Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DA $[processo_vara] VARA DO TRABALHO DE $[processo_comarca] – $[processo_uf]
$[parte_autor_nome_completo], $[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_maioridade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], inscrito no CPF sob o nº $[parte_autor_cpf], RG nº $[parte_autor_rg], residente e domiciliado $[parte_autor_endereco_completo], vem respeitosamente, perante Vossa Excelência, por intermédio de seus Advogados, adiante assinado (procuração anexa) com endereço eletrônico $[advogado_email] e $[advogado_email], ambos com escritório profissional na $[advogado_endereco], onde recebe notificações e intimações, com fulcro no artigo 840 da CLT, propor:
RECLAMAÇÃO TRABALHISTA
pelo rito sumaríssimo, em face de $[parte_reu_razao_social], nome fantasia $[parte_reu_nome_fantasia], CNPJ $[parte_reu_cnpj] situada na $[parte_reu_endereco_completo], o que faz de acordo com os fundamentos fáticos e jurídicos a seguir expostos:
I. DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA
Inicialmente, requer a este douto juízo a concessão da Justiça Gratuita, amparado pelo art. 790, parágrafo terceiro da CLT, que assegura a referida isenção, tendo em vista que a Reclamante é pobre na acepção legal, não tendo condições de pagar as custas processuais e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio.
II. SÍNTESE DO CONTRATO DE TRABALHO
A Reclamante, embora despedida, não teve sua rescisão formalizada e tão pouco paga pela Reclamada.
1) DA ADMISSÃO, FUNÇÃO, SALÁRIO E DURAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO
A Reclamante foi admitida no dia em $[geral_data_generica], tendo sua CTPS anotada somente em $[geral_data_generica] para exercer o cargo BALCONISTA.
O último salário foi mínimo nacional, que correspondia à época R$ $[geral_informacao_generica].
O contrato foi extinto em $[geral_data_generica].
A reclamante foi dispensada SEM JUSTA CAUSA e sem lhe pagar até agora nenhuma verba.
2) DA JORNADA DE TRABALHO
A reclamante iniciava sua jornada de trabalho às 05:45 e saía as 13:30 de segunda a sexta-feira.
Aos sábados, laborava das 05:45 às 15:00.
A reclamante também laborava 02 (dois) domingos mensais sem receber folga ou indenização correspondente.
As horas trabalhadas aos domingos e feriados devem ser remuneradas com o adicional de 100%, tendo em vista que a Reclamante cumpriu expediente em 02 (dois) domingos por mês durante a contratualidade, que não foram pagos devidamente.
A reclamante não tinha intervalo de almoço, tendo que se alimentar durante seus afazeres em no máximo 05 (cinco) minutos.
Havendo dessa forma descumprimento do contrato de trabalho que prevê intervalo mínimo de uma hora para refeição e descanso nos termos do art. 71 da CLT.
Resta incontroverso, data vênia, o direito da reclamante a remuneração de uma hora extra por dia trabalhado, com acréscimo de 50%, relativo ao intervalo para repouso ou alimentação, não gozado, conforme preconiza o artigo 71, § 4º da CLT e a pacífica jurisprudência dos Tribunais.
3) DAS FÉRIAS
A reclamante somente recebeu férias acrescidas do terço constitucional pelo período aquisitivo de 2016-2017.
Assim, está a reclamada inadimplente nos períodos restantes de 2017-2018 e 2018-2019 com CTPS anotada
Importante mencionar que durante o período sem registro na CTPS, a reclamante também não recebeu tal direito, razão pela qual de logo se requer tal direito pelo período de 2015-2016.
Desta feita requer a condenação da reclamada, ao pagamento das férias vencidas em dobro, referente aos períodos acima mencionados conforme estabelece o art. 137 da CLT.
4) DO 13º SALÁRIO E 13º PROPORCIONAL
A Reclamante NUNCA RECEBEU 13º SALÁRIO DURANTE O CONTRATO DE TRABALHO, fazendo jus ao recebimento pelo período subtraído.
5) DO ATRASO REITERADO DE SALÁRIOS E DEPÓSITOS DO FGTS
Durante todo o contrato de trabalho a reclamante conviveu com constantes atrasos em seu pagamento bem como pagamento atrasado em sua conta vinculada do FGTS, vide anexos.
O período de inadimplência era constante do depósito do FGTS, já o pagamento do salário, em alguns casos variava de 02 (dois) a 03 (meses) de atraso.
Quando deixava atrasar o salário, efetuava o pagamento a menor, deixando o restante para o próximo mês, o que comprometia a renda familiar da reclamante e consequentemente sua qualidade de vida.
6) DO SEGURO-DESEMPREGO
Após ser dispensada, a reclamante não teve sua rescisão formalizada, assim não fora encaminhada para o programa do seguro desemprego uma vez que dispensada sem justa causa tem direito ao seguro desemprego de 05 (cinco) parcelas ou indenização correspondente.
7) DOS REQUERIMENTOS
Diante da situação narrada acima e seus detalhes, requer a condenação da Reclamada ao pagamento das verbas rescisórias de saldo salário, aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, 13º salário proporcional, férias vencidas e proporcionais com acréscimo de 1/3, décimo terceiro salário nunca pago, pagamento pelos 02 (dois) domingos mensais trabalhados, hora extra de intervalo intrajornada nunca concedido, fornecimento das guias para encaminhamento do benefício do seguro desemprego ou caso restar inviabilizada a obtenção do benefício seja o mesmo convertido em indenização.
Reclama o pagamento destas parcelas e anotação do período correto, qual seja, de $[geral_data_generica] a $[geral_data_generica] e por fim baixa na CTPS.
III – DAS FÉRIAS EM DOBRO
Em que pese a situação que o País atravessa, mesmo quando se quer proteger a relação de emprego face ao número crescente de desempregados, não se pode admitir trabalho sem o gozo de férias regulamentares, porque isso seria um retrocesso na ordem social e jurídica.
A reclamante somente gozou férias no período de 2016-2017.
A penalidade prevista no artigo 137 da CLT (pagamento em dobro de férias) tem o objetivo de fazer com que o empregador conceda as férias regulamentares no prazo correto, bem como realize o respectivo pagamento e, também, o de evitar que haja fraudes, como a substituição do período integral de férias por dinheiro. Portanto, o pagamento sem o gozo, o gozo sem o pagamento e a imposição de férias em período menor atraem a incidência da multa.
O silêncio do trabalhador não significa que ele aceitou e até perdoou a irregularidade praticada pela empregadora. Significa apenas que ele teve receio de ficar desempregado e só procurou a JT quando a situação se tornou insustentável
Diante disso, a reclamante requer a rescisão indireta do contrato de trabalho e a condenação da empresa reclamada ao pagamento da dobra das férias acrescida de um terço, além dos demais reflexos.
IV - MULTA DO ART. 467DA CLT
A Reclamada deverá pagar a Reclamante, no ato da audiência, todas as verbas incontroversas, sob pena de acréscimo de 50%, conforme art. 467 da CLT, dessa forma, protesta o Reclamante pelo pagamento de todas as parcelas incontroversas na primeira audiência.