Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA $[PROCESSO_VARA] VARA DO TRABALHO DE $[PROCESSO_COMARCA] - $[PROCESSO_UF]
$[parte_autor_nome_completo],$[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], portador do $[parte_autor_rg] e inscrito no $[parte_autor_cpf], residente e domiciliado na $[parte_autor_endereco_completo], vem, mui respeitosamente perante V. Exa. através dos procuradores in fine assinados, propor a presente
RECLAMAÇÃO TRABALHISTA
Em face de $[parte_reu_razao_social], pessoa jurídica de direito privado, inscrita no $[parte_reu_cnpj], com sede na $[parte_reu_endereco_completo], E $[parte_reu_razao_social], pessoa jurídica de direito privado, inscrita no $[parte_reu_cnpj], com sede na $[parte_reu_endereco_completo]pelos seguintes fundamentos fáticos e de direito a seguir expostos:
DOS FUNDAMENTOS FÁTICOS
DA ADMISSÃO E DA RESCISÃO INDIRETA
A Reclamante foi contratada pelas Reclamadas na data do dia 01/10/2010 para exercer a atividade laborativa de ajudante gasista.
Entretanto, conforme se demonstrará em linha a seguir, as Reclamadas não vem cumprindo a obrigação contratual imposta, falhando assiduamente com o dever jurídico que lhe compete, restando ao Reclamante o ajuizamento da presente para salvaguardar os direitos Constitucionais e Trabalhistas entabulados.
Nesse trilhar, a priori, a Reclamante pleiteia a rescisão contratual nos moldes previsto no artigo 483 e suas alíneas da CLT, em especial a alínea “b” e “d” deste diploma, ou seja, rescisão indireta, constando, assim, a data de demissão quando do deferimento da tutela antecipatória, suplicada nesta demanda.
Diante dos termos acima descritos, corroborado com os documentos anexos e aqueles juntados pelas Reclamadas, estas agem de maneira incompatível com os ensinamentos trabalhistas assegurados, deixando a Reclamante em situação totalmente prejudicial financeira e psicologicamente, já que não cumpre com o dever contratual laboral, conforme se demonstrará alhures.
Diante disso, consigna-se, desde então, que a Reclamante pleiteia a rescisão indireta de seu contrato de trabalho, já que as Reclamadas não vem cumprindo os deveres jurídicos a ela imposta.
DO SALÁRIO AJUSTADO
O Reclamante fora contratado para exercer a função de ajudante gasista, com o salário ajustado no importe de R$ 1.100,00 (um mil e cem reais), todavia, a Reclamada realizava o pagamento do valor de R$ 2.136,00 (dois mil, centos e trinta e seis reais), conforme consta nos documentos anexos.
DA JORNADA DE TRABALHO
O horário ajustado no contrato de trabalho é realizado de segunda a sexta-feira, das 7h30min às 17h30min com intervalo de 01h15min para realização de alimentação, descanso e higiene.
DA REAL FUNÇÃO EXERCIDA PELO RECLAMANTE
Conforme contrato pactuado, o Reclamante foi contratado para desempenhar a função de ajudante gasista.
Entretanto, o Reclamante, meses após a contratação, começou a exercer a função de encanador gasista, mas as Reclamadas não efetuaram a alteração em sua carteira de trabalho.
A real função exercida pelo Reclamante consistia em montar, instalar e conservar os sistemas de tubulações de material metálico ou não-metálico, de alta ou baixa pressão, marcando, unindo e vedando tubos, rosqueando, soldando ou furando, com furadeira, esmeriladores, prensa dobradeira, maçarico e outros dispositivos mecânicos, para possibilitar a condução do gás natural das Reclamadas e outros fluidos, a indústria, residências e outros locais, assim como a implantação de outras redes e similares.
Todavia, conforme restará elucidado, o Reclamante sempre atuou em funções diversas daquela registrada, realizando serviços de encanador gasista, a qual não é compatível com a atividade anotada em sua CTPS, sendo certo que os reflexos do registro são pagos com base no salário apontado em sua carteira profissional.
Ademais, defronte a atividade exercida, as Reclamadas não pagam o adicional de 30% (trinta por cento) de periculosidade ao Reclamante, tendo em vista que a profissão exercida assegure o recebimento desse percentual.
Diante do explicitado, consoante se demonstrará nos parágrafos a seguir, o Reclamante faz jus a equiparação salarial, igualmente ao recebimento dos respectivos reflexos, utilizando a base da função de encanador gasista e, ainda, o adicional de periculosidade, conforme convenção coletiva de sua respectiva categoria.
DO DIREITO
DA ANTECIPAÇÃO DA TUTELA
Como se nota dos fatos narrados, e com base nos artigos 300 e seguintes do CPC, o Reclamante pleiteia-se, desde já, a antecipação da tutela para seja determinado a rescisão indireta do Reclamante, nos termos do artigo 483, alínea “d” da CLT, haja vista que as Reclamadas não estão cumprindo os deveres jurídicos contratuais, referente a esta relação jurídica laboral, deixando de pagar as verbas e reflexos de acordo com a real função exercida (encanador gasista), tais como os recolhimentos previdenciários e o FGTS nos termos da lei 8.036/1990, em especial ao artigo 15 da referida norma.
Art. 483 - O empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando:
[...]
d) não cumprir o empregador as obrigações do contrato;
Lei 8.036/1990.
[...]
Art. 15. Para os fins previstos nesta lei, todos os empregadores ficam obrigados a depositar, até o dia 7 (sete) de cada mês, em conta bancária vinculada, a importância correspondente a 8 (oito) por cento da remuneração paga ou devida, no mês anterior, a cada trabalhador, incluídas na remuneração as parcelas de que tratam os arts. 457 e 458 da CLT e a gratificação de Natal a que se refere a Lei nº 4.090, de 13 de julho de 1962, com as modificações da Lei nº 4.749, de 12 de agosto de 1965. (Vide Lei nº 13.189, de 2015) Vigência.
Sendo assim, mostra-se reluzente que as Reclamadas não vêm cumprindo de forma regular o contrato anteriormente pactuado, ensejando a propositura da presente demanda, nos termos do artigo 483, “d” da CLT.
Ainda no que se refere à rescisão contratual, as Reclamadas vêm, continuamente, deixando de cumprir o contrato de trabalho diante da não entrega da cesta básica, excedendo os limites contratuais e morais da referida relação jurídica trabalhista, deixando-o abalado psicologicamente.
Nesse sentido, o artigo 483, “d” da CLT assegura o Reclamante o direito suplicar a rescisão indireta, junto ao Poder Judiciário, para que declare rescindido o contrato de trabalho, por culpa do empregador.
Art. 483 - O empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando:
[...]
d) não cumprir o empregador as obrigações do contrato;
Dessa forma, pleiteia o Reclamante a antecipação dos efeitos da tutela, a fim de seja declarado rescindido o contrato de trabalho do Reclamante, posto que os elementos que evidenciem a probabilidade do direito previsto no artigo 300 do CPC, isto é, a “aparência de verdade” de todo o alegado, decorre de toda a documentação que instrui esta peça inaugural, tendo em vista ainda se tratar de direito amplamente assegurado pela norma celetista e processual civil.
Nessa toada, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, por sua vez, encontra-se consubstanciado na probabilidade do Reclamante sofrer danos irreparáveis de ordem material e moral, haja vista que, além do não recolhimento dos valores referente ao FGTS e previdenciários de acordo com as bases estabelecidas, já devidamente demonstrado, as Reclamadas não pagam o percentual de 30% (trinta por cento) referente ao adicional de periculosidade, ensejando o ajuizamento da presente demanda.
De posse das referidas informações, bem como a legislação acima invocada, após concedido os efeitos antecipatórios da tutela suplicada, requer-se seja confeccionadas as guias do seguro desemprego, para que a Reclamante possa perceber os benefícios do seguro-desemprego, igualmente seja expedido o competente alvará judicial para saque do Fundo de Garantia (FGTS), haja vista a demissão ocorrer a rescisão indireta do contrato laboral (sem justa causa pelo Empregador).
Por arremate, requer-se seja considerado rescindido o contrato de trabalha em questão na data da concessão da tutela antecipatória, tendo em vista ao principio trabalhista pro-operário e o primado da subsistência do contrato.
DAS RESPONSABILIDADES SOLIDARIAS
Inicialmente, cumpre ressalta as responsabilidades das Reclamadas no presente caso em tela, face à supervisão direta que ambas Reclamadas realizavam junto ao Reclamante nos estabelecimentos onde exercia suas atividades.
Consigna-se, que o Reclamante presta seus serviços profissionais na circunscrição que a segunda Reclamada atua, executando serviços de encanador gasista, isto é, instalando os tubos por onde passará o gás natural desta e realizando manutenções nas referidas tubulações, deixando-os alinhados para o transporte do produto.
Nota-se, Excelência, que referida atividade é típica da Segunda Reclamada, uma vez que a passagem do produto final é de inteira reponsabilidade da segunda Reclamando, não podendo realizar referida terceirização do serviço.
Percebe-se, assim, que a contratação do Reclamante fora realizado por empresa interposta, isto é, mera intermediaria para a contratação de pessoal, a qual é reprovada em escola mundial. Na referida relação, o atravessador (primeira Reclamada) apenas interpôs-se entre o empregado e o empregador principal, o qual acabou por prejudicar a caracterização da relação jurídica trabalhista.
Diante das informações apresentadas, deve-se considerar a relação jurídica trabalhista entre a primeira e a segunda Reclamada, caracterizando a reponsabilidade subsidiária da segunda Requerida.
Assim sendo, a responsabilidade, conforme aduz o artigo 264 do Código Civil, será solidária quando em uma mesma obrigação houver mais de um responsável pelo seu cumprimento.
Nesse sentido, diante da situação na qual a responsabilidade é solidária, pode a Reclamante exigir o cumprimento da responsabilidade de todas as Reclamadas ou de apenas uma delas, cabendo àquele que cumprir a obrigação o direito de regresso contra o devedor solidário.
Desse modo, não poderia passar despercebido pelo crível trabalhista à referida responsabilidade, deixando consignado, pela CLT, sua importância no âmbito obreiro. Nesse sentido, o art. 455, traz a responsabilidade solidária das empresas:
Art. 455 - Nos contratos de subempreitada responderá o subempreiteiro pelas obrigações derivadas do contrato de trabalho que celebrar, cabendo, todavia, aos empregados, o direito de reclamação contra o empreiteiro principal pelo inadimplemento daquelas obrigações por parte do primeiro.
Diante do alegado acima, não deixando-nos dúvidas acerca da matéria tratada, nessa ocasião, faz-se necessário esclarecer que é dever de todas as Reclamadas observar e fiscalizar a execução do contrato de trabalho pactuado entre as partes dessa relação, devendo zelar e cumprir os termos do contrato assinado.
No entanto, não seria diferente o entendimento do nosso Ilustre Tribunal Superior do Trabalho neste sentido, cujo reeditou sua Súmula 256 transformando-a na atual Súmula 331, que assentou o …