Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA $[PROCESSO_VARA] VARA DO TRABALHO DE $[PROCESSO_COMARCA] - $[PROCESSO_UF]
$[parte_autor_nome_completo],$[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], portador do $[parte_autor_rg] e inscrito no $[parte_autor_cpf], residente e domiciliado na $[parte_autor_endereco_completo], vem, mui respeitosamente perante V. Exa. através dos procuradores in fine assinados, propor a presente
RECLAMAÇÃO TRABALHISTA
em face da empresa $[parte_reu_razao_social], pessoa jurídica de direito privado, inscrita no $[parte_reu_cnpj], com sede na $[parte_reu_endereco_completo], nesta capital, com fundamento na legislação obreira, por motivos de fato e de direito a seguir expostos:
I – NOTIFICAÇÕES
Inicialmente, requer que todas as notificações referentes a presente ação sejam feitas exclusivamente em nome do advogado $[advogado_nome_completo], com endereço profissional na $[advogado_endereco], email $[advogado_email], sob pena de nulidade.
II – JUSTIÇA GRATUITA
Preliminarmente, requer os benefícios da Justiça Gratuita por ser pobre na forma da lei, não podendo, portanto, arcar com as custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo do próprio sustento e de sua família, com fulcro na Lei 1.060/50, tudo consoante com o art 5º, LXXIV, da Constituição Federal.
III- ENDEREÇO DA RECLAMADA
Caso a reclamada não seja encontrada no endereço indicado na qualificação, que seja remetido a notificação para o endereço pessoal do dono da empresa Sr. $[geral_informacao_generica], que fica situa na $[geral_informacao_generica].
IV- SINOPSE FÁTICA
A Reclamante foi contratada para trabalhar na loja$[geral_informacao_generica], na data de 02/01/11, na função de vendedora. Contudo, a mesma iniciou de fato a trabalhar para a reclamada no dia 10 de outubro de 2010, somente sendo sua carteira assinada em janeiro do ano seguinte, ou seja, a reclamante passou quase três meses na informalidade.
A sua carteira foi assinada recebendo o valor de R$ 550,00 ( quinhentos e cinquenta reais) mensalmente e mais uma comissão por cada plano de internet vendido, exemplo 250 MB R$ 3,00 ( três reais), 500 MB = R$5,00 ( cinco reais), 2 GB Q ANTES ERA 1 GB = R$ 8,00( oito reais), conforme acostamos a tabela de preço para cada plano vendido. Porém, tais verbas jamais foram computadas para fins de integrar sua remuneração, eram recebidas por “fora” Vale salientar, que desde outubro de 2011 a reclamada não efetua o pagamento das comissões a reclamante. Desse modo, anexamos os relatórios de vendas de outubro de 2011 a março de 2012 que demonstra o valor da dívida.
A jornada de trabalho era compreendida entre segunda a sexta das 08h às 18h, com intervalo de 02 horas para refeição, e no sábado das 08h às 13h, sem o pagamento de horas extras por uma hora a mais de trabalho, portanto uma jornada de trabalho de 45 horas semanais, enquanto a legislação prevê uma jornada de 44 horas semanais.
Na data de 10/04/2011 o reclamante recebeu da reclamada um aviso prévio de 30 dias com a redução de duas horas, sendo seu ultimo dia de trabalho na data 10/05/2012, devendo a mesma comparecer ao departamento pessoal, para ser formalizada a rescisão do seu contrato de trabalho.
Rescisão essa que nunca aconteceu, até a presente data a reclamante não recebeu as verbas rescisórias, liberação do FGTS mais a multa de 40% e nem as guias para solicitar o seguro desemprego. Foram varias tentativa feita pela reclamante de acordo e todas foram frustradas.
Diante dos fatos acima exposto, interpõe a presente reclamação visando o recebimento dos direitos trabalhistas que entende devido, conforme será demonstrado e comprovado no tópico seguinte.
V- SINOPSE JURÍDICA
V.1- RECONHECIMENTO DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO E ANOTAÇÃO DA CTPS
O art. 3° da CLT estabelece os requisitos para a configuração do vínculo empregatício, são eles subordinação jurídica, pessoalidade, renumeração, não eventualidade e trabalho por pessoa física.
A doutrina manifesta-se acerca desse assunto acima, da necessidade da junção dos elementos, o Professor MAURICIO GODINHO DELGADO entende:
“O fenômeno da relação de emprego deriva da conjugação de certos elementos inarredáveis (elementos fático - jurídicos), sem os quais não se configura a mencionada relação (curso de direito do trabalho, 3 edição,RT,2004,pág. 290)”.
“O art.3° da CLT, assim preleciona ,considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviço de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário”.
Vale ressaltar, conforme exposto no tópico anterior, que a reclamante trabalhou por quase três meses, do dia 10 de outubro de 2010 a 01 de janeiro de 2011, para a reclamada, de forma habitual, pessoal, renumerada e subordinada sem a sua CTPS assinada e reconhecida o vinculo empregatício.
Nesse sentido, a jurisprudência do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª região, destaca:
Ementa: VINCULO EMPREGATICIO É empregado quem satisfaz todos os requisitos do artigo 3º da CLT. ( Proc. 0174100-91.2003.5.07.0006, Des. MARIA IRISMAN ALVES CIDADE, Jul. 11/04/2005 e Pub. 04/05/2005).
Assim, presentes os requisitos da relação empregatícia, impõe-se o reconhecimento da mesma, por meio de sentença, com a consequente determinação de anotação da CTPS da Reclamante por parte da Reclamada.
V.2 COMISSÕES NÃO ADIMPLIDAS
A CLT no seu art. 457 estabelece que renumeração é salário pago pelo empregador como também contraprestações do serviço. O art. 457, §1º, prescreve que integram o salário as comissões, percentagens, gratificações ajustadas, pago pelo empregador.
Nesse caso conforme foi exposto à reclamada não efetuo o pagamento das comissões referente aos meses de outubro, novembro e dezembro de 2011 e de março de 2012, que totalizam a quantia de R$ 724,00 ( setecentos e vinte e quatro reias), conforme relatórios de vendas já destacado acima. Como preceitua o art.466, §2°, da CLT que a cessação da relação trabalhista não impedir a percepção das comissões.
Ilustríssimo Professor Mauricio Godinho ensina que:
As comissões consistem em parcelas contraprestativas pagas pelo empregador ao empregado em decorrência de uma produção alcançada pelo obreiro no contexto do trabalho (curso de direito do trabalho, 3 edição,RT,2004,pág. 742).
Como foi citado à reclamada não pagou ás comissões dos meses mencionados bem como não agregou os valores das comissões ao salário para integrar a remuneração para fins de reflexo a FGTS, Férias, 13º salário e aviso prévio e do 13°.
A média das comissões que a reclamante mensalmente tirava era em torno de R$ 180,00 ( cento e oitenta reais).
Dessarte, impõe-se a condenação da Reclamada no pagamento das comissões atrasada bem como a integração da média das comissões para repercutir na remuneração para efeito de cálculos da rescisão contratual.
V.3 Horas Extras
Podemos encontrar a definição da jornada normal de trabalho. No próprio caput do artigo já está expresso que a jornada diária não excederá às oito horas, desde que não seja fixado outro limite expressamente.
A interpretação do artigo já nos leva a concluir de que há a possibilidade de alteração dessa jornada, mas que deverá ser expressa.
No artigo seguinte da mesma Lei está disposto que essas horas suplementares não poderão exceder a 2 (duas) horas diárias, e que deverá ser mediante acordo escrito entre empregado e empregador ou contrato coletivo de trabalho.
No caso, o Reclamante não assinou acordo com a Reclamada, portanto desde já ficando notória a má fé. Tão perceptível que nunca remunerou o Reclamado por tais horas trabalhadas em excesso.
A Constituição Federal estabelece no seu art.7°, XVI, que o serviço ou trabalho realizado em sobretempo deve ser remunerado em, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) do valor da hora normal.
Em conformidade com o Texto Magno, Sergio Pinto Martins afirma que:
“a Constituição estabelece duração do trabalho de oito horas diárias e 44 semanais. O que exceder esse horário é jornada extra, salvo havendo acordo ou convenção coletiva para a redução e compensação da jornada (art. 7º, XIII). Não menciona a Lei Maior que os minutos não serão considerados como extras. Assim, é possível concluir que tudo o que exceder aquele limite será…