Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA $[PROCESSO_VARA] VARA DO TRABALHO DE $[PROCESSO_COMARCA] - $[PROCESSO_UF]
$[parte_autor_nome_completo],$[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], portador do $[parte_autor_rg] e inscrito no $[parte_autor_cpf], residente e domiciliado na $[parte_autor_endereco_completo], vem, mui respeitosamente perante V. Exa. através dos procuradores in fine assinados, propor a presente
RECLAMAÇÃO TRABALHISTA
Em face de $[parte_reu_razao_social], pessoa jurídica de direito privado, inscrita no $[parte_reu_cnpj], com sede na $[parte_reu_endereco_completo] face aos motivos de fato que a seguir passa a expender:
DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUÍTA
Faz jus o reclamante à Gratuidade da justiça, consoante o disposto no art. 98, do CPC/2015 (Lei nº 13.105/15) e art. 790, §3º da CLT, bem como as isenções de honorários prévios em caso de perícia médica nos termos da Resolução 66/10 do CSJT, uma vez que é pobre no sentido legal, não podendo demandar em Juízo sem prejuízo do sustento próprio e de sua família, conforme “declaração de miserabilidade” anexa, nos termos da Lei nº 7.115/83 (doc.2).
De outra parte, aplicável ao presente caso a Súmula 463 do Tribunal Superior do Trabalho, considerando ainda que o obreiro percebia remuneração mensal inferior a 40% do teto da previdência social, preenchendo, portanto, os requisitos para concessão do referido benefício, é o que se requer expressamente.
DA DEDUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS
Uma vez que o reclamante não detém a totalidade dos comprovantes de pagamento do período contratual e demais documentos, que deverão ser juntados pela reclamada, requer a dedução dos valores pagos sob idêntico título, evitando-se o enriquecimento sem causa do obreiro (OJ nº 415 da SDI-I do TST).
DA TUTELA ANTECIPADA DE URGENCIA - EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS POR INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - CORRETA APURAÇÃO E APONTAMENTOS DAS VERBAS ORA PLEITEADAS, EM ESPECIAL AS HORAS EXTRAORDINÁRIAS
Requer a concessão da liminar prevista no art. 300 e seguintes do NCPC, tendo em vista que, com o advento da Lei 13.467/2017, passou se a exigir que os pedidos formulados na inicial sejam líquidos e para correta apuração e apontamentos de certas verbas que são pleiteadas nas ações trabalhistas de modo geral, faz-se necessário ter em mãos os documentos relativos ao contrato de trabalho havido entre as partes.
Também é cediço que hoje, vige o princípio da aptidão da prova, a significar que o ônus probandi é de quem possui condições de cumpri-lo, estando os documentos da relação de emprego em posse da reclamada, na condição de ex-empregadora, encontrando-se em situação mais favorável de forma que todo e qualquer exame ou documentação pertinente ao ambiente de trabalho fica em seu poder, sendo também de seu dever arquivá-los devidamente pelo prazo de vinte anos, consoante a legislação civil vigente.
A inversão do ônus da prova é possível no processo do trabalho por aplicação subsidiária do artigo 6º, VIII do CDC, desde que concomitantemente presentes os elementos da verossimilhança das alegações e da hipossuficiência da parte, e os meios de prova necessários estejam na posse do empregador.
Ainda, deve ser observar o princípio do in dubio pro operário.
Desta forma, devido a reclamada se encontrar em posse de todos os documentos referentes ao extinto contrato, requer nesse ato a aplicação dos artigos 396 a 404 do CPC/2015, com o fim de que a reclamada seja intimada a acostar nos autos todos os recibos de pagamento mensal do reclamante, incluindo os de férias e 13º salário, controles de frequência, acordo de compensação/banco de horas, de todo o pacto laboral para averiguação de horas extraordinárias, bem como o contrato de trabalho, extratos de FGTS, exames admissional, periódicos e demissional, ASO, que deverão ser juntados ao processo no prazo de 10 dias ou, sucessivamente, até a audiência inicial, ocasião em que será oportunizado ao reclamante prazo para, querendo, aditar a petição inicial e a concessão de prazo para defesa.
DOS FATOS E FUNDAMENTOS JURÍDICOS
DO CONTRATO DE TRABALHO/FUNÇÃO
O reclamante foi contratado pela reclamada, mediante contrato celebrado por prazo indeterminado no dia 11 de junho de 2018 para exercer a função de colhedor, conforme CTPS anexa (doc.3), laborando até 01 de novembro de 2018, pelo qual pleiteia a reversão do pedido de demissão por rescisão indireta por culpa exclusiva da reclamada.
DA REMUNERAÇÃO
Para o fiel cumprimento de suas atividades, o obreiro percebeu em média R$1395,35 (mil, trezentos e noventa e cinco reais e trinta e cinco centavos), conforme holerites anexos aos autos (doc.5).
Assim, a média da remuneração mensal deverá ser aplicada no cálculo de todas as verbas devidas ao reclamante, devendo ser levado em consideração à evolução salarial do obreiro.
DA JORNADA DE TRABALHO
Porquanto laborou para a reclamada o reclamante laborava de segunda a sexta, das 7:00 às 16:30, e ao sábado das 7:00 às 12:00, sem usufruir regularmente o intervalo para refeição e descanso, considerando que não havia área de vivencia, banheiros, tendo que almoçar no meio do mato, por cerda de 15/20 minutos.
O reclamante trabalhou em vários feriados, durante todo o contrato de trabalho. Todavia, o adimplemento foi efetuado de forma incorreta e insuficiente, bem como inexistiu a correta e suficiente concessão de folgas compensatórias.
DA DESCARACTERIZAÇÃO DO PEDIDO DE DEMISSÃO E REVERSÃO EM DISPENSA IMOTIVADA PELO EMPREGADORIO
Ao contrário do que consta no TRCT, o obreiro não pediu demissão, sendo vítima de uma conduta unilateral da reclamada com intuito de dispensá-lo após apresentar problemas de saúde relacionados com as más condições de trabalho.
Nesse sentido, em simples analise do controle de jornada anexado aos autos (doc.5), verifica-se que no dia 19/09/2018 o reclamante saiu mais cedo do trabalho, às 13:42:29 e não as 16:30 (horário contratual), pois passou mal no exercício de suas atividades, sendo levado ao hospital de Planura/MG, conforme acompanhamento hospitalar anexo aos autos (doc.6), cujo atendimento ocorreu às 14:28, o que corrobora com o alegado.
Frisa-se que o reclamante ficou doente, tendo febre, dor de cabeça e no corpo, dentre outras complicações, em decorrência das atividades que exercia na reclamada, em condições insalubres, degradantes, pois era obrigado a laborar na chuva, sol, poeira etc, fazer as necessidades fisiológicas no mato, já que não havia banheiros químicos disponíveis e ter que realizar suas refeições em local inapropriado, não havendo área de vivência.
Nesse sentido, após o ocorrido a reclamada dispensou o reclamante, depois de 10 dias do fechando do mês (período de 17/09/2018 a 21/10/2018), pois, ciente do estado de saúde precário do reclamante e culpada pelo ocorrido ao não fornecer condições adequadas de trabalho, resolveu “ocultar” o episódio vivenciado pelo reclamante, eximindo-se de quaisquer responsabilidades futuras em decorrência de eventual agravamento de sua doença.
Ainda, frisa-se que a reclamada aplicou “falta injustificada” do obreiro no dia 20/09/2018, um dia após ficar doente no trabalho e sob tratamento médico, que, por ser verdade, nota-se que no dia 21/09/2018 consta a ocorrência de “Ates. Médico até 2 dias”, ou seja, o dia do afastamento em 20/09/2018 não fora devidamente considerado pela reclamada, que reteve o atestado médico e aplicou falta injustificada, o que será devidamente provado após a juntada do prontuário médico e demais documentos, após oficio expedido para o hospital de Planura/MG, conforme requerido pelo reclamante.
Vale mencionar que a reclamada, abusando de seu poder diretivo e também visando pagar a menor as verbas rescisórias devida ao reclamante, como aviso prévia, multa de 40% do FGTS, emitiu o TRCT como se o obreiro tivesse pedido demissão, o que não condiz com a realidade fática, aproveitando da hipossuficiência do reclamante, pessoa simples, com pouco estudo, que, agora encontra-se desempregado, sem a percepção de seguro desemprego e não podendo sacar o FGTS.
PEDIDO SUCESSIVO – REVERSÃO DO PEDIDO DE DEMISSÃO POR RESCISÃO INDIRETA POR CULPA EXCLUSIVA DO EMPREGADOR
Acaso não seja deferido o pedido supracitado, em flagrante desrespeito aos preceitos consolidados, a reclamada cometeu diversas faltas graves que tornaram o labor insuportável, tornando claro e evidente que a culpa pela ruptura contratual fora totalmente da reclamada, devendo ser revertido o pedido de demissão em rescisão indireta por culpa exclusiva da reclamada, senão vejamos:
Destaca-se que não eram fornecidos EPI’s aptos a neutralizar as atividades desenvolvidas pelo obreiro, e os que eram fornecidos eram de péssima qualidade e de origem duvidosa, inadequados e incapazes de neutralizar a ocorrência de agentes insalubres, descumprindo a reclamada com as normas gerais de segurança e medicina do trabalho, motivo suficiente para ensejar a rescisão indireta.
Outro aspecto relevante que implica em ato danoso pela reclamada se consubstancia na ausência de mínimas condições de saúde e higidez no local de trabalho, já que não disponibiliza sanitários ou áreas de vivência para os colaboradores, tampouco água potável em quantidade suficiente.
O Autor além de não ter local adequado para tomar as refeições, não possui sanitários para fazer as suas necessidades fisiológicas.
Diante de tais irregularidades, o obreiro teve sua saúde comprometida, pois passou mal no exercício de suas atividades, sendo levado ao hospital de $[geral_informacao_generica], conforme acompanhamento hospitalar anexo aos autos (doc.6), e em análise do prontuário médico e demais documentos a serem juntados após oficio expedido para o hospital de $[geral_informacao_generica], conforme requerido pelo reclamante.
Desta feita, resta plenamente demonstrado que as condições de trabalho são desumanas e degradantes, com constantes infrações das normas trabalhistas, sujeitando a obreira a laborar em condições que violavam sua dignidade humana.
Assim, diante do exposto e do conteúdo probatório que comprovará durante a instrução do feito, requer a rescisão indireta do contrato de trabalho por culpa do empregador, nos termos do art. 483 da CLT, alíneas “a”, “b”, “d”, “f”, §1º da CLT e pagamento das verbas rescisórias abaixo relacionadas.
DAS VERBAS RESCISÓRIAS
Descaracterizando o pedido de demissão do obreiro e reconhecida a demissão imotivada pelo empregador ou a rescisão indireta por parte do empregador, faz jus o reclamante ao pagamento verbas rescisórias inerente a estas modaliades, considerando a média das últimas remunerações e integração de todas as verbas de caráter salarial, quais sejam: saldo de salário, aviso prévio, 13º salário, férias proporcionais +1/3 e multa de 40% sobre o FGTS, juntamente com as guias para levantamento dos depósitos fundiários e seguro desemprego, ou indenização substitutiva.
DO REGIME DE COMPENSAÇÃO – NULIDADE
Conforme a jornada supracitada, bem como em análise nos holerites, controle de jornada e apontamento de produção anexo aos autos (doc.5 e 6), restou-se cabalmente evidenciado que o laborava habitualmente em jornada extraordinária, o que impõe a nulidade do regime de compensação adotado pela ré, conforme cláusula 24ª da ACT anexa aos autos (doc.), que também será provado após a juntada do contrato de trabalho do reclamante, ora requerido.
COMO PROVA DO ALEGADO, A RECLAMADA FORA CONDENADA RECENTEMENTE A PAGAR AS HORAS EXTRAS EM DECORRENCIA DA NULIDADE DO REGIME DE COMPESAÇÃO IRREGULARMENTE ADOTADO, VIDE PROCESSO Nº 0011099-82.2017.5.03.0156, DEVIDAMENTE ACOSTADO AOS AUTOS COMO PROVA EMPRESTADA.
Tal nulidade está prevista no entendimento consolidado na Súmula 85, IV do TST, senão vejamos:
"A prestação de horas extras habituais descaracteriza o acordo de compensação de jornada. Nesta hipótese, as horas que ultrapassarem a jornada semanal normal deverão ser pagas como horas extraordinárias e, quanto àquelas destinadas à compensação, deverá ser pago a mais apenas o adicional por trabalho extraordinário."
In casu, o banco de horas não é válido, pois plenamente configurado o labor habitual em sobrejornada além da 8ª/44ª Semanal.
Se não bastasse, afigura-se ilegal a compensação de jornada em atividade insalubre e, por analogia, perigosa, inexistindo, in casu, norma coletiva que preveja a possibilidade de compensação de jornada de trabalho em atividade insalubre, subsistindo, pois, a imprescindibilidade da inspeção prévia da autoridade competente em matéria de higiene do Trabalho, para a validação da hipótese do acordo individual (arts. 7º, XIII e XXII, da Constituição Federal, 60 da CLT e Súmula nº 349 do TST).
Assim sendo, inviável reconhecer as cláusulas normativas que autorizam o regime de compensação por meio de banco de horas, devendo ser declaradas nulas de pleno direito em observância as normas de saúde, higiene e segurança.
DAS DIFERENÇAS DE HORAS EXTRAS – ALÉM DA 8ª DIÁRIA/ 44 SEMANAL
Plenamente configurado o labor habitual em sobrejornada, declarando nulo o acordo para a compensação das jornadas de trabalho e/ou banco de horas válido (artigo 59, § 2º da CLT súmula 85, IV do TST), o reclamante persegue o deferimento das diferenças das horas extras excedentes à 8ª diária ou além da 44ª semanal.
COMO PROVA DO ALEGADO, A RECLAMADA FORA CONDENADA RECENTEMENTE A PAGAR AS HORAS EXTRAS EM DECORRENCIA DA NULIDADE DO REGIME DE COMPESAÇÃO IRREGULARMENTE ADOTADO, VIDE PROCESSO Nº 0011099-82.2017.5.03.0156, DEVIDAMENTE ACOSTADO AOS AUTOS COMO PROVA EMPRESTADA.
Para o cômputo de todas as horas extras deverá ser considerada como base de cálculo a maior remuneração percebida, bem como todas as parcelas de natureza salarial, com a utilização do adicional de 50% do valor da hora normal para a primeira hora extra e 100% do valor da hora normal para as demais horas que excede a primeira, conforme Cláusula 6ª da ACT anexa (doc.8) e divisor 220, tendo em vista a jornada contratada de 44 horas semanais.
Pela habitualidade do labor acima apontado e dada a natureza eminentemente remuneratória, tem direito ainda o reclamante a integração da média das horas extras na remuneração, por todo o pacto laboral, e aos reflexos no DSR e feriados, 13º Salários, Férias+1/3, FGTS+40% e aviso prévio.
Eventuais valores pagos sob o mesmo título desde que reconhecido o seu pagamento deverão ser deduzidos ao final.
DO INTERVALO INTRAJORNADA
O reclamante durante todo o período trabalhado, não usufruiu corretamente do intervalo intrajornada previsto no Artigo 71 da CLT, se alimentando em apenas 15/20 minutos, não havendo área de vivencia, local adequado para realizar suas refeições, não descansando como prevê a Norma Celetista.
Assim, em virtude da não concessão integral do intervalo intrajornada mínimo, nos termos do art. 71, § 1º, da CLT, requer a condenação da reclamada no pagamento total do período correspondente – 1 hora extra por dia cujo intervalo não fora integralmente concedido, devendo ser considerado como base …