Petição
EXMO SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA $[processo_vara] VARA DO TRABALHO DA COMARCA DO $[processo_comarca] - $[processo_uf]
$[parte_autor_qualificacao_completa], vem à presença de V. Excelência com fulcro no art. 840 da CLT propor a presente
RECLAMAÇÃO TRABALHISTA
$[parte_reu_qualificacao_completa] pelas razões de fato e de direito a seguir expostas:
DA COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA
Inicialmente, requer o processamento da presente reclamatória originariamente nessa especializada, uma vez que a Lei nº 9958/2000 é claramente inconstitucional, pois admite a provocação do Poder Judiciário somente após a tramitação de demanda junto à Comissão de Conciliação Prévia, o que fere contundentemente o princípio constitucional de petição.
1. DA JUSTIÇA GRATUITA
O reclamante não possui condições financeiras de arcar com as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento como se infere dos documentos em anexo que comprovam a situação de desemprego (CTPS) § 4º do art. 790, CLT.
Ademais, percebia remuneração mensal inferior a 40% do teto da previdência social, preenchendo, portanto, os requisitos para concessão do referido benefício.
Assim sendo, requer a concessão das benesses da gratuidade judiciária prevista no art. 790, § 3º da CLT.
DOS FATOS
2. DO CONTRATO DE TRABALHO
O reclamante foi admitido em 10 de março de 2014, na função de Balconista, com salário de R$ 1.150,00 mensais, conforme o último recolhimento previdenciário de fevereiro de 2018. Sua jornada se dava de segunda à sexta das 08:00h as 17 h com 1 hora de intervalo para descanso e refeição e aos sábados das 8h as 12h.
Teve o contrato rescindido por iniciativa da reclamada sem justo motivo em mais ou menos 20 de julho de 2018, haja vista que a reclamada não devolveu a CTPS até a presente data e por este motivo, não sabe exatamente a data do desligamento.
O reclamante vem à este juízo pedir o pagamento de suas verbas indenizatórias que não foram pagas.
Foi utilizado o valor de R$1150,00, em relação ao valor da ultima contribuição previdenciária, pois o reclamante não tem contracheque e nem está de posse da sua CTPS, que encontra-se com a reclamada, desta forma, deverá a reclamada apresentar evolução salarial do reclamante para que seja a apurado o verdadeiro salário e com este tomar como base para os cálculos dos valores devidos.
Embora tenha sido dispensado na data acima, o reclamante ainda não conseguiu fazer valer seu direito, pois até esta data não recebeu as verbas resilitórias
3. DAS VERBAS RESCISÓRIAS
3.1. SALDO DE SALÁRIO
Os 20 dias de saldo de salário do mês de julho de 2018, não formam devidamente pagos, esse valor corresponde a soma de R$ 766,67 (setecentos e sessenta e seis reais e sessenta e sete centavos).
3.2. FÉRIAS PROPORCIONAL + 1/3 CONSTITUCIONAL
A reclamada devera indenizar o Reclamante a proporcionalidade das férias (4/12) avos mais o terço constitucional, conforme determinar o art. 129 da CLT e art. 7 inciso XVII da CF/88.
Dessa maneira, a reclamada deverá pagar ao Reclamante, o valor total de R$ 511,11 (quinhentos e onze reais e onze centavos).
3.3. DO 13° SALÁRIO
O Reclamante não recebeu o 7/12 avos de 13° salário proporcional de 2018, o que deve ser pago pela reclamada, no valor de R$ 670,83 (seiscentos e setenta reais e oitenta e três centavos).
3.4. DO AVISO PRÉVIO INDENIZADO
O reclamante foi dispensado sem justa causa em Julho de 2018, porém a reclamada não pagou o aviso indenizado, portanto faz jus a condenação para o devido pagamento do aviso indenizado de 42 dias, no valor de R$ 1.610,00 (hum mil seiscentos e dez reais).
Tendo reflexo no pagamento das férias indenizada de 1/12 avo no valor de R$ 134,17 (cento e trinta e quatro reais e dezessete centavos) + 1/3 constitucional no valor de R$ 44,72 (quarenta e dois reais e setenta e dois centavos), no 13° salário 1/12 avo no valor de R$ 134,17 (cento e trinta e quatro reais e dezessete centavo), totalizando os reflexos do aviso prévio: R$ 313,06 (trezentos e treze reais e seis centavos).
4. DA BAIXA E DEVOLUÇÃO
A empresa encerrou suas atividades e não procedeu à baixa na CTPS do Reclamante, até o momento a CTPS não foi entregue.
É direito do reclamante ter sua CTPS com a baixa, na forma da lei, ainda que a empresa se escuse de pagar as verbas rescisórias. A empresa desobedeceu a preceito legal contido na CLT em seu art. 29.
Art. 29 CLT - A Carteira de Trabalho e Previdência Social será obrigatoriamente apresentada, contra recibo, pelo trabalhador ao empregador que o admitir, o qual terá o prazo de quarenta e oito horas para nela anotar, especificamente, a data de admissão, a remuneração e as condições especiais, se houver, sendo facultada a adoção de sistema manual, mecânico ou eletrônico, conforme instruções a serem expedidas pelo Ministério do Trabalho.
Logo, a Reclamada deve ser obrigada à devida baixa na CTPS do Reclamante, para fazer constar a data da rescisão contratual. Não o fazendo, poderá esse juízo fazê-lo de ofício por meio dessa serventia, considerando a projeção do aviso prévio de 42 dias, posto que o contrato de trabalho perdurou de 2014 à 2018, isto é, 04 anos.
5. DO FGTS E DO SEGURO DESEMPREGO
Ao dispensar o reclamante não foram entregue as guias de saque do FGTS referente ao que tinha depositado, portanto, deverá fazê-la em primeira assentada, responsabilizando-se pela integralidade dos depósitos fundiários e a multa de 40%, sob pena de arcar indenizatoriamente com a quantia equivalente, aos valores já depositados.
Conforme tabela abaixo, a reclamada não realizou depósitos nos meses de setembro e dezembro de 2014, julho de 2016, de março a dezembro de 2017 e de janeiro a agosto de …