Petição
AO DOUTO JUÍZO DA VARA DO TRABALHO DE $[processo_comarca] - $[processo_uf].
$[parte_autor_nome_completo], $[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_maioridade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], inscrito no CPF sob o nº $[parte_autor_cpf], RG nº $[parte_autor_rg], residente e domiciliado $[parte_autor_endereco_completo], por intermédio de seu advogado e procurador que esta subscreve, instrumento procuratório incluso, DR. $[advogado_nome_completo], OAB/SP n. $[advogado_oab], com escritório profissional localizado na $[advogado_endereco], endereço eletrônico: $[advogado_email], vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, com fundamento no art. 840, § 1º da CLT, propor a presente
RECLAMAÇÃO TRABALHISTA C/C DANOS MORAIS
em desfavor de $[parte_reu_razao_social], empresa de direito privada, inscrita no CNPJ n. $[parte_reu_cnpj], localizada na $[parte_reu_endereco_completo], pelos motivos de fato e de direito que passa a expor:
1. DO CONTRATO DE TRABALHO
O reclamante foi admitido pela reclamada em $[geral_data_generica], para exercer a função de encarregado de carpintaria, mediante salário contratual de R$ $[geral_informacao_generica] por hora, e mensal de R$ $[geral_informacao_generica], estipulado em sua CTPS. Sua dispensa sem justa causa ocorreu em $[geral_data_generica].
Sua jornada de trabalho iniciava-se às 6h30m até às 17h, de segunda a sexta-feira, com 1h de intervalo intrajornada, e aos sábados, laborava das 6h30 às 16h, com 1h de intervalo intrajornada.
Em que pese a reclamada ter dispensado o reclamante sem justa causa, esta deixou de realizar o pagamento das verbas trabalhistas a ele devidas no momento da rescisão contratual. Assim sendo, assiste-lhe o direito legal em receber o pagamento das verbas rescisórias de estilo, tendo como base de cálculo o valor percebido do último salário supra informado.
2. DAS VERBAS CONTRATUAIS E RESCISÓRIAS
Conforme narrado, a reclamada inadimpliu a totalidade das verbas rescisórias devidas ao reclamante, portanto, em virtude da ilegalidade requer a sua condenação ao pagamento, correspondente ao período de registo em CTPS, admissão em $[geral_data_generica] e demissão em $[geral_data_generica].
Desse modo, levando-se em consideração o tempo em que laborou para a reclamada, o reclamante faz jus as seguintes verbas discriminadas: Saldo de salário integral e proporcional; Aviso Prévio Indenizado; 13º Salário proporcional; Férias proporcionais + 1/3 (terço constitucional); multa de 40% do FGTS, por conseguinte, também, não foi liberado o saque do seu FGTS, bem como, as guias para saque do Seguro Desemprego, devendo a reclamada ser condenada ao adimplemento de todas as verbas citadas, conforme segue detalhadamente:
2.1. SALDO DE SALÁRIO
Conforme demonstrado, a reclamada está em mora em relação ao pagamento do saldo de salário proporcional do mês de novembro/2020 no importe de R$ $[geral_informacao_generica].
2.2. AVISO PRÉVIO INDENIZADO
O reclamante foi dispensado de suas atividades imotivadamente, na data de $[geral_data_generica], sendo que lhe é devido o aviso prévio indenizado, que se integra no tempo de serviço do empregado, para todos os efeitos legais, que deverá ser equivalente à 30 (trinta) dias, no valor de R$ R$ $[geral_informacao_generica], além dos juros e correção monetária que oportunamente serão atualizados.
2.3. DO 13º SALÁRIO PROPORCIONAL
O Autor jamais recebeu o 13º salário proporcional (2/12) devendo ser pago no valor estimativo de R$ $[geral_informacao_generica], incluindo-se a projeção do aviso-prévio.
2.4. DAS FÉRIAS PROPORCIONAIS + 1/3 CONSTITUCIONAL
O autor não recebeu as férias proporcionais (1/12) no valor estimado de R$ $[geral_informacao_generica], incluindo-se a projeção do aviso-prévio, bem como, a respectiva gratificação de férias (1/3 do ora postulado) de R$ $[geral_informacao_generica], no total estimado de R$ $[geral_informacao_generica].
2.5. DO NÃO RECOLHIMENTO DO FGTS + MULTA DE 40%
Durante todo contrato de trabalho a reclamada deixou de realizar o devido recolhimento do FGTS em manifesta contrariedade à Lei nº 8.036/90.
Além dos valores de recolhimento do FGTS que são devidos, a reclamada demitiu o reclamante sem justa causa, portanto, por força do mesmo dispositivo legal deve esta depositar, em favor do empregado, a multa de 40% sobre o saldo do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço existente na data da demissão.
Diante disso, requer a condenação da reclamada ao pagamento dos saldos do FGTS e deste sobre as verbas pleiteadas na presente ação, cumuladas com multa de 40%, e o seu correspondente reflexo, no período de $[geral_data_generica] até $[geral_data_generica], devidamente atualizados.
3. DAS HORAS EXTRAS
O reclamante trabalhou durante todo o contrato de trabalho excedendo à jornada de 8 horas diárias e 44 semanais. Sua jornada de trabalho se dava da seguinte forma:
• Segunda a sexta-feira: das 6h30 às 17h, com 1h de intervalo intrajornada.
• Aos sábados: das 6h30 às 16h, com 1h de intervalo intrajornada.
Desta forma, em razão da jornada exercida pelo reclamante, de segunda-feira a sábado, ultrapassando, e muito, os limites máximos de 8 horas diárias e 44 horas semanais, devendo, portanto, serem pagos como extras, assim previstos no art. 7º, XIII, da Constituição Federal e art. 58 da CLT.
Assim, requer-se de V. Excelência que condene a reclamada ao pagamento de todas as horas extras realizadas além da 8ª Diária e da 44ª Semanal na forma da lei, com o respectivo adicional de 50%, com os respectivos reflexos nas Verbas Contratuais (13º Salário, Férias + 1/3 e FGTS) e Rescisórias (13º Salário Proporcional, Férias Proporcionais + 1/3 e multa de 40% sobre o FGTS), sendo o presente pedido apurado e quantificado no tópico dos pedidos.
4. DO SEGURO DESEMPREGO
Alinhado com o deferimento nos termos da presente reclamação deverá a reclamada formalizar a entrega dos documentos hábeis e indispensáveis ao recebimento de seguro-desemprego, que faz jus o empregado (considerando o objeto do presente pedido); bem como no caso de descumprimento ou sucessivamente se expirado o prazo para habilitação, sucessivamente requer seja determinada a aplicação de indenização substitutiva, aos moldes do art. 186 e art. 927 do Código Civil, para que seja a reclamada compelida ao pagamento das parcelas ao qual o reclamante faria jus, que devem ser acrescidos de juros de mora e correção monetária nos moldes da lei.
5. MULTA DO ART. 477 DA CLT
Considerando que o reclamante não recebeu no prazo legal as verbas a que fazia jus quando da dispensa, resta configurada a multa do art. 477, § 8º, da CLT.
Portanto, por não ter efetuado o pagamento da totalidade das verbas rescisórias no prazo estabelecido no § 6º do art. 477, requer, desde já, a condenação da reclamada no pagamento da multa prevista no § 8º do mesmo dispositivo legal, corrigido monetariamente em razão do atraso, como medida indispensável.
6. MULTA DO ART. 467 DA CLT
Requer a condenação da reclamada ao pagamento de multa de 50% caso a empresa reclamada não pague, à data do comparecimento à justiça, a parte incontroversa das verbas pleiteadas nesta exordial, conforme prevê o art. 467 da CLT.
7. DOS DANOS MORAIS PELAS CONDIÇÕES DO TRABALHO
O reclamante durante todo o contrato, trabalhou em situações precárias de higiene e saneamento, sempre realizou as necessidades fisiológicas ao “céu aberto”, pois não tinha banheiros químicos, nem sequer papel higiênico, já que a reclamada não disponibilizava banheiros na obra em que o reclamante laborava.
No local de trabalho do reclamante, também não possuía lugar adequado para refeição, realizando-a sentado no chão, quando possível, em baixo de alguma sombra, sem qualquer cadeira, mesa, ou seja, local adequado para as refeições.
Desse modo, resta claro que a reclamada não cumpriu a NR nº 18, pois expôs o trabalhador à situação degradante em afronta ao Princípio da Dignidade da Pessoa Humana, ao não disponibilizar local adequado para as refeições e condições dignas para as necessidades fisiológicas durante a jornada de trabalho, fazendo jus ao reclamante a indenização por danos morais.
Neste sentido a jurisprudência:
DANO MORAL. AMBIENTE DE TRABALHO. AUSENCIA DE SANITÁRIOS. INDENIZAÇÃO. CABIMENTO - O empregador em empreender uma atividade econômica, tem a obrigação de manter ambiente de trabalho seguro e digno, garantindo aos seus empregados as condições mínimas de higiene e segurança, a fim de implementar as garantias fundamentais insculpidas no artigo 1º, incisos III e IV, da CF. O ambiente de trabalho desprovido de condições adequadas para higiene, submetendo o trabalhador à situação humilhante e constrangedora, configura dano moral passível de reparação – art. 927 do CC. (TRT-15 – RO 0011776-75.2016.5.15.0104; 9ª Câmara; Relator: Luiz Antônio Lazarim; Data da Publicação: 02/05/2018).
DANOS MORAIS. AUSENCIA DE SANITÁRIOS. LOCAL INADEQUADO PARA REFEIÇÕES. DANO MORAL IN RE IPSA. INDENIZAÇÃO DEVIDA. A submissão do trabalhador a situações constrangedoras, como a ausência de sanitários durante a jornada de trabalho e a inexistência de local inadequado para as refeições, configura ato ilícito caracterizador de danos de ordem moral ao trabalhador, cuja responsabilização prescinde de prova de efetivo dano suportado pela vitima, bastando que se prove tão somente a pratica do ilícito do qual ele emergiu (dano re in ipsa). Caracterizada condição degradante de trabalho, pela conduta ilícita praticada pela ré, é devida reparação nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil. DELITOS AMBIENTAIS TRABALHISTAS. DESCUMPRIMENTO DE NORMA DE SAÚDE. SEGURANÇA.…