Petição
EXCELENTISSIMO (A) DOUTOR (A) JUIZ (A) FEDERAL DA VARA ÚNICA DO TRABALHO DA CIDADE DE $[processo_comarca] DO ESTADO DE $[processo_estado]
Processo 100% Digital
$[parte_autor_nome_completo], $[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_maioridade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], inscrito no CPF sob o nº $[parte_autor_cpf], RG nº $[parte_autor_rg], residente e domiciliado $[parte_autor_endereco_completo], através de seu Advogado in fine, vem perante Vossa Excelência propor a presente:
RECLAMATÓRIA TRABALHISTA PELO RITO SUMARÍSSIMO
Em face de $[parte_reu_razao_social], pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ. sob nº $[parte_reu_cnpj], estabelecida a Rua $[parte_reu_endereco_completo], e $[parte_reu_razao_social], pessoa jurídica de direito, inscrita no CNPJ sob o nº $[parte_reu_cnpj], estabelecida a Avenida $[parte_reu_endereco_completo], pelos fatos e fundamentos jurídicos que por essa e na melhor forma passa a expor:
I – DOS FATOS:
Da admissão: O Reclamante foi contratado pela 1ª Reclamada em $[geral_data_generica], para prestar serviços com exclusividade para a 2ª Reclamada.
Da dispensa: O Reclamante foi dispensado sem justa causa em $[geral_data_generica], vindo a receber apenas o TRCT código SJ2, chave de conectividade e guias CD/SD, vindo a receber seu acerto rescisório apenas em $[geral_data_generica].
Da função: O Reclamante foi contratado para exercer a função de Auxiliar de Logística, e dentre suas atividades diárias manuseava caixas que continham óleos minerais e dentre outros produtos químicos que vazam dos frascos, bem como também ficava exposto a barulho excessivo e poeira.
Vale ressaltar, que o Reclamante também exercia as atividades inerentes ao seu encarregado o Sr. $[geral_informacao_generica], sem receber qualquer adicional por isso.
Do local da prestação de serviços: O Reclamante prestou serviços em prol das Reclamadas na cidade de $[geral_informacao_generica].
Da maior remuneração mensal: O Reclamante teve como sua maior remuneração a quantia de R$ $[geral_informacao_generica].
Da jornada de trabalho: O Reclamante laborou nos primeiros 07 (sete) meses de segunda a sábado de 15:00 às 00:00, com intervalo de 01 (uma) hora para almoço e descanso, e a partir de junho de 2022 começou a laborar de segunda a sábado no horário de 00:00 às 08:30, e domingos alternados de 08:30 às 23:00 horas, sem intervalo para janta/almoço e descanso de 01 (uma) hora, tendo que trabalhar 02 (duas) vezes por mês 07 dias direto.
II – DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS:
Do pagamento das multas dos artigos 467 e 477, § 6º e 8º: O Reclamante foi dispensado sem justa causa em $[geral_data_generica], vindo a receber apenas o TRCT código SJ2, chave de conectividade e guias CD/SD, vindo a receber seu acerto rescisório apenas em $[geral_data_generica].
O Reclamante recebeu apenas a quantia de R$ $[geral_informacao_generica], ao invés de do valor de R$ $[geral_informacao_generica], gerando uma diferença de R$ $[geral_informacao_generica] (Cálculo acostado a inicial).
Artigos 467 e 477, § 6º e 8º da CLT:
Art. 467. Em caso de rescisão de contrato de trabalho, havendo controvérsia sobre o montante das verbas rescisórias, o empregador é obrigado a pagar ao trabalhador, à data do comparecimento à Justiça do Trabalho, a parte incontroversa dessas verbas, sob pena de pagá-las acrescidas de cinqüenta por cento".
Art. 477. Na extinção do contrato de trabalho, o empregador deverá proceder à anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social, comunicar a dispensa aos órgãos competentes e realizar o pagamento das verbas rescisórias no prazo e na forma estabelecidos neste artigo.
§ 6o . A entrega ao empregado de documentos que comprovem a comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes bem como o pagamento dos valores constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação deverão ser efetuados até dez dias contados a partir do término do contrato.
§ 8º - A inobservância do disposto no § 6º deste artigo sujeitará o infrator à multa de 160 BTN, por trabalhador, bem assim ao pagamento da multa a favor do empregado, em valor equivalente ao seu salário, devidamente corrigido pelo índice de variação do BTN, salvo quando, comprovadamente, o trabalhador der causa à mora.
Diante do exposto, o Reclamante requer o pagamento das multas dos artigos 467 no valor de R$ $[geral_informacao_generica] e 477, § 6º e 8º da CLT no valor de R$ $[geral_informacao_generica].
Do pagamento do adicional de insalubridade sobre 40% do salário mínimo: O Reclamante foi contratado para exercer a função de Auxiliar de Logística, e dentre suas atividades diárias manuseava caixas que continham óleos minerais e dentre outros produtos químicos que vazam dos frascos, bem como também ficava exposto a barulho excessivo e poeira..
O artigo 195 da CLT:
195 da CLT: “A caracterização e a classificação da insalubridade e da periculosidade, segundo as normas do Ministério do Trabalho, far-se-ão através de perícia a cargo de Médico do Trabalho ou Engenheiro do Trabalho, registrados no Ministério do Trabalho.
Diante do exposto, o Reclamante requer a realização de perícia técnica com fulcro no artigo 195 da CLT para o pagamento do adicional de insalubridade a 40%, mais reflexos em saldo de salário, aviso prévio indenizado, 13º salários, férias acrescidas de 1/3, FGTS mais 40% e RSR’s, durante todo o contrato de trabalho.
Do pagamento das horas extras intra-jornada: O Reclamante laborou nos primeiros 07 (sete) meses de segunda a sábado de 15:00 às 00:00, com intervalo de 01 (uma) hora para almoço e descanso, e a partir de junho de 2022 começou a laborar de segunda a sábado no horário de 00:00 às 08:30, e domingos alternados de 08:30 às 23:00 horas, sem intervalo para janta/almoço e descanso de 01 (uma) hora, tendo que trabalhar 02 (duas) vezes por mês 07 dias direto.
A Súmula 437 do TST:
437 – TST - INTERVALO INTRAJORNADA PARA REPOUSO E ALIMENTAÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 71 DA CLT.
I - Após a edição da Lei nº 8.923/94, a não-concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento total do período correspondente, e não apenas daquele suprimido, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (art. 71 da CLT), sem prejuízo do cômputo da efetiva jornada de labor para efeito de remuneração.
II - É inválida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho contemplando a supressão ou redução do intervalo intrajornada porque este constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantido por norma de ordem pública (art. 71 da CLT e art. 7º, XXII, da CF/1988), infenso à negociação coletiva.
III - Possui natureza salarial a parcela prevista no art. 71, § 4º, da CLT, com redação introduzida pela Lei nº 8.923, de 27 de julho de 1994, quando não concedido ou reduzido pelo empregador o intervalo mínimo intrajornada para repouso e alimentação, repercutindo, assim, no cálculo de outras parcelas salariais.
IV - Ultrapassada habitualmente a jornada de seis horas de trabalho, é devido o gozo do intervalo intrajornada mínimo de uma hora, obrigando o empregador a remunerar o período para descanso e alimentação não usufruído como extra, acrescido do respectivo adicional, na forma prevista no art. 71, caput e § 4º da CLT.
Diante do exposto, o Reclamante requer o pagamento das horas extras intervalares, de junho de 2022 à $[geral_data_generica], mais reflexos em saldo de salário, aviso prévio indenizado, 13º salários, férias acrescidas de 1/3, FGTS mais 40% e RSR’s.
Do pagamento das horas extras inter jornada: : O Reclamante laborou nos primeiros 07 (sete) meses de segunda a sábado de 15:00 às 00:00, com intervalo de 01 (uma) hora para almoço e descanso, e a partir de junho de 2022 começou a laborar de segunda a sábado no horário de 00:00 às 08:30, e domingos alternados de 08:30 às 23:00 horas, sem intervalo para janta/almoço e descanso de 01 (uma) hora, tendo que trabalhar 02 (duas) vezes por mês 07 dias direto
O artigo 66 da CLT:
Art. 66 - Entre 2 (duas) jornadas de trabalho haverá um período mínimo de 11 (onze) horas consecutivas para descanso.
Diante do exposto, o Reclamante requer o pagamento das horas extras interjornada, de junho de 2022 à $[geral_data_generica], no total de 22 (vinte e duas) horas mensais, mais reflexos em saldo de salário, aviso prévio indenizado, 13º salários, férias acrescidas de 1/3, FGTS mais 40% e RSR’s,
Do pagamento do 7º dia em dobro: : O Reclamante laborou nos primeiros 07 (sete) meses de segunda a sábado de 15:00 às 00:00, com intervalo de 01 (uma) hora para almoço e descanso, e a partir de junho de 2022 começou a laborar de segunda a sábado no horário de 00:00 às 08:30, e domingos alternados de 08:30 às 23:00 horas, sem intervalo para janta/almoço e descanso de 01 (uma) hora, tendo que trabalhar 02 (duas) vezes por mês 07 dias direto.
Vale ressaltar que nos meses de novembro dos anos de 2021 e 2022, na promoção da Black friday o Reclamante trabalhou dos os dias sem folga semanal.
Art. 67 - Será assegurado a todo empregado um descanso semanal de 24 (vinte e quatro) horas consecutivas, o qual, salvo motivo de conveniência pública ou necessidade imperiosa do serviço, deverá coincidir com o domingo, no todo ou em parte.
Parágrafo único - Nos serviços que exijam trabalho aos domingos, com exceção quanto aos elencos teatrais, será estabelecida escala de revezamento, mensalmente organizada e constando de quadro sujeito à fiscalização.
OJ – 410 do TST - REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. CONCESSÃO APÓS O SÉTIMO DIA CONSECUTIVO DE TRABALHO. ART. 7º, XV, DA CF. VIOLAÇÃO.
Viola o art. 7º, XV, da CF a concessão de repouso semanal remunerado após o sétimo dia consecutivo de trabalho, importando no seu pagamento em dobro.
Diante do exposto, o Reclamante requer o pagamento do 7º dia em dobro, de junho de 2022 à $[geral_data_generica], no total de 02 (dois) dias mensais, 08 dias durante a Black Friday dos anos de 2021 e 2022, mais reflexos em saldo de salário, aviso prévio indenizado, 13º salários, férias acrescidas de 1/3, FGTS mais 40% e RSR’s,
Do acumulo de funções: O Reclamante foi contratado para exercer a função de Auxiliar de Logística, e …