Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA $[PROCESSO_VARA] VARA DO TRABALHO DE $[PROCESSO_COMARCA] - $[PROCESSO_UF]
$[parte_autor_nome_completo],$[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], portador do $[parte_autor_rg] e inscrito no $[parte_autor_cpf], residente e domiciliado na $[parte_autor_endereco_completo], vem, mui respeitosamente perante V. Exa. através dos procuradores in fine assinados, propor a presente
RECLAMAÇÃO TRABALHISTA DE PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
em face de $[parte_reu_razao_social], pessoa jurídica de direito privado, inscrita no $[parte_reu_cnpj], com sede na $[parte_reu_endereco_completo], pelos motivos de fato e de direito que passa a expor articuladamente:
DO DIREITO À AÇÃO
O artigo 625-D Consolidado, criado pelo artigo 1º da Lei nº 9958/2000, viola diretamente o artigo 5º, inciso XXXV da Constituição Federal de 1988. (transcrevemos)
“a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça de direito”
O dispositivo em tela trata-se de direito público, assegurador do direito constitucional da pessoa, seja jurídica ou privada, de seu exercício incondicional de ação. Não pode o direito de ação sofrer limitações pelo legislador, pois é assegurado a todos, o direito de buscar no judiciário a tutela estatal, a qualquer tempo independente de qualquer condição, preenchidos os pressupostos processuais da ação.
O fato é que o direito de ação está contido em texto CONSTITUCIONAL, não podendo, portanto, nenhuma norma INFRACONSTITUCIONAL cercear, nem mesmo restringir, sob que argumento seja, o exercício deste direito.
O referido dispositivo, da mesma forma viola o artigo 114 da Constituição Federal de 1988, que atribui à Justiça do Trabalho exclusiva competência para conciliar e julgar os direitos individuais e coletivos do trabalho.
Esclarece ainda, que único objetivo da COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA, é a tentativa de composição entre o “empregado” e a empresa, porém o empregado não esta obrigado a conciliar-se junto ao devedor, até porque se trata de mera faculdade deste.
Senão vejamos:
“o credor não é obrigado a de conciliar com o devedor, nem é obrigado a se dispor ‘a negociação (CF, art. 5ª, II) – o não comparecimento artigo 625-D Consolidado, criado pelo artigo 1º da Lei nº 9958/2000, viola diretamente o artigo 5º, inciso XXXV da Constituição Federal de 1988. (transcrevemos)
“a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça de direito”
O dispositivo em tela trata-se de direito público, assegurador do direito constitucional da pessoa, seja jurídica ou privada, de seu exercício incondicional de ação. Não pode o direito de ação sofrer limitações pelo legislador, pois é assegurado a todos, o direito de buscar no judiciário a tutela estatal, a qualquer tempo independente de qualquer condição, preenchidos os pressupostos processuais da ação.
O fato é que o direito de ação está contido em texto CONSTITUCIONAL, não podendo, portanto, nenhuma norma INFRACONSTITUCIONAL cercear, nem mesmo restringir, sob que argumento seja, o exercício deste direito.
O referido dispositivo, da mesma forma viola o artigo 114 da Constituição Federal de 1988, que atribui à Justiça do Trabalho exclusiva competência para conciliar e julgar os direitos individuais e coletivos do trabalho.
Esclarece ainda, que único objetivo da COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA, é a tentativa de composição entre o “empregado” e a empresa, porém o empregado não esta obrigado a conciliar-se junto ao devedor, até porque se trata de mera faculdade deste.
Senão vejamos:
“o credor não é obrigado a de conciliar com o devedor, nem é obrigado a se dispor ‘a negociação (CF, art. 5ª, II) – o não comparecimento uma faculdade (a ausência não está cominada), o endereçamento da demanda à comissão não pode corresponder a uma obrigatoriedade. (TRT – 2ª Região – 6ª T. RO em Rito Sumaríssimo nº 20010019795-SP; AC. 20010022150 – Rel. Juiz Rafael Ribeiro: j 30/01/2001 – vu)”
Assim, com o costumeiro respeito REQUER a Vossa Excelência se digne a conhecer da presente ação como medida de inteiro direito.
DOS FATOS
01 – DO CONTRATO DE TRABALHO
O reclamante foi admitido em 29/04/2003, para a função de auxiliar de mecânico e manutenção e foi demitido sumariamente em 12/12/2003, com salário de R$ 650,00 (seiscentos e cinquenta reais).
02 – DA AUSÊNCIA DE REGISTRO EM CTPS
Embora tenha sido o reclamante contratado em 29/04/2003 e de fato iniciado seu contrato de trabalho nesta data, a reclamada só procurou regularizar o contrato de trabalho do reclamante com a respectiva anotação em CTPS (Carteira de Trabalho e Previdência Social) em 03/11/03, ou seja, 7 (sete) meses após o início do contrato de trabalho, lesando assim não só o reclamante, no que diz respeito ao FGTS, período de recolhimento para aposentadoria e etc., como também lesou os cofres públicos, pois nada foi recolhido referente ao período em que o reclamante laborou sem a devida anotação em sua CTPS.
Desta maneira a reclamada ao demitir o reclamante em 12/12/03, calculou toda sua TRCT com base apenas no período anotado em CTPS, sendo o reclamante credor das diferenças existentes, ou seja, aviso prévio indenizado, 7/12 avos de férias proporcionais, bem como o 1/3 constitucional, 07/12 avos de 13º salário proporcional, 7 meses de depósito do FGTS e multa rescisória sobre este valor.
Deverá ainda a reclamada ser compelida a retificar a data de admissão do reclamante em sua CTPS, para que conste sua real admissão em 29/04/03 e providenciar os devidos recolhimentos aos cofres públicos, referente ao respectivo período sem registro.
03 – DA JORNADA DE TRABALHO E DAS HORAS EXTRAS
Às Segundas, Quartas e Sextas-feiras o reclamante era designado pela reclamada a desenvolver suas atividades em local diverso daquele em que laborava normalmente, ou seja, na Empresa denominada $[geral_informacao_generica], laborando das 07:00 as 18:00, a reclamada encarregava-se de leva-lo a sede da referida empresa, apanhando-o em sua residência as 05:30 da manhã, quando então já tinha que estar à disposição da empresa.
Às Segundas, Quartas e Sextas-feiras o reclamante era designado pela reclamada a desenvolver suas atividades em local diverso daquele em que laborava normalmente, ou seja, na Empresa denominada $[geral_informacao_generica], laborando das 07:00 as 18:00
Constata-se que o reclamante constantemente estendia sua jornada além do horário legal. Portanto, deve a reclamada ser compelida a indenizar com adicional de 50%, todas as horas extraordinárias, considerando horas extraordinárias todas as que ultrapassarem 44 horas semanais, conforme CCT´s e Dissídios anexos, clausulas 05ª e 30ª de 1999/2000, 05ª e 30ª de 200/2001 e 16ª de 2002/2003, e observado o adicional
04 - DA DISPENSA DISCRIMINATÓRIA
O reclamante desde o início do contrato de trabalho, mesmo contrariado, pois sempre foi um funcionário assíduo e prestativo, se viu obrigado a fazer exames a fim de diagnosticar o surgimento de um “caroço” que se tornou bastante visível em seu pescoço, precisando, por cautela médica, se ausentar algumas vezes do labor diário para a realização dos referidos exames, porém sempre comprovando sua ausência com os respectivos atestados médicos que ficaram em posse da reclamada.
Tais ausências eram repudiadas pela reclamada, não só pela falta que o funcionário fazia, quando das ausências para a realização dos referidos exames, mas também pelas supostas conseqüências que poderiam acarretar para empresa se caso fosse diagnosticado que o reclamante era portador de alguma moléstia grave.
Lamentavelmente todas as suspeitas indicavam que o reclamante poderia estar com câncer, sendo estas suspeitas inclusive de conhecimento da empresa, posto que quando da demissão do reclamante em seu ATESTADO DE SAÚDE OCUPACIONAL (ASO), o médico atestou que o funcionário estava apto., embora portador de problemas de saúde que demandavam acompanhamento médico (doc. …).
Realmente os diagnósticos clínicos já apontavam
Realmente os diagnósticos clínicos já apontavam a existência do câncer e pouco antes da realização de exames específicos, tais como biópsias e outros que confirmariam o que na verdade já se sabia, a empresa demitiu o reclamante, com o fito de evitar prejuízos para si.
Clinicamente pode-se dizer que havia a quase-certeza do câncer, pois conforme já mencionado, pairavam fortes suspeitas de que o reclamante era portador desta doença tão aniquiladora que é o câncer, porém a empresa sequer permitiu ao reclamante a possibilidade de confirmar o diagnóstico, demitindo-o sumariamente em 12/12/03, demissão esta claramente discriminatória, pois caso o reclamante não estivesse sofrendo de tal enfermidade, embora ainda não confirmado definitivamente o diagnostico, não teria sido demito, sendo infelizmente o diagnóstico confirmado em janeiro de 2004, menos de um mês após sua demissão (doc. ).
A reclamada procedendo tal demissão claramente discriminatória e obstativa, procurou demitir o funcionário pouco antes da confirmação da moléstia, para poupar-lhe aborrecimentos com o funcionário que necessariamente se ausentaria por longo período para tratar de sua saúde, bem como evitar gastos sobressalentes que por ventura pudesse recair sobre seus cofres.
O reclamante encontra-se em idade produtiva, deparando-se com a necessidade de tratar-se contra os efeitos da doença e, ainda, tentar prover o próprio sustento e o de sua família, sem ao menos poder fazer previsões ou planejamentos para seu futuro econômico e o de sua família, pois não sabe até quando perdurará o tratamento, nem mesmo se o referido tratamento alcançará o resultado almejado, tendo que conviver dia-a-dia com a possibilidade de ver sua vida sucumbir.
Nas palavras de Zéu Palmeira Sobrinho, em sua obra ESTABILIDADE, pela editora LTr, nos ensina que:
A doença atinge a subjetividade do trabalhador, da família, dos profissionais de saúde, enfim, da sociedade, que se sente impotente. Manifesta-se associada a um quadro denominado de síndrome da angústia, quadro depressivo cujas características principais são o desconforto e o sofrimento psíquico, que geralmente decorrem dos sentimentos de isolamento, abandono e rejeição. A fragilidade do paciente reduz sua autonomia de vontade e exige de todos o dever de serenar sua agonia, seja minorando-lhe as dores, seja poupando-lhe dos constrangimentos que tornam mais pesado o fardo da doença. Ter uma atitude de acolhimento é antes de tudo declarar a primazia da vida, sobrepujando os interesses espirituais em detrimento dos interesses econômicos e, assim, prover de dignidade o paciente.
O trabalhador portador de moléstia tão grave, como por exemplo o câncer, geralmente sente-se condenado à pena de morte, um ser encurralado ante um quadro preocupante de angústia e revolta. A postura mais serena aponta para que se trate o paciente com espírito de compreensão, posição que atribui à sociedade a responsabilidade de promover a solidariedade e de amparar quem efetivamente precisa de proteção. Esse amparo inclui necessariamente a manutenção do emprego.
Tal demissão foi discriminatória, pois a empresa preferiu despedir um funcionário doente que necessitava ausentar-se para realização de exames e tratamentos o que poderia causar-lhe prejuízos e aborrecimentos ainda maiores.
Na verdade a reclamada esquivou-se de suas obrigações legais e sociais, achando muito mais viável a substituição do reclamante por outro funcionário sem problemas de saúde, com o perdão da palavra, trocou o ruim pelo bom, como se fosse um objeto qualquer.
05 – DA REINTEGRAÇÃO OU INDENIZAÇÃO
O dever de promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor idade e QUALQUER OUTRAS FORMAS DE DISCRIMINAÇÃO, está consagrado no art. 3º, inciso IV, da vigente Carta Magna, como objetivo fundamental da Republica Federativa do Brasil. O propósito de reprimir a discriminação está assentado também no art. 5º, (CF/88) segundo o qual todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza.
A Convenção 111 da OIT, bem como os preceitos constitucionais supra, são suficientes para assegurar a estabilidade do portador de câncer, dispondo em seu artigo 1º (Convenção 111 da OIT) o quanto segue:
“Art. 1º Para os fins da presente convenção o termo “discriminação” compreende:
a-) toda distinção, exclusão ou referência fundada na raça, cor, sexo, religião, opinião política, ascendência nacional ou origem social, que tenha por efeito destruir ou alterar a igualdade de oportunidade ou de tratamento em matéria de emprego ou profissão;
b-) qualquer outra distinção, exclusão ou preferência que tenha por efeito destruir ou alterar a igualdade de oportunidades ou tratamento em matéria de emprego ou profissão que poderá ser especificada pelo Membro interessado depois de consultadas as organizações representativas de empregadores e trabalhadores, quando estas existam, e outros organismos adequados.” (grifo nosso)
E finalizando a fundamentação jurídica do pedido de reintegração ou de indenização, citamos também o artigo 5º da Lei de introdução ao Código Civil, que assegura: “Na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum”.
Sobre o referido artigo, Eduardo Espínola (1999, v. 1, p. 181) se bem não seja reconhecível ao intérprete o poder de desrespeitar, abertamente, uma disposição legal, de considera-la inapta, inválida, é muito inconveniente que não despreze nunca esta consideração – que as normas jurídicas são, tão-somente, instrumentos para alcançar a alta finalidade de justiça”.
Seguem transcritas algumas decisões de nossos tribunais que analogicamente podemos utilizar para corroborar ainda mais com a presente tese:
REINTEGRAÇÃO – Empregado portador do vírus da AIDS – Caracterização de despedida arbitrária. Muito embora não haja preceito legal que garanta a estabilidade ao empregado portador da Síndrome da Imunodeficiência Adquirida, ao magistrado incumbe a tarefa de valer-se dos princípios gerais do direito, da analogia e dos costumes para solucionar os conflitos ou lides a ele submetidas. A simples e mera alegação de que o ordenamento jurídico nacional não assegura ao aidético o direito de permanecer no emprego não é suficiente a amparar uma atitude altamente discriminatória e arbitrária que, sem sombra de dúvida, lesiona de maneira frontal o princípio da isonomia insculpido na Constituição da República Federativa do Brasil. Revista conhecida e provida” (RR 0217791/1995, Acórdão 3473/1997, DJU 6.6.1997, Relator: Ministro Valdir Righetto).
EMPRESA PÚBLICA. EMPREGADO CONCURSADO. DISPENSA SEM JUSTA CAUSA – OBREIRO ACOMETIDO DE DOENÇA MALIGNA – NULIDADE DO ATO DEMISSIONÁRIO. Os autos revelam que, não obstante sabedor do risco potencial de subsistir a doença maligna da qual foi acometido o obreiro, mesmo assim, o reclamado …