Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DO TRABALHO DA $[processo_vara] VARA DO TRABALHO DE $[processo_comarca] – $[processo_uf]
$[parte_autor_nome_completo], $[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_maioridade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], inscrito no CPF sob o nº $[parte_autor_cpf], RG nº $[parte_autor_rg], residente e domiciliado $[parte_autor_endereco_completo], por intermédio de seus advogados infra-assinado, vem, à presença de Vossa Excelência, com fulcro no art. 840 da CLT propor a presente:
RECLAMAÇÃO TRABALHISTA
Em face de $[parte_reu_razao_social], situada na $[parte_reu_endereco_completo], inscrita no CNPJ n. $[parte_reu_cnpj], o que faz de acordo com os fundamentos fáticos e jurídicos a seguir expostos:
I - DA JUSTIÇA GRATUITA
Inicialmente, requer a este Douto Juízo a concessão da Justiça Gratuita, amparado pelo art. 790, parágrafo terceiro da CLT, que assegura a referida isenção, tendo em vista que é pobre na acepção legal, não tendo condições de pagar as custas processuais e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio.
II - DO CONTRATO DE TRABALHO
a) ADMISSÃO, FUNÇÃO, SALÁRIO
O Reclamante fora admitido em $[geral_data_generica] e teve sua CTPS anotada na função de motorista operador, inicialmente recebendo 02 (dois) salários mínimos, R$ $[geral_informacao_generica], realizando seus serviços até então, tendo seu último salário a quantia de R$ $[geral_informacao_generica].
b) JORNADA DE TRABALHO
A jornada da Reclamante era de 07:00 às 11:00 e das 13:00 às 17:40 de segunda a sexta, respeitando assim o intervalo para refeição e descanso.
c) DAS FÉRIAS
O reclamante durante todo contrato de trabalho nunca gozou férias.
d) DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO
A empresa reclamada não efetuou pagamento integral do 13º salário do ano de 2018 e 2019, pagando ao reclamante somente metade do valor que tem direito.
e) DA DEMISSÃO
O reclamante foi despedido sem justo motivo em $[geral_data_generica].
f) DOS VALORES DA RESCISÃO
A empresa não fez qualquer pagamento ao reclamante ou designou data para pagamento das parcelas rescisórias, obrigando o prestador a postular perante esta especializada no intuito de reivindicar os créditos que lhe são devidos.
III) DO AVISO PRÉVIO
Tendo em vista a inexistência de justa causa para a rescisão do contrato de trabalho, surge para o Reclamante o direito ao Aviso Prévio indenizado, prorrogado o término do contrato para $[geral_data_generica] (com aviso prévio de 66 dias) uma vez que o § 1ºdo art. 487, da CLT, estabelece que a não concessão de aviso prévio pelo empregador dá direito ao pagamento dos salários do respectivo período, integrando-se ao seu tempo de serviço para todos os fins legais.
Dessa forma, o período de aviso prévio indenizado, corresponde a mais 66 dias de tempo de serviço para efeitos de cálculo do 13º salário, férias + 40%.
O Reclamante faz jus, portanto, ao recebimento do Aviso Prévio indenizado no valor de R$ $[geral_informacao_generica].
IV) DAS FÉRIAS EM DOBRO
Em que pese a situação que o País atravessa, mesmo quando se quer proteger a relação de emprego face ao número crescente de desempregados, não se pode admitir trabalho sem o gozo de férias regulamentares, porque isso seria um retrocesso na ordem social e jurídica.
Durante toda relação de emprego sem CTPS anotada $[geral_data_generica] a $[geral_data_generica], o reclamante nunca gozou férias.
A penalidade prevista no artigo 137 da CLT (pagamento em dobro de férias) tem o objetivo de fazer com que o empregador conceda as férias regulamentares no prazo correto, bem como realize o respectivo pagamento e, também, o de evitar que haja fraudes, como a substituição do período integral de férias por dinheiro. Portanto, o pagamento sem o gozo, o gozo sem o pagamento e a imposição de férias em período menor atraem a incidência da multa.
Diante dessa constatação, salienta-se que a sonegação do direito a férias caracteriza uma falta patronal grave o suficiente para justificar a declaração da rescisão indireta do contrato de trabalho por descumprimento de obrigações contratuais, nos termos artigo 483, alínea d, da CLT.
O silêncio do trabalhador não significa que ele aceitou e até perdoou a irregularidade praticada pela empregadora. Significa apenas que ele teve receio de ficar desempregado e só procurou a Justiça do Trabalho quando a situação se tornou insustentável.
Diante disso, o reclamante requer, a condenação da empresa reclamada ao pagamento da dobra das férias acrescida de um terço que corresponde a importância de R$ $[geral_informacao_generica].
V – DO DÉCIMO TERCEIRO RETROATIVO
O reclamante durante todo contrato de trabalho recebeu o décimo terceiro, porém, nos anos de 2018 e 2019, a reclamada não efetuou o pagamento integral de tal verba, realizando o pagamento apenas da metade do valor em que o reclamante possui direito.
Assim, faz jus o reclamante ao recebimento da metade suprimida no valor de R$ $[geral_informacao_generica] a título de décimo terceiro atrasado, correspondente a metade de 2018 e metade de 2019.
VI - DO FGTS + MULTA DE 40%
O reclamante foi demitido sem justo motivo da reclamada no dia $[geral_data_generica].
Em decorrência da dispensa imotivada, o reclamante possui o direito a R$ $[geral_informacao_generica] referente a multa de 40% do FGTS.
Assim, deverá à reclamada, tomar todas as providências para liberação das guias para saque do FGTS + e pagar a Multa de 40%.
Diante o exposto, requer que a reclamada seja condenada a multa indenizatória correspondente a 40% do saldo do FGTS, pois faz jus a tal pleito.
VII – DO SALDO SALÁRIO
O reclamante entrou na reclamada em $[geral_data_generica] e laborou até $[geral_data_generica] e fora demitido sem justa causa sem receber nenhum valor até então.
Assim, …