Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DO TRABALHO DA $[PROCESSO_VARA] VARA TRABALHISTA DO $[processo_comarca] - $[PROCESSO_UF]
$[parte_autor_qualificacao_completa] vem perante Vossa excelência, propor a presente
RECLAMAÇÃO TRABALHISTA
$[parte_reu_qualificacao_completa], pelas razões de fato e de direito que passa a expor:
I - DA JUSTIÇA GRATUITA
Esclarece a Reclamante, que é pessoa pobre na acepção jurídica do termo, não estando em condições de demandar, sem sacrifício do sustento próprio e de seus familiares. Dessa forma, com fulcro no Art. 5, inc. LXXIV da Constituição Federal de 1988, art. 790, § 3º da CLT, tendo em vista que o Reclamante percebia salário inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, merecendo ser concedido, de plano, o benefício da Justiça Gratuita, dispensando a mesma do recolhimento de custas, honorários periciais, honorários advocatícios à parte contrária, em caso de sucumbência, e emolumentos, motivo pelo qual, pede que a justiça do Trabalho lhe conceda os benefícios da JUSTIÇA GRATUITA, observando subsidiariamente, os termos da leis n.º. 1.060/50, também dos artigos 98 a 102 do CPC/2015.
II - DAS INTIMAÇÕES, NOTIFICAÇÕES E DEMAIS INFORMAÇÕES DE ATOS DO PROCESSO
Desde já requer, o autor que todas as informações do presente processo sejam feitas em nome do Advogado $[geral_informacao_generica]
III - DA ADMISSÃO, DEMISSÃO E REMUNERAÇÃO
O reclamante foi contratado pela reclamado para exercer a função de Auxiliar de serviços gerais, no supermercados da reclamada na $[geral_informacao_generica] tendo suas atividades iniciadas em 01 de Fevereiro de 2018 e recebia por seus serviços prestados a importância de R$ 200,00 (Duzentos Reais) mensais, ou seja, R$ 50,00 por semana.
Trabalhava de segunda a Sexta-feira das 13:00 hs às 18:30 hs e no domingo das 07:00 hs da manhã às 17:00 hs, com uma folga aos sábados, durante a semana possuía um intervalo para as refeições de 15 minutos e aos domingos um intervalo de 1 hora e foi demitido sem justo motivo, no dia 21 de Outubro de 2019..
Cabe ressaltar que na dispensa, a reclamada não deu baixa em sua CTPS, não emitiu as guias para saque do FGTS e não o habilitou para recebimento do seguro desemprego, informando ao mesmo que buscasse seus direitos na justiça, pois não poderia assim arcar naquele momento com as suas verbas trabalhistas, devido a essa situação, não lhe foi entregue o termo de rescisão do contrato de trabalho.
IV - A INEXISTÊNCIA DE REGISTRO NA CTPS
Como relatado pelo Reclamante, durante todo seu período laboral (01/02/2018 à 21/10/2019) a reclamada não procedeu com o registro em sua CTPS.
Registre-se que no caso em comento é cristalino a existência de vínculo empregatício, fato este facilmente comprovado através dos diversos documentos colacionados aos autos .
Salienta-se que a assinatura da CTPS do trabalhador, deve ser considerada uma obrigação de ordem pública, tendo em vista que a carteira de trabalho é considerada para fins de identificação de forma primordial , como qualificação do trabalhador e sua identificação pessoal .
V - DA CONTRATAÇÃO/ DO ACÚMULO DE FUNÇÃO/ DO PAGAMENTO EM VALOR A MENOR
O reclamante, em 10/02/2018, foi admitido para exercer junto a demandada a função de AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS. Ocorre que além desta função, exercia também de forma acumulada a função de panfletista e ainda como se não bastasse era obrigado a efetuar reparos em paredes como se pedreiro fosse cabendo ressaltar que não recebia qualquer valor extra para o desempenho da função apontada.
VI - DA REMUNERAÇÃO
Para desempenhar a função de auxiliar de serviços gerais, acredite Ex. ª , conforme será comprovado no decorrer da marcha processual , por mais incrível que pareça, o reclamante recebia um salário mensal no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) , sendo quitado semanalmente em parcelas de R$ 50,00 em espécie.
VII - DA DIFERENÇA SALARIAL
Nota-se Ex. ª, que pelos fatos colacionados acima, em todo o período de labor, além do reclamante não ter o devido registro em sua CTPS, ainda recebeu salário abaixo do mínimo previsto em nosso país .
Ora, nesse viés, devemos destacar a nossa Constituição Federal em seu Artigo 5.º , inciso IV, que garante salário-mínimo unificado em todo país, não sendo tolerável que algum trabalhador venha a receber como contraprestação por seu labor, salário abaixo do determinado em nossa Lei Maior.
Por outro lado, registre-se que no caso concreto, existe Convenção Coletiva, a qual encontra -se em anexo, que estabelece o mínimo a ser pago para esta categoria (comerciário).
Tendo em vista que em todo período contratual não houve o pagamento de salário em valor correto, será formulado pedido de quitação da diferença não paga, referente aos 20 (vinte) meses laborados, montante este que deverá ser corrigido monetariamente desde a data em que deveria ser pago e , além disso, que tenha reflexo por todas as verbas devidas (hora extra, 13º salário, férias e demais verbas trabalhistas).
Registre-se que o reclamante exercia a função de Auxiliar de Serviços Gerais de um mercado de carnes (VITÓRIA MERCADO DE CARNES LTDA (NOME FANTASIA SUPERMERCADO SÃO THIAGO), e conforme as convenções coletivas em anexo verifica-se que o menor salário que poderia ser pago ao reclamante pelo exercício da função seriam os seguintes salários:
✓ MAIO2017 a MAIO2018...................................R$ 1.140,00;
✓ MAIO2018 a MAIO2019...................................R$ 1.175,00;
✓ MAIO2019 a AGOSTO2019.............................R$ 1.204,37;
✓ SETEMBRO2019 a MAIO2020.........................R$ 1.234,57.
DIFERENÇAS SALARIAIS PELO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO DE AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS DO
MÊS TRABALHADO SALÁRIO RECEBIDO SALARIO QUE DEVERIA RECEBER DIFERENÇA A RECEBER
Fevereiro 2018 R$ 200,00 R$ 1.140,00 R$ 940,00
Março 2018 R$ 200,00 R$ 1.140,00 R$ 940,00
Abril 2018 R$ 200,00 R$ 1.140,00 R$ 940,00
Maio 2018 R$ 200,00 R$ 1.175,00 R$ 975,00
Junho 2018 R$ 200,00 R$ 1.175,00 R$ 975,00
Julho 2018 R$ 200,00 R$ 1.175,00 R$ 975,00
Agosto 2018 R$ 200,00 R$ 1.175,00 R$ 975,00
Setembro 2018 R$ 200,00 R$ 1.175,00 R$ 975,00
Outubro 2018 R$ 200,00 R$ 1.175,00 R$ 975,00
Novembro 2018 R$ 200,00 R$ 1.175,00 R$ 975,00
Dezembro 2018 R$ 200,00 R$ 1.175,00 R$ 975,00
Janeiro 2019 R$ 200,00 R$ 1.175,00 R$ 975,00
Fevereiro 2019 R$ 200,00 R$ 1.175,00 R$ 975,00
Março 2019 R$ 200,00 R$ 1.175,00 R$ 975,00
Abril 2019 R$ 200,00 R$ 1.175,00 R$ 975,00
Maio 2019 R$ 200,00 R$ 1.204,37 R$ 1.004,37
Junho 2019 R$ 200,00 R$ 1.204,37 R$ 1.004,37
Julho 2019 R$ 200,00 R$ 1.204,37 R$ 1.004,37
Agosto 2019 R$ 200,00 R$ 1.204,37 R$ 1.004,37
Setembro 2019 R$ 200,00 R$ 1.204,37 R$ 1.004,37
Outubro 2019 R$ 0,00 R$ 1.204,37 R$ 1.204,37
TOTAL R$ 20.746,22
VIII - DAS FÉRIAS INTEGRAIS E PROPORCIONAIS
Segundo o art. Art. 134 da CLT, as férias serão concedidas por ato do empregador, em um só período, nos 12 (doze) meses subsequentes à data em que o empregado tiver adquirido o direito, sendo assim o reclamante tem direito a receber o período completo de férias não gozadas, acrescido do terço constitucional, em conformidade com o art. 146, parágrafo único da CLT e art. 7º, XVII da CF/88.
As férias referentes ao ano de 2018/2019 (período aquisitivo de 01/02/2018 à 01/02/2019), assim como as férias proporcionais 10/12 avos, referente ao ano de 2019/2020 (período de aquisição de 20/01/2019 à 22/10/2019) já considerando o período de aviso …