Direito do Trabalho

[Modelo] de Reclamação Trabalhista | Aviso Prévio, FGTS e Indenização por Danos

Resumo com Inteligência Artificial

Reclamação trabalhista requerendo pagamento de aviso prévio indenizado e reflexos em férias, 13º, FGTS e multa de 40%. O autor alega não ter recebido as verbas rescisórias após demissão sem justa causa, pleiteando também indenização por danos morais e materiais.

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Sobre este documento

Petição

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA $[PROCESSO_VARA] VARA DO TRABALHO DE $[PROCESSO_COMARCA] - $[PROCESSO_UF]

 

 

 

 

 

 

 

 

$[parte_autor_nome_completo],$[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], portador do $[parte_autor_rg] e inscrito no $[parte_autor_cpf], residente e domiciliado na $[parte_autor_endereco_completo], vem, mui respeitosamente perante V. Exa. através dos procuradores in fine assinados, propor a presente

 

RECLAMAÇÃO TRABALHISTA

 

 Em face da pessoa $[parte_reu_razao_social], pessoa jurídica de direito privado, inscrita no $[parte_reu_cnpj], com sede na $[parte_reu_endereco_completo] e $[parte_reu_razao_social], pessoa jurídica de direito privado, inscrita no $[parte_reu_cnpj], com sede na $[parte_reu_endereco_completo], pelos seguintes fundamentos fáticos e de direito a seguir expostos.

 

PRELIMINARMENTE 

DA DISTRIBUIÇÃO POR PREVENÇÃO

 

Em consulta ao sistema PJE consta a existência de ação ajuizada anteriormente contra a mesma demandada e mesmo objeto do pedido, extinta sem resolução do mérito perante a 3ª Vara do Trabalho de Sorocaba (n° $[geral_informacao_generica]), Juízo ao qual deve ser direcionada esta ação, eis que preventa, nos termos da letra a) do artigo 4º, $ 1º, II, do Provimento Geral Consolidado ‘’(Art. 4º A distribuição de feitos será realizada no momento da redução a termo ou apresentação da respectiva petição.

 

Portanto, requer o Reclamante, que a presente ação seja distribuída para a 3ª Vara do Trabalho de $[processo_comarca].

 

DOS FATOS

DA ADMISSÃO E DEMISSÃO 

 

O Reclamante foi contratado pela Reclamada na data do dia 12/05/2015 para exercer a atividade laborativa de servente, com salário no importe de R$ 1.401,78 (um mil, quatrocentos e um reais e setenta e oito centavos).

 

Na data do dia 07/10/2015, o Reclamante teve seu contrato de trabalho rescindido sem justa causa, pelo Empregador, conforme termo de rescisão de contrato de trabalho anexo.

 

Todavia, embora confeccionado o termo de rescisão de contrato de trabalho, o Reclamante não recebeu qualquer valor referente às suas verbas rescisórias.

 

DA JORNADA DE TRABALHO

 

O horário ajustado no contrato de trabalho era das 07h (sete horas) às 17h (dezessete horas) de segunda à quinta-feira e, das 07h (sete horas) às 16h (dezesseis horas) na sexta-feira, com o intervalo legal de 01h (uma hora) para alimentação e descanso. 

 

DO DIREITO

 

Consoante à inércia da Reclamada em realizar o pagamento das verbas rescisórias, alternativa não restou senão o ajuizamento da presente demanda, a fim de salvaguardar os direitos do Reclamante, conforme se verás em linhas a seguir. 

 

DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA 

 

Inicialmente, antes de adentrarmos ao mérito da demanda, cumpre esclarecer a responsabilidade da segunda Reclamada no caso em apreço, posto que o Reclamante efetivou suas atividades profissionais diretamente a segunda Reclamada, inclusive sob a supervisão dos profissionais desta na obra concretizada, prestação de serviços esse de servente.

 

Assim sendo, essa responsabilidade se justifica, pois apesar da segunda Reclamada não ser o contratante direto do Reclamante, esta utilizou-se da terceirização pactuada, sendo beneficiada diretamente pela mão-de-obra do Reclamante “terceirizado”, devendo então arcar com os riscos de sua atividade, igualmente com as verbas não pagas. 

 

Nesse sentido, diante da situação na qual a responsabilidade é subsidiaria, pode o Reclamante exigir o cumprimento da responsabilidade de ambas as Reclamadas ou de apenas uma delas, cabendo àquele que cumprir a obrigação o direito de regresso contra o devedor solidário.

 

Diante do alegado acima, não deixando-nos dúvidas, acerca da matéria, nessa ocasião se faz necessário esclarecer que é dever, também, da segunda Reclamada observar e fiscalizar a execução do contrato compactuado entre as Reclamadas, podendo inclusive rescindir o contrato de subempreitada, caso observe qualquer irregularidade nos direitos trabalhistas.  

 

Tem-se, também, que os serviços executados eram diretamente supervisionado pelos coordenadores e gerentes da segunda Requerida, inclusive tendo o Reclamante recebido ordens desta empresa na consecução dos serviços realizados. 

 

Dessa forma, vislumbra-se que, tanto a primeira Reclamante quanto a segunda Reclamada são responsáveis pelo créditos trabalhistas discutidos, devendo ambas serem responsabilizadas pelas verbas trabalhistas aqui pleiteadas.   

 

Nesse sentido, não seria diferente o entendimento do nosso Ilustre Tribunal Superior do Trabalho neste sentido, cujo reeditou sua Súmula 256 transformando-a na atual Súmula 331, que assentou o entendimento da seguinte maneira: 

 

“TST Enunciado nº 331 - Revisão da Súmula nº 256 - Res. 23/1993, DJ 21, 28.12.1993 e 04.01.1994 - Alterada (Inciso IV)  - Res. 96/2000, DJ 18, 19 e 20.09.2000 - Mantida - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003. Contrato de Prestação de Serviços - Legalidade

I - A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário (Lei nº 6.019, de 03.01.1974).

II - A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com os órgãos da administração pública direta, indireta ou fundacional (art. 37, II, da CF/1988). (Revisão do Enunciado nº 256 - TST)

III - Não forma vínculo de emprego com o tomador a contratação de serviços de vigilância (Lei nº 7.102, de 20-06-1983), de conservação e limpeza, bem como a de serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador, desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação direta.

IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços, quanto àquelas obrigações, inclusive quanto aos órgãos da administração direta, das autarquias, das fundações públicas, das empresas públicas e das sociedades de economia mista, desde que hajam participado da relação processual e constem também do título executivo judicial” (art. 71 da Lei nº 8.666, de 21.06.1993). (Alterado pela Res. 96/2000, DJ 18.09.2000). (Grifos nossos). 

 

Portanto, neste caso, tanto a primeira Reclamada quanto a segunda Reclamada responderão pelas obrigações oriundas do referido contrato de trabalho, devendo-as serem mantidas no polo passivo da presente e, ao final, responsabilizadas pelas verbas trabalhistas decorrentes desse instrumento.  

 

Por seu turno, devemos salientar que a responsabilidade subsidiaria não se presume, em face que sempre resultará da vontade expressa das partes ou da lei.

 

SALDO DE SALÁRIO

 

Considerando que o contrato de trabalho do Reclamante fora rescindindo na data 07 de outubro de 2015, faz jus o Autor o recebimento do importe de R$ 327,08 (trezentos e vinte e sete reais e oito centavos) referente aos 07 (sete) dias, proporcional ao mês de salário, sendo 07/30 avos.   

 

DO AVISO PRÉVIO

 

Sendo rescindo o contrato de trabalho sem justa causa, por parte do Empregador, requer a condenação da Reclamada ao pagamento de aviso prévio indenizável, inclusive os reflexos das férias + 1/3, 13º salário e FGTS + 40% (quarenta por cento) sobre estas verbas, já que não houve o pagamento das verbas no momento da rescisão contratual.  

 

DO 13º SALÁRIO PROPORCIONAL 2015

 

Ademais, como o Reclamante foi demitido no mês de outubro do ano de 2015, requer a condenação da Reclamada ao pagamento do 13º salário proporcional ao tempo laborado, sendo …

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