Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DO TRABALHO DA $[processo_vara] VARA DO TRABALHO DE $[processo_comarca]/$[processo_uf]
$[parte_autor_nome_completo], $[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_maioridade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], inscrito no CPF sob o nº $[parte_autor_cpf], RG nº $[parte_autor_rg], residente e domiciliado $[parte_autor_endereco_completo], por meio de seu advogado, nos termos do instrumento de mandato anexo, Dr. $[advogado_nome_completo], inscrito na OAB/SP, sob nº $[advogado_oab], com endereço eletrônico $[geral_informacao_generica], com escritório profissional na Avenida $[advogado_endereco], endereço em que recebe intimações, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência propor a presente
RECLAMAÇÃO TRABALHISTA
em face de $[parte_reu_razao_social], pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob nº $[parte_reu_cnpj], com endereço na Rua $[parte_reu_endereco_completo], pelos motivos de fato e de direito a seguir expostos.
I – DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA
A RECLAMANTE não possui condições de arcar com as despesas do processo, uma vez que são insuficientes seus recursos financeiros para pagar todas as despesas processuais, inclusive o recolhimento das custas iniciais sem prejuízo do seu sustento e o de sua família.
Ressalta-se que, apesar de receber o desconto da contribuição sindical, não houve o recolhimento, prejudicando, desta forma, o atendimento de advogado por parte do sindicato.
Posto isto, requer os benefícios da gratuidade de justiça.
II – DOS FATOS
A RECLAMANTE foi contratada em $[geral_data_generica] pela RECLAMADA para laborar na função de inspetora de alunos, cumpria horário de segunda-feira à sexta-feira, das 6:30 às 16:00, percebendo como última remuneração mensal o valor de R$ $[geral_informacao_generica].
Ocorre que, a RECLAMANTE foi dispensada no dia $[geral_data_generica], sem, contudo, receber as verbas rescisórias na sua totalidade, tampouco recebeu o Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (TRCT).
III – DO DIREITO
DAS VERBAS RESCISÓRIAS
A RECLAMANTE foi dispensada em $[geral_data_generica], sendo que recebeu apenas o valor de R$ $[geral_informacao_generica] depositado em sua conta corrente em maio/2017. Posteriormente recebeu o depósito de R$ $[geral_informacao_generica], totalizando R$ $[geral_informacao_generica].
Contudo, a totalidade das verbas rescisórias, somando-se saldo de salário, 13º salário proporcional, férias proporcionais + 1/3 constitucional, aviso prévio, FGTS acrescido da multa de 40% e o reflexo do aviso prévio nas demais verbas, seria no valor de R$ $[geral_informacao_generica], conforme demonstra-se no memorial de cálculos anexo.
Posto isto, requer seja a RECLAMADA condenada ao pagamento da diferença nas verbas rescisórias, com a devida correção monetária.
DO DANO MORAL PELA FALTA DE HOMOLOGAÇÃO DA RESCISÃO
A RECLAMANTE foi dispensada em $[geral_data_generica], no entanto, não recebeu carta de demissão, nem houve a homologação da rescisão.
Tendo em vista a falta de homologação da rescisão, a RECLAMANTE deixou de receber as guias do Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (TRCT), para saque do FGTS e as do Seguro Desemprego.
Neste sentido, a jurisprudência traz que:
“ACÓRDÃO EM RECURSO ORDINÁRIO DANO MORAL. AUSÊNCIA DE HOMOLOGAÇÃO DA RESCISÃO. 1. O atraso excessivo na homologação da rescisão do reclamante, motivado unicamente pela empresa, configura abalo moral, pois gera preocupação, angústia e inquietação em seu íntimo, além do fato de que a falta de entrega de guias TRCT no Código 01 impede que o ex-empregado levante os depósitos do FGTS. 2. Comprovado o dano moral, impõe-se o arbitramento de indenização a fim de repará-lo. 3. Nego provimento. MULTA DO ART. 467 DA CLT. 1. O legislador ordinário engendrou a regra original do art. 467 da CLT para obrigar o empregador a pagar os salários incontroversos à data de comparecimento no tribunal de trabalho, sob pena de dobra. 2. Vale dizer: esta multa possui natureza tipicamente processual, na medida que institui um ônus processual para o empregador a respeito do pagamento em juízo de haveres resilitórios incontroversos, não obstante esteja inserida na parte da CLT que trata de remuneração. 3. Assim, se o empregador não pagar os haveres resilitórios a tempo e modo (alíneas a e b do § 6º do art. 477 da CLT), será devedor desta multa de caráter substancial e da penalidade descrita no art. 467 da CLT, acaso não pague aquela multa na audiência de instrução e julgamento, desde que incontrovertida a mora debitória, sendo este o caso dos autos. 4. Nego provimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Com relação à condenação ao pagamento de honorários advocatícios, estes decorrem da simples sucumbência e do patrocínio sindical, sendo a pretensão judicial a própria causa de pedir, conforme redação do item I, da Súmula nº 219 do TST. 2. Nego provimento. CONCLUSÃO. Recurso ordinário da reclamada que se nega provimento.
(TRT-1 - RO: 410920125010061 RJ, Relator: Ricardo Areosa, Data de Julgamento: 18/07/2012, Décima Turma, Data de Publicação: 2012-07-24)”
“RECURSO ORDINÁRIO. DANO MORAL. AUSÊNCIA DE HOMOLOGAÇÃO DA RESCISÃO CONTRATUAL. IMPEDIMENTO AO ACESSO A BENEFÍCIOS SOCIAIS. CONSTRANGIMENTO. Ainda que o pagamento das verbas resilitórias seja realizado no prazo legal (mediante depósito bancário), certo é que o ato jurídico da rescisão contratual não se aperfeiçoa tendo em vista a ausência da chancela sindical no ato de rescisão contratual, preconizada na legislação trabalhista. E a inobservância à homologação resulta em manifesto prejuízo à parte autora, uma vez que impedida de levantar os depósitos do FGTS, assim como de receber o benefício do seguro desemprego no prazo que a lei lhe faculta. A conduta da ré configura ato ilícito, pois priva a trabalhadora do benefício que a lei lhe confere e autoriza supor que esta enfrentou transtornos de ordem econômica e moral. Ao agir assim, o empregador demonstra total desapreço pela pessoa da empregada e menosprezo aos valores sociais do trabalho, consagrados pelo artigo 1º, IV, da Constituição Federal, o que também contribui para a configuração do dano moral.
(TRT-1 - RO: 00103339520155010013 RJ, Data de Julgamento: 22/06/2016, Décima Turma, Data de Publicação: 19/07/2016)”
O dano moral sofrido pela RECLAMANTE ficou claramente demonstrado, uma vez que fora descumprido preceitos básicos do direito do trabalhador, tais como a homologação da rescisão do contrato de trabalho para liberação das guias de FGTS e do seguro desemprego, bem como a confirmação das verbas rescisórias recebidas.
Ainda, na Constituição Federal de 1988, em seu artigo 5º, inciso X, também deixa claro que a todos é assegurado o direito de reparação por danos morais:
“Art. 5º - Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;”
O instituto do dano moral não foi criado somente para neutralizar o abalo suportado pelo ofendido, mas também para conferir uma carga didático-pedagógica a ser considerada pelo julgador, compensando a vítima e prevenindo a ocorrência de novos dissabores a outros usuários. E o caso concreto apresenta tais ditames, tendo em vista que a RECLAMADA na prática de tais atos possibilita a ocorrência de novos constrangimentos similares ao sofrido pela RECLAMANTE a outros empregados.
Ainda, o artigo 186 do Código Civil nos traz que:
“Art. 186 – Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.”
O artigo 927 do Código Civil, nos traz que a reparação está vinculada ao ato ilícito e o cálculo relativo ao dano é feito de acordo com sua extensão, conforme disposto no artigo 944 do Código Civil.
Ainda, conforme súmula 392 do TST c/c artigo 114, VI, da CF a Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar as ações de danos morais oriundas da relação de trabalho.
Posto isto, requer seja a RECLAMADA condenada ao pagamento de danos morais à RECLAMANTE conforme valor a ser arbitrado em juízo, sem prejuízo da liberação e entrega das guias de TRCT, FGTS e Seguro Desemprego, equivalente a 05 (cinco) salários da RECLAMANTE, por entender tratar-se de dano moral médio nos termos do artigo 223-A, da CLT, no valor de R$ $[geral_informacao_generica].
DO FGTS
Tendo em vista a demissão sem justa causa da RECLAMANTE, dispõe do direito de saque do FGTS acrescido de multa de 40%, no entanto, quando da rescisão do contrato de trabalho não recebeu a guia de liberação de saque do FGTS, tendo em vista a falta de homologação.
Ocorre que, a RECLAMANTE não possui comprovantes dos recolhimentos dos valores de FGTS. Ainda assim, buscou junto à Caixa Econômica Federal informações quanto aos depósitos, sem, contudo, obter êxito, tendo em vista que o nome que consta no sistema do Banco é $[geral_informacao_generica], porém o nome da RECLAMANTE é $[geral_informacao_generica], conforme se verifica do comprovante emitido pela Caixa.
Outrossim, caso a RECLAMADA tenha deixado de efetuar os recolhimentos, deverá efetuar o pagamento de todos os meses, acrescidos da Taxa Referencial (TR) diária sobre a importância que deveria ser recolhida a cada mês, juros de mora de 0,5% (cinco décimos por cento) ao mês e multa de 10%, conforme disposto no artigo 22 e §§ 1º, 2º e 2º-A, da Lei 8.036/90:
“Art. 22. O empregador que não realizar os depósitos previstos nesta Lei, no prazo fixado no art. 15, responderá pela incidência da Taxa Referencial – TR sobre a importância correspondente.
§ 1o Sobre o valor dos depósitos, acrescido da TR, incidirão, ainda, juros de mora de 0,5% a.m. (cinco décimos por cento ao mês) ou fração e multa, sujeitando-se, também, às obrigações e sanções previstas no Decreto-Lei no 368, de 19 de dezembro de 1968.
§ 2o A incidência da TR de que trata o caput deste artigo será cobrada por dia de atraso, tomando-se por base o índice de atualização das contas vinculadas do FGTS.
§ 2o-A. A multa referida no § 1o deste artigo será cobrada nas condições que se seguem:
I – 5% (cinco por cento) no mês de vencimento da obrigação;
II – 10% (dez por cento) a partir do mês …