Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DA $[processo_vara] VARA DO TRABALHO DE $[processo_comarca] – $[processo_uf]
$[parte_autor_nome_completo], $[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_maioridade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], inscrito no CPF sob o nº $[parte_autor_cpf], RG nº $[parte_autor_rg], residente e domiciliado $[parte_autor_endereco_completo], por seus representantes judiciais (mandato incluso), vem, respeitosamente, ante a presença de Vossa Excelência, propor:
RECLAMAÇÃO TRABALHISTA
Em face da pessoa $[parte_reu_nome_completo], RG $[parte_reu_rg], residente e domiciliada à $[parte_reu_endereco_completo], pelos seguintes fundamentos fáticos e de direito a seguir expostos.
DOS FATOS
DA ADMISSÃO E DEMISSÃO
A Reclamante foi contratada pela Reclamada na data do dia $[geral_data_generica], para exercer a atividade laborativa de empregada doméstica.
Na data do dia $[geral_data_generica], teve seu contrato de trabalho rescindido sem justa causa pelo empregador.
O salário ajustado entre as partes fora de R$ $[geral_informacao_generica], exercendo atividade laborativa 4 vezes na semana. A Reclamante foi despedida, sem aviso prévio, e até a presente data não recebeu qualquer verba rescisória, nem a documentação necessária para o seguro-desemprego, motivo pelo qual vem em busca da tutela jurisdicional.
Insta consignar, que a Reclamada sempre iludiu a Reclamante, informando que iria realizar o registro em sua CTPS, bem como o pagamento de todas as verbas trabalhistas asseguradas por lei, todavia, até sua dispensa, a anotação não ocorrera.
Nesse sentido, os fatos aqui guerreados tratam-se do reconhecimento do vínculo empregatício, conforme demonstrará alhures, bem como aos pagamentos das verbas rescisórias e indenizatórias atribuídas ao caso posto.
DA JORNADA DE TRABALHO
O horário ajustado entre as partes no referido contrato de trabalho era das 08h (oito horas) às 17h00min (cinco horas) de segunda-feira a quinta, com o intervalo legal de 01h (uma hora) de intervalo para alimentação e descanso.
DO DIREITO
Excelência, conforme será demonstrada no transcorrer processual, com a perfeita instrução, a real função desenvolvida pela Reclamante fora a de empregada doméstica, as quais não fora anotadas em sua CTPS, prática contrária aos ensinamentos esposados na Constitucional s e nas normas Celetistas vigentes.
Os direitos do empregado doméstico teve uma expressiva ampliação a partir da EC 72/13, ao introduzir na redação do Art. 7º da Constituição Federal:
Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
Parágrafo único. São assegurados à categoria dos trabalhadores domésticos os direitos previstos nos incisos IV, VI, VII, VIII, X, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XXI, XXII, XXIV, XXVI, XXX, XXXI e XXXIII e, atendidas as condições estabelecidas em lei e observada a simplificação do cumprimento das obrigações tributárias, principais e acessórias, decorrentes da relação de trabalho e suas peculiaridades, os previstos nos incisos I, II, III, IX, XII, XXV e XXVIII, bem como a sua integração à previdência social.
Dessa forma, inúmeros direitos passaram a ser incorporados e de observação obrigatória pelo empregador, o que não foi respeitado, conforme passa a dispor:
DO RECONHECIMENTO DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO
O vínculo do empregado doméstico foi devidamente caracterizada pela Lei Complementar nº 150/15 ao dispor:
Art. 1o Ao empregado doméstico, assim considerado aquele que presta serviços de forma contínua, subordinada, onerosa e pessoal e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família, no âmbito residencial destas, por mais de 2 (dois) dias por semana, aplica-se o disposto nesta Lei.
No presente caso, a reclamante sempre cumpriu determinações da reclamada mediante remuneração pactuada, preenchendo todos os requisitos necessários para reconhecimento do vínculo empregatício igualmente previstos no art. 3º da CLT, a saber:
Continuidade - A reclamante prestava serviços à Reclamada dias por semana, em horários previamente definidos e periodicidade constante conforme, sempre dentro das determinações impostas pela reclamada;
Subordinação – A reclamante era subordinada à Reclamada, uma vez que toda execução do serviço era mediante ordens e determinações de , não tendo o reclamante qualquer autonomia na execução de suas atividades;
Onerosidade – A reclamante recebia habitualmente a remuneração de R$ por mês, conforme extrato de sua conta que junta em anexo, caracterizando a onerosidade das tarefas realizadas;
Pessoalidade – Os encargos eram executados exclusivamente pela Reclamante que recebia as atribuições individualmente, prestando os serviços com pessoalidade, comprometimento e zelo.
Independente da denominação "diarista" a Reclamante tem todas as características do vínculo empregatício, conforme entendimento firmado pelo TST:
RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA NÃO REGIDO PELA LEI 13.015/2014. 1. VÍNCULO DE EMPREGO DOMÉSTICO. DIARISTA. REQUISITO DA CONTINUIDADE CONFIGURADO. Nos termos do art. 1º, da Lei 5859/72, aplicável ao caso concreto, a caracterização do vínculo de emprego doméstico exige a continuidade na prestação de serviços. No presente caso, muito embora o Tribunal Regional não tenha consignado a frequência com que a Reclamante laborava em favor da Reclamada, registrou que "mesmo que se considere que a prestação de serviços se dava em alguns dias da semana, e não em todos, o longo período em que se estabeleceu essa prestação de serviços autorizam a presença dos elementos do art. 3o da CLT, no que se refere, inclusive, à habitualidade e continuidade". Desse modo, consignado pelo Tribunal Regional a prestação de serviços de maneira contínua e habitual, impõe-se o reconhecimento da relação de emprego. Precedentes. Recurso de revista não conhecido. 2. (...)(TST - RR: 1340007620075040026, Relator: Douglas Alencar Rodrigues, Data de Julgamento: 28/06/2017, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 30/06/2017)
RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014. RECONHECIMENTO DE RELAÇÃO DE EMPREGO. EMPREGADO DOMÉSTICO. TRABALHO PRESTADO TRÊS VEZES POR SEMANA. A circunstância de o trabalho ser prestado em apenas três dias da semana não constitui, de per si, óbice ao reconhecimento da relação de emprego. Precedentes . Recurso de Revista conhecido e não provido. (TST - RR: 109339820145030077, Relator: Maria de Assis Calsing, Data de Julgamento: 01/06/2016, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 10/06/2016)
O mesmo entendimento predomina nos tribunais:
EMENTA: VÍNCULO DE EMPREGO. DIARISTA. ÔNUS DA PROVA. Por ser fato impeditivo do direito do reclamante, cabe ao reclamado, ao admitir a prestação de serviços, demonstrar a existência de relação jurídica diversa, nos termos dos artigos 818 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e 373, inciso II, do Código de Processo Civil (CPC). Se o conjunto probatório não evidencia a alegada relação eventual, mas, ao contrário, revela traços da subordinação ínsita ao contrato de emprego - pessoalidade, onerosidade, não-eventualidade e subordinação jurídica -, impõe-se reconhecer que a relação entre as partes encontra adequação típica nas normas a que aludem os artigos 2.º e 3.º da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Recurso ordinário do reclamado conhecido e desprovido. (TRT-9 - RO: 00016350720155090651 PR, Relator: ALTINO PEDROZO DOS SANTOS, Data de Julgamento: 26/04/2018)
Resta claro, portanto, a presença de todos os requisitos necessários para o reconhecimento do vínculo empregatício, sendo devido o pagamento de toda verba trabalhista pendente.
DO RECONHECIMENTO DO VINCULO EMPREGATICIO
Consoante ao narrado em tópicos anteriores é certo que a Reclamante exerceu sua atividade profissional para a Reclamada, caracterizando, assim, o vínculo empregatício entre o Obreiro e a Reclamada.
Dessa forma, a Reclamante faz jus ao recebimento das verbas trabalhistas, assim entendidas: saldo salário, aviso prévio, 13º salário (integral/proporcional), férias vencidas, acrescidas de 1/3 (um terço), bem como o FGTS do período laborado e a multa de 40% sobre esta verba.
SALDO DE SALÁRIO
Considerando que o contrato de trabalho da Reclamante fora rescindido no dia $[geral_data_generica], faz jus o Reclamante ao recebimento do saldo de salário de 06 (seis) dias, corresponde aos referidos dias, proporcional ao mês de outubro de 2018, sendo 06/30 avos.
DO AVISO PRÉVIO
Sendo rescindo o contrato de trabalho sem justa causa pelo Empregador, requer a condenação da Reclamada ao pagamento de aviso prévio indenizável, inclusive os reflexos das férias + 1/3, 13º salário e FGTS + 40% (quarenta por cento) sobre estas verbas.
DAS HORAS EXTRAS
Diferente do que fora acordado inicialmente, o período de trabalho não respeitava os limites dispostos na Lei Complementar nº 150/15 que regulamenta o trabalho doméstico:
Art. 2º A duração normal do trabalho doméstico não excederá 8 (oito) horas diárias e 44 (quarenta e quatro) semanais, observado o disposto nesta Lei.
§ 1º A remuneração da hora extraordinária será, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) superior ao valor da hora normal.
No entanto, diferentemente desta previsão, a jornada semanal de trabalho era em cerca de 52 horas semanais, conforme prova a produzir neste processo.
Cabe destacar que o limite da carga horária do empregado doméstico passou a ter previsão constitucional a partir da EC 72/13, devendo ser obrigatoriamente observada conforme precedentes sobre o tema:
RECURSO DA SUCESSÃO RECLAMANTE. EMPREGADO DOMÉSTICO. HORAS EXTRAS. EMENDA CONSTITUCIONAL 72/2013. O direito à jornada de trabalho de oito horas e de carga semanal de quarenta e quatro horas, dentre outros, foi assegurado aos empregados domésticos com a promulgação da EC 72/2013, a qual passou a viger em 02/04/2013 e que alterou a redação do art. 7º, parágrafo único, da Constituição da República. Faz jus ao pagamento de horas extras o empregado doméstico que teve o seu contrato de trabalho regido por essas normas. (TRT-4 - RO: 00202854120165040026, Data de Julgamento: 03/07/2017, 2ª Turma)
Cabe destacar que com a entrada em vigor da LC 150/15, passou a ser obrigação do empregador o controle da jornada de trabalho, fato não existente nesta relação, motivo que autoriza a inversão do ônus da prova para fins de
RECURSO OBREIRO. DIREITO DO TRABALHO. HORAS EXTRAS. EMPREGADA DOMÉSTICA. ÔNUS DA PROVA. A partir de junho de 2015, com a entrada em vigor da Lei Complementar nº 150 , o empregador passou a ter a obrigação de registrar a jornada cumprida pelo empregado doméstico por instrumento idôneo, nos termos do art. 12 do referido diploma legal. Significa dizer que ao empregador doméstico pertence o ônus de demonstrar a jornada de trabalho efetivamente praticada, pois detém a posse dos documentos hábeis para esse fim. In casu, o período laboral encontra-se integralmente abrangido pela vigência da LC em comento e o reclamado não juntou controles de freqüência, de forma que são devidas as horas extras, conforme inicial e provas produzidas nos autos. Recurso parcialmente provido. (Processo: RO - 0000960-23.2017.5.06.0242, Redator: Maria do Socorro Silva Emerenciano, Data de julgamento: 29/11/2017, Primeira Turma, Data da assinatura: 12/12/2017)
Assim, deve a Reclamada pagar as horas extras, com os adicionais devidos: para as duas primeiras horas e de 100% para as demais.
DA NÃO CONCESSÃO DE INTERVALO INTRAJORNADA
A Reclamante foi contratada para laborar no horário de às 08:00 ás 17:00, de segunda à quinta.
Ocorre que a reclamante não usufruía do intervalo intrajornada para descanso e refeição de pelo menos 1 (uma) hora, contrariando a lei que regulamenta o trabalho doméstico:
Art. 12. É obrigatório o registro do horário de trabalho do empregado doméstico por qualquer meio manual, mecânico ou eletrônico, desde que idôneo.
Art. 13. É obrigatória a concessão de intervalo para repouso ou alimentação pelo período de, no mínimo, 1 (uma) hora e, no máximo, 2 (duas) horas, admitindo-se, mediante prévio acordo escrito entre empregador e empregado, sua redução a 30 (trinta) minutos.
Ao empregado que não usufrui de todo período de intervalo é devida a indenização, conforme forte posicionamento jurisprudencial sobre o tema:
INTERVALO INTRAJORNADA - EMPREGADA DOMÉSTICA - CABIMENTO - REFORMA DA SENTENÇA. Não se desincumbindo a reclamada do ônus de provar que a reclamante usufruía de uma hora de intervalo intrajornada, vez que não juntou aos autos os controles de ponto e a testemunha ouvida nada falou a respeito, bem como que não foi juntado acordo por escrito admitindo a redução do intervalo intrajornada para 30 minutos, deve ser reformada a sentença para deferir à autora o pagamento de horas extras decorrentes da referido intervalo, com o acréscimo de 50%, em consonância com os artigos 12 e 13 da Lei Complementar nº 150/2015, conforme prevê o artigo 13 da Lei Complementar nº 150/2015. (TRT-20 00007445320165200001, Relator: MARIA DAS GRACAS MONTEIRO MELO, Data de Publicação: 19/10/2017)
INTERVALO INTRAJORNADA. EMPREGADO DOMÉSTICO. LEI COMPLEMENTAR 150/2015. O art. 13, caput, da LC 150/15 estabelece que "é obrigatória a concessão de intervalo para repouso ou …