Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DO TRABALHO DA $[processo_vara] VARA TRABALHISTA DO $[processo_comarca] - $[processo_uf]
$[parte_autor_qualificacao_completa], vem perante Vossa excelência, propor a presente:
RECLAMAÇÃO TRABALHISTA C/C DANOS MORAIS E ANTECIPAÇÃO DE TUTELA
$[parte_reu_qualificacao_completa], pelas razões de fato e de direito que passa a expor:
DA JUSTIÇA GRATUITA
Esclarece o Reclamante, que é pessoa pobre na acepção jurídica do termo, não estando em condições de demandar, sem sacrifício do sustento próprio e de seus familiares. Dessa forma, com fulcro no Art. 5, inc. LXXIV da Constituição Federal de 1988, art. 790, § 3º da CLT, tendo em vista que o Reclamante percebia salário inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, merecendo ser concedido, de plano, o benefício da Justiça Gratuita, dispensando a mesma do recolhimento de custas, honorários periciais, honorários advocatícios à parte contrária, em caso de sucumbência, e emolumentos, motivo pelo qual, pede que a justiça do Trabalho lhe conceda os benefícios da JUSTIÇA GRATUITA, observando subsidiariamente, os termos da leis n.º. 1.060/50, também dos artigos 98 a 102 do CPC/2015.
DAS INTIMAÇÕES, NOTIFICAÇÕES E DEMAIS INFORMAÇÕES DE ATOS DO PROCESSO
Desde já requer, o autor que todas as informações do presente processo sejam feitas em nome de $[advogado_nome_completo], Inscrito na OAB sob o n.º $[advogado_oab], com endereço profissional na $[advogado_endereco].
DA ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA
Conforme artigo 300, CPC, a Antecipação de Tutela é o meio pelo qual o credor resguarda seu direito, tendo em vista que a demora do poder jurisdicional em atender seu pedido pode vir a prejudicá-lo.
Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Exa. a reclamante laborou para a reclamada no período de 14/09/2017 a 02/09/2019, desta forma faz jus ao recebimento do auxilio desemprego que corresponde a 4 parcelas no valor de R$ 1.110,23.
Cabe ressaltar que a reclamada além de não ter pago as verbas rescisórias à reclamante, também ficou com um debito referente a 3 meses de salário e por conta disso a reclamante sobre financeiramente, pois está desempregado e com filhos menores para sustentar, conforme certidão juntada aos autos.
Desta forma requer em caráter de antecipação de tutela, a expedição de oficio ao Ministério do Trabalho a fim de habilitar a reclamante no seguro devido.
DA ADMISSÃO, DEMISSÃO E REMUNERAÇÃO
O reclamante foi contratado pela primeira reclamada para exercer a função de auxiliar de serviços gerais, tendo suas atividades iniciadas em 14 de Setembro de 2017 e recebia por seus serviços prestados a importância de R$ 1.440,81 mensais, em horário das 06:00 às 15:00 hs e teve seu desligamento no dia 02 de Agosto de 2019.
Cabe ressaltar que a reclamada nos meses de Maio, Junho e Agosto não efetuou os pagamentos dos referidos salários à reclamante, ou seja, deixou de efetuar o pagamento do valor de R$ 3.989,17 e por esse motivo fez um acordo com a reclamante em parcelar o montante devido em 7 parcelas fixas de R$ 569,88 a se iniciar em 25 de Novembro de 2019, porém até a presente data a reclamada não efetuou nenhum pagamento.
No ato da assinatura do Termo de rescisão de contrato de Trabalho – TRCT, a reclamada informou a reclamante que não tinha condições de arcar com as verbas rescisórias da mesma e assim comunicou a reclamante que pagaria a verba descrita no TRCT em 2 parcelas, a primeira se daria no dia 01/10/2019 e a segunda parcela no dia 30/10/2019, porém não efetuou o pagamentos das parcelas até a presente data.
Esclarece a reclamante que a empresa que a contratou, ou seja, a primeira reclamada é uma empresa de terceirização de serviços de limpeza e presta serviços para a segunda reclamada, desta forma, a segunda reclamada tem total responsabilidade pelos pagamentos não realizados por sua contratada (primeira reclamada).
DAS FÉRIAS + 1/3
Segundo o art. Art. 134 da CLT, as férias serão concedidas por ato do empregador, em um só período, nos 12 (doze) meses subsequentes à data em que o empregado tiver adquirido o direito, sendo assim o reclamante tem direito a receber o período completo de férias não gozadas, acrescido do terço constitucional, em conformidade com o art. 146, parágrafo único da CLT e art. 7º, XVII da CF/88.
Informa o reclamante que desde que começou a trabalhar para a reclamada, ou seja, em Setembro de 2017, nunca recebeu as devidas férias, nem seu terço constitucional e também nunca pode gozar das mesmas.
Desta forma a reclamada deixou de entregar ao reclamante a importância total a titulo de férias o valor de R$ 3.842,16, ou seja, valor correspondente ao período de 14/09/2017 a 13/09/2018 (12/12 avos) e 14/09/2018 a 02/09/2019 (12/12 avos), com seus respectivos terço constitucional.
DAS FÉRIAS EM DOBRO
De acordo com a CLT, no artigo 145, traz que o pagamento das férias deverá ser realizado em até 2 dias anteriores do início das férias. No entanto, no período laborado pela reclamante, nunca gozou ou recebeu o devido valor a titulo de férias, desta forma, de acordo com a CLT, o empregador que não conceder as férias para o empregado ou que o fizer fora do período concessivo, é obrigado a pagar o valor equivalente em dobro, conforme o disposto nos artigos 134 e 137, podendo ainda sofrer sanções administrativas impostas pelo Ministério do Trabalho quando da fiscalização.
Art. 134. As férias serão concedidas por ato do empregador, em um só período, nos 12 (doze) meses subsequentes à data em que o empregado tiver adquirido o direito.(....)
Art. 137. Sempre que as férias forem concedidas após o prazo de que trata o artigo 134, o empregador pagará em dobro a respectiva remuneração.(....)
Portanto, para efeito do pagamento em dobro, todos os valores a que o empregado tem direito como o salário, as médias de variáveis, os adicionais previstos na legislação (noturno, insalubridade, periculosidade e etc.) e o 1/3 constitucional, devem ser considerados.
Embora a lei não especifique expressamente que o 1/3 constitucional, assim como outros adicionais devam ser pagos em dobro, o Tribunal Superior do Trabalho - TST entende que os adicionais fazem parte da remuneração, e esta é devida em dobro quando gozadas a destempo ou não gozadas, patente que o terço constitucional recai sobre a remuneração dobrada.
Sendo assim, por não ter o Reclamado concedido à Reclamante o período para que gozasse as férias e ainda mais grave, por não ter pago o valor referente as férias, o Reclamado deve o valor em dobro a Reclamante, ou seja, deverá pelo período de 14/09/2017 a 13/09/2018 (12/12 avos) pagar a mais o valor de R$ 1.440,81 e seu terço constitucional de R$ 480,27, um total de R$ 1.921,08, conforme planilha no final dessa exordial.
DO 13º SALÁRIO E DO PROPORCIONAL
O Reclamante em todo o período que laborou para a reclamada não recebeu o 13º salário em que fazia jus, referente ao 13º salário proporcional referente ao período de 14/09/2017 a 31/12/2017 (4/12 avos) no valor de R$ 480,27;
Também faz jus ao 13º Salário integral do período de 01/01/2018 a 31/12/2018 (12/12 avos), no valor de R$ 1.440,81;
Deve também o 13º Salário proporcional do período de 01/01/2019 a 02/09/2019 (8/12 avos), no valor de R$ 960,54;
Desta forma, a reclamada deve a titulo de 13º salário, a importância de R$ 2.881,62.
DA MULTA DO ARTIGO 477 PARÁGRAFOS 6º E 8º DA CLT
As verbas rescisórias não foram liquidadas até a presente data. Faz jus, portanto, o Reclamante ao pagamento da multa prevista no artigo 477, parágrafos 6º e 8º da CLT.
Ressalta o Reclamante que devido ao descaso por parte do Reclamado em efetuar o pagamento da rescisão contratual, incorre assim na multa prevista no parágrafo 8º do mesmo diploma legal, sendo que a multa …