Direito do Trabalho

[Modelo] de Reclamatória Trabalhista | Verbas Rescisórias e Registro da CTPS

Resumo com Inteligência Artificial

Reclamatória Trabalhista visando o pagamento de verbas rescisórias e regularização da CTPS. O autor, demitido sem justa causa, requer saldo de salário, férias, 13º, aviso prévio, FGTS e indenização por danos morais, além de horas extras e justiça gratuita.

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Petição

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA $[PROCESSO_VARA] VARA DO TRABALHO DE $[PROCESSO_COMARCA] - $[PROCESSO_UF]

 

 

 

 

 

 

 

 

 

$[parte_autor_nome_completo],$[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], portador do $[parte_autor_rg] e inscrito no $[parte_autor_cpf], residente e domiciliado na $[parte_autor_endereco_completo], vem, mui respeitosamente perante V. Exa. através dos procuradores in fine assinados, propor a presente

 

RECLAMAÇÃO TRABALHISTA 

 

em face de $[parte_reu_razao_social], pessoa jurídica de direito privado, inscrita no $[parte_reu_cnpj], com sede na $[parte_reu_endereco_completo], pelas razões de fato e de direito a seguir expostas: 

 

1 - DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA E DO NECESSÁRIO CONTROLE DIFUSO DE CONSTITUCIONALIDADE 

 

Inicialmente, afirma a autora que não possui condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo do sustento próprio, bem como o de sua família, razão pela qual faz jus ao benefício da gratuidade da justiça, assegurados pela Constituição Federal, artigo 5º, LXXIV e pela Lei 13.105/2015 (CPC), artigo 98 e seguintes.

 

E ainda com fulcro no art. 790, § 3º E 4º da CLT, tendo em vista que a reclamante percebia salário inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, e que no momento encontra-se sem receber salários, merece ser concedido, de plano, o benefício da Justiça Gratuita, dispensando a mesmo do recolhimento de custas, honorários periciais, honorários advocatícios à parte contrária em caso de sucumbência, e emolumentos.

 

Inobstante, caso este MM. Juízo entenda que a documentação comprobatória da situação de pobreza da reclamante, ora acostada, é insuficiente à comprovação do estado hipossuficiente alegado, requer, desde já, a aplicação do § 3º do art. 99 do CPC, norma mais favorável ao empregado, presumindo-se verdadeira a declaração firmada pelo reclamante, documento este que também instrui a presente peça.

 

Sucessivamente, caso não aplicado o art. 99, § 3º do CPC, requer, desde já, a aplicação do § 2º do mesmo dispositivo legal c/c Súmula nº. 263 do Egr. TST, devendo o Juízo indicar a documentação que entende pertinente para a comprovação do direito postulado, abrindo-se prazo para que o reclamante proceda à respectiva juntada, tudo na forma dos artigos 769 da CLT e 15 do CPC.

 

De mais a mais, merece ser declarada, mediante sistema de controle difuso de constitucionalidade, e para atender ao disposto no art. 102 e alíneas da CF/88, a inconstitucionalidade e consequente inaplicabilidade dos artigos 790-B, caput, e parágrafo 4º, bem assim art. 791-A, § 4º da, todos da CLT.

 

Sobre o art. 790-B, caput,, a inconstitucionalidade reside em afronta ao art. 5º, caput, e a seu inciso LXXIV, na medida em que o primeiro, CLÁUSULA PÉTREA, dispõe que “Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade”, e o segundo que “o Estado prestará ASSISTÊNCIA JURÍDICA INTEGRAL E GRATUITA aos que comprovarem insuficiência de recursos”.

 

Ora, sabe-se que o princípio da proteção do trabalhador - o qual é fracionado pelos subprincípios da “condição mais benéfica”, “in dubio pro operário” e “norma mais favorável” - decorre logicamente do princípio da isonomia, positivado no caput do art. 5º, caput, da CF/88, na medida em que seria impossível, no âmbito das relações de trabalho, instituir a igualdade imediata das partes, que pela sua origem, são nitidamente desiguais. De um lado encontra-se o empregador, detentor dos meios de produção e de outro o empregado, hipossuficiente por natureza, que tem apenas a força de trabalho.

 

Pois bem. O princípio da norma mais favorável, como desdobramento dos princípios da isonomia e proteção, conceitualmente é a aplicação ao empregado da norma mais favorável existente no ordenamento jurídico vigente. Para se aplicar a norma mais favorável ao empregado, pode-se inclusive desprezar a hierarquia das normas jurídicas, cuja análise fica em um segundo plano.

 

Assim, tem-se que a norma mais favorável, quanto à extensão e abrangência da Assistência Judiciária gratuita reside no art. 98, § 3º do CPC, o qual prevê, em sua redação:

 

Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.

§ 1o A gratuidade da justiça compreende:

I - as taxas ou as custas judiciais;

(...)

VI - os honorários do advogado e do perito e a remuneração do intérprete ou do tradutor nomeado para apresentação de versão em português de documento redigido em língua estrangeira;

 

Ademais, é certo que o legislador constituinte, ao prever, ao litigante carente de recursos, a assistência jurídica integral e gratuita, no inciso LXXIV da CF/88, NÃO DEIXOU LACUNAS. Assim, ainda que se trate de norma de eficácia limitada, tendo cabido ao legislador infraconstitucional delimitar os critérios para a comprovação da mencionada insuficiência de recursos, não há brecha para a relativização dos termos “integral” e sobretudo “gratuita” que acompanham a expressão “assistência jurídica”, sendo certo que a “assistência jurídica” prevista na CF/88 é gênero do qual a “Justiça Integral e Gratuita” é espécie.

 

Logo, tem-se que o artigo 790-B, caput, afronta literalmente o inciso LXXIV do art. 5º da CF/88, razão pela qual merece ser declarado inconstitucional pelo MM. Juízo, requerendo, desde já, sua inaplicabilidade ao caso concreto.

 

Sobre o § 4º do mesmo art. 790-B, igualmente merece ser declarado inconstitucional, afastando-se sua aplicação. Isso porque esbarra no princípio da proteção, derivado direto do princípio constitucional da isonomia, atraindo para a relação jurídica a aplicação da norma mais favorável ao empregado, que no caso é igualmente o art. 98, § 1º, inciso VI do CPC, o qual dispõe que são abrangidos pela Justiça Gratuita “os honorários do advogado e do perito e a remuneração do intérprete ou do tradutor nomeado para apresentação de versão em português de documento redigido em língua estrangeira”.

 

Dessa forma, reside inconstitucionalidade no § 4º do aludido dispositivo, na medida em que a norma desconsidera a condição de hipossuficiência de recursos a justificar o benefício, havendo colisão com o art. 5º, LXXIV da CF/88.

 

O mesmo raciocínio se aplica ao art. 791-A, § 4º da CLT, o qual dispõe que, “vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade (...)”.

 

O trecho acima grifado merece, de igual forma, ser declarado inconstitucional, eis que a concessão de Justiça Gratuita implica necessariamente no reconhecimento de que o beneficiário não possui condições de litigar sem prejuízo de seu sustento e de sua família, na linha do art. 14, § 1º da Lei 5.584/70. Esta premissa se alicerça nas garantias constitucionais de acesso à jurisdição e do mínimo material necessário à proteção da dignidade humana (CF/88, art. 1º, inciso III e art. 5º, inciso LXXIV). Por conseguinte, os créditos trabalhistas auferidos por quem ostente tal condição não se sujeitam ao pagamento de custas e despesas processuais, salvo se comprovada a perda da condição.

 

Ainda, merece ser observado o enunciado nº 100, aprovado na 2ª Jornada de Direito Material e Processual do Trabalho promovida pela Anamatra, no seguinte sentido:

 

HONORÁRIOS E ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - inconstitucional a previsão de utilização dos créditos trabalhistas reconhecidos em juízo para o pagamento de despesas do beneficiário da justiça gratuita com honorários advocatícios ou periciais (artigos 791-A, § 4º, e 790-B, § 4º, da CLT, com a redação dada pela lei nº 13.467/2017), por ferir os direitos fundamentais à assistência judiciária gratuita e integral, prestada pelo estado, e à proteção do salário (artigos 5º, LXXIV, E 7º, X, da constituição federal).

 

Em todos os casos, merece ser acolhida a tese de inconstitucionalidade, com sua declaração expressa por este MM. Juízo, aplicando-se o art. 98 do CPC, …

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