerto do valor total, diretamente entre a empresa e a padaria. Ocorre que a empresa não cumpriu com o acordo e os funcionários da padaria começaram a cobrar diretamente do obreiro, causando assim constrangimento ao obreiro.
Todos os dias o obreiro tinha que manobrar os carros, após o horário de serviço, para poder ser liberado. Laborando em média de 30 minutos a mais todos os dias.
Dessa forma, requer desde já o reconhecimento do vínculo empregatício, do período mencionado, devendo a reclamada anotar a CTPS do reclamante, fazendo constar a data de admissão em $[geral_data_generica], função de supervisor de oficina, salário de R$ $[geral_informacao_generica] e demissão em $[geral_data_generica], face a projeção do aviso prévio.
DA JORNADA DE TRABALHO – HORAS EXTRAS
A jornada de trabalho do obreiro iniciava-se as 08h00min e terminava em média às 18h30min, com uma hora de intervalo para descanso e/ou alimentação, de segunda a sexta, laborando, assim, em jornada extraordinária sem, contudo, receber as horas extras, com o devido adicional da CCT, documento ora anexado.
"CLT ART. 58 - A duração normal do trabalho, para os empregados em qualquer atividade privada, não excederá de 8(oito) horas diárias, desde que não seja fixado expressamente outro limite."
"CCT – QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA- As horas extras serão remuneradas da forma a seguir:
a) Com acréscimo de 60%(sessenta por cento), em relação a hora normal as horas extraordinárias trabalhadas nos dias úteis até o limite de quarenta mensais."
Faz jus ao recebimento do adicional de horas extras. Tendo em vista que o assessório segue o principal, requer ainda a aplicação de seus reflexos em: aviso prévio, 13º salário, Férias proporcionais acrescidas de 1/3, FGTS mais 40%.
DAS PARCELAS RESCISÓRIAS
O Autor até a presente data não recebeu suas parcelas rescisórias de direito, ferindo assim o expresso no art. 477 §6º alíneas "a" e "b" que se segue:
"CLT ART.477 - §6º O pagamento das parcelas constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação deverá ser efetuado nos seguintes prazos:
a) Até o primeiro dia útil imediato ao termino do contrato; ou
b) Até o décimo dia, contado da data da notificação da demissão, quando da ausência do aviso-prévio, indenização do mesmo ou dispensa de seu cumprimento."
Fazendo, por tanto, jus ao recebimento do aviso prévio, 13º salário proporcional, Férias proporcionais + 1/3 e FGTS + 40%, a serem pagas pela empresa, ora Reclamada.
A reclamada não realizou o último pagamento, referente a 26 dias trabalhados no mês de setembro, que perfaz o montante de R$ $[geral_informacao_generica]. Fazendo jus, por tanto, ao recebimento do saldo de salário mencionado.
DAS MULTAS
Faz jus o Autor a aplicação da multa estipulada pelo parágrafo 8º, do artigo 477/CLT, no valor de seu salário nominal.
"CLT ART. 477 - CAPUT - É assegurado a todo empregado, não existindo prazo estipulado para a terminação do respectivo contrato, e quando não haja ele dado motivo para cessação das relações de trabalho, o direito de haver do empregador uma indenização, paga na base da maior remuneração que tenha percebido na mesma empresa.
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§8…