Petição
EXMO. SR. DR. JUIZ DA$[processo_vara] VARA DO TRABALHO DA COMARCA DE $[PROCESSO_COMARCA] - $[PROCESSO_UF]
$[parte_autor_nome_completo], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], $[parte_autor_rg],$[parte_autor_cpf] , residente e domiciliado $[parte_autor_endereco_completo], por seus procuradores in fine assinados, nos termos da procuração anexa, vem à presença de V. Exª propor a presente
RECLAMAÇÃO TRABALHISTA
$[parte_autor_razao_social], pessoa jurídica de direito privado, inscrita ao CNPJ sob o n°. $[parte_autor_cnpj], sito $[parte_autor_endereco_completo] representada por seu procurador,$[parte_autor_representante_nome_completo], inscrito ao CPF sob o n°.$[parte_autor_representante_cpf], por seus procuradores infra assinados, vem à presença de Vossa Excelência, interpor o presente pelos fundamentos de fato e de direito que passa a expor:
DA JUSTIÇA GRATUITA
O autor não possui condições de pagar as custas e despesas do processo sem prejuízo próprio ou de sua família, conforme declaração de hipossuficiência anexa, sob égide no art. 98 e ss do Código de Processo Civil e pelo art. 5º, LXXIV da Constituição Federal.
Desse modo, o requerente faz jus à concessão da gratuidade de justiça. Insta ressaltar, que entender de outra forma seria impedir os mais humildes de ter acesso à justiça, garantia maior do cidadão no Estado Democrático de Direito.
DO CONTRATO DE TRABALHO
Esclarece o reclamante que foi admitido em 14/01/2015, para exercer a função de auxiliar de depósito, com a remuneração mensal de R$ 1.020,00 (hum mil e vinte reais), laborando na loja da ré denominada “$[geral_informacao_generica]”, situada na Av. $[geral_informacao_generica], embora também preste serviço nas filiais da empresa, localizadas na Av. $[geral_informacao_generica].
Mister mencionar que embora em sua CTPS conste o cargo de auxiliar de depósito o autor desde a sua admissão também desempenhou outras funções concomitantemente, quais sejam: montador de móveis em todas as lojas da reclamada e nas residências dos clientes, estoquista, bem como entregador de mercadorias nos locais indicados pelos clientes, em diversos bairros da cidade.
Ressalta-se que o reclamante cumpria jornada de trabalho, de segunda à sexta-feira, das 08:00 às 18:00h, sempre com 02 (duas) horas de intervalo para descanso e refeições, e aos sábados das 08:00 às 12:00h, afirmando que passou a assinar folha de ponto a partir do ano de 2017. Entretanto, o horário de saída nem sempre condizia com a realidade, pois este era determinado pelo seu empregador.
DA RESCISÃO INDIRETA
É bom ser dito que, a parte reclamante sempre cumpriu corretamente com suas obrigações contratuais, todavia, infelizmente, a parte reclamada por sua vez não vem desempenhando satisfatoriamente com os seus compromissos legais, vejamos:
1. SALÁRIOS RETIDOS
O autor teve seus salários retidos pela reclamada, nos meses de agosto, setembro e outubro de 2017. Ora, o pagamento do salário deve obedecer rigorosamente a data prevista na legislação laboral, qual seja, o 5º dia útil de cada mês, como previsto no art. 459, §1º da CLT: “Quando o pagamento houver sido estipulado por mês, deverá ser efetuado, o mais tardar, até o quinto dia útil do mês subsequente ao vencido”.
Em verdade, o atraso salarial para o trabalhador acarreta inúmeras conseqüências de ordem moral e social, já que seu pagamento está vinculado ao suprimento de suas necessidades básicas de sobrevivência como moradia, luz, água, despesas com supermercado e outras obrigações, dificultando a manutenção da vida pessoal do reclamante. Assim sendo, pleiteia o recebimento dos salários retidos, dos referidos meses.
1.1 Da caracterização da mora
O Decreto-lei 368/68 em seu art. 2º, §1º, considera como mora, o atraso no pagamento do salário a partir do terceiro mês de inadimplemento da obrigação: “Considera-se mora contumaz o atraso ou sonegação de salários devidos aos empregados, por período igual ou superior a 3 (três) meses, sem motivo grave e relevante (...)”.
Desta forma, partindo do pressuposto, de que o reclamado encontra-se inadimplente por 03 (três) meses, é notória a configuração da mora ensejadora da rescisão indireta do contrato de trabalho. Mesmo porque, a mora salarial reiterada do empregador, ainda que não atingido o prazo igual ou superior a três meses, já deve ser considerada como fator de justa causa empresarial.
2. FÉRIAS
Insta esclarecer que o autor em 31/12/2015 percebeu as férias relativas ao período de 14/01/2015 a 13/01/2016, entretanto, embora tenha gozado as férias referentes ao período de 14/01/2016 a 13/01/2017, nada recebeu a este título. Assim, o requerente tem direito ao recebimento de 01 (um) período de férias na forma simples, acrescidas do terço constitucional, compensando o valor já recebido.
Ademais, o autor também faz jus às férias proporcionais (11/12) acrescidas de 1/3, nos termos do art. 7º, inciso XVII, da Constituição Federal, considerando como termo inicial a data da admissão, 14/01/2015 e como termo final da relação laboral a data do ajuizamento da presente demanda.
3. AVISO PRÉVIO
Ora, a rescisão indireta se equipara a dispensa imotivada, pois advém de ato do empregador ao descumprir suas obrigações contratuais. Desse modo, é …