Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA $[PROCESSO_VARA] VARA DO TRABALHO DE $[PROCESSO_COMARCA] - $[PROCESSO_UF]
$[parte_autor_nome_completo],$[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], portador do $[parte_autor_rg] e inscrito no $[parte_autor_cpf], residente e domiciliado na $[parte_autor_endereco_completo], vem, mui respeitosamente perante V. Exa. através dos procuradores in fine assinados, propor a presente
AÇÃO TRABALHISTA
em face de $[parte_reu_razao_social], pessoa jurídica de direito privado, inscrita no $[parte_reu_cnpj], com sede na $[parte_reu_endereco_completo] para tanto nos fundamentos fáticos/jurídicos doravante delineados:
I – DA COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA
I.i. Tendo em vista as decisões proferidas em sede de processo objetivo, mais precisamente nas ADIN´S 2139 e 2160, onde o E.STF deu interpretação conforme a constituição em relação ao art.625-D da C.L.T - introduzido por sua vez no ordenamento pelo art.1º da Lei 9.958/00 - ao ter deferido parcialmente medida cautelar em ADIN proposta pelo Partido Comunista do Brasil, a condição da ação contida na norma infraconstitucional em comento não é mais exigível no Processo Laboral haja vista o efeito erga omnes do provimento jurisdicional respectivo (§1º do Art.11 da Lei 9.868/99);
II – DOS BENEFÍCIOS DA GRATUITADE JUDICIÁRIA (JUSTIÇA GRATUITA)
II.i. Declara o acionante que não está em condições de pagar as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento e o da família, em conformidade com o disposto no §3º do Art. 790 da C.L.T, razão pela qual requer desde a concessão do benefício em tela, bem como das isenções elencadas no Art. 98, §1º da Lei 13.105/15.
III – DA CONFIGURAÇÃO DO VÍNCULO DE EMPREGO. DO VÍNCULO DE ESTÁGIO. DA AUSÊNCIA DOS REQUISITOS MATERIAIS PARA A CONFIGURAÇÃO DO PREDITO VÍNCULO. DA NULIDADE DOS ATOS PRATICADOS COM O OBJETIVO DE IMPEDIR, FRAUDAR E DESVIRTUAR A APLICAÇÃO DOS PRECEITOS TRABALHISAS
III.i. Que o acionante foi contratado para supostamente desenvolver o múnus de estagiário do curso de educação física no estabelecimento empresarial da acionada, sendo que após 02 (dois) meses do encetamento do contrato passou a laborar cumulativamente na unidade FIT PLAY PRIME (Rua Direta de Tancredo Neves, Tancredo Neves, CEP 40301-110). Contudo, a realidade fática revelou-se completamente díspar do pacto inicialmente entabulado entre as partes, uma vez que a relação jurídica ultimada entre as partes não se constituiu como um ato educativo escolar supervisionado com o objetivo de preparar o acionante para o trabalho produtivo e para a vida cidadã, e sim como um típico vínculo de emprego em que o acionante laborava de modo pessoal (posto que lhe era vedado se fazer substituir por outra pessoa para o desenvolvimento da função), não eventual, oneroso e submetido à subordinação jurídica inata ao poder de direção empresarial, acolhendo o direcionamento patronal no que tange ao modo de realização/concretização cotidiana dos seus serviços, incluindo neste âmago a obrigatoriedade de permanecer de 18h:00min até o fechamento da unidade (22h:00min), ministrar aulas e prescrever treinamentos para alunos sem a presença do supervisor a que alude o Art.3º, §1º da Lei 11.788/08. Em outros termos: inobstante ter sido contratado como estagiário, a acionada conferia ao acionante o tratamento jurídico (e pragmático) próprio de um empregado;
III.ii. Neste âmago convém ressaltar que não somente os elementos configuradores da relação de emprego materializaram-se na extinta relação jurídica já mantida entre os ora litigantes como também os requisitos materiais estatuídos pela Lei 11.788 foram infringidos por parte da acionada, dentre os quais podem ser elencados a inexistência de: III.ii.a) confecção do termo de compromisso de estágio (Art.3º, inciso II c/c Art.9º, inciso I da Lei 11.788/08); III.ii.b) acompanhamento efetivo por um supervisor/orientador com formação ou experiência profissional na área de conhecimento desenvolvida no curso do estagiário (Art.3º, §1º e Art.9º, inciso III) para o fins vaticinados no Art.1º e §2º; III.ii.c) contratação de seguro contra acidentes pessoais (Art.9º, inciso IV); III.ii.d) envio à instituição de ensino, com periodicidade mínima de 6 (seis) meses, relatório de atividades, com vista obrigatória ao estagiário (Art.9º, inciso VII); III.ii.e) entregar termo de realização do estágio com indicação resumida das atividades desenvolvidas, dos períodos e da avaliação de desempenho por ocasião do desligamento (Art.9º, inciso V);
III.iii. Isto posto, a pífia tentativa de caracterizar o acionante como estagiário encontra óbice no conteúdo normativo inserto nos Arts.9º da C.L.T e 3º, §2º e 15º da Lei 11.788, na medida em que tal intento se constituiu como um ato nulo de pleno direito que foi externado com o único propósito de fraudar, impedir e desvirtuar a aplicação da legislação trabalhista. Deste modo, pleiteia-se a prolação de provimento jurisdicional decretando a nulidade de tal ato, e concomitantemente, declarando a existência da regular relação de emprego já constituída entre as partes litigantes condenando-se a acionada, consequentemente, ao pagamento dos direitos e verbas trabalhistas consectárias, inclusive as de cunho nitidamente rescisório;
IV – DO HISTÓRICO FUNCIONAL
IV.i. O acionante, não obstante a fraude/nulidade supra-narrada, foi contratado para desempenhar o ato educativo escolar supervisionado de estágio, tendo sido admitido pela acionada em meados de Outubro de 2016 e desligado em 28 de Abril 2017. Percebeu como contraprestação pelo labor despendido o importe básico de R$ 650,00 (seiscentos e cinquenta reais).
V – DO HORÁRIO DE TRABALHO, DO LABOR EXTRAORDINÁRIO E DA NÃO CONCESSÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA
V.i. Que Laborava de Segunda à Sexta-Feira, de 16h:00min às 22h:00min na unidade $[geral_informacao_generica] e a partir do 2º (segundo) mês de contratação, cumulou tal horário com o de 14h:00min à aproximadamente 15h:30min na unidade $[geral_informacao_generica]. Alteie-se ainda que o acionante laborava 01 (um) Sábado e 01 (um) Domingo por mês somente na unidade $[geral_informacao_generica], no horário compreendido entre 07h:00min às 12h:00min.
V.ii. Alteie-se que nas jornadas de labor anteriormente noticiadas o acionante somente gozava do de intervalo intrajornada de 15 (quinze) minutos para repouso ou alimentação em oportunidades esporádicas, não superiores a 03 (três) vezes na semana. Logo, a acionada não pagou a integralidade dos períodos correspondentes ao intervalo intrajornada não concedidos com o acréscimo dos adicionais respectivos (Art.71, §4º da C.L.T c/c Súmula 437 e OJ Nº 355 do E.TST), razão pela qual deve ser condenada ao pagamento da verba concernente;
VI – DO ATO ILÍCITO PERPETRADO PELO PREPOSTO DA ACIONADA: DA DIFAMAÇÃO E DAS RETALIAÇÕES
VI.i. Que o acionante foi destinatário de vitupérios e maus tratos proferidos pelo gestor do estabelecimento, o Sr. $[geral_informacao_generica], que constantemente o difamava ultrajando-o com palavras de baixo calão além de retalia-lo habitualmente de maneira altamente ríspida e sem motivação;
VI.ii. Dito isto, infere-se que a violação psicológica incidente sobre o acionante restou evidente, motivo pelo qual a condenação da acionada na compensação pelo dano sofrido reputa-se como o único paliativo apto a restituir o status quo da integridade imaterial do vindicante além de se constituir como o único meio de sancioná-la pelos atos ilícitos perpetrados por seu preposto, ex vi do disposto no Art.5º, inciso X da C.F c/c Arts.186, 187 e 927 do C.C;