Petição
EXMO. SR. DR. JUIZ DA $[processo_vara] VARA DO TRABALHO DE $[processo_comarca] - $[processo_uf]
Pje.: $[processo_numero_cnj]
$[parte_autor_nome_completo], $[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_maioridade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], inscrito no CPF sob o nº $[parte_autor_cpf], RG nº $[parte_autor_rg], residente e domiciliado $[parte_autor_endereco_completo], vem, respeitosamente, diante deste douto juízo, por sua procuradora, in fine assinado, instrumento próprio em anexo, com fulcro no Art.840, §1º, da CLT propor
RECLAMATÓRIA TRABALHISTA, pelo rito SUMARÍSSIMO,
em face de $[parte_reu_razao_social], pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº.: $[parte_reu_cnpj], empresa regularmente constituída e sediada na Rua $[parte_reu_endereco_completo]; $[parte_reu_nome_completo], $[parte_reu_nacionalidade], $[parte_reu_profissao], $[parte_reu_estado_civil], RG nº $[parte_reu_rg] e CPF nº $[parte_reu_cpf], domiciliado $[parte_reu_endereco_completo]; $[parte_reu_nome_completo], $[parte_reu_nacionalidade], $[parte_reu_profissao], $[parte_reu_estado_civil], RG nº $[parte_reu_rg] e CPF nº $[parte_reu_cpf], domiciliado $[parte_reu_endereco_completo]; $[parte_reu_nome_completo], $[parte_reu_nacionalidade], $[parte_reu_profissao], $[parte_reu_estado_civil], RG nº $[parte_reu_rg] e CPF nº $[parte_reu_cpf], domiciliado $[parte_reu_endereco_completo];
Pelas seguintes razões de fato e de direito a seguir expostos.
DA ADMISSÃO, FUNÇÃO, SALÁRIO E DEMISSÃO
A reclamante foi admitida em $[geral_data_generica], para exercício do cargo de Secretária, na sede da empresa em Belo Horizonte, e exercia diversas funções, tais como: agendamento de aulas, realização de matrículas e contratos, emissão de notas fiscais e declarações, controle de estoque dos matérias, organização de documentos, cobranças, controle de caixa (abertura e fechamento), emissão de boletos, contabilidade,, pagamentos bancários, manuseio do sistema ELOS/CAIXA, organização do ambiente de trabalho, agendamento de aulas, atendimento ao público em geral, dentre outros.
Percebia, a título de remuneração salarial, o valor de R$ $[geral_informacao_generica]. A empresa realizava de forma irregular (com atrasos constantes) o pagamento do salário da obreira. Causando um desarranjo nas contas pessoais da reclamante, sendo, a mesma, obrigada a adquirir dívidas de cunho econômico financeiro. Foi demitida, sumariamente, em $[geral_data_generica].
Apesar de preencher todos os requisitos dos artigos 2ª e 3ª da CLT, a reclamada não anotou sua CTPS. Infringindo ordem expressa do art. 41 da CLT que rege da seguinte maneira:
"CLT ART. 41 - Em todas as atividades será obrigatório para o empregador o registro dos respectivos trabalhadores, podendo ser adotados livros, fichas ou sistema eletrônico, conforme instruções a serem expedidas pelo Ministério do Trabalho. (Redação dada pela Lei nº.: 7.855, de 24 de outubro de 1989, DOU 25/20/19889)
Dessa forma, requer desde já o reconhecimento do vínculo empregatício, devendo a reclamada anotar a CTPS da reclamante, fazendo constar a data de admissão em 16.02.2015, função de Secretária, salário de R$ 850,00 e demissão em 25.02.2016, face a projeção do aviso prévio.
DAS DIFERENÇAS SALARIAS
A Convenção Coletiva de Trabalho da Categoria da reclamante, reajustou o salário em 1º de setembro/2015, no percentual de 9,88% (nove virgula oitenta e oito cento), conforme estipulado na Cláusula 4ª, o que não foi observado pela reclamada, fazendo jus, assim, a Autora as diferenças salariais advindas do referido reajuste.
"CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
São fixados os seguintes salários a serem aplicados na admissão e para os empregados que já admitidos, ao ser aplicado o reajuste da cláusula anterior, resultem em valor inferior aos pisos ora previstos, a partir de 1º de setembro de 2015:
a) Para serventes, Agentes de Apoio, Assistentes Administrativos e demais integrantes da administração: R$862,55 (oitocentos e sessenta e dois reais e cinquenta e cinco centavos).
...
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
O reajuste salarial da categoria será de 9,88% (nova virgula oitenta e oito por cento), a ser aplicado sobre os salários de agosto de 2015 a serem pagos a partir de 1º de setembro de 2015. "
DOS RECOLHIMENTOS FUNDIÁRIOS
A reclamada não efetuou os recolhimentos fundiários na conta vincula do FGTS do período laborado pela reclamante, ferindo assim o expresso no Art. 15 e 18 da Lei nº.: 8.036 que dispõe sobre o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, da forma a seguir:
"Lei nº.: 8.036 de 11 de maio de 1990
ART.15. Para os fins previstos nesta lei, todos os empregadores ficam obrigados a depositar, até o dia 7 de cada mês, em conta bancária vinculada, a importância correspondente a 8%(oito por cento) da remuneração paga e devida, no mês anterior, a cada trabalhador, incluídas na remuneração as parcelas de que tratam os art.457 e 458 da CLT e a gratificação de natal a que se refere a Lei nº.: 4.090, de 13 de julho de 1962, com as modificações da Lei nº.: 4.749, de 12 de agosto de 1965.
...
ART.18. Ocorrendo rescisão do contrato de trabalho, por parte do empregador sem justa causa, ficará este obrigado a depositar na conta vinculada do trabalhador no FGTS os valores relativos aos depósitos referentes ao mês da rescisão e ao imediatamente anterior, que ainda não houver sido recolhido, sem prejuízo das cominações legais. (Redação dada pela Lei nº.: 9.491, de 1997
§1º - Na hipótese de despedida pelo empregador sem justa causa, depositará este, na conta vinculada do trabalhador no FGTS, importância igual a quarenta por cento do montante de todos os depósitos realizados na conta vinculada durante a vigência do contrato de trabalho, atualizados monetariamente e acrescidos dos respectivos juros. (Redação dada pela Lei nº.: 9.491, de 1997). "