Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DA $[processo_vara] VARA DO TRABALHO DE $[PROCESSO_COMARCA] - $[PROCESSO_UF]
$[parte_autor_nome_completo], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], $[parte_autor_rg], $[parte_autor_cpf], residente e domiciliado $[parte_autor_endereco_completo], vem através do seu advogado "IN FINE", com endereço situado na $[advogado_endereco] endereço este em que deverá ser enviado todas a Notificações e Intimações, sob pena de nulidade, em conformidade com o art. 106,I do CPC, vem perante a Vossa Excelência propor a presente:
RECLAMAÇÃO TRABALHISTA
Em face de $[parte_reu_razao_social], $[parte_reu_cnpj], pessoa jurídica de direito privado, com sede $[parte_reu_endereco_completo], em razão dos fatos mediante expressados, com o necessário requerimento ao final.
DAS PUBLICAÇÕES
Inicialmente, requer que as futuras publicações saiam em nome do Dr. $[advogado_nome_completo], OAB nº $[advogado_oab], com endereço na $[advogado_endereco], para os fins do art. 106, I do CPC.
DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA
Inicialmente requer os benefícios da gratuidade de justiça, consoante dispõe o § 3º do art. 790 da CLT, bem como os arts. 98 e 99 do contemporâneo Código de Processo Civil, haja vista não poder demandar contra seu ex-empregador sem prejuízo do sustento próprio e da sua família.
DA COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA
Esclarece a reclamante que não submeteu seu conflito de interesses à comissão de conciliação prévia, uma vez que, consoante entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento cautelar das ADIs 2139 e 2160, as demandas trabalhistas podem ser ajuizadas sem a necessidade do trabalhador passar antes pela comissão retro explicitada.
Portanto, correto afirmar que o estado deve garantir a tutela jurisdicional a qualquer cidadão, preservando o direito de acesso à justiça, assegurado na Carta Maior, art. 5º, XXXV, DA CRFB.
DOS FATOS
Inicialmente, o Reclamante fora admitido na primeira reclamada exercendo sua função na forma do artigo 3º CLT c/c Sumula 331 do TST para 2ª Reclamada, no cargo de apoio operacional, desde Março de 2014 com jornada de trabalho de 8 horas diárias, de 9:00 às 17:00, tendo sido despedido sem justa causa em 31 de outubro de 2016, frise-se por oportuno sem anotação na CTPS do Reclamante o contrato de emprego existente entre ambos e sem aviso prévio cumprido ou indenizado como manda o artigo 487 da CLT e recebia pela função na qual laborava o salário em média de R$ 1.000,00 (hum mil reais) os quais serão para cálculos para fins futuros. Sendo o reclamante responsável pela promoção e organização dos eventos da Prefeitura Municipal de Mesquita, tomadora de serviços.
Quando da admissão do reclamante sua CTPS deveria ter sido anotada, pela 1ª Reclamada ou 2ª Reclamada, fazendo constar o contrato de trabalho existente entre as partes, o que não o fez, agindo assim as Demandadas em desrespeito às normas positivadas, nos artigos, 49, 53 e 55 todos da CLT.
Ainda tenta de todas as formas ludibriar o bom andamento processual eis que a 1ª Demandada alega que é cooperativa, mas na verdade é empresa prestadora de serviço do Município de $[geral_informacao_generica].
O reclamante laborou para a primeira reclamada no período de março de 2014 a outubro de 2016. Saliente-se que, nos mês meses de Janeiro, fevereiro, Setembro de 2015, Março e DE MAIO DE 2016 ATÉ SUA SAÍDA, em outubro de 2016, A RECLAMADA DEIXOU DE REALIZAR O RECOLHIMENTO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DO RECLAMANTE, conforme documento em anexo, E DEIXOU DE REALIZAR O PAGAMENTO DO RECLAMANTE DO MÊS DE JUNHO DE 2016 ATÉ SUA SAÍDA, ou seja, o autor laborou durante 4 MESES SEM receber QUALQUER REMUNERAÇÃO!
Ressalte-se que a reclamada também deixou de recolher o FGTS do reclamante!
Urge também frisar que o reclamante laborou, durante 45 dias ininterruptos, no período de agosto de 2015 até outubro de 2015, das 8:00 da manhã até as 23:00 horas, por ocasião da campanha eleitoral no Município de $[geral_informacao_generica], bem como em diversos eventos sem hora exata para acabar, contudo não recebeu pelas horas extras trabalhadas!
Assim, diante desse fato requer seja reconhecido o vínculo empregatício com a 1ª Reclamada e sendo desde já responsável subsidiária a 2ª Reclamada aos créditos trabalhistas do Reclamante, sendo desde já relatado que requer o pagamento dos salários de maio a outubro de 2016, saldo de salário e pagamento do aviso prévio com a integralização das horas extras conforme sumula 264 do TST.
DOS DESCONTOS INDEVIDOS
Importante mencionar a Vossa Excelência, e para provar o vínculo existente entre ambos, que nos meses de abril, maio, e setembro todos do ano de 2015, fora descontado do contra-cheque do Reclamante a título de calção o valor de R$ 10,00 (dez reais), totalizando assim o valor de R$ 30,00 (trinta reais), todavia com argumento de ludibriar os preceitos legais de contrato de trabalho que são habitualidade, onerosidade, subordinação e pessoalidade e, ainda com tal atitude desrespeita o que vem aludido no art. 9º da CLT.
DAS HORAS EXTRAORDINÁRIAS
Durante o período em que o Reclamante laborou para as Reclamadas, cumpriu a jornada de trabalho de segunda a sexta feira das 09:00 as 17:00 com intervalo de apenas 30 minutos para almoço e descanso e sem aferição de cartão de ponto do horário de entrada e saída.
Entretanto, no período de meados de agosto de 2015 até outubro de 2015 laborou efetivamente das 8:00 às 23:00 horas, o que consiste em 7 horas extraordinárias diárias que foram laboradas pelo autor.
Um breve cálculo do montante das horas trabalhadas revela que a 1º reclamada deve ao reclamante o total de 315 horas trabalhadas!! Uma vez que, trabalhando de 8:00 às 23:00 horas o reclamante excedeu sua jornada diária de trabalho em 7 horas e teve que repetir tal jornada por 45 vezes!
Ora, excelência, ao agir desta forma a 1º reclamada violou diretamente a Constituição da República em seu art. 7º, inciso XIII, que estabeleceu a duração da jornada de trabalho como não superior a 8 horas diárias e 44 horas semanais.
Vale ressaltar nesta oportunidade a este juízo que pelas horas suplementares trabalhadas entre todos os dias, o Obreiro nunca recebeu tais emolumentos devendo as Reclamadas pagá-los e integralizar tais valores nas verbas resilitórias, assim, como trata o artigo 7º da Carta Maior c/c com súmula 264 do TST.
DO VALE TRANSPORTE
Douto julgador por todo período laborado as Reclamadas nunca concederam ao Reclamante o vale transporte como determina a Lei 7.418/85 com alteração da Lei 7.619/87 c/c Decreto 95.247/87 bem como o Sindicato competente da Categoria, assim o Reclamante para chegar até a …