Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA $[PROCESSO_VARA] VARA DO TRABALHO DE $[PROCESSO_COMARCA] - $[PROCESSO_UF]
$[parte_autor_nome_completo],$[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], portador do $[parte_autor_rg] e inscrito no $[parte_autor_cpf], residente e domiciliado na $[parte_autor_endereco_completo], vem, mui respeitosamente perante V. Exa. através dos procuradores in fine assinados, propor a presente
RECLAMAÇÃO TRABALHISTA
pelo procedimento sumaríssimo, com base nos artigos 840 parágrafo primeiro e 852-A e seguintes da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), combinado com art. 282 do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente ao Processo do Trabalho por força do artigo 769 da CLT, em face de $[parte_reu_razao_social], pessoa jurídica de direito privado, inscrita no $[parte_reu_cnpj], com sede na $[parte_reu_endereco_completo], pelos motivos de fato e de direito a seguir explanados:
DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA
Cumpre salientar que o Reclamante é pobre no sentido jurídico do termo, conforme declaração anexa.
Portanto, requer, os benefícios da Justiça Gratuita, de acordo a Lei 7.115/83, art. 4º da Lei 1.060/50, considerando ainda o art. 790 da CLT.
PRELIMINAR
DO LOCAL DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO
Insta salientar que a sede da Reclamada encontra-se situada na cidade de Santo André, porém, a prestação de serviços era realizada município de $[geral_informacao_generica], portanto em conformidade com o disposto legal 651 - A, da CLT, que diz que a “competência das Juntas de Conciliação e Julgamento é determinada pela localidade onde o empregado, reclamante ou reclamado, prestar serviços ao empregador”, esta comarca é competente para dirimir a presente ação.
DOS FATOS
DO CONTRATO DE TRABALHO
O Reclamante foi contratado pela Reclamada na data do dia 21/11/2017, para exercer a atividade laborativa de faxineiro, percebia o salário de R$ 1.857,75.
Ocorre que os depósitos de FGTS não estão sendo efetuados, e muitos funcionários acabaram por trabalhar insatisfeitos quando realizaram as consultas e perceberam que os depósitos realmente não estão sendo feitos.
Procurando o departamento da empresa, nada foi esclarecido, apenas a reclamada segue negligenciando a situação e informando que os funcionários não serão demitidos, de tal modo que COMPROVA através de consulta ao extrato do FGTS (documento anexo), que os depósitos não estão sendo efetuados de forma irregular.
O reclamante ainda presta seus serviços à demandada, porém considerando a atual situação de descumprimento das obrigações por parte da demandada requer que seja rescindido seu contrato de trabalho, nos termos do artigo 483, alínea d da CLT, haja vista o não cumprimento das obrigações do empregador.
DA RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO
Destarte, a teor do que dispõe a CLT, o empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando o empregador deixar de cumprir as obrigações do contrato de trabalho.
Cumpre registrar que o Egrégio Tribunal Regional do Trabalho, 3ª região, ao apreciar matéria idêntica, entendeu por garantir, de forma inequívoca, o direito de o trabalhador considerar rescindido seu contrato de trabalho diante dos descumprimentos das obrigações por parte do empregador, senão vejamos:
Processo 00007-2007-027-03-00-9 RO - Data de Publicação 22/06/2007 -Órgão Julgador Segunda Turma - Relator Márcio Flávio Salem Vidigal - Revisor Vicente de Paula Maciel Júnior - RECORRENTE: GRACIA MARIA VASCONCELOS CHAVES - RECORRIDA: CASA DE CULTURA ANGLO AMERICANA DE MINAS GERAIS LTDA. EMENTA: “RESCISÃO INDIRETA - CONFIGURAÇÃO - Comprovado nos autos que a reclamada não vem cumprindo as obrigações elementares do contrato de trabalho, atrasando o pagamento dos salários, além de deixar de recolher os valores devidos a título de FGTS, resta configurada a falta grave do empregador, na forma do artigo 483, alínea d da CLT, de molde a justificar a rescisão oblíqua do pacto laboral.”
Inclusive, é importante ressaltar que o simples pagamento das verbas atrasadas, em audiência, não elide a mora da ré, tampouco é suficiente para afastar sua falta, conforme preleciona a Súmula 13 do C. TST, que pacificou a matéria, consolidando o seguinte entendimento jurisprudencial:
"Súmula nº 13. O só pagamento dos salários atrasados em audiência não elide a mora capaz de determinar a rescisão do contrato de trabalho."
Como não bastasse, a reclamada se mantêm inerte, de modo que continua a não efetuar o recolhimento do FGTS em atraso.
Desta feita é de rigor que seja declarada a rescisão indireta do reclamante, já com a projeção do aviso prévio indenizado, obrigando a reclamada a efetuar a baixa na carteira de Trabalho do reclamante, bem como que esta seja condenada ao pagamento de todas as verbas rescisórias e expedição das guias para seguro desemprego e saque do FGTS.
Entretanto, caso não seja possível a expedição das guias para seguro desemprego e saque o FGTS, requer desde já que este R. Juízo EXPEÇA ALVARÁ para que o reclamante possa efetuar o saque do FGTS e seguro desemprego.
A empresa, ora reclamada, não vem realizando os depósitos do FGTS, fato este é suficiente para a rescisão indireta do contrato do trabalho conforme previsto na CLT, o empregador que não cumpre as obrigações do contrato de trabalho fica passível de sofrer uma justa causa aplicada pelo empregado, por meio da rescisão indireta do contrato de trabalho, alude a jurisprudência:
DEPÓSITOS DO FGTS NÃO REALIZADOS REGULARMENTE NA CONTA VINCULADA DO EMPREGADO
Como se sabe, a rescisão indireta do pacto laboral, assim como a dispensa por justa causa, deve se basear em falta que provoque a insustentabilidade da manutenção do contrato de trabalho pelo empregado, em decorrência do princípio da continuidade da relação de emprego, e, também, tendo em vista o valor social do trabalho, fundamento que norteia a CR/88 (art. 1º, inc. IV e 170, caput). Especificamente em relação à ausência dos depósitos do FGTS na conta vinculada do empregado, a questão ganha relevância após a recente decisão do Supremo Tribunal Federal, que declarou a inconstitucionalidade das normas que previam o prazo prescricional de 30 anos para as ações relativas ao FGTS (ARE 709212), com repercussão geral reconhecida, decisão essa que traz impactos não apenas restritos à prescrição do FGTS, mas a outros direitos trabalhistas. Assim, se a prescrição quinquenal passa a incidir quanto aos depósitos do FGTS e se ela torna inexigível a pretensão relativa ao direito subjetivo violado, em razão de inércia do seu titular, com maior clareza, a expectativa do trabalhador ao direito à parcela poderá sofrer sérias restrições se ela não busca a via judicial no momento oportuno. Em outras palavras, se a empresa não cumpre sua obrigação de depositar o FGTS como devido, tal verba deixa de ser incorporada ao patrimônio do titular e, se não vem a Juízo discutir tal matéria no tempo próprio, corre o risco de sofrer o irremediável efeito da prescrição. Nestes termos, em face da decisão do STF (ARE 709212), a ausência de depósitos do FGTS é motivo suficiente grave para justificar a rescisão indireta do contrato de trabalho, a teor do art. 483, letra d, da CLT. (TRT-3º Região – RO 0001914-37.2013.5.03.0034 – Publ. Em 26-3-2015).
Não obstante, no mesmo sentido:
JUSTA CAUSA PATRONAL – OBRIGAÇÃO SINALAGMÁTICA DO VÍNCULO.
A rescisão indireta do contrato de trabalho está autorizada nas hipóteses previstas no art. 483 do diploma Consolidado, tratando-se de modalidade em que é reconhecida a justa causa patronal. Assim, a não realização de depósitos referentes ao FGTS, por largo período, como parte de obrigação sinalagmática do vínculo, daquilo não podendo dispor o empregado, nas modalidades em que a própria lei lhe faculta, permite reconhecer a sua configuração. (TRT-5º Região – RO 0000412-97.2013.5.05.0037 – Publ. Em 31-3-2015).
RECURSO ORDINÁRIO. RESCISÃO INDIRETA. AUSÊNCIA DE DEPÓSITOS DE FGTS. FALTA GRAVE DEMONSTRADA. Configura-se demonstrada a existência de falta grave, por parte da Empregadora, a dar ensejo à rescisão indireta do contrato de trabalho, o não recolhimento dos depósitos do FGTS, ou seu recolhimento irregular. Desse modo, restando incontroverso a ausência de recolhimento dos valores referentes ao FGTS, faz jus a Demandante ao reconhecimento da rescisão indireta de seu contrato de trabalho, consoante inteligência do art. 483, d, da CLT. Recurso Ordinário provido, neste aspecto. (TRT6, RO 0000425-12.2015.5.06.0001, Redatora Desembargadora Eneida Melo Correia de Araújo, data de julgamento:13/04/2016)
Por todo exposto, e por estar totalmente prejudicada com a situação, somente restou utilizar-se do meio judicial para buscar a rescisão indireta do contrato de trabalho, por ser medida de direito, pede deferimento.
DO AVISO PRÉVIO
Faz jus a parte reclamante ao pagamento dos salários correspondentes ao prazo do aviso, sendo garantida a integração desse período ao prazo do seu tempo de serviço, pela rescisão indireta e não cumprimento do aviso prévio por parte do empregador, a importância de R$ 2.607 correspondente a 42 dias.
Diante do exposto, requer o pagamento dos salários equivalentes ao período do aviso prévio pela parte empregadora na rescisão indireta do contrato do empregado.
DAS FÉRIAS PROPORCIONAIS 2021/2022 e 1/3 DE FÉRIAS
Diante do período laborado, a Reclamada no momento da rescisão contratual pleiteia a verba questionada, acrescida de 1/3 (um terço) de férias constitucional.
Nessa acepção, requer a condenação da Reclamada da verba 1/3 (um terço) de férias conforme mandamento do art. 7º, XVII da CRFB/1988, no importe de R$ 2.500,00.
DO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO
Faz jus o autor ao pagamento da segunda parcela do 13º salário do ano de 2022 e o proporcional ao tempo de serviço prestado no presente ano. Com aplicação da rescisão indireta, com fundamento na lei 4.090/1962, requer o peticionário o pagamento do 13º salário, com os seus devidos reflexos nas verbas contratuais e rescisórias, bem como projeção do aviso prévio, no importe R$ 928,50.
DO DIREITO
DO FGTS E DA INDENIZAÇÃO DE 40%
O reclamante não teve seu FGTS recolhido e nem depositado no ato da sua demissão.
Reclama a juntada, já na primeira audiência, sob pena de confissão, do comprovante de recolhimento e depósito de FGTS mais 40% do vínculo, de acordo com o art. 818 da CLT cumulado com o art. 333, inciso II, do CPC.
Requer a indenização do período não depositado com a devida liberação, acrescido da multa pelo atraso no recolhimento, juros e correção monetária, mais multa de 40%, inclusive para fins de cálculo e pagamento das diferença…