Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA $[PROCESSO_VARA] VARA DO TRABALHO DE $[PROCESSO_COMARCA] - $[PROCESSO_UF]
$[parte_autor_nome_completo],$[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], portador do $[parte_autor_rg] e inscrito no $[parte_autor_cpf], residente e domiciliado na $[parte_autor_endereco_completo], vem, mui respeitosamente perante V. Exa. através dos procuradores in fine assinados, propor a presente
RECLAMAÇÃO TRABALHISTA
Em face da pessoa $[parte_reu_razao_social], pessoa jurídica de direito privado, inscrita no $[parte_reu_cnpj], com sede na $[parte_reu_endereco_completo], pelos seguintes fundamentos fáticos e de direito a seguir expostos.
DOS FUNDAMENTOS
DA ADMISSÃO E DEMISSÃO
A Reclamante foi contratada pela Reclamada em 01/10/2015 para exercer a atividade laborativa de auxiliar de serviços gerais, com salário no importe de R$ 990,00 (novecentos e noventa reais).
Na data do dia 15/02/2019, a Reclamante foi compelida a rescindir seu contrato de trabalho, tendo em vista que a Reclamada não honrava com o salário da Reclamante, atrasando todo mês o pagamento do salário, além de não ter recebido 13º salário referente ao ano de 2018, a reclamada vem fazendo recolhimento irregular do FGTS, forçando, assim, um pedido de demissão por parte da Autora.
Consigna-se, que até a presente data, nada foi pago a Reclamante a título de verbas rescisórias.
DA JORNADA DE TRABALHO
A jornada de trabalho pactuada entre as partes foi exercida de segunda a sextas-feiras, no horário das 8h (oito horas) às 18h (dezoito horas), com o intervalo legal de 01h (uma hora) de intervalo para alimentação e descanso.
DA RESCISÃO INDIRETA
Conforme ventilado no tópico supra, a Reclamante foi compelida a solicitar sua demissão, já que a Reclamada não efetuava em dia os pagamentos de seus salários mensais, conforme depreende dos extratos de pagamento anexos.
Ademais, conforme documentação apresentada a reclamada não realizava o correto deposito FGTS em conta da reclamante.
Dessa forma, deve-se ter em mente que a dispensa indireta será caracterizada pelo não cumprimento das disposições legais, em especiais àquelas entabuladas no artigo 483, da CLT, em especial a alínea “d” deste diploma ou, se for o caso, das condições contratuais acordadas entre as partes.
Entendemos, então, que a rescisão indireta é assim denominada porque a Reclamada/Empregador não rescinde o contrato de trabalho da Reclamante, mas, em contrapartida, age de modo a tornar impossível a continuação da prestação de serviços, que no caso em tela, fora a falta de pagamento de seus salários.
Desta feita, a rescisão indireta do contrato de trabalho da empregada, é uma modalidade de demissão na qual a Reclamante pode, por motivo de descumprimento de suas obrigações legais e contratuais, por culpa exclusiva do empregador, solicita-la.
Defronte ao descrito, nossos Tribunais Superiores, firmam o seguinte entendimento:
“RESCISÃO INDIRETA. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE FGTS. Segundo a jurisprudência desta Corte, o atraso no pagamento e a ausência de regularidade no recolhimento dos depósitos do FGTS por parte do empregador são atos faltosos de gravidade suficiente a ensejar a rescisão indireta. Assim, estando assentada para o Regional a incontroversa ausência de depósitos de FGTS, está caracterizada a alegada violação do art. 483, d, da CLT. Recurso de revista conhecido e provido (RR-2244800-79.2009.5.09.0010 de 8ª Turma, 29 de Agosto de 2012).
RESCISÃO INDIRETA: O pedido de rescisão indireta deve ser apreciado de forma criteriosa, sob pena do órgão jurisdicional ser conivente com pretensão infundada da parte que deseja rescindir o contrato por iniciativa própria, com o recebimento de verbas salariais inerentes a rescisão "sem justa Causa", razão pela qual deve ser observado os termos do artigo 483 da CLT. (TRT/SP - 00275200937102000 - RO - Ac. 8ªT 20090832536 - Rel. Lilian Lygia Ortega Mazzeu - DOE 13.10.2009)”.
Diante dos fatos acima exposto, a Reclamante pleiteia-se, desde já, seja julgada procedente os pedidos formulados nesta reclamação trabalhista, reconhecendo a falta grave da Reclamada nos termos do art. 483, “d”, da CLT, com consequente condenação da Reclamada aos reflexos dessa rescisão indireta.
DO AVISO PRÉVIO INDENIZÁVEL
Sendo considerado a rescisão indireta do contrato de trabalho, por culpa exclusiva do Empregador, requer a condenação da Reclamada ao pagamento de aviso prévio indenizável, inclusive os reflexos das férias + 1/3, 13º salário e FGTS + 40% (quarenta por cento) sobre estas verbas, já que não houve o pagamento das verbas no momento da rescisão contratual.
DO 13º SALÁRIO INTEGRAL 2018
Diante do período laborado, a Reclamante faz jus ao recebimento do 13º salário, conforme mandamentos da lei 4.090/62 artigo 1ª, tendo em vista que a reclamante não recebeu nesse período.
DO 13º SALÁRIO PROPORCIONAL 2019
Considerando que o Reclamante teve sua dispensa indireta concretizada no dia 15 de fevereiro de 2019, requer, desde já, a condenação da Reclamada ao pagamento do 13º salário proporcional ao tempo laborado, sendo esse na proporção de 02/12 avos.
DA MULTA DO ARTIGO 467 DA CLT
Diante de todo o acima exposto, requer a condenação da Reclamada ao pagamento da multa do artigo 467 da CLT, caso não haja pagamento das verbas rescisórias incontroversas acrescidas de 50%, caso não haja qualquer pagamento pela reclamada na 1ª oportunidade após o ajuizamento da presente ação.
DA MULTA DO ARTIGO 477, PARÁGRAFO 8º DA CLT
A Reclamada não efetuou o pagamento das verbas rescisórias dentro do prazo legal.
Tal situação gera para a Reclamante o direito de receber indenização equivalente ao seu último salário recebido, nos termos do artigo 477, parágrafo 8º da CLT.
DO FGTS E MULTA DE 40%
Ante a rescisão indireta noticiada, o Reclamante pleiteia a condenação da Reclamada aos recolhimentos do FGTS, acrescido da multa de 40%.
Os depósitos na conta vinculada do FGTS deverão ser oportunamente comprovados nos autos, devendo a Reclamada ser compelida a efetuar a entrega das guias necessárias ao soerguimento dos valores, ou seja expedido alvará judicial.
DO DANO MORAL
Excelência, não se pode olvidar a conduta da Reclamada em face do desprezo para com a Reclamante.
Como ficará devidamente caracterizado em fase processual oportuna, a Reclamada agiu de modo contrário aos ensinamentos legais vigentes, pois não cumpriu com suas obrigações primárias quais sejam, pagamento de salário ao Reclamante.
Isso pode ser facilmente comprovado através dos extratos bancários juntados aos autos, onde demonstram claramente a falta de preparo para assumir uma obrigação tão grandiosa sem a mínima competência que se espera de uma empresa que presta serviço essa modalidade de serviço.
Assim sendo, o salário pago de modo atrasado além de gerar um prejuízo considerável, propicia um imenso abalo psicológico, haja vista que não conseguirá arcar com suas obrigações no prazo acordado com seus credores.
Desse modo, em decorrência lógica do atraso em seus vencimentos, gera, automaticamente, a incidência de juros e multas face ao não cumprimento no prazo estipulado.
Defronte disso, não foi coincidência que nosso Legislador Constituinte erigiu o salário como um direito fundamental do trabalhador, protegendo em todos os níveis quaisquer lesões a esse direito digno do obreiro.
Nesse sentido, quem melhor explicita esse sentido é o artigo 7º e seus incisos da CRFB de 1988, dando um enfoque maior ao inciso X, cujo protege como um bem necessário à subsistência do ser humano, razão pela qual tutelou, segundo as regras penais, quem o lesionasse, vejamos:
Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
I - relação de emprego protegida contra despedida arbitrária ou sem justa causa, nos termos de lei complementar, que preverá indenização compensatória, dentre outros direitos;
II - seguro-desemprego, em caso de desemprego involuntário;
III - fundo de garantia do tempo de serviço;
IV - salário mínimo, fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim;
V - piso salarial proporcional à extensão e à complexidade do trabalho;
VI - irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo;
VII - garantia de salário, nunca inferior ao mínimo, para os que percebem remuneração variável;
VIII - décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria;
IX – remuneração do trabalho noturno superior à do diurno;
X - proteçã…