Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA $[PROCESSO_VARA] VARA DO TRABALHO DE $[PROCESSO_COMARCA] - $[PROCESSO_UF]
$[parte_autor_nome_completo],$[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], portador do $[parte_autor_rg] e inscrito no $[parte_autor_cpf], residente e domiciliado na $[parte_autor_endereco_completo], vem, mui respeitosamente perante V. Exa. através dos procuradores in fine assinados, propor a presente
RECLAMAÇÃO TRABALHISTA
em face de $[parte_reu_razao_social], pessoa jurídica de direito privado, inscrita no $[parte_reu_cnpj], com sede na $[parte_reu_endereco_completo], pelas razões de fato e de direito a seguir expostas:
1 - DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA E DO NECESSÁRIO CONTROLE DIFUSO DE CONSTITUCIONALIDADE
Inicialmente, afirma a autora que não possui condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo do sustento próprio, bem como o de sua família, razão pela qual faz jus ao benefício da gratuidade da justiça, assegurados pela Constituição Federal, artigo 5º, LXXIV e pela Lei 13.105/2015 (CPC), artigo 98 e seguintes.
E ainda com fulcro no art. 790, § 3º E 4º da CLT, tendo em vista que o reclamante percebia salário inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, e que no momento encontra-se desempregado, merece ser concedido, de plano, o benefício da Justiça Gratuita, dispensando o mesmo do recolhimento de custas, honorários periciais, honorários advocatícios à parte contrária em caso de sucumbência, e emolumentos.
Inobstante, caso este MM. Juízo entenda que a documentação comprobatória da situação de pobreza do reclamante, ora acostada, é insuficiente à comprovação do estado hipossuficiente alegado, requer, desde já, a aplicação do § 3º do art. 99 do CPC, norma mais favorável ao empregado, presumindo-se verdadeira a declaração firmada pelo reclamante, documento este que também instrui a presente peça.
Sucessivamente, caso não aplicado o art. 99, § 3º do CPC, requer, desde já, a aplicação do § 2º do mesmo dispositivo legal c/c Súmula nº. 263 do Egr. TST, devendo o Juízo indicar a documentação que entende pertinente para a comprovação do direito postulado, abrindo-se prazo para que o reclamante proceda à respectiva juntada, tudo na forma dos artigos 769 da CLT e 15 do CPC.
De mais a mais, merece ser declarada, mediante sistema de controle difuso de constitucionalidade, e para atender ao disposto no art. 102 e alíneas da CF/88, a inconstitucionalidade e consequente inaplicabilidade dos artigos 790-B, caput, e parágrafo 4º, bem assim art. 791-A, § 4º da, todos da CLT.
Sobre o art. 790-B, caput,, a inconstitucionalidade reside em afronta ao art. 5º, caput, e a seu inciso LXXIV, na medida em que o primeiro, CLÁUSULA PÉTREA, dispõe que “Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade”, e o segundo que “o Estado prestará ASSISTÊNCIA JURÍDICA INTEGRAL E GRATUITA aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Ora, sabe-se que o princípio da proteção do trabalhador - o qual é fracionado pelos subprincípios da “condição mais benéfica”, “in dubio pro operário” e “norma mais favorável” - decorre logicamente do princípio da isonomia, positivado no caput do art. 5º, caput, da CF/88, na medida em que seria impossível, no âmbito das relações de trabalho, instituir a igualdade imediata das partes, que pela sua origem, são nitidamente desiguais. De um lado encontra-se o empregador, detentor dos meios de produção e de outro o empregado, hipossuficiente por natureza, que tem apenas a força de trabalho.
Pois bem. O princípio da norma mais favorável, como desdobramento dos princípios da isonomia e proteção, conceitualmente é a aplicação ao empregado da norma mais favorável existente no ordenamento jurídico vigente. Para se aplicar a norma mais favorável ao empregado, pode-se inclusive desprezar a hierarquia das normas jurídicas, cuja análise fica em um segundo plano.
Assim, tem-se que a norma mais favorável, quanto à extensão e abrangência da Assistência Judiciária gratuita reside no art. 98, § 3º do CPC, o qual prevê, em sua redação:
Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
§ 1o A gratuidade da justiça compreende:
I - as taxas ou as custas judiciais;
(...)
VI - os honorários do advogado e do perito e a remuneração do intérprete ou do tradutor nomeado para apresentação de versão em português de documento redigido em língua estrangeira;
Ademais, é certo que o legislador constituinte, ao prever, ao litigante carente de recursos, a assistência jurídica integral e gratuita, no inciso LXXIV da CF/88, NÃO DEIXOU LACUNAS. Assim, ainda que se trate de norma de eficácia limitada, tendo cabido ao legislador infraconstitucional delimitar os critérios para a comprovação da mencionada insuficiência de recursos, não há brecha para a relativização dos termos “integral” e sobretudo “gratuita” que acompanham a expressão “assistência jurídica”, sendo certo que a “assistência jurídica” prevista na CF/88 é gênero do qual a “Justiça Integral e Gratuita” é espécie.
Logo, tem-se que o artigo 790-B, caput, afronta literalmente o inciso LXXIV do art. 5º da CF/88, razão pela qual merece ser declarado inconstitucional pelo MM. Juízo, requerendo, desde já, sua inaplicabilidade ao caso concreto.
Sobre o § 4º do mesmo art. 790-B, igualmente merece ser declarado inconstitucional, afastando-se sua aplicação. Isso porque esbarra no princípio da proteção, derivado direto do princípio constitucional da isonomia, atraindo para a relação jurídica a aplicação da norma mais favorável ao empregado, que no caso é igualmente o art. 98, § 1º, inciso VI do CPC, o qual dispõe que são abrangidos pela Justiça Gratuita “os honorários do advogado e do perito e a remuneração do intérprete ou do tradutor nomeado para apresentação de versão em português de documento redigido em língua estrangeira”.
Dessa forma, reside inconstitucionalidade no § 4º do aludido dispositivo, na medida em que a norma desconsidera a condição de hipossuficiência de recursos a justificar o benefício, havendo colisão com o art. 5º, LXXIV da CF/88.
O mesmo raciocínio se aplica ao art. 791-A, § 4º da CLT, o qual dispõe que, “vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade (...)”.
O trecho acima grifado merece, de igual forma, ser declarado inconstitucional, eis que a concessão de Justiça Gratuita implica necessariamente no reconhecimento de que o beneficiário não possui condições de litigar sem prejuízo de seu sustento e de sua família, na linha do art. 14, § 1º da Lei 5.584/70. Esta premissa se alicerça nas garantias constitucionais de acesso à jurisdição e do mínimo material necessário à proteção da dignidade humana (CF/88, art. 1º, inciso III e art. 5º, inciso LXXIV). Por conseguinte, os créditos trabalhistas auferidos por quem ostente tal condição não se sujeitam ao pagamento de custas e despesas processuais, salvo se comprovada a perda da condição.
Ainda, merece ser observado o enunciado nº 100, aprovado na 2ª Jornada de Direito Material e Processual do Trabalho promovida pela Anamatra, no seguinte sentido:
HONORÁRIOS E ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - inconstitucional a previsão de utilização dos créditos trabalhistas reconhecidos em juízo para o pagamento de despesas do beneficiário da justiça gratuita com honorários advocatícios ou periciais (artigos 791-A, § 4º, e 790-B, § 4º, da CLT, com a redação dada pela lei nº 13.467/2017), por ferir os direitos fundamentais à assistência judiciária gratuita e integral, prestada pelo estado, e à proteção do salário (artigos 5º, LXXIV, E 7º, X, da constituição federal).
Em todos os casos, merece ser acolhida a tese de inconstitucionalidade, com sua declaração expressa por este MM. Juízo, aplicando-se o art. 98 do CPC, garantindo-se ao reclamante a concessão da Justiça Gratuita, a qual deverá abranger, integralmente, as custas processuais, os honorários periciais, bem assim os honorários de sucumbência, caso haja, em favor do procurador da parte contrária, além dos demais itens constantes do § 1º do aludido dispositivo legal, sem ressalvas e inadmitia a possibilidade de adimplemento das aludidas verbas através de parcelas obtidas em neste ou outros processos judiciais.
2 – DA EXPOSIÇÃO FÁTICA
O autor foi contratado pela reclamada em 08 de agosto de 2017, para exercer a função de OPERADOR DE LOJA, cujo salário é de R$ 975,00 e foi demitido sem justa causa em 02 de março de 2018. Ocorre entretanto, que o reclamante está doente e não deveria ter sido demitido, tendo em vista que desenvolveu as lesões que hoje possui em razão do trabalho para a reclamada.
O Sindicato da categoria profissional à qual o autor está vinculado, recusou-se a homologar a rescisão em razão da doença que hoje acomete o trabalhador.
O Reclamante exercia a função de Operador de Loja, realizando as atividades de abastecimento de mercadorias nas bancas de frutas, legumes e verduras. As mercadorias eram puxadas pelo reclamante em paletes que pesavam em média 1000 kg, e vinham do depósito ao setor FLV, vindo ainda da câmara fria. O autor carregava ainda caixas de 22kg com legumes e verduras e sacos de batata que chegavam a 50 kg.
Salienta-se que a ré não entregava equipamento de proteção individual para proteção da coluna lombar.
Em verdade, a Ré não fornecia equipamentos de proteção individual, mas tão somente o sapato de segurança. O reclamante trabalhava com facas e nunca recebeu luva de malha de aço, nem o cinto da lombar para evitar lesões na coluna em razão do peso constante que tinha que carregar.
O Reclamante trabalhava das 14h às 22h20 com uma hora de intervalo e realizava horas extraordinárias com bastante frequência.
Em janeiro de 2018, o autor começou a sentir fortes dores na coluna, inclusive tendo que ir a urgências médicas com bastante frequência e via de consequência fazendo uso de diversos medicamentos.
Em razão do exposto precisou apresentar atestados médicos na empresa, pois não havia como trabalhar nos dias de crise, pois sente muita dor e dormência nos membros inferiores, e dores intoleráveis nas costas.
O reclamante conversou com os gestores da reclamada acerca da sua situação de saúde, rogando pela transferência para outro local de trabalho, a fim de evitar o carregamento de peso.
Ocorre no entanto que a ré além de não atender a solicitação, demitiu o trabalhador de maneira impiedosa. Foram realizados os exames demissionais, mas em momento algum houve a realização de exame específico para a verificação de lesão lombar ou outras doenças que são causada ou desencadeadas pelo carregamento de peso constante.
Assim sendo, o médico do trabalho da empresa, apensar de todos os relatos realizados pelo autor, bem como apresentação de relatórios e receitas médicas, o considerou apto à demissão.
Em 12 de março de 2018, a pedido de seu médico particular, o reclamante realizou uma Ressonância Magnética da Coluna Lombar, na qual foram verificadas inúmeras lesões, senão vejamos:
- Hérnia Discal Paramediana Esquerda em L1-L2
- Hérnia Discal Mediana em L2-L3 e
- Abaulamentos Discais Difusos em L3-L4 e L4-L5
- Abaulamento Discal Difuso associado a volumoso componente de hérnia paramediano/foraminal esquerdo em L5-S1.
Em 16 de março de 2018 o ortopedista e traumatologista, Dr. Anderson Lôbo Brandão CRM 17.906, emitiu relatório médico, relatando as lesões existente (CID-M54.4), e asseverando a incapacidade laborativa, solicitando benefício previdenciário.
Importante frisar que quando foi admitido em agosto de 2017, o autor não possuía as lesões supramencionadas, inclusive tal fato pode ser constatado no exame de Tomografia Computadorizada realizado em 05 de abril de 2017, portanto antes de sua admissão pela ré. Neste exame constata-se que o obreiro tinha tão somente uma escoliose.
Diante do exposto, resta evidente que as no lesões que acometem o autor foram desencadeadas pelas atividades realizadas no desenvolvimento de seu trabalho para a Reclamada.
Em 23 de março de 2018 do Médico do Trabalho, Dr. $[geral_informacao_generica]o (CRM-$[geral_informacao_generica]), de posse das exames, relatórios médicos, receitas e relatos fáticos apresentados pelo autor, emitido uma Comunicação de Acidente de Trabalho – CAT.
São inúmeras as razões que levam trabalhadores a adquirir doenças ocupacionais, pois a grande maioria das empresas não cumpre as normas de saúde e segurança do trabalho, não oferecem treinamento adequado, não promovem a realização de atividades que minimizam os impactos dos trabalhos repetitivos e desgastantes como por exemplo a ginástica laboral e não oferecem os equipamentos de proteção individuais e coletivos adequados.
Portanto, no caso em tela, temos que as lesões que acometem o obreiro, efetivamente foram desencadeadas pela jornadas de trabalhou exaustivas, MOVIMENTOS REPETITIVOS INTENSOS E CONSTANTES, excessivo esforço físico e repetitivo e MUITO PESO.
Resta inequívoco portanto, que se trata de doença ocupacional, com diminuição da capacidade laboral, por isso é classificável na situação prevista pelo artigo 86, Lei n. 8.213/91, reconhecendo-se incapacidade laborativa, cujo nexo de causalidade resta evidente e será comprovado nos autos.
Assim sendo, percebe-se aí uma demissão irregular, cujo pivô foi o surgimento e progressão de doença ocupacional visivelmente ocasionada pela execução do trabalho na empresa, e agravada pela inércia da demandada que em nenhum momento procurou amenizar o sofrimento de seu colaborador ou se quer investigar e modificar as condições de trabalho do mesmo, a fim de evitar que tal doença levasse o trabalhador à inatividade, coisa que era de sua obrigação e responsabilidade.
Excelência, a falta das cautelas devidas deve ser traduzida no comportamento negligente da Requerida, que violou e desprezou dispositivos legais e específicos, no sentido de prevenir doenças, requerendo e exigindo esforço físico além da capacidade do empregado.
Foi negligente, na medida que não se deu ao trabalho de analisar as circunstâncias, nem de prever o resultado danoso. A única atitude da Requerida foi de demitir o obreiro quando tomou conhecimento de sua moléstia, vez que não mais seria útil para trabalhar na empresa.
Neste ensejo, não há como deixar de responsabilizar a reclamada pelo mal ocorrido ao autor, uma vez que a lesão física decorreu da atividade do trabalhador na mesma, o incapacitando para realizar atividade laborativa e poder prover sua família.
Nestes termos, o autor não teve alternativa senão recorrer ao Poder Judiciário para ver seus Direitos efetivamente garantidos em nome da Lei e da Justiça.
3 – DOS FUNAMENTOS JURÍDICOS
DA DOENÇA OCUPACIONAL E ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA
Em janeiro de 2018, o autor começou a sentir fortes dores na coluna, pois realizava as atividades de abastecimento de mercadorias nas bancas de frutas, legumes e verduras. As mercadorias eram puxadas pelo reclamante em paletes que pesavam em média 1000 kg, e vinham do depósito ao setor FLV, vindo ainda da câmara fria. O autor carregava ainda caixas de 22kg com legumes e verduras e sacos de batata que chegavam a 50 kg.
A ré nunca forneceu equipamento de proteção individual para proteção da coluna lombar (cinta lombar).
Em razão do trabalho exaustivo, com carregamento de peso constante, as dores se agravaram consideravelmente, com dormência nos membros inferiores, e dores intoleráveis nas costas, daí por que precisou apresentar atestados médicos na empresa, eis que não havia como trabalhar nos dias de crise.
Em 12 de março de 2018, a pedido de seu médico particular, o reclamante realizou uma Ressonância Magnética da Coluna Lombar, na qual foram verificadas inúmeras lesões, senão vejamos:
- Hérnia Discal Paramediana Esquerda em L1-L2
- Hérnia Discal Mediana em L2-L3 e
- Abaulamentos Discais Difusos em L3-L4 e L4-L5
- Abaulamento Discal Difuso associado a volumoso componente de hérnia paramediano/foraminal esquerdo em L5-S1.
Em 16 de março de 2018 o ortopedista e traumatologista, Dr. Anderson Lôbo Brandão CRM 17.906, emitiu relatório médico, relatando as lesões existente (CID-M54.4), e asseverando a incapacidade laborativa, solicitando benefício previdenciário.
Importante frisar que quando foi admitido em agosto de 2017, o autor não possuía as lesões supramencionadas, inclusive tal fato pode ser constatado no exame de Tomografia Computadorizada realizado em 05 de abril de 2017, portanto antes de sua admissão pela ré. Neste exame constata-se que o obreiro tinha tão somente uma escoliose.
Pois bem. É evidente que o obreiro sofre das patologias ora apontadas como demonstra os laudos e que tais doenças não lhes acometiam antes de ingressar na reclamada.
Trata-se de acidente de trabalho típico em que as condições de labor, contribuíram diretamente para a lesão sofrida pelo obreiro durante o pacto laboral.
Vejamos o disposto no art. 19 da lei 8.213/91:
“Art. 19. Acidente …