Petição
EXMO. SR. DR. JUIZ DO TRABALHO DA $[processo_vara] VARA DO TRABALHO DE $[processo_comarca] - $[processo_uf]
$[parte_autor_nome_completo], $[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_maioridade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], inscrito no CPF sob o nº $[parte_autor_cpf], RG nº $[parte_autor_rg], residente e domiciliado $[parte_autor_endereco_completo], por meio de seus advogados e procuradores que esta subscreve, vem à presença de V. Excelência propor a presente
RECLAMAÇÃO TRABALHISTA
contra a seguinte reclamada: $[parte_reu_razao_social], pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ n. $[parte_reu_cnpj], localizada na $[parte_reu_endereco_completo] em face do seu único sócio $[parte_reu_nome_completo], pessoa natural, cadastrado no CPF: $[parte_reu_cpf], residente na $[parte_reu_endereco_completo] pelos motivos seguintes:
Inicialmente na forma do que preceitua o Art. 400 e seguintes do CPC vigente, visando comprovar a veracidade dos fatos que serão informados na presente reclamação, requer-se que ao ser expedida a notificação da reclamada para tomar ciência dos termos da presente ação, seja também determinado que a mesma traga aos autos:
a) Registros de todas as frequências mensais cartões de Pontos e demais documentos devidamente assinados pelo reclamante.
b) Comprovantes de pagamentos de todo o período laborado;
c) Relação mensal de horas extras pagas ou compensadas, referente a todo o período laborado, devidamente assinado por todos funcionários da empresa, principalmente pelo reclamante;
d) Escalas de serviços de toda a duração do pacto laboral;
e) Comprovante de recolhimento integral do FGTS e contribuições previdenciárias, mês a mês de todos funcionários;
Os documentos supracitados devem ser determinados por ocasião da citação das reclamadas que os colacionem aos autos, sob pena de aplicação da pena de confissão conforme art. 400 do CPC. A juntada dos referidos documentos justifica-se pela necessidade de se apurar mês a mês, o valor do salário do obreiro, a integralidade do recolhimento de FGTS e contribuições previdenciárias, bem como, se as horas extras foram quitadas corretamente, para que deles se possa demonstrar que a reclamada não pagava corretamente as parcelas aqui pleiteadas.
Exa., para que não haja controvérsia desnecessárias na fase de liquidação do julgado, registra-se que o valor atribuído pelo reclamante a cada um dos pedidos na petição inicial, no caso dos autos, represente mera estimativa, simplesmente para a fixação da alçada, não servindo como limite ao valor efetivamente auferido, após regular procedimento de liquidação de sentença.
Acerca do tema, este Regional, inclusive, possui a Tese Prevalecente n. 16, a qual aplica-se, analogicamente à hipótese vertente, in verbis:
RITO SUMARÍSSIMO. VALOR CORRESPONDENTE AOS PEDIDOS, INDICADO NA PETIÇÃO INICIAL (ART. 852-B, DA CLT). INEXISTÊNCIA DE LIMITAÇÃO, NA LIQUIDAÇÃO, A ESTE VALOR. No procedimento sumaríssimo, os valores indicados na petição inicial, conforme exigência do art. 852-B, I, da CLT, configuram estimativa para fins de definição do rito processual a ser seguido e não um limite para apuração das importâncias das parcelas objeto de condenação, em liquidação de sentença. (RA 207/2017, disponibilização: DEJT/TRT3/Cad. Jud. 21,22 e 25/09/2017)
1 - DO LITISCONSÓRCIO PASSIVO
O sr. $[geral_informacao_generica] é empresário individual, dono da $[geral_informacao_generica], razão pela qual não há personalidade jurídica independente do seu proprietário, pessoa natural.
Assim, há responsabilidade solidária entre o patrimônio do empresário individual e a pessoa natural, optando o Reclamante por incluir expressamente ambos na demanda, apenas para efeito de cadastro do CPF e CNPJ, embora, como dito não haja personalidade distintas.
2- DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA
O art. 790, §3º da CLT adotando dois critérios para concessão dos benefícios da gratuidade judiciária, sendo o primeiro critério objetivo em que o empregado deverá comprovar recebimento de salário igual ou inferior a 40% do teto da previdência para concessão da gratuidade, e, o segundo, o critério subjetivo em que deverá comprovar insuficiência de recursos para tanto, caso receba salário superior a 40% do teto do RGPS.
No caso em tela, a reclamante recebia valor abaixo e fora demitida, recebeu apenas o papel da rescisão, mas não os valores, saindo da empresa sem receber nenhum valor, apenas recebeu o seguro desemprego e sacou o FGTS.
3- DA SÍNTESE FÁTICA
a) DA CONTRATAÇÃO: O reclamante fora admitido em $[geral_data_generica] tendo CTPS anotada apenas em $[geral_data_generica].
b) FUNÇÃO: Fora contratado e registrado como gerente de logística vide CTPS;
c) JORNADA: Chegava no trabalho às 09h:00min e saía às 15h:30min todos os dias; após esse horário, algumas vezes na semana precisava esperar fornecedores para entrega ou realização de pedidos de mercadorias.
d) SALÁRIO: Inicialmente começou recebendo R$ $[geral_informacao_generica] e posteriormente passou a receber R$ $[geral_informacao_generica]. Porém, em sua CPTS o reclamado lançou a informação de que o reclamante recebia R$ $[geral_informacao_generica] em 10/2021.
e) DEMISSÃO: Fora demitido sem justa causa em $[geral_data_generica] sem receber nenhuma verba até então;
f) FÉRIAS: Nunca recebeu férias;
g) DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO: Nunca recebeu;
h) FGTS: Nunca fora depositado pelo reclamado, só consta depósito do período em que estava recendo pela MP da COVID;
i) VERBAS RESCISÓRIAS: Ao sair da empresa, o reclamante não recebeu nenhum valor;
j) CTPS: O reclamante não teve sua CTPS assinada pelo período de julho a dezembro de 2019;
4- HISTÓRICO E DETALHES DO CONTRATO DE TRABALHO
CONTRATAÇÃO
O reclamante fora contratado pela reclamada em $[geral_data_generica] para exercer a função de gerente de logística, sua CTPS foi dada baixa em $[geral_data_generica].
ATIVIDADE DA EMPRESA
A principal atividade da reclamada era no ramo de alimentação, sendo um restaurante conhecido na Avenida $[geral_informacao_generica] nesta cidade.
DAS FUNÇÕES DO RECLAMANTE NA EMPRESA
Cumpre mencionar que a função que o reclamante desempenhava na reclamada desde o início do seu contrato eram: Recebimento de Mercadorias, Realização de pedidos de compras de produtos, atendimento no caixa da empresa sempre que necessário, prestação de contas do fluxo de caixa.
CARTEIRA NUNCA FOI ASSINADA JULHO DE 2019 A DEZEMBRO DE 2019
A CTPS do reclamante nunca fora assinada neste período devido ao reclamado ter pendências trabalhistas e acabou por convencer o trabalhador a esperar. Registra-se que a anotação ocorreu meses depois no intuito de diminuir custos a empresa.
DAS SUSPENSÕES CONTRATUAIS DECORRENTES DA COVID19
Após a decretação da pandemia da COVID19, o reclamado começou a passar dificuldades financeiras, muitas vezes atrasando pagamento de seus funcionários.
A MP nº 936/2020 em Edição Extra do Diário Oficial de 1º de abril de 2020, foi publicada a MP nº 936/2020, que instituiu o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda e dispõe sobre medidas trabalhistas complementares para enfrentamento do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, e da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (covid-19).
No dia 28/04/2021 foram publicadas duas medidas provisórias: A MP nº 1.045, que regulamenta o Novo Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda e a MP nº 1.046, que versa sobre as medidas trabalhistas para enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente da COVID-19. - Reedição de medidas do ano de 2020:A MP 1.045 compreende a reedição da Lei nº 14.020/2020 da redução de salários e de jornada e da suspensão do contrato de trabalho e a MP 1.046 traz a regulamentação que havia sido implementada pela MP nº 927/2020, que perdeu vigência em julho de 2020.
Apesar de necessárias para o enfrentamento dos efeitos excepcionais causados pela crise econômica e social da pandemia da COVID-19, as medidas provisórias foram apresentadas de forma tardia após meses de isolamento e paralisação das atividades empresariais em diversos estados brasileiros.
Com o Novo Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda, volta a ser possível a redução de salários e de jornada e a suspensão temporária do contrato de trabalho pelo prazo de até 120 dias a partir da publicação da medida. É importante destacar que a MP 1.045 compreende, em sua maioria, uma reedição da Lei nº 14.020/2020, que permitiu a redução de salário e a suspensão do contrato até $[geral_data_generica].
Registra-se que o reclamante ficou determinado período sem o recebimento de salário, mesmo trabalhando.
Por conta do inadimplemento do reclamado, o reclamante passou enormes dificuldades financeiras, abaixo segue planilha exemplificativa do período em que o reclamado inscreveu o reclamante no programa do governo: