Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DA $[PROCESSO_VARA] VARA DO TRABALHO DA COMARCA DE $[PROCESSO_COMARCA] - $[PROCESSO_UF]
$[parte_autor_qualificacao_completa], vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, por sua advogada que a esta subscreve, com base no artigo 840, parágrafo 1º da CLT, c/c artigo 319 do CPC, oferecer, pelo rito sumaríssimo,
RECLAMAÇÃO TRABALHISTA
Em face de$[parte_reu_qualificacao_completa], o que faz ante os fatos e fundamentos jurídicos a seguir expostos:
DADOS ESSENCIAIS DO CONTRATO DE TRABALHO
O Reclamante iniciou em seu emprego para a Reclamada no dia $[geral_data_generica], através de contrato por prazo indeterminado, para exercer a função de pedreiro, porém o registro na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) foi realizado apenas no dia 19 de junho de 2020, tendo recebido como última e maior remuneração (salário base e outras verbas salariais), o valor de R$ 1.250,00.
O rompimento do contrato de trabalho ocorreu por dispensa sem justa causa, no dia $[geral_data_generica], quando o trabalho foi efetivamente interrompido.
O aviso prévio ocorreu de forma indenizada, projetando efeitos até $[geral_data_generica], tendo a referida data, e período do aviso indenizado, sido observados para fins de apuração dos reflexos, das verbas aqui pleiteadas, na rescisão contratual.
RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO
Assumindo os riscos da atividade econômica, a Reclamada admitiu o Reclamante, mediante recebimento de salário, dirigindo a prestação pessoal dos serviços (art. 2º da CLT).
O Reclamante, por sua vez, prestava seus serviços de forma habitual, mediante salário, obedecendo, pessoalmente, as ordens diretas da Reclamada ou de seus prepostos (art. 3º da CLT)
Então, em que pese parte do período de trabalho não ter se revestido da necessária formalidade (registro em CTPS), analisado concretamente o contexto fático ante o princípio da primazia da realidade e do art. 9º da CLT, exsurge cristalina a configuração do contrato individual de trabalho.
Como se sabe, a noção básica do princípio da primazia da realidade "significa que, em caso de discordância entre o que ocorre na prática e o que emerge de documentos ou acordos, deve-se dar preferência ao primeiro, isto é, ao que sucede no terreno nos fatos" (RODRIGUEZ, Américo Plá. Princípios de Direito do Trabalho. 3. ed. atual. São Paulo: LTr, 2000, p. 158)
Saliente-se que o registro em CTPS é ato fundamental do contrato de trabalho, tratando-se de obrigação do empregador que visa garantir ao empregado e seus dependentes todos os direitos trabalhistas e previdenciários (aposentadoria, seguro-desemprego, auxílio doença, etc...) garantidos por lei, sendo certo que quando o empregador não realiza o registro em CTPS, ainda que parcialmente, afronta diretamente o artigo 29 da CLT, incorrendo na penalidade prevista em seu § 3º.
Destarte, em decorrência da falta de anotação na CTPS mostram-se devidos os seguintes direitos, nos termos do que determina a Consolidação das Leis do Trabalho, a Constituição Federal e legislação esparsa:
1. o reconhecimento do vínculo empregatício (natureza declaratória);
2. a aplicação das multas administrativas previstas nos arts. 47 e 55 da CLT, uma vez que a atitude da Reclamada afrontou o art. 13 da legislação trabalhista consolidada, oficiando-se o MTB para autuação;
3. a intimação do representante da Previdência Social, para apuração e cobrança dos valores devidos em decorrência desta reclamatória;
4. a determinação das anotações de contratação, dispensa e alterações de salário e funcionais na CTPS do Reclamante (artigos 13 e 29 da CLT);
VERBAS RESCISÓRIAS
O Reclamante não recebeu nenhuma verba devida em decorrência da rescisão contratual.
O Reclamante recebia o salário-base calculado por mês, sendo que o último salário-base mensal que o Reclamante recebeu foi de R$ 1.250,00 por mês.
SALDO DE SALÁRIO
De acordo com os art. 459, § 1º, e 463 à 465 da CLT, o salário deve ser pago até o quinto dia útil do mês subsequente, em dinheiro, cheque, ou depósito em conta bancária.
Considerando que o fechamento do mês de trabalho na empresa Reclamada era sempre no dia 30, o Reclamante trabalhou 17 dias no período em que ocorreu a ruptura do contrato de trabalho, fazendo jus ao saldo salarial relativo ao período trabalhado, totalizando preliminarmente o valor de R$ 708,39.
AVISO PRÉVIO INDENIZADO
O Reclamante tem direito ao recebimento do aviso prévio em sua forma indenizada, uma vez não foi informado com antecedência da ruptura unilateral do contrato, a ser pago com base na maior remuneração recebida, incluídas todas as verbas de natureza salarial, nos termos do §1º do artigo 487, da CLT, e art. 7º, inciso I, da Constituição Federal, bem como a sua integração ao tempo de serviço, para todos os efeitos legais.
Assim, o período de aviso prévio indenizado, nos termos da Lei 12.506/11, corresponde a mais 30 dias de tempo de serviço, tendo sido projetado o aviso prévio até 17 de outubro de 2020.
O total de dias acima deverá ser computado como efetivo tempo de serviço, e refletir em todas as verbas de direito, inclusive no cálculo das férias e 13º salário proporcional, em FGTS e multa rescisória de 40%, e todos os outros direitos trabalhistas, conforme dispõe a Súmula 305 do E. TST, totalizando preliminarmente o valor de R$ 1.250,00.
13º SALÁRIO PROPORCIONAL
O Reclamante tem direito ao recebimento da gratificação natalina instituída pela Lei 4.090/62, de forma proporcional, uma vez que sua incidência é devida em todos os casos onde ocorre a ruptura do contrato de trabalho, inclusive em pedido de demissão (Súmula 157 TST).
Assim, tendo o contrato iniciado no dia 22 de abril de 2020 e terminado no dia 17 de setembro de 2020, mas tendo sido projetado o aviso prévio até 17 de outubro de 2020, o Reclamante tem direito ao recebimento de 13º salário proporcional de 6/12 avos, nos termos do que determina o artigo 7º, inciso VIII da Constituição Federal, totalizando o valor preliminar de R$ 625,00.
FÉRIAS PROPORCIONAIS
Em conformidade com o artigo 146, parágrafo único, e 147 da CLT, e artigo 7º, XVII da Magna Carta, o Reclamante tem o direito de receber pelo período incompleto de férias, acrescido do terço constitucional.
Assim, tendo o contrato iniciado no dia 22 de abril de 2020 e terminado no dia 17 de setembro de 2020, mas tendo sido projetado o aviso prévio até 17 de outubro de 2020, o Reclamante tem direito às férias proporcionais de 6/12 avos, acrescido do terço constitucional (aviso prévio projetado), no valor preliminar de R$ 833,33.
MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT
O Reclamante não recebeu as verbas rescisórias no prazo do parágrafo 6º, do art. 477 da CLT, sendo devida, portanto, a indenização prevista no parágrafo 8º do mesmo dispositivo legal, a ser paga com base no maior salário recebido pelo Reclamante no decorrer do contrato.
Anote-se, inclusive, que recentemente o E. TST editou a Súmula 462, a qual estabeleceu que "A circunstância de a relação de emprego ter sido reconhecida apenas em juízo não tem o condão de afastar a incidência da multa prevista no art. 477, §8º, da CLT. A referida multa não será devida apenas quando, comprovadamente, o empregado der causa à mora no pagamento das verbas rescisórias".
MULTA DO ARTIGO 467 DA CLT
De acordo com o art. 467 da CLT, o Reclamante tem o direito de receber a parte incontroversa das verbas rescisórias à data do comparecimento à Justiça do Trabalho, sob pena de a Reclamada ter que pagá-las com o acréscimo de 50%.
O Reclamante esclarece que, nos termos do inciso III do art. 324 do CPC, tal pedido é apresentado, inicialmente, de forma genérica, ante a impossibilidade de se prever a atitude da Reclamada na primeira audiência (ou seja, se irá controverter parcialmente ou não quanto às rescisórias, e se irá ou não pagar a eventual parte incontroversa), comprometendo-se, desde logo, a ajustar o valor da ação eventualmente, caso tal providência se mostre necessária.
Destarte, requer desde já que, havendo parte incontroversa quanto às rescisórias, que a Reclamada as pague logo em primeira audiência, sob pena da multa de 50%.
JORNADA DE TRABALHO
A Reclamada não dispunha de controle da jornada de trabalho, sendo que de acordo com o entendimento consolidado na jurisprudência do C. TST, em sua Súmula nº 338, o ônus da prova da demonstração da jornada do trabalhador é da empresa sempre que ela possuir mais de dez funcionários, o que é o caso da empresa Reclamada, devendo, desta forma, prevalecer a jornada descrita pelo Reclamante.
É o que orienta a súmula 338 do E.TST, in verbis:
JORNADA DE TRABALHO. REGISTRO. ÔNUS DA PROVA (incorporadas as Orientações Jurisprudenciais nºs 234 e 306 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005 I - E ônus do empregador que conta com mais de 10 (dez) empregados o registro da jornada de trabalho na forma do art. 74, § 2º, da CLT. A não-apresentação injustificada dos controles de frequência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho, a qual pode ser elidida por prova em contrário. (ex-Súmula nº 338 - alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.2003)
No exercício de suas funções, o Reclamante trabalhava nos seguintes dias e horários de trabalho:
SEGUNDA-FEIRA
Entrada:
07:00
Descanso:
12:00
Retorno:
13:00
Saída:
17:00
TERÇA-FEIRA
Entrada:
07:00
Descanso:
12:00
Retorno:
13:00
Saída:
17:00
QUARTA-FEIRA
Entrada:
07:00
Descanso:
12:00
Retorno:
13:00
Saída:
17:00
QUINTA-FEIRA
Entrada:
07:00
Descanso:
12:00
Retorno:
13:00
Saída:
17:00
SEXTA-FEIRA
Entrada:
07:00
Descanso:
12:00
Retorno:
13:00
Saída:
17:00
SÁBADO
Entrada:
07:00
Descanso:
12:00
Retorno:
13:00
Saída:
17:00
Assim, de acordo com a jornada de trabalho acima descrita, o Reclamante trabalhava o seguinte total de horas por dia:
Segundas-feiras: 9 horas e 0 minutos (540 minutos).
Terças-feiras: 9 horas e 0 minutos (540 minutos).
Quartas-feiras: 9 horas e 0 minutos (540 minutos).
Quintas-feiras: 9 horas e 0 minutos (540 minutos).
Sextas-feiras: 9 horas e 0 minutos (540 minutos).
Sábados: 9 horas e 0 minutos (540 minutos).
SOBREJORNADA SEMANAL
Dada a profissão do Reclamante, Nobre Magistrado, está assegurada constitucionalmente a jornada máxima de oito horas por dia e quarenta e quatro semanais, de forma que qualquer trabalho acima deste limite importa em prorrogação de jornada, devendo o empregador remunerar o serviço extraordinário com o adicional legal, nos termos do que prevê o art. 7º, inciso XVI da Constituição Federal e o art. 58 da CLT.
Assim, considerando que a jornada legal máxima era de 44 horas por semana, e o Reclamante trabalhava o total de 54 horas e 0 minutos, totalizando 10 horas e 0 minutos por semana de trabalho extraordinário.
E uma vez que durante o contrato de trabalho foram transcorridas 21 semanas, perfaz, de acordo com a evolução remuneratória demonstrada em tópico específico, o total de 210 horas e 0 minutos durante o contrato de trabalho, no valor total preliminar …