Direito do Trabalho

[Modelo] de Reclamatória Trabalhista | Verbas Rescisórias e Indenização por Danos Morais

Resumo com Inteligência Artificial

Reclamação trabalhista por dispensa sem justa causa, sem pagamento de verbas rescisórias, salários atrasados, adicional noturno, insalubridade e horas extras. Requer pagamento de valores a serem apurados em liquidação de sentença e indenização por danos morais devido a dificuldades financeiras.

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Sobre este documento

Petição

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DO TRABALHO DA 4.º REGIÃO, DA $[processo_vara] VARA DO TRABALHO DA COMARCA DE $[processo_comarca]

 

 

 

 

 

COM PEDIDO DE AJG

 

 

 

 

 

$[parte_autor_nome_completo], $[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_maioridade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], inscrito no CPF sob o nº $[parte_autor_cpf], RG nº $[parte_autor_rg], residente e domiciliado $[parte_autor_endereco_completo], vem através de seus advogados e procuradores que esta subscreve, tendo seu escritório na rua $[advogado_endereco], com a devida procuração em anexo (doc. 01), vem perante este MM. Juízo apresentar:

 

RECLAMAÇÃO TRABALHISTA – RESCISÃO SEM PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS

 

Em face de $[parte_reu_razao_social], inscrita no CNPJ $[parte_reu_cnpj], com sede na Av. $[parte_reu_endereco_completo] e $[parte_reu_razao_social], com sede na Av. $[parte_reu_endereco_completo]; $[parte_reu_razao_social], pessoa jurídica de direito público interno, com sede Av. $[parte_reu_endereco_completo], pelos motivos de fato e de direito expostos a seguir:

 

01. CONTRATO DE TRABALHO

 

O reclamante foi contratado como empregado, pela primeira reclamada, na data de $[geral_data_generica], na função de porteiro, serviço realizado na $[geral_informacao_generica] de $[geral_informacao_generica], durante todo o contrato de trabalho, onde foi o local da prestação de serviços, até que foi despedido sem justa causa em $[geral_data_generica].

 

Trabalhou e não recebeu os salários dos meses de janeiro; fevereiro; março de 2017, o que lhe causou prejuízos evidentes, como a perda de sua moto a qual não conseguiu pagar as parcelas, até o dia $[geral_data_generica] devido a acidente que sofreu não teve mais condições de trabalhar e teve auxílio doença deferido judicialmente. Findo o prazo de auxilio doença, embora o mesmo ainda não estivesse em condições de voltar a trabalhar, voltou a se apresentar na empresa que lhe disse que não havia posto para o mesmo trabalhar e que o mesmo deveria ficar a disposição. Até que em $[geral_data_generica] foi lhe dado aviso prévio trabalhado. 

 

Ocorre que a primeira reclamada apenas liberou as guias de seguro desemprego e liberação de FGTS não lhe pagando as verbas rescisórias até a presente data. Só recebe respostas evasivas, vai até o sindicato e até a empresa e só o enganam quanto ao dia do pagamento.

 

A CTPS foi anotada.  

 

O salário, era de R$  $[geral_informacao_generica] reais mensais (doc2). 

 

O horário de trabalho era das 19 horas ás 07 horas, (12x36) e nunca recebeu adicional noturno.

 

Uma vez por mês trabalhava cerca de 5 dias direto sem respeitar o horário 12x36 e não recebia as horas extras;  Cerca de 1vez por mês fazia 3 horas extras, pois entrava as 19 horas e só saia as 11:30 e não recebia pelas HE;

 

Ficava na portaria, mas era compelido a desempenhar outras tarefas como recolher o lixo da $[geral_informacao_generica], de sua cozinha, banheiros etc, e também tinha como atribuição limpar as vezes do cachorro de estimação que morava no local. Também o mandavam fazer manutenção no local, como consertar o portão, elétrica, etc.

 

02. DO VINCULO DE EMPREGO

 

O vinculo de emprego está comprovado ela assinatura na CTPS, com a primeira reclamada;

 

03.  RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA SEGUNDA RECLAMADA

 

A segunda reclamada é chamada a lide em virtude de ter se beneficiado diretamente do serviço prestado pela reclamante durante todo o pacto.

           

A súmula 331 do TST, inciso IV, não exime o tomador dos serviços de responsabilidade subsidiária no caso de inadimplência das obrigações trabalhistas pelo empregador. 

 

“O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços, quanto àquelas obrigações, inclusive quanto aos órgãos da administração direta, das autarquias, das fundações públicas, das empresas públicas e das sociedades de economia mista, desde que hajam participado da relação processual e constem também do título executivo judicial”. 

 

Vejamos a jurisprudência:

 

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL 

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 

ACÓRDÃO 

00601-2007-005-04-00-7 RO  Fl.1 

EMENTA: 

INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços, quanto àquelas obrigações, inclusive em relação aos órgãos da administração direta, das autarquias, das fundações públicas, das empresas públicas e das sociedades de economia mista, desde que hajam participado da relação processual e constem também do título executivo judicial (artigo 71 da Lei 8.666/93). Recurso parcialmente provido para, afastando a responsabilidade solidária, condenar subsidiariamente a terceira reclamada ao pagamento dos créditos trabalhistas devidos no período em que se beneficiou dos serviços prestados pelo reclamante. 

VISTOS e relatados estes autos de RECURSO ORDINÁRIO interposto de sentença proferida pela Exma. Juíza Valdete Souto Severo da 5ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, sendo recorrente FUNDAÇÃO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E CIDADANIA - FASC e recorridos JOÃO VITOR CARVALHO PEREIRA, COOPERATIVA GAÚCHA DE SERVIÇOS GERAIS LTDA. E CONDOMÍNIO EDIFÍCIO CASTANHEIRA.

 

 Desta forma, havendo a inadimplência por parte da primeira reclamada deverá ser a segunda reclamada ser condenada subsidiariamente. 

 

04. DO ADICIONAL NOTURNO

 

O reclamante trabalhava das 19 horas ás 7 horas, logo faz jus ao adicional noturno de 20%, nos termos do artigo 73 Caput e § 5º, da CLT e Súmula 60 do TST:

 

 

“ADICIONAL NOTURNO - INTEGRAÇÃO NO SALÁRIO E PRORROGAÇÃO EM HORÁRIO DIURNO. (incorporada a Orientação Jurisprudencial nº 6 da SDI-1) - Res. 129/2005 - DJ 20.04.2005 

I - O adicional noturno, pago com habitualidade, integra o salário do empregado para todos os efeitos. (ex-Súmula nº 60 - RA 105/74, DJ 24.10.1974) 

II - Cumprida integralmente a jornada no período noturno e prorrogada esta, devido é também o adicional quanto às horas prorrogadas. Exegese do art. 73, § 5º, da CLT. (ex-OJ nº 6 - Inserida em 25.11.1996)” 

 

Como a reclamante durante todo o pacto não recebeu o adicional noturno, requer que a reclamada seja condenada a pagar o referido adicional de todas as noites trabalhadas. 

 

05. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE

 

Na vigência do contrato a reclamante esteve a mercê de agentes insalubres físicos, químicos e biológicos, teve contato com produtos de limpeza e agentes biológicos ao fazer faxinas no pátio onde o cão de estimação da FASC ficava. Além disso, manteve contato com o lixo da $[geral_informacao_generica] que era obrigado a recolher. 

 

Não recebeu o adicional de insalubridade, em grau que deverá ser estabelecido por perícia técnica e que deverá ser calculado sobre o salário com reflexos devidos (HE, Férias +1/3, 13.º proporcional, AP, RSR, e feriados).

 

06. DAS HORAS EXTRAS

 

O Reclamante, durante o pacto, deveria laborar das 19 horas ás 7 horas. 

 

Ocorre que uma vez por mês trabalhava cerca de 5 dias direto, ou seja, dois dias não deveria trabalhar e trabalhava, e não recebia as horas extras;  E cerca de 1 vez por mês fazia 3 horas extras, pois entrava as 19 horas e só saia as 11:30 e não recebia pelas HE; Ou seja, durante toda a contratualidade laborou cerca de 1.620 HE e não recebeu o valor das mesmas.

                   

Prestando jornada de labor ampliada, o Reclamante faz jus a receber horas extras, quais sejam, todas que extrapolem a 8º hora diária de labor, 44º semanal, 220º mensal, no adicional de 50%, usando-se do divisor 220, com integração …

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