Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA $[PROCESSO_VARA] VARA DO TRABALHO DE $[PROCESSO_COMARCA] - $[PROCESSO_UF]
$[parte_autor_nome_completo],$[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], portador do $[parte_autor_rg] e inscrito no $[parte_autor_cpf], residente e domiciliado na $[parte_autor_endereco_completo], vem, mui respeitosamente perante V. Exa. através dos procuradores in fine assinados, propor a presente
RECLAMAÇÃO TRABALHISTA
em face de $[parte_reu_razao_social], pessoa jurídica de direito privado, inscrita no $[parte_reu_cnpj], com sede na $[parte_reu_endereco_completo], pelos motivos de fato e de direito que passa a expor:
I - DO CONTRATO DE TRABALHO
O Reclamante fora admitido pela reclamada em 01.10.2013, para exercer a função de Administrador, tendo auferido como última e maior remuneração o valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), tendo o contrato de trabalho sido rescindido por justo motivo em 03.12.2014.
II - DO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA - CONSIDERAÇÕES INICIAIS
De acordo com a definição trazida pelo artigo 442 da CLT, o contrato individual de trabalho, é "o acordo tácito ou expresso correspondente à relação de emprego". É ato jurídico que cria a relação de emprego, gerando, desde o momento de sua celebração, direitos e obrigações para ambas as partes. Pode ser pactuado unicamente entre empregado e empregador e ainda de forma verbal ou escrita, por tempo determinado ou indeterminado.
O contrato de trabalho gera obrigações para além da patrimonialidade - envolve direitos da personalidade, envolta que é a sua executividade na pessoalidade permanente do prestador de serviços. Cordões sociais e morais prendem-no, ainda que indiretamente, à coletividade, na qual todo ser humano se insere, se realiza e convive com seus semelhantes.
Nesse contexto, considerando tratar-se de uma espécie de contrato, o contrato de trabalho também se sujeita à observância dos princípios da lei civil que regem os contratos em geral, em especial ao principio da boa-fé objetiva.
O princípio da boa-fé, durante muito tempo compôs o ordenamento jurídico brasileiro apenas por via da doutrina, já que não se encontrava em nenhuma lei brasileira a obrigação de respeito ao seu conteúdo, na celebração e durante o cumprimento dos contratos, mormente na execução dos contratos de trabalho.
A boa-fé objetiva pode ser entendida como o dever das partes de agir de forma correta e honesta, antes, durante e após a extinção da relação contratual, atualmente adotado expressamente como cláusula geral no art. 422 do CC, o qual dispõe que:
Art. 422. Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios da probidade e da boa-fé.
Como se observa do dispositivo legal acima transcrito, há a previsão expressa de que as partes contratantes ajam ininterruptamente imbuídas do espírito de boa-fé em todas as etapas, desde às que antecedem a formulação, até às que exaurem o contrato por via de seu cumprimento, e mesmo nas que, eventualmente, o rompam antes do termo ajustado.
A boa-fé objetiva excede o âmbito contratual, revelando-se no dever de agir com lealdade, lisura e consideração com o outro sujeito da relação jurídica, o que pode ocorrer no momento das tratativas para efetivação do contrato ou mesmo após a sua rescisão. A propósito, Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, ao comentar o art. 422 do CC, ensinam, in verbis:
"A boa-fé objetiva impõe ao contratante um padrão de conduta, de modo que deve agir como um ser humano reto, vale dizer, com probidade, honestidade e lealdade. (...) A cláusula geral de boa-fé objetiva obriga as partes a não agirem em contradição com atos e comportamentos anteriores, praticados antes da conclusão do contrato, durante a execução ou depois de exaurido o objeto do contrato. Em outras palavras, a parte não pode venire contra factum proprium. A proibição incide objetiva e unilateralmente, independentemente do comportamento ou da atitude da contraparte, porque é dever de conduta de cada um dos contratantes isoladamente considerado. A proibição do venire também se caracteriza quando a parte, por seu comportamento pré-contratual ou manifestado durante a execução do contrato, gerou expectativa de legítima confiança na contraparte, que pratica atos e espera resultados de acordo com o que vinha demonstrando o outro contratante." (Código Civil Comentado. São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais, 2006. 4" ed., p. 414/415, notas 10 e 14) (Grifo Nosso).
No que pertine à aplicação do princípio da boa-fé aos contratos oriundos do Direito do Trabalho, colacionamos excelente excerto, da lavra do notável Arnaldo Sussekind, em sua obra Instituições de Direito do Trabalho, 21ª edição, página 253 e seguintes, vazada nos termos a seguir:
"Princípio da execução de boa-fé. O contrato de trabalho, como qualquer outro, deve ser executado de boa-fé. O princípio da execução de boa-fé, como salienta De Page, é um daqueles que constituem a base da sistemática jurídica em matéria de contrato. Sua origem remonta à distinção do Direito Romano entre contratos de direito estrito e contratos de boa-fé.
Os primeiros eram de interpretação rigorosa, enquanto, em relação aos segundos, permitia-se ao juiz indagar livremente a intenção das partes, sem ficar preso à sua expressão literal. Hoje - diz De Page - "todos os contratos são de boa-fé". "Nas declarações de vontade" - era a regra geral do então vigente art. 85 do Código Civil - "se atenderá mais à sua intenção que ao sentido literal da linguagem".
Apesar de repetir, no art. 112, as disposições do art. 85 do Código anterior, o Novo Código Civil inovou ao não privilegiar apenas a vontade dos contratantes. Acertadamente, deu maior amplitude à avenca, ao conformar o contrato a uma função social, o que avulta em importância o poder do intérprete, não mais restrito apenas à vontade dos contraentes".
(...)
Ainda como decorrência da aplicação do mesmo princípio, todo contrato comporta, sem que as partes tenham necessidade de dize-lo expressamente, as conseqüências que, segundo sua natureza, advêm-lhe da equidade e dos usos. Como escreve De Page, "os usos se incorporam de pleno direito aos contratos, a menos que se tenha estipulado em sentido contrário, expressa ou tacitamente".
Mas, o princípio da execução contratual de boa-fé tem, principalmente, um alto sentido moral. Daí o dever de colaboração do empregado. Mas esse dever, como diz Barassi, é bilateral. Cada contratante, escreve De Page, é obrigado, pelo fato mesmo do contrato, "a levar ao seu co-contratante toda a ajuda necessária para assegurar a execução de boa-fé do contrato. A solidariedade, estabelecida, em vista da utilidade social, pelo vínculo contratual, proíbe, a cada uma das partes, de se desinteressar pela outra. Ambas se devem, mútua e lealmente, fornecer todo o apoio necessário para conduzir o contrato a bom termo". (Grifos nossos).
Merece ainda destaque, os comentários ao artigo 442 do diploma celetista, feitos por Eduardo Gabriel Saad, in CLT Comentada, destacando a importância e aplicabilidade desse princípio aos contratos de trabalho, verbis:
"O principio da boa-fé impregna todo o ordenamento jurídico. No Direito do Trabalho tem ele um significado especial. Aqui já deixamos patente não ser esse princípio exclusivo do Direito do Trabalho, mas é incontestável sua relevância nas relações do trabalho. Na execução do contrato de trabalho, as duas partes estão em permanente relacionamento por um tempo, que com freqüência, é muito longo, o que torna indispensável a confiança que devem ter entre si. Essa a razão porque a boa-fé, no direito do trabalho, tem importância muito maior que em outros ramos do Direito. A boa-fé que tratamos aqui é aquela que corresponde a uma conduta orientada pelo firme propósito de cumprir honestamente as obrigações assumidas no contrato". (CLT Comentada. São Paulo: Ed. LTr, 2009. 42 ed., p. 499, nota 14)". (Grifo Nosso).
Como se vê, a boa-fé possui relevância ainda maior em se tratando dos contratos de trabalho, cabendo às partes o dever mútuo de confiança, honestidade e probidade, seja nas fases pré-contratual, contratual e pós-contratual.
Feitas essas considerações ao conceito e à aplicabilidade do princípio da boa-fé, que deve nortear a execução dos contratos, e em especial o contrato de trabalho, é possível afirmar que a reclamada, em razão de suas condutas contrárias ao ordenamento jurídico, violou esse princípio porquanto deixou de agir em observância aos princípios legais, além de abuso de direito e inobservância aos principio da dignidade da pessoa humana, como se verá adiante:
III - DAS COMISSÕES PAGAS "POR FORA"
O reclamante, além do valor fixo de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) anotados em sua CTPS, a partir de março de 2014 passou a receber comissão paga "por fora", a qual se dava em um percentual de 10% (dez por cento) sobre o faturamento da reclamada.
Assim sendo, o valor pago "por fora" a título de comissões perfazia em média o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), os quais eram pagos em espécie ao reclamante.
Portanto, a remuneração total do reclamante era no valor de R$ 12.500,00 (doze mil e quinhentos reais), valor este que deve ser observado quando do pagamento das verbas salariais e rescisórias aqui pleiteadas.
IV - DA NÃO OCORRÊNCIA DOS MOTIVOS ENSEJADORES DA DISPENSA POR JUSTA CAUSA - CONVERSÃO DA DISPENSA MOTIVADA PARA DISPENSA IMOTIVADA - DAS VERBAS RESCISÓRIAS DEVIDAS
O reclamante gozou de suas férias no período de 3.11.2014 a 02.12.2014, conforme faz prova documento anexo.
Assim, ao se apresentar ao trabalho no dia 03.12.2012, o sócio da reclamada, o Sr. $[geral_informacao_generica], na presença de sua advogada, informou que o obreiro estava sendo dispensado por justa causa.
Na tentativa de argumentar a referida dispensa, fora dito ao reclamante que quando de suas férias, teria sido realizado uma auditoria junto à reclamada, tendo sido supostamente descoberto que o mesmo havia subtraído indevidamente alguns valores pertencentes à empresa, bem ainda teria praticado algumas condutas que revelavam abuso de confiança e má-fé por parte do mesmo.
O reclamante, por sua vez, diante das acusações injustas e absurdas que estavam sendo perpetradas em desfavor do mesmo, se negou a assinar a dispensa, uma vez que não concordava com a mesma.
A reclamada disse ainda ao reclamante que a rescisão do mesmo se daria via judicial, uma vez que se tratava de dispensa por justa causa, não tendo até a presente data efetuado o pagamento dos haveres rescisórios devidos ao mesmo.
Pois bem. Razão alguma assiste à reclamada.
O reclamante, durante todo o contrato de trabalho havido com a reclamada, em momento algum deu causa ou mesmo praticou qualquer ato ou ilícito penal que pudesse ensejar a dispensa do mesmo por justo motivo, o que desde já resta impugnado.
Muito pelo contrário, o reclamante durante todo o pacto laboral nunca recebeu sequer uma advertência, na medida em que sempre procurou desempenhar o seu trabalho com total zelo e dedicação.
Isso sem contar que o mesmo sempre teve uma relação de extrema confiança com o proprietário da reclamada, o Dr. $[geral_informacao_generica], na medida em que não conseguia acreditar que estava sendo dispensado por justa causa e principalmente nas inverdades que estavam sendo ditas ao seu respeito, sendo que o mesmo em momento algum as teriam cometido.
Portanto, os motivos que supostamente ensejaram a dispensa motivada do reclamante jamais ocorreram, as quais desde já restam impugnadas, tendo sido inventadas/criadas pela reclamada somente no intuito da mesma não ter que arcar com as verbas rescisórias devidas, caso o obreiro fosse dispensado de forma imotivada.
Assim sendo, por inexistir motivos que pudessem ensejar a dispensa motivada do reclamante e visando garantir os seus direitos trabalhistas, o reclamante requer a conversão da dispensa motivada para dispensa sem justa causa, devendo ser a reclamada condenada ao pagamento integral das verbas rescisórias devidas ao obreiro, tendo em vista a referida modalidade rescisórias.
V - DAS VERBAS RESCISÓRIAS DEVIDAS
Por todo o exposto, tendo a ruptura do contrato de trabalho se dado sem justa causa, requer seja a reclamada condenada a efetuar o pagamento das verbas rescisórias abaixo elencadas.
Importante salientar que quando do cálculo das verbas rescisórias deverá ser observada a remuneração real do reclamante (fixo + comissões pagas "por fora"), incluindo as horas extras.
Assim sendo, as verbas rescisórias devem ser calculadas sobre o valor total da remuneração auferida pelo reclamante, no valor de R$ R$ 13.100,0 (treze mil e cem reais).
V) a. DO AVISO PRÉVIO INDENIZADO
A reclamada deve ser condenada a efetuar o pagamento do aviso prévio indenizado, motivo pelo qual se requer o pagamento do mesmo.
V) b. DAS FÉRIAS PROPORCIONAIS ACRESCIDA DO TERÇO LEGAL
A reclamada ser condenada a efetuar o pagamento das férias proporcionais (03/12 avos), já com a projeção do aviso prévio, acrescidas do terço legal, no valor de R$ 4.200,00 (quatro mil e duzentos reais), nos termos do art. 135 e seguintes da CLT.
V) c. DO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO INTEGRAL
Requer o pagamento do décimo terceiro salário proporcional de 2014 (12/12 avos), no valor de R$ 13.100,00 (treze mil e cem reais), nos termos do art. 457, §1º da CLT.
VI - DO FGTS/ DA MULTA COMPENSATÓRIA DE 40%/ DO SEGURO DESEMPREGO
Deverá a reclamada efetuar o depósito da integralidade do FGTS na conta vinculada do obreiro, bem como o pagamento da multa compensatória de 40% (quarenta por cento) sobre o mesmo.
Ainda, tendo em vista a rescisão contratual ter se dado sem justa causa, requer a liberação do FGTS em favor do reclamante.
Requer, por fim, seja determinado à reclamada, que forneça as guias CD/SD para habilitação no seguro desemprego, sob pena de ter de arcar com a indenização equivalente ao montante a que o reclamante teria direito.
VII - DA JORNADA DE TRABALHO E DAS HORAS EXTRAS
O Reclamante fora contratado para laborar das 06h30 às 16h00, com 02h00 de intervalo intrajornada para refeição e descanso, de segunda à sexta-feira. Não havendo labor aos sábados e domingos.
Ocorre, porém, que o reclamante, desde a sua admissão até o dia 27.08.2014 extrapolava a jornada acima informada.
Na verdade, o Reclamante laborava de segunda a sexta-feira, das 06h30 às 18h00, com 02h00 de intervalo para refeição e descanso.
Prova disso encontra-se nos e-mails anexados, os quais eram trocados entre o reclamante e o proprietário da reclamada, o Dr. $[geral_informacao_generica], os quais são provas cabais de que até a data de 27.08.2014 o obreiro desempenhava jornada extraordinária, tendo então, passado a cumprir jornada ordinária a partir da referida data, até a data de sua dispensa.
Referidos fatos são ainda corroborados pelas gravações telefônicas anexas, pugnando a obreira pela sua juntada desde já junto a vara desta justiça especializada.
Assim sendo, o Reclamante durante o contrato de trabalho laborou em jornada elastecida, sem que não tivesse recebido pela totalidade das horas extras prestadas.
Como ainda se observa pelos e-mails anexados, por várias vezes o obreiro salientou a necessidade de acerto das horas extras prestadas, o que era de conhecimento da reclamada, porém, as mesmas jamais foram pagas ao reclamante.
Desse modo, o Reclamante laborou durante todo o pacto laboral cerca de 440h00 (quatrocentos e quarenta) horas extraordinárias, as quais deverão ser pagas com adicional de 60%, conforme preconiza a cláusula 13ª da Convenção Coletivo de Trabalho de 2013/2014 (documento anexo).
Assim, com fulcro no que prescreve os arts. 58 e 59 da CLT, bem como Súmula 376 do TST, faz jus o Reclamante a receber a totalidade das horas extras prestadas pelo mesmo durante o contrato de trabalho havido junto à reclamada, o que desde já se requer.
Por habitual e observada à média física (Súmula 347 do TST), requer ainda, desde já, a condenação da Reclamada ao pagamento dos reflexos das horas extras apuradas por este juízo, nas férias proporcionais, 13º salário proporcional, FGTS acrescido de 40% e DSR´s.
VIII - DO DANO MORAL EM RAZÃO DA DISPENSA EQUIVOCADA POR JUSTA CAUSA
Conforme alhures informado, o reclamante fora dispensado por justa causa, sob o argumento de ao exercer a função de administrador, teria se locupletado indevidamente de valores pertencentes à reclamada, bem como teria praticado algumas condutas que revelavam abuso de confiança e má-fé por parte do mesmo.
O reclamante, porém, durante todo o contrato de trabalho havido com a reclamada, em momento algum deu causa ou mesmo praticou qualquer ato ou ilícito penal que pudesse ensejar a dispensa do mesmo por justo motivo, restando, portanto, mais uma vez impugnadas as falsas e injustas acusações proferidas em desfavor do mesmo.
Muito pelo contrário, o reclamante durante todo o pacto laboral nunca recebeu sequer uma advertência, na medida em que sempre procurou desempenhar o seu trabalho com total zelo e dedicação.
Os motivos que ensejaram a dispensa motivada do reclamante jamais ocorreram, tendo sido inventadas/criadas pela reclamada somente no intuito da mesma não ter que arcar com as verbas rescisórias devidas, caso o obreiro fosse dispensado de forma imotivada.
Isso sem contar que o mesmo sempre teve uma relação de extrema confiança com o proprietário da reclamada, o Dr. $[geral_informacao_generica], na medida em que não consegue ainda acreditar que fora dispensado por justa causa e principalmente nas inverdades e principalmente tendo sido acusado de ter cometido tamanha atrocidade.
O reclamante fora acusado de furto, tendo sido desligado da reclamada se passando por um "ladrão", dentre outras ofensas, sem qualquer comprovação de crime, cuja notícia inclusive correu solta no meio dos demais funcionários da reclamada.
A ruptura contratual não poderia ter sido mais traumática, o obreiro fora verdadeiramente humilhado em seu ambiente de trabalho, não tido jamais passado por situação tão vexatória e frustrante como essa.
Resta comprovado que a reclamada maculou a imagem e a honra do trabalhador, ferindo e muito a sua autoestima.
Veja Excelência, o tamanho absurdo cometido pela reclamada, a qual colocou o Reclamante em situação de extrema humilhação e vexame, visivelmente ferindo o princípio da dignidade da pessoa humana, princípio este que, além de atribuir um valor moral e espiritual inerente à pessoa, trata-se do princípio máximo do estado democrático de direito, o qual está elencado no rol de direitos fundamentais da Constituição Federal de 1988.
Não restam dúvidas de que tais atitudes despertaram no reclamante, sentimentos de revolta, insegurança, desprezo e inutilidade, pois o mesmo se viu, em uma situação mais humilhante impossível, em seu ambiente de trabalho, eis que estava injustamente sendo acusado de praticar um ilícito penal, que jamais praticou, tendo havido flagrante ofensa a sua honra, bem como ao princípio da dignidade da pessoa humana.
Ao dispensar a Reclamante da maneira narrada acima, incorreu a Reclamada na prática de conduta desidiosa violadora do princípio da boa-fé objetiva.
Não é difícil imaginar o quanto o Reclamante se sentiu diminuído, menosprezado e desvalorizado, pois, estava sempre se esforçando, executando brilhantemente os seus serviços, quando, de repente fora surpreendido com acusações falsas/inventadas, servindo de piada e chacota para os demais funcionários, tendo, portanto, havido flagrante ofensa a sua honra, bem como ao princípio da dignidade da pessoa humana.
Em face dos danos causados ao seu patrimônio subjetivo, materializados especificamente na violação dos sentimentos de tranquilidade, segurança, valorização do trabalho e expectativa quanto ao futuro, restando caracterizada a violação ao princípio da boa-fé objetiva, bem como de não haver motivos para que a mesmo fosse dispensado por justa causa, deverá a Reclamada ser condenada a responder pelos mesmos, arcando com a devida indenização, ressaltando a presença de todos os requisitos do dever de indenizar.
Em situação análoga, nossos Tribunais assim tem se pronunciado:
Processo: 0166300-32.2009.5.03.0129 RO - RO
Data de Publicação: 18-01-2011 - DEJT - Página: 78
Órgão Julgador: Décima Turma
Tema: DANO MORAL - INDENIZAÇÃO
Relator: Convocada Rosemary de Oliveira Pires
Revisor: Convocada Taísa Maria Macena de Lima
EMENTA: INDENIZAÇÃO POR DANO MORALS. TRATAMENTO OFENSIVO E HUMILHANTE DO EMPREGADOR, AGRAVADO PELA ACUSAÇÃO DE FURTO. Sendo induvidoso o caráter ofensivo do tratamento dirigido ao reclamante, tem-se que a disseminação generalizada desse tipo de conduta patronal, ao atingir não apenas o autor mais também seus colegas, não minimiza mas ao contrário agrava o clima de desrespeito e desconsideração existente no ambiente laboral, sendo certo que todo empregador, por deter o poder diretivo na relação empregatícia, deve obrigatoriamente zelar por instituir e manter um lócus profissional amistoso e respeitoso. Não se olvide, ademais, que a prática, pelo empregador ou seus prepostos, de ato lesivo da honra e boa fama de empregado, é expressamente tipificada como falta ensejadora da rescisão indireta do contrato de trabalho, previsto no art. 483, "e" da CLT, o que deixa patente o caráter odioso desse tipo de conduta, tão grave a ponto de poder gerar a ruptura do pacto, por justa causa do empregador. No caso concreto, tendo havido ofensa grave à pessoa do empregado, sob duplo prisma - o da capacidade intelectual (palavras ofensivas, v.g, "burro"), e o da lisura no comportamento (na acusação de furto de mercadoria), justifica-se a majoração do quantum indenizatório fixado em primeira instancia, dado que a questão deixou de ser ali analisada sob tal enfoque. (g.n.)
De tudo o quanto foi exposto, verifica-se que a Reclamada agiu com abuso de direito e em manifesta violação ao principio da boa-fé objetiva pela forma com a qual o mesmo conduziu o tratamento para com o reclamante.
Os procedimentos precipitados, imprudentes, negligentes e arbitrários da reclamada restam patentes, extrapolando, e muito, o seu direito potestativo de empregador.
Demonstradas as condutas e as violações causadas pela Reclamada, …