Direito do Trabalho

[Modelo] de Reclamatória Trabalhista | Reconhecimento de Vínculo e Verbas Rescisórias

Resumo com Inteligência Artificial

Reclamatória trabalhista requer reconhecimento de vínculo empregatício e anotação na CTPS, além de pagamento de verbas rescisórias pela reclamada, que não cumpriu obrigações trabalhistas durante o estágio, como depósito do FGTS e pagamento de salários e férias.

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Sobre este documento

Petição

EXMO(A). SR(A). DR(A). JUIZ(A) DA $[processo_vara] VARA DO TRABALHO DA COMARCA DE $[processo_comarca] - $[processo_uf]

 

 

 

 

 

Pje.: $[processo_numero_cnj]

 

 

 

 

 

 

$[parte_autor_nome_completo], $[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_maioridade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], inscrito no CPF sob o nº $[parte_autor_cpf], RG nº $[parte_autor_rg], residente e domiciliado $[parte_autor_endereco_completo], vem, respeitosamente, diante deste douto juízo, por sua procuradora, in fine assinado, instrumento próprio em anexo, com fulcro no Art.840, §1º, da CLT propor:

 

RECLAMATÓRIA TRABALHISTA, pelo rito SUMARÍSSIMO

 

Em face de $[parte_reu_razao_social], inscrita no CNPJ sob o nº.: $[parte_reu_cnpj], empresa regularmente constituída e sediada na Avenida $[parte_reu_endereco_completo];

 

Pelas seguintes razões de fato e de direito a seguir expostos.

 

DA ADMISSÃO, FUNÇÃO, SALÁRIO E DEMISSÃO

 

A obreira, ora reclamante, foi admitida na condição de “Estagiária” (bolsista), estágio este qualificado como não obrigatório, conforme o exposto na Lei regulamentar do Estágio, que assim rege:

 

“LEI Nº.: 11.788/2008 – ART.2º - O estágio pode ser obrigatório ou não obrigatório, conforme determinação das diretrizes curriculares da etapa, modalidade e áreas de ensino e do projeto pedagógico do curso.

...

§2º - Estágio não obrigatório é aquele desenvolvido como atividade opcional, acrescida à carga horária regular obrigatória.”

 

Prestava serviços permanentes e se sujeitava a todas as normas da empresa, ora reclamada, com total subordinação e dependência. Chegando, até mesmo, a exercer atividades extras, como acompanhamento de alunos acidentados em ambulatórios médicos. Atividade incompatível com o cargo de estagiária. Inexistia qualquer avaliação ou finalidade didática a atividade exercida, infringindo o exposto no art. 3º inciso III e parágrafo 2º, da lei do Estágio a seguir:

 

“LEI Nº.: 11.788/2008 – ART. 3º - O estágio, tanto na hipótese do §1º do art.2º desta lei quanto na prevista no §2º do mesmo dispositivo, não cria vínculo empregatício de qualquer natureza, observados os seguintes requisitos:

...

III – compatibilidade entre as atividades desenvolvidas no estágio e aquelas previstas no termo de compromisso.

...

§2º - O descumprimento de qualquer dos incisos deste artigo ou de qualquer obrigação contida no termo de compromisso caracteriza vínculo de empregado do educando com a parte concedente do estágio para todos os fins da legislação trabalhista e previdenciária.”

 

O termo de compromisso de estágio somente foi firmado em janeiro de 2016, mas, a reclamada, cometeu um equívoco ao relatar as datas de admissão e demissão, sendo inverídicas as datas expostas no contrato. O real período laborado pela obreira foi de $[geral_data_generica] até $[geral_data_generica].

 

A empresa agiu com intuito de ludibriar a obreira e extinguir seus direitos trabalhistas, objetivando a descaracterização do vínculo empregatício, em uma tentativa frustrada de cercear os direitos da obreira. Por tanto, a reclamada infringiu o Art. 9º, inciso I, da Lei do Estágio, devendo ser considerado e nulo de pleno direito o contrato firmado.

 

O acompanhamento, feito por profissional com formação e ou experiência na área, estipulado no Art. 9º, inciso III, da lei 11.788/2008, era feito de forma irregular, pois este acompanhamento não ocorria durante toda a jornada de trabalho. A obreira, permanecia sozinha, em sua função, no período compreendido entre 12:00 e 14:00, um montante de duas horas por dia sem o auxílio de um profissional.

 

Ao desligar a obreira de sua função, não lhe forneceu a documentação adequada, infringindo por tanto, o inciso V, do art.9º da lei 11.788/2008.

 

A reclamada, nunca enviou relatório das atividades exercidas pela obreira a sua instituição de ensino. Infringindo o exposto no inciso VII do art.9º da lei 11.788/2008;

 

“LEI 11.788/2008 – ART 9º - As pessoas jurídicas de direito privado e os órgãos da administração pública direta, autárquica e fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como profissionais liberais de nível superior devidamente registrados em seus respectivos conselhos de fiscalização profissional, podem oferecer estágio, observadas as seguintes obrigações:

I – celebrar termo de compromisso com a instituição de ensino e

o educando, zelando por seu cumprimento;

...

III – indicar funcionário de seu quadro de pessoal, com formação ou experiência profissional na área de conhecimento desenvolvida no curso do estagiário, para orientar e supervisionar até 10(dez) estagiários simultaneamente;

...

V – por ocasião de desligamento do estagiário, entregar termo de realização do estágio com indicação resumida das atividades desenvolvidas, dos períodos e da avaliação de desempenho;

...

VII – enviar a instituição de ensino, com periodicidade mínima de 6(seis) meses, relatório de atividades, com vista obrigatória ao estagiário.

...”

 

Caracterizando indubitavelmente a relação jurídica de emprego, tendo iniciado seu trabalho em $[geral_data_generica], e tendo sido despedida imotivadamente e sem pré-aviso em $[geral_data_generica], sem pagamento das verbas rescisórias a que faz jus, inobservado o prazo estabelecido no §6º do art. 477 da CLT, pelo que torna-se devida a multa prevista no § 8º do mesmo artigo consolidado.

 

Laborava das 06:00 às 14:00 horas, de segunda a sexta-feira, e não gozava de intervalo intrajornada. Sua jornada de trabalho era de 8horas por dia, 40 horas semanais, quando na verdade a Lei estipula 6(seis) horas diárias e 30(trinta) horas semanais. Nunca gozou do direito de ter sua jornada reduzida em períodos de avaliação executadas na instituição de ensino. Sendo inobservado o exposto no artigo a seguir da Lei do Estágio:

 

“LEI 11.788/2008 – ART 10º - A jornada de atividade em estágio será definida de comum acordo entre a instituição de ensino, a parte concedente e o aluno estagiário ou seu representante legal, devendo constar do termo de compromisso ser compatível com as atividades escolares e não ultrapassar:

...

II - 6(seis) horas diárias e 30(trinta)horas semanais, no caso de estudantes do ensino superior, da educação profissional de nível médio e do ensino médio regular.

...

§2º- Se a instituição de ensino adotar verificação de aprendizagem periódicas ou finais, nos períodos de avaliação, a carga horária do estágio será reduzida pelo menos a metade, segundo estipulado no termo de compromisso, para garantir o bom desempenho do estudante.”

 

Percebia, a título de remuneração salarial, o valor de R$ $[geral_informacao_generica] mensais. A empresa realizava de forma irregular (com atrasos constantes e, várias vezes, de forma parcelada) o pagamento do salário da obreira. Nunca recebeu vale transporte, tendo o custo sido pago pela obreira, o que infringe caput do art.12 lei 11.788/2008:

 

“LEI 11.788/2008 - ART 12º - O estagiário poderá receber bolsa ou outra forma de contraprestação que venha a ser acordada, sendo compulsória a sua concessão, bem como ado auxílio- transporte, na hipótese de estágio não obrigatório.

...”

 

Quanto as férias, da obreira, lhe foram concedidas apenas 12 dias, compreendidos entre o dia 11 de janeiro até dia 22 do mesmo mês. Sendo assim, gozou irregularmente e parcialmente suas férias, e não recebeu a remuneração correspondente a este recesso. Ferindo, assim, o exposto na Constituição Federal de 88, na CLT e na Lei de Estágio.

 

“CRFB – ART 7º - São direitos do trabalhador urbano ou rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

...

XVII – gozo de férias anuais remuneradas com, …

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