Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA $[PROCESSO_VARA] VARA DO TRABALHO DE $[PROCESSO_COMARCA] - $[PROCESSO_UF]
$[parte_autor_nome_completo],$[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], portador do $[parte_autor_rg] e inscrito no $[parte_autor_cpf], residente e domiciliado na $[parte_autor_endereco_completo], vem, mui respeitosamente perante V. Exa. através dos procuradores in fine assinados, propor a presente
RECLAMAÇÃO TRABALHISTA
Em face de $[parte_reu_razao_social], pessoa jurídica de direito privado, inscrita no $[parte_reu_cnpj], com sede na $[parte_reu_endereco_completo] face aos motivos de fato que a seguir passa a expender:
DOS BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA
A reclamante trata-se de pessoa pobre na acepção legal do termo e, não dispõe de recursos para o pagamento das despesas processuais sem sacrifício do seu próprio sustento.
Requer a Vossa Excelência, digne-se conceder os Benefícios da Gratuidade da Justiça, nos termos do § 1o do art. 4o da Lei n.º 1.060 de 05 de fevereiro de 1.950, c/c o artigo 5o, LXXIV da CF/88 e artigo 789, § 9o da CLT.
Em anexo, segue a Declaração de pobreza, firmada nos termos e sob as penas da lei, reforçando sua alegação de pobreza, ficando, portanto, requerido os benefícios da Gratuidade da Justiça, nos termos da fundamentação supra.
DO CONTRATO DE TRABALHO
A reclamante foi contratada pela reclamada no dia 16 de Agosto de 2020, para exercer a função de Operadora de Telemarketing, auferindo como remuneração o valor de R$ 1.200,00 (Mil e duzentos reais), sendo dispensada na data de 29 de Outubro de 2020, não houve registro na Carteira de Trabalho e Previdência Social, não houve pagamento de nenhum dos meses de trabalho exercido pela reclamante na reclamada, e por sua vez também está em atraso todas as verbas rescisórias da reclamante, ou seja, o saldo de salário, décimo terceiro proporcional, férias + 1/3, aviso prévio, depósito do fundo de garantia e multa de 40% pela dispensa sem justa causa da reclamada.
O único valor pago a reclamante fora o vale transporte semanal, e nada mais, tendo que aguardar a procrastinação de pagamento do reclamado.
A autora laborava na função de Operadora de telemarketing pela primeira reclamada, através da contratação da segunda reclamada que seria o proprietário da empresa, que por sua vez possui em aberto uma Micro empresa no mesmo ramo de atividade que a primeira reclamada.
Assim informa-se que a reclamante laborava ligando para clientes que já viajaram para São Paulo com a primeira ou segunda reclamada, oferecendo passagens para a capital, fazendo reagendamentos se necessário todos os dias, sendo está a rotina de trabalho da autora.
Durante seu contrato de trabalho, a partir da data de 16 de Agosto de 2020 a reclamante iniciou seu expediente entrando as 08:00 da manhã e saindo as 13:30, sem pausas para almoço, tendo como promessa de pagamento o valor de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais) mensais, com adicional de cesta básica e vale transporte.
Ocorre que no dia 01 de Setembro de 2020, o segundo reclamado que é o legitimo proprietário de fato da primeira reclamada, determinou que a reclamante deveria sair em novo horário das 08:00 da manhã as 13:30 da tarde, tendo nova promessa de pagamento no valor de R$ 1.400,00 (Mil e quatrocentos reais).
Pasmem! Excelência, durante este período de 2 (dois) meses, não houve pagamento de salário no 5º dia útil dos meses de labor, havendo apenas promessas de pagamentos constantes que iam sendo procrastinados, dia após dia de trabalho, cansativos e exaustivos a todos os funcionários, que estavam laborando sem receber qualquer salário.
O proprietário de ambas as reclamadas Sr. Adriano, que contratou todos os funcionários no início das atividades da empresa, que como consta na Ficha Cadastral da JUCESP (Doc. anexo) foi em 17/06/2020, passou a sociedade para outras duas pessoas para dificultar o pagamento dos credores trabalhistas, que atualmente está em nome da Sra. $[geral_informacao_generica], conforme está bem comprovado pelos áudios anexos nestes autos, através de Link pela Plataforma Google Drive.
Informa-se que a reclamante ao exigir que seus direitos fossem entregues pelo reclamado, recebeu diversos xingamentos e calunias por meio de áudios, do proprietário Sr. $[geral_informacao_generica] que seguirão anexados nestes autos.
Excelência, a situação dos fatos, além de serem gritantemente indignas a trabalhadora, ainda possuem um viés ainda mais absurdo, visto que o reclamado dispensou a trabalhadora, sem arcar com qualquer verba rescisória, informando que possivelmente não haverá qualquer pagamento de seus salários atrasados, ameaçando-a dizendo que não conseguirá novo emprego e a injuriando através de áudios enviados pelo aplicativo Whatsapp.
Com isto os reclamados não cumpriram com o seus deveres de respeitarem os funcionários, agindo da mesma forma com o pagamento das suas horas de trabalho. Tratando com total falta de dignidade e negligenciando o mínimo a reclamante, que levantava todos os dias cedo para laborar para as reclamadas, não possuindo, qualquer respaldo para conseguir laborar com o empenho e determinação que sempre possuiu em outras empresas.
A autora nunca possuiu o benefício de vale alimentação, como informado pela reclamada, como também colaciona a convenção coletiva de sua categoria.
Informa-se que há indícios que o segundo reclamado possuía a intenção de abrir nova empresa na mesma atividade, intitulada de $[geral_informacao_generica] com o objetivo de dificultar a busca pelo pagamento dos créditos trabalhistas, como está demonstrado em fotos anexas.
Desta forma se requer o pagamento das obrigações trabalhistas a reclamante, devendo ser as empresas condenadas a pagarem os seguintes títulos rescisórios:-
Salários referentes a 2 (dois) meses não pagos:- Da seguinte forma do dia 16/08/2020 a 01/09/2020 o valor de R$ 600,00 (Seiscentos reais) da data de 02/09/2020 a 29/10/2020 o valor de R$ 2.800,00 (Dois mil e oitocentos reais);
As diferenças das Férias proporcionais do ano de 2020, de Agosto/2020, Setembro/2020, Outubro/2020 somando-se o 1/3 constitucional:- R$ 350,00 (Trezentos e cinquenta reais) + R$ 116,66 (Cento e dezesseis reais);
As diferenças de 13º salário, de todo o período contratual, ou seja de Agosto a Outubro de 2020:- R$ 350,00 (Trezentos e cinquenta reais);
FGTS - Cód. 01, de todo o período contratual, além do fornecimento das guias para saque do FGTS, sob pena de indenização substitutiva:-R$ 336,00;
Além das horas extras, intervalos intrajornada não gozados, e violação dos intervalos interjornadas.
Com base no exposto, é devida, ainda a multa pelo atraso de quitação, prevista no artigo 477, §8º da CLT.
E parte incontroversa das verbas rescisórias postuladas deverá ser paga em 1ª audiência, sob pena de incidir a reclamada na multa prevista no art. 467 da CLT.
Os valores pagos sob iguais títulos, desde que comprovados e reconhecidos os pagamentos, devem ser abatidos da condenação, evitando assim o chamado "enriquecimento ilícito”.
DA JORNADA DE TRABALHO
A reclamante cumpria, em média, a seguinte jornada de trabalho:
Do dia 16/08/2020 a 01/09/2020, laborou das 08:00 da manhã as 13:30 da tarde, sem intervalos, de segunda a sexta-feira;
Do dia 02/09/2020, laborou das 08:00 as 16:00, com intervalo para almoço e descanso, de segunda a sexta-feira;
Durante toda a contratualidade, houve o descumprimento dos seguintes preceitos:
Para o cálculo das horas extraordinárias, deve ser observada a globalidade salarial, ou seja, a base de cálculo deverá ser integralizada de todas as parcelas de natureza eminentemente salarial, consoante preconiza o enunciado 264 do C. TST, considerando, ainda, o salário efetivamente contratado.
Por fim, requer que as horas extras prestadas, constantes do presente tópico, por sua habitualidade, venham a refletir no Descanso Semanal Remunerado, e com estes nas férias acrescidas de 1/3, 13º salário, FGTS e demais verbas pertinentes.
Os valores pagos sob iguais títulos, desde que comprovados e reconhecidos o pagamento, devem ser abatidos da condenação, evitando assim o chamado "enriquecimento ilícito.
DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA
No caso em tela, deve a primeira reclamada $[geral_informacao_generica] estar em responsabilidade subsidiária com a empresa $[geral_informacao_generica] visto que a primeira reclamada é de propriedade da segunda reclamada, no qual o Sr. $[geral_informacao_generica] é sócio proprietário da empresa, estando evidente pelas propagandas feitas da empresa em redes sociais, por terem o mesmo ramo de atividade, fazendo sempre propagandas da empresa em redes sociais, anunciando aos consumidoras como uma parceria entre ambas as reclamadas, como demonstra abaixo:-
Informa-se claramente a carga horária dos funcionários, nos quais está bem evidente não serem “Free Lances”, mas sim trabalhadores com vinculo de emprego, apesar do anúncio, o reclamado Sr. $[geral_informacao_generica], não registrou a reclamante, que permanece sem receber os salários dos meses laborados e suas respectivas verbas rescisórias tais como:- Saldo de Salário, Férias + 1/3, 13º Salário, FGTS + 40% e contribuições previdenciárias.
Infelizmente o segundo reclamado continua tentando fraudar os trabalhadores, abrindo nova marca de empresa de turismo chamada de $[geral_informacao_generica], como consta fotos em anexo.
A Súmula nº 331 do TST traz a previsão da responsabilidade subsidiária na terceirização da mão-de-obra:
Súmula nº 331, IV do TST - Contrato de Prestação de Serviços – Legalidade
IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços, quanto àquelas obrigações, inclusive quanto aos órgãos da administração direta, das autarquias, das fundações públicas, das empresas públicas e das sociedades de economia mista, desde que hajam participado da relação processual e constem também do título executivo judicial (art. 71 da Lei nº 8.666, de 21.06.1993). (Alterado pela Res. 96/2000, DJ 18.09.2000).
Desta forma, se requer que a segunda reclamada, seja inserida no polo passivo, em caráter de responsável subsidiário, como bem ficou demonstrado e comprovado a sua participação na contratação da reclamante.
DO RECONHECIMENTO DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO – Presença de todos os requisitos do artigo 3º da CLT
A reclamante sempre laborou para as reclamadas, cumprindo determinações desta, horário de trabalho, recebendo ordens, das reclamadas todos os dias, sendo remunerada pela contraprestação do serviço prestado, preenchendo todos os requisitos necessários para reconhecimento do vínculo empregatício previstos no art. 3º da CLT, a saber:
A reclamante sempre cumpriu determinações das reclamadas mediante remuneração pactuada nunca pagas, preenchendo todos os requisitos necessários para reconhecimento do vínculo empregatício previstos no art. 3º da CLT:
“Art. 3º - Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador; sob a dependência deste e mediante salário”
A Reclamante, no presente caso preenche todos os requisitos, a saber:
Pessoa física – Diferentemente do que permitiu a Reforma Trabalhista, a Reclamante não foi contratada como autônoma, mas sim como pessoa física com total subordinação, exclusividade, onerosidade e pessoalidade aos reclamados, tendo horário de entrada e saída.
Subordinação – A reclamante era diretamente subordinada aos reclamados, a qual dava todas as diretrizes necessárias á execução da prestação do serviço, mediante ordens e determinações do proprietário da empresa, ou seja o próprio reclamado, não tendo o reclamante qualquer autonomia na execução das atividades.
Onerosidade – A reclamante deveria receber a quantia em remuneração de R$ 1.200,00 (Mil e duzentos reais) no mês de Agosto e R$ 1.400,00 (Mil e quatrocentos reais) nos meses de Setembro e Outubro, apesar de ter sido sempre procrastinados os pagamentos de salários, caracterizando a onerosidade das tarefas realizadas;
Pessoalidade – As atividades e encargos diários eram executados exclusivamente pela reclamante, recebendo atribuições individualmente para o exercício das atividades que lhe eram delegadas, prestando os serviços com nítida pessoalidade.
Habitualidade – Todas as atividades eram executadas pela reclamante nos mesmos horários com habitualidade, sempre dentro das determinações impostas pelo reclamado Sr. Adriano Fernandes, ou seja, durante aqueles horários ditos acima, das 08:00 da tarde ás 16:00 da manhã, de segunda-feira a sexta-feira, todos os dias entrando no mesmo horário, mas não possuindo corretamente horário de saída.
Diante de tais elementos, deve ser reconhecido o vínculo empregatício, conforme precedentes sobre o tema:
ASSISTENTE DE LIQUIDAÇÃO. TRABALHO AUTÔNOMO. AUSÊNCIA DE PROVA. VÍNCULO EMPREGATÍCIO RECONHECIDO.
Quando a reclamada apresenta defesa, alegando ter havido com o reclamante outra relação que não a de emprego, ordinariamente esperada, atrai para si o ônus de provar a não ocorrência das características do vínculo empregatício, posto que arguiu fato modificativo do direito do autor. Em não se desvencilhando desse ônus e evidentes os elementos decorrentes do bojo probatório, correto o reconhecimento do vínculo empregatício. (TRT-7 – RO: 00007408020155070011, Relator: REGINA GLAUCIA CAVALGANTE NEPOMUCENO, Data de Julgamento: 16/11/2016, Data de Publicação: 16/11/2016).
Afinal, tem-se como princípio fundamental a responsabilização daquele que se beneficia do trabalho que foi explorado, conforme destaca a doutrina especializada:
“O que precisa ficar bem claro é que no campo do direito do trabalho jamais o beneficiário da atividade laboral pode ficar de fora da responsabilidade. Ao contrário de outros segmentos jurídicos, em que cláusulas contratuais de desoneração de responsabilidade podem ser livremente pactuadas, no direito do trabalho o objeto primordial é a energia humana, a qual, uma vez empreendida, é irrecuperável e irretomável, sendo considerado imoral, além de ilegal, que o beneficiário dessa força de trabalho simplesmente sonegue a contraprestação e se considere irresponsável pelas reparações cabíveis.” (SILVA, Homero Batista Mateus da Curso de Direito do Trabalho Aplicado. Vol 1. Editora RT, 2017. Versão ebook, Cap. 12).
Resta claro, portanto, a presença de todos os requisitos necessários para o reconhecimento do vínculo empregatício.
DA MULTA DO ART. 467 DA CLT
Resta provado que os reclamados não pagaram as verbas indenizatórias devidas a reclamante por força do contrato de trabalho, razão pela qual, caso não efetue o pagamento na audiência inaugural, seja condenada a multa de 50% sobre a parte incontroversas das verbas rescisórias que determina o artigo 467 da CLT, conforme requer nos cálculos apresentados.
MULTA DO ART. 477, §8º, CLT.
Excelência, as empresas, não promoveram até o momento o pagamento da rescisão contratual, até a distribuição desta exordial.
Desta feita, deve a empresa reclamada, ser condenada ao pagamento da multa prevista no Art. 477, §8º, CLT, equivalente ao salário da obreiro.
DO SALDO DE SALÁRIO
A reclamante não recebeu nenhum de seus salários laborados até o momento que ao todo acumulam a soma de Agosto/2020, Setembro/2021 e Outubro/2021 em que laborou devendo assim, a reclamada ser condenada ao pagamento dos salários referente aos meses supramencionados, além de todas as verbas trabalhistas que não foram saldadas com a trabalhadora e todas as diferenças não pagas, corrigidas e calculadas sobre os juros de 1% ao mês da data do atraso.
De acordo com o art. 477 § 6º da CLT.
§6º - O pagamento das parcelas constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação deverá ser efetuado nos seguintes prazos:
b) até o décimo dia, contado da data da notificação da demissão, quando da ausência do aviso prévio, indenização do mesmo ou dispensa de seu cumprimento. (Incluído pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989).
O artigo 7º, X, da Constituição Federal, por sua vez, versa sobre a proteção salarial, regra esta, que não foi respeitada no caso em epígrafe.
Art. 7º. São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
(…)
X – proteção do salário na forma da lei, constituindo crime sua retenção dolosa.
Já o Decreto-Lei 5.452, de 1º de maio de 1.943 (Consolidação das Leis do Trabalho), em seu art. 462, expõe:
Art. 462. Ao empregador é vedado efetuar qualquer desconto nos salários do empregado, salvo quando este resultar de adiantamentos, de dispositivos de lei ou de contrato coletivo.
Assim sendo, a retenção de tal valor fere a carta magna, bem como acarreta enriquecimento ilícito em favor do empregador, devendo, portanto, ser realizado o pagamento dos salários dos meses de Agosto/2020, Setembro/2020 e Outubro/2020 com a aplicação das multas previstas em dispositivos legais.
DA LIBERAÇÃO DO FGTS DEPOSITADO – DAS DIFERENÇAS DO FGTS + MULTA FUNDIÁRIA
A reclamante reitera parte do postulado, devendo a reclamada efetuar o depósito referente a 40% da soma integral do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço.
Requer, que a reclamada comprove nos autos a efetivação dos depósitos do período laborado, mês a mês, sob pena de execução direta, via indenização em equivalência – art. 359 do CPC.
Sobre as diferenças apuradas e do total depositado, deverá incidir a multa fundiária de 40% …