Direito do Trabalho

[Modelo] de Reclamação Trabalhista | Verbas Rescisórias e Indenização por Danos Morais

Resumo com Inteligência Artificial

Reclamação trabalhista para pagamento de verbas rescisórias e salários atrasados. O autor alega dispensado sem quitação de direitos, requerendo indenização por danos morais e outros valores devidos, como FGTS, férias e salários não pagos, além de honorários advocatícios.

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Sobre este documento

Petição

MM. JUIZO DA $[processo_vara] VARA DO TRABALHO DA COMARCA DE $[processo_comarca] - $[processo_uf]

 

 

 

 

 

 

 

 

$[parte_autor_qualificacao_completa], vem  com fulcro nos arts. 852, 840 da CLT e 319 do CPC, propor a presente

 

RECLAMAÇÃO TRABALHISTA

 

$[parte_reu_qualificacao_completa] conforme as razões de fato e de direito a seguir:

 

Inicialmente, requer o processamento da presente reclamatória originariamente nessa especializada, uma vez que a Lei nº 9958/2000 é claramente inconstitucional, pois admite a provocação do Poder Judiciário somente após a tramitação de demanda junto à Comissão de Conciliação Prévia, o que fere contundentemente o princípio constitucional de petição.

 

DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA

 

Afirma o autor que não tem condições de arcar com eventual ônus processual em sede de recurso, sem prejuízo de sustento próprio e requer o benefício existente no art. 4° da Lei 1.060/50 e art. 5° LXXIV da CRFB/88.

 

I- DOS FATOS

 

1. O reclamante foi admitido aos serviços da reclamada em 04/01/2016, para exercer a função de ESCREVENTE DA JUSTIÇA ARBITRAL, conforme comprova a publicação em Diário Oficial de $[processo_comarca], em 11 de julho de 2016(em anexo), com salário final de R$1.500,00, sendo certo que sua CTPS nunca foi anotada.

 

2. Para efeito de comprovação de vínculo empregatício, consta em anexo recibos passados a clientes emitidos em nome do reclamante, publicação em Diário Oficial local, com nomeação para o cargo, além de assinatura em documento de Compromisso Arbitral, como contratante ou como testemunha e ainda, possuía um número de matrícula($[geral_informacao_generica]),  como demonstra carimbo em recibos.

 

3. Cumpria jornada habitual.

 

4. Em 31 de março de 2017, foi o obreiro comunicado de sua dispensa verbalmente.

 

5. Embora tenha sido dispensado na data acima, o reclamante ainda não conseguiu fazer valer seu direito, pois até esta data não recebeu as verbas resilitórias. 

 

6. A reclamada pagou a parte do salário de janeiro de 2017, no valor de R$900,00, restando o pagamento de R$600,00,  deixou de fazer os pagamentos dos salários de fevereiro e março de 2017, do vale refeição (R$12,00/dia), desde agosto de 2016, 13º salário de 2016, além das férias.

 

7. Como não houve anotação na CTPS, a reclamada NUNCA  depositou os valores de FGTS, e tão pouco fez recolhimento do INSS. Assim, a ré deverá ser compelida a pagar os respectivos valores, com a inclusão dos juros e atualização monetária devidos e o reflexo da multa dos 40% sobre o valor do FGTS.

 

8. Não obstante tais esbulhos, ao dispensar o obreiro sem quitar suas verbas rescisórias, a requerida causou ao requerente uma série de contratempos financeiros, pois o deixou entregue à própria sorte, sem ter como arcar com sua mantença e de sua família, bem como, pagar pensão alimentícia de seus dois filhos. Devendo, portanto, ser compelida a indenizar o obreiro, em valor não inferior a 20 vezes o salário do mesmo, com o fim de compensar os danos morais sofridos.

 

13.1- Ensina a boa doutrina que a expressão dano moral tecnicamente qualifica o prejuízo extrapatrimonial, possuindo um sentido mais amplo e genérico, pois representa a lesão aos valores morais e bens  não patrimoniais reconhecidos pela sociedade, tutelados pelo Estado e protegido pelo ordenamento jurídico.

 

Sobre dano moral a Egrégia Corte do Superior Tribunal de Justiça entende:

 

“Ementa: Dano moral puro. Caracterização. Sobrevindo em razão de ato ilícito, perturbação nas relações psíquicas, na tranqüilidade, nos entendimentos e nos afetos de uma pessoa, configura-se o dano moral, passível de indenização. (STJ, Min. Barros Monteiro, T. 04, REsp 0008768, decisão 18/02/92, DJ 06/04/1998, p. 04499)”.

 

Também consoante a jurisprudência, sequer há a necessidade da prova do ato lesivo:

 

"O dano simplesmente moral, não há como ser provado. Ele existe tão somente pela ofensa, e dela é presumido, sendo bastante para justificar a indenização. (TJPR – 4 Câm. – Ap. …

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