Petição
EXMO. SR. JUIZ DA MM $[processo_vara] VARA DO TRABALHO DE $[processo_comarca] - $[processo_uf]
$[parte_autor_nome_completo], $[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_maioridade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], inscrito no CPF sob o nº $[parte_autor_cpf], RG nº $[parte_autor_rg], residente e domiciliado $[parte_autor_endereco_completo], vem, respeitosamente, diante deste douto juízo, por sua procuradora, in fine assinado, instrumento próprio em anexo, com fulcro no Art.840, §1º, da CLT propor
RECLAMATÓRIA TRABALHISTA, pelo rito SUMARÍSSIMO
em face de $[parte_reu_razao_social], pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº.: $[parte_reu_cnpj], empresa regularmente constituída e sediada na Rua $[parte_reu_endereco_completo];
Pelas seguintes razões de fato e de direito a seguir expostos.
DA ADMISSÃO, FUNÇÃO, SALÁRIO E DEMISSÃO
Primeiramente o reclamante foi admitido em $[geral_data_generica], para exercício do cargo de Ajudante Geral, na sede da empresa em $[geral_informacao_generica], conforme comprova sua CTPS. Ocorre que em $[geral_data_generica], a empresa dispensou o obreiro e fez sua rescisão contratual, e o término de seu aviso prévio em $[geral_data_generica], documentos em anexo.
Em $[geral_data_generica] a empresa readmitiu o reclamante, porém em outro cargo, exercendo a função de Encarregado Geral de Obra. Sua jornada de trabalho era noturna, iniciava as 21:00pm, terminava as 10:00am, de segunda feira a sexta feira, com intervalo para alimentação e descanso de 20min.
Em $[geral_data_generica] foi dispensado sumariamente e definitivamente.
Apesar de continuar a preencher todos os requisitos dos artigos 2ª e 3ª da CLT, a reclamada não anotou sua CTPS. Infringindo ordem expressa do art. 41 da CLT que rege da seguinte maneira:
"CLT ART. 41 - Em todas as atividades será obrigatório para o empregador o registro dos respectivos trabalhadores, podendo ser adotados livros, fichas ou sistema eletrônico, conforme instruções a serem expedidas pelo Ministério do Trabalho. (Redação dada pela Lei nº.: 7.855, de 24 de outubro de 1989, DOU 25/20/19889)
Percebia, a título de remuneração salarial, o valor de R$ $[geral_informacao_generica]. A empresa realizava de forma irregular e com atrasos constantes, em média de 15 em 15 dias ou semanalmente, o pagamento do salário do obreiro. Causando um desarranjo nas contas pessoais do reclamante.
Dessa forma, requer desde já o reconhecimento do vínculo empregatício, do período mencionado, devendo a reclamada anotar a CTPS do reclamante, fazendo constar a data de admissão em $[geral_data_generica], função de Encarregado Geral de Obra, salário de R$ $[geral_informacao_generica] e demissão em $[geral_data_generica], face a projeção do aviso prévio.
DA JORNADA DE TRABALHO
A jornada de trabalho do obreiro iniciava-se as 21h00min e terminava em média às 10h00min, com apenas 00:20 minutos de intervalo para descanso e/ou alimentação, de segunda a sexta, laborando, assim, em jornada noturna extraordinária sem, contudo, receber as horas extras, com o devido adicional da CCT, documento ora anexado.
"CLT ART. 58 - A duração normal do trabalho, para os empregados em qualquer atividade privada, não excederá de 8(oito) horas diárias, desde que não seja fixado expressamente outro limite."
"CCT - CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - Todas as horas extras serão remuneradas com o adicional de 100% (cem por cento)."
"CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ADICIONAL NOTURNO - O trabalho prestado no horário noturno, das 22h às 5h, será remunerado com o adicional de 30% (trinta por cento).
O Autor, não gozava da hora extra intervalar, infringindo assim os termos do artigo 71, caput e §4º da CLT, eis que não usufruía o intervalo integral de 01:00 hora para refeição e descanso.
"CLT ART 71-CAPUT - Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6(seis) horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de 1(uma) hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de 2 (duas) horas.
§4º - quando o intervalo para repouso e alimentação, previsto neste artigo, não for concedido pelo empregador, este ficará obrigado a remunerar o período correspondente com um acréscimo de no mínimo 50%(cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº.:8.923, de 27 de julho de 1994, DOU 28/07/1994)"
Faz jus ao recebimento do adicional da hora noturna, adicional de horas extras e o pagamento da hora extra intervalar. Tendo em vista que o assessório segue o principal, requer ainda a aplicação de seus reflexos em: aviso prévio, 13º salário, Férias proporcionais acrescidas de 1/3, FGTS mais 40%.
DA AUSÊNCIA DE FORNECIMENTO DE CESTA BÁSICA, DO LANCHE E DO CAFÉ DA MANHÃ
A reclamada nunca forneceu as Cestas Básicas que eram garantidas aos seus empregados, de acordo com a CCT da categoria em anexo, em sua cláusula décima nona, no tópico de Auxilio Alimentação.
O mesmo ocorreu com o lanche, pois o reclamado ao extrapolar sua jornada passa a fazer jus ao recebimento de lanche, especificado na sua CCT em sua cláusula décima quarta, parágrafo segundo tópico fornecimento de lanche, e a reclamada nunca o forneceu.
Não obstante em negar o fornecimento de cesta básica e lanche, também não forneceu o Café da manhã, previsto na CCT em sua cláusula vigésima, tópico café da manhã.
Posto isso, o reclamante faz jus ao recebimento da indenização substitutiva, diante da falta de fornecimento da Cesta Básica, lanche e café da manhã.
DO VALE TRANSPORTE
A Reclamada nunca forneceu vale transporteao Obreiro para locomoção casa/trabalho/casa.
O obreiro utilizava 02 (dois) ônibus por dia para deslocamento casa/trabalho/casa. O valor de cada tarifa é R$ $[geral_informacao_generica].
Conforme dispõe o art. 1º, inciso I, do Decreto nº 95.247/1987, os empregados são beneficiários do vale-transporte.
Ao não conceder o vale-transporte a reclamada violou obrigação contratual relevante, pois a omissão obrigava o reclamante a despender gastos dos seus parcos ganhos, procedimento que atenta indiretamente contra o princípio da irredutibilidade salarial.
Requer seja a reclamada condenada a pagar ao reclamante a indenização substitutiva das passagens no valor diário de R$ 7,40 (sete reais e quarenta centavos), a partir de $[geral_data_generica], até o dia $[geral_data_generica], com projeção do …