Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DO TRABALHO DA $[processo_vara] VARA TRABALHISTA DO $[processo_comarca] - $[processo_uf]
$[parte_autor_qualificacao_completa] vem perante Vossa excelência, propor a presente:
RECLAMAÇÃO TRABALHISTA C/C DANOS MORAIS E ANTECIPAÇÃO DE TUTELA
$[parte_reu_qualificacao_completa] pelas razões de fato e de direito que passa a expor:
DAS INTIMAÇÕES, NOTIFICAÇÕES E DEMAIS INFORMAÇÕES DE ATOS DO PROCESSO
Desde já requer, o autor que todas as informações do presente processo sejam feitas em nome dos Advogados $[geral_informacao_generica]
DA JUSTIÇA GRATUITA
Esclarece o Reclamante, que é pessoa pobre na acepção jurídica do termo, não estando em condições de demandar, sem sacrifício do sustento próprio e de seus familiares. Dessa forma, com fulcro no Art. 5, inc. LXXIV da Constituição Federal de 1988, art. 790, § 3º da CLT, tendo em vista que o Reclamante percebia salário inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, merecendo ser concedido, de plano, o benefício da Justiça Gratuita, dispensando a mesma do recolhimento de custas, honorários periciais, honorários advocatícios à parte contrária, em caso de sucumbência, e emolumentos, motivo pelo qual, pede que a justiça do Trabalho lhe conceda os benefícios da JUSTIÇA GRATUITA, observando subsidiariamente, os termos da leis n.º. 1.060/50, também dos artigos 98 a 102 do CPC/2015.
I - DA ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA
Conforme artigo 300, CPC, a Antecipação de Tutela é o meio pelo qual o credor resguarda seu direito, tendo em vista que a demora do poder jurisdicional em atender seu pedido pode vir a prejudicá-lo.
Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Exa. o reclamante laborou para a reclamada no período de 17/11/2018 a 02/01/2020, desta forma faz jus ao recebimento do auxilio desemprego que corresponde a 4 parcelas no valor de R$ 1.110,23.
O Reclamante deixou de juntar o Termo de rescisão de Contrato de Trabalho (TRCT) visto que foi demitido pela reclamada via áudio pelo WhattsApp e através desse áudio foi informado que seria lhe pago todas suas verbas rescisórias devidas, porém ao comparecer à empresa reclamada a fim de retirar seu TRCT, fazer os tramites de sua demissão sem justa causa e receber suas verbas rescisórias, foi surpreendido por um funcionário da reclamada que lhe apresentou um documento para que assinasse contando que o reclamante estava sendo demitido por justa causa pelo motivo de “preguiça”, no entanto tal motivo não consta no rol apresentado pelo art. 482 da CLT.
Informa o reclamante que possui mídia de CD com áudio gravado onde informa claramente que a reclamada o demitiu sem justa causa, para substituição do TRCT e requer desde já a este juízo o deferimento de acautelamento da referida mídia na secretaria da Justiça do trabalho do Rio de Janeiro.
Cabe ressaltar que por causa do não pagamento das verbas rescisórias pela a reclamada, o reclamante, teve grande prejuízo em sua vida financeira, visto que desempregado e com filhos menores, não pode desta forma arcar com a alimentação sua e de sua família, bem como efetuar pagamentos de suas contas de consumo extremamente necessárias tais como agua e energia elétrica, sem falar no momento atual por conta da pandemia de coronavírus, desempregado e sem poder trabalhar, fica praticamente impossível manter a integridade física de sua família, pois não tem de onde tirar o sustento.
Desta forma requer em caráter de antecipação de tutela, a expedição de oficio ao Ministério do Trabalho a fim de habilitar a reclamante no seguro devido, visto que se aguardar o desenrolar do devido processo ou até mesmo a regularização da situação da Pandemia de Coronavírus, terá prejuízos financeiros e até mesmo da integridade física de sua família, que não poderão suportar até o findar desde processo, pois está desempregado e sem renda.
II - DA ADMISSÃO, DEMISSÃO E REMUNERAÇÃO
O reclamante foi contratado pela reclamada para exercer a função de Operador de Prensa, tendo suas atividades iniciadas em 17 de Novembro de 2018, porém a assinatura de sua carteira de trabalho somente se deu no dia 02 de Janeiro de 2019, recebia por seus serviços prestados a importância de R$ 1.300,00 mensais, em horário das 07:30 da Manha até as 17:18 hs da tarde e teve seu desligamento no dia 02 de Janeiro de 2020.
Informa o reclamante que mesmo possuindo horário de saída, ou seja, sua saída contratual era às 17:18, nunca saia no horário se sim diariamente devido a quantidade de trabalho deixava o labor as 20:00 hs, praticamente todos os dias, sempre trabalhava diariamente cerca de 2 horas extras a mais, o que nunca foi pago. Além de não sair no horário devido, também não tirava hora de almoço, pois apenas parava para comer algo e logo retornava, não tirava o tempo necessário para descanso de 1 hora.
Destaca-se que em todo o período em que laborou na reclamada, não recebeu Férias, nem tão pouco o 13º salário e exercia função diversa em que foi contratado, ou seja, o reclamante foi contratado para exercer as funções de Operador de Prensa, porém lhe era imputado serviços de coleta de resíduos tóxicos e lixos.
Esclarece o reclamante que sempre cumpriu o honrou seu compromisso junto a reclamada, ou seja, sempre chegou no horário e efetuou de forma atenciosa e dedicada seu trabalho, entretanto no dia 02 de Janeiro de 2020, o reclamante recebeu uma mensagem via WhattsApp e nela o responsável pela contratação e demissão da empresa ré, comunicou ao reclamante que ele estava sendo demitido e que todas as verbas trabalhistas lhe seriam devidamente pagas, justificando que não mais precisaria de seus serviços, porém quando o reclamante compareceu até a empresa reclamada a fim de saber sobre sua rescisão e recebimento das verbas trabalhistas, foi surpreendido com um documento fornecido pela parte reclamada informando que ele estava sendo demitido por justa causa pelo motivo de “preguiça” e assim não quis o reclamante assinar a justa causa.
O trabalho realizado pelo reclamante era o de Operador de Prensa em uma empresa de reciclagem de lixo, ou seja, um ambiente insalubre e periculoso, pois lidava com lixos de todos os tipos, resíduos hospitalares e tóxicos, restos de alimentos, vidros, plásticos, etc e não recebia da empresa o adicional de insalubridade e de periculosidade.
Frisa-se que o reclamante possui a mídia de áudio da conversa na qual a reclamada demite sem justa causa o reclamante e desde já pede que se possa acautelar em juízo a referida mídia para fins de prova.
III - DO ACAUTELAMNETO DE MÍDIA DE CD
Tendo em vista que o áudio em que a prova que a reclamada demitiu o reclamante sem justa causa e que pagaria todas as verbas rescisórias ao mesmo foi enviada via WhattsApp, requer-se que seja deferido o acautelamento da referida mídia, junto a secretaria da Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, para fins de exercício do contraditório pela parte Reclamada
IV - DAS HORAS EXTRAS
O reclamante foi contratado para trabalhas das 07:30 às 17:18 hs, com intervalo de 1 hora para almoço, desta forma foi contratado para trabalhar diariamente 8 horas e 80 minutos por dia, perfazendo assim 44 horas semanais, conforme acordo de compensação de horas acostada aos autos, pois não trabalhava aos sábados.
Ocorre que o reclamante nunca saia no horário contratado, qual seja, as 17:18 hs porém e sim, sempre deixava o labor às 20:00 hs da noite todos os dias, fazia assim cerca de 2 horas e quarenta e dois minutos diários a mais de horas extras, porém nunca de foram pagas.
O reclamante trabalhava de segunda a sexta feira, 5 dias por semana, então visto que fazia duas horas e quarenta e dois minutos de horas extras diárias, acumulou-se assim 12 horas e dez minutos por semana, ou 48 horas e quarenta minutos extras a mais por mês.
Considerando que a hora média diária do reclamante era de R$ 5,41 e o reclamante trabalhava a mais 48 horas e 40 minutos extras por mês, entretanto, dentro do período trabalhado que foi de 13 Meses, o reclamante trabalhou um total de 629:20 (seiscentos e vinte e nove horas e vinte minutos dentro de 13 meses), desta forma a reclamada deve a títulos de horas extras ao reclamante o montante de R$ 3.403,97.
V - DAS FÉRIAS E DOS PROPORCIONAIS + 1/3 CONSTITUCIONAL
Segundo o art. Art. 134 da CLT, as férias serão concedidas por ato do empregador, em um só período, nos 12 (doze) meses subsequentes à data em que o empregado tiver adquirido o direito, sendo assim o reclamante tem direito a receber o período …