Petição
EXMO.(A) SR.(A) DR.(A) JUIZ(A) DO TRABALHO DA $[processo_vara] VARA DO TRABALHO DE $[processo_comarca] - $[processo_uf]
$[parte_autor_nome_completo], $[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_maioridade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], inscrito no CPF sob o nº $[parte_autor_cpf], RG nº $[parte_autor_rg], residente e domiciliado $[parte_autor_endereco_completo], por intermédio de seu advogado e procurador que esta subscreve, instrumento procuratório incluso, DR. $[advogado_nome_completo], OAB/SP n. $[advogado_oab], com escritório profissional localizado na $[advogado_endereco], endereço eletrônico: $[advogado_email], vem, respeitosamente, à presença de VOSSA EXCELÊNCIA, com fundamento no art. 840, § 1º da CLT, propor a presente
RECLAMAÇÃO TRABALHISTA
em desfavor de $[parte_reu_razao_social], pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ n. $[parte_reu_cnpj], localizada na via de acesso $[parte_reu_endereco_completo], pelos motivos de fato e de direito que passa a expor:
1. DA IRRETROATIVIDADE DAS ALTERAÇÕES DECORRENTES DA LEI 13.467/2017 (“REFORMA TRABALHISTA”) NO CONTRATO DE TRABALHO
O contrato de trabalho do Reclamante teve início no dia $[geral_data_generica]. Desta forma, não são aplicáveis no presente caso as normas estabelecidas a partir da Lei nº 13.467/2017, que entraram em vigor a partir de $[geral_data_generica].
Nesse sentido, o Artigo 5º, inciso XXXVI da Constituição, assim disciplina: “A lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada”.
Desta feita, o dispositivo constitucional acima citado, deixa claro que as normas estabelecidas a partir da Lei nº 13.467/2017 somente serão aplicadas aos novos contratos de trabalho.
Dispõe Mauricio Godinho Delgado em sua obra "A Reforma Trabalhista no Brasil" o entendimento adotado pelo C.TST, no mesmo sentido exposto no presente tópico, vejamos:
"De outro lado, há ponderações no sentido de que a Lei n. 13.467/2017 teria de respeitar o direito adquirido pelos trabalhadores, em seus contratos de trabalhos antigos, não podendo modificar o conteúdo de tais contratos, ainda que esse conteúdo tenha sido criado, tempos atrás, por regra legal.
Tais ponderações valem-se, como fundamento, de distintas normas da Constituição da República todas imperativas, a propósito: art. 5º, XXXVI (respeito ao direito adquirido); art. 5º, § 2º (princípio da vedação do retrocesso social); art. 7º, caput (princípio da norma mais favorável); art. 7º, VI (princípio da irredutibilidade salarial).
A jurisprudência do TST, ao enfrentar, há poucos anos, situação parecida, sufragou esta segunda direção interpretativa. Realmente, ao decidir sobre o terna da redução da base de cálculo do adicional de periculosidade do empregado eletricitário, em decorrência do advento da então nova Lei n. 12.740, de 8.12.2012, aprovou alteração em sua Súmula n. 191 no sentido de afirmar que a "alteração da base de cálculo do adicional de periculosidade do eletricitário promovida pela Lei n. 12. 740/2012 atinge somente contrato de trabalho firmado a partir de sua vigência, de modo que, nesse caso, o cálculo será realizado exclusivamente sobre o salário básico, conforme determina o § 1º do art. 193 da CLT" (Súmula n. 191, inciso III; grifos acrescidos).
A prevalecer essa jurisprudência sumulada recente do Tribunal Superior do Trabalho, portanto, as repercussões da Lei n. 13.467/2017 atingiriam, essencialmente, apenas relações sócio-jurídicas novas, deflagradas a partir de 13 de novembro de 2017."
Ainda, vislumbrando quaisquer percas de direito proveniente da aplicabilidade da Lei nova, invoca o Reclamante as garantias estabelecidas na Constituição Federal, especialmente no art. 5º e principalmente no art. 7º, bem como, os Tratados Internacionais assinados pelo Brasil, os quais tratam-se de Lei hierarquicamente estabelecidas para que as demais estejam em conformidade com elas.
Invoca-se, ainda como óbice à aplicação retroativa da Lei 13.467/2017, o princípio da vedação do retrocesso social (art. 5º, § 2º, CF; art. 26 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos), o princípio da norma mais favorável ao trabalhador (art. 7º, caput, CF), o princípio da irredutibilidade salarial (art. 7º, VI, CF) e o princípio da inalterabilidade contratual lesiva (art. 468 da CLT). Por esses fundamentos, os pedidos deduzidos nesta ação, decorrentes de fatos geradores anteriores a novembro de 2017, não devem ser dirimidos à luz da Lei 13.467/2017.
2. DO CONTRATO DE TRABALHO
O Reclamante foi admitido pela Reclamada em $[geral_data_generica], para exercer a função de motorista de ônibus, mediante salário contratual de R$ $[geral_informacao_generica], conforme estipulado em sua CTPS.
Sendo o Reclamante dispensado imotivadamente em $[geral_data_generica], com projeção do aviso prévio indenizado na data de $[geral_data_generica], anotado erroneamente, eis que deve ser calculado o aviso prévio indenizado com a adição de 3 dias para cada ano completo de trabalho, devendo ser retificada a data de saída em sua CTPS para $[geral_data_generica] (7 anos completos de trabalho x 3= 21 + 30= 51 dias de aviso prévio).
A última remuneração mensal percebida pelo Reclamante foi a quantia de R$ $[geral_informacao_generica], conforme disposto no campo 23 do TRCT.
Em razão da prescrição parcial quinquenal, todas as verbas ajuizadas e os cálculos apresentados nesta exordial estão em observância ao limite de 5 anos contados a partir do ajuizamento desta ação.
3. DA JORNADA DE TRABALHO
O Reclamante desde o início do contrato de trabalho até o final do ano de 2019, se ativou em turno ininterrupto de revezamento, trabalhando de segunda a domingo e feriados, com jornada média de 12 horas diárias, sendo certo que o Reclamante dobrava os turnos diariamente, cumprindo a seguinte jornada, em média:
Turno A: das 05h30 às 9h30 da manhã, sem intervalo;
Turno B: das 13h30 às 17h30/18h00 da tarde, sem intervalo;
Turno C: das 22h00 às 01h00 da noite, sem intervalo;
Importante salientar que o Reclamante trabalhava na escala 6x1, cumprindo os horários acima noticiados, inclusive em domingos e feriados, laborando na jornada em turnos ininterruptos até o ano de 2019.
Já no ano de 2020, o Reclamante passou a laborar das 4h30 às 18h, com 2h de intervalo intrajornada estipulado e anotado no cartão de pontos conforme exigido pela Reclamada, no entanto, em razão de acompanhar os funcionários da usina durante seu horário de almoço, o Reclamante realiza apenas 1h sendo suprimido o restante do intervalo. Requerendo, desde já, que a Reclamada junte aos autos todos discos de tacógrafo utilizados durante a jornada do Reclamante, sob pena de confissão.
Ressalta-se que toda jornada poderá ser comprovada através das fichas de ponto, discos de tacógrafo, portanto, requer que a Reclamada seja oficiada a juntar os controles de jornada de todo o período laboral do Reclamante, sob pena de confissão.
4. DAS HORAS EXTRAS APÓS A 6ª HORA - DO RECONHECIMENTO DO TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO
Conforme já exposto, o Reclamante se ativava em turno ininterrupto de revezamento e assim permaneceu até o final do ano de 2019, trabalhando de segunda a domingo e feriados, com aproximadamente 12 horas diárias de labor. Assim, conforme previsão no inciso XIV do art. 7º da CF/88, a jornada de trabalho em caso de turno ininterrupto de revezamento deverá ser de 6 (seis) horas diárias.
Não obstante o labor habitual em regime de sobrejornada, o Reclamante jamais recebeu integralmente as horas extras devidas (divisor 180), seja pelo excesso à jornada máxima diária ou semanal, seja pelas supressões intervalares intrajornada e interjornada também sofridas.
Destaca-se que a empregadora pagou apenas parte das horas extras laboradas, conforme alguns demonstrativos de pagamento de salário anexos, bem como aqueles em posse da Reclamada, os quais deverão serem juntados aos autos sob pena de confissão. Contudo, referidas horas extras foram apuradas com base no divisor 220, quando deveriam sê-lo com base no divisor 180, face ao labor em turnos ininterruptos de revezamento.
Diante do exposto, requer seja reconhecido o turno ininterrupto de revezamento, devendo ser considerada como extras as horas superiores à 6ª hora diária e/ou 36ª horas semanal, com adicional de 50% sobre o valor da hora normal e 100% em domingos e feriados, com o devido recalculo em tópico especifico sobre todo o período contratual laborado.
Outrossim, o labor em prejuízo às 11 horas consecutivas de repouso entre uma jornada e outra, bem como o período suprimido do intervalo intrajornada legal mínimo (1h) deverão ser pagos como horas extras no período compreendido entre $[geral_data_generica] (limite prescricional) até $[geral_data_generica] (um dia antes da vigência da Reforma Trabalhista). No restante do período contratual, referidas horas deverão ser pagas com acréscimo de 50%, por aplicação do art. 71, §4º, CLT.
Requer seja reconhecido o divisor de 180 horas, para os anos trabalhados de 2016/2017/2018/2019, o qual será quantificado em tópico específico dos pedidos.
No que tange ao ano de 2020 até a dispensa do Reclamante, em razão de laborar das 4h30 até às 18h00, requer que sejam pagas como extras todas as horas que extrapolaram à 8ª diária e 44 semanais, perfazendo uma média de 5h30 extras (divisor 220).
Diante disso, requer a condenação da Reclamada ao pagamento das diferenças das horas excedentes a 8ª diária ou 44ª semanal e seus reflexos, sendo quantificado seu valor estimativo em tópico específico dos pedidos.
4.1. DAS HORAS EXTRAS APÓS A 8ª HORA – PEDIDO SUBSIDIÁRIO
Caso Vossa Excelência entenda não se tratar de turno ininterrupto de revezamento, requer, subsidiariamente, seja a Reclamada condenada ao pagamento das horas extraordinárias trabalhadas após à 8ª hora diária e 44ª hora semanal, devendo seu pagamento ser realizado com adicional de 50% sobre o valor da hora normal, além do acréscimo de 100% sobre o valor da hora normal nos domingos e feriados trabalhados.
5. DO INTERVALO INTRAJORNADA E INTERJONADA
Conforme demonstrado, o intervalo interjornada do Reclamante era suprimido, bem como não lhe era garantido o gozo do intervalo intrajornada em nenhum dos turnos em que se ativava diariamente.
Nesse sentido, cabe ao Reclamante o recebimento de mais 2 horas extras por dia de trabalho em razão da violação ao disposto no artigo 71 da CLT e seus parágrafos, em face da supressão dos intervalos para as refeições.
A razão de se postular a violação de dois intervalos consiste no fato do reclamante mais que dobrar a jornada legal, pois, se a jornada normalmente era de seis horas (turno ininterrupto de revezamento), ao laborar cerca de 12 horas continuamente, executava mais de duas jornadas consecutivas, de modo que, ao menos dois intervalos eram violados.
Bem como, o Reclamante deveria gozar do intervalo entre duas jornadas de no mínimo 11 horas, entretanto, diante das jornadas apontadas, revela-se que a Reclamada descumpriu o disposto no artigo 66 da CLT.
Dessa forma, o labor em prejuízo às 11 horas consecutivas de repouso entre uma jornada e outra, bem como o período suprimido do intervalo intrajornada legal mínimo deverão ser pagos como horas extras no período compreendido entre $[geral_data_generica] (limite prescricional) até $[geral_data_generica] (um dia antes da vigência da Reforma Trabalhista), com seus devidos reflexos. No restante do período contratual, referidas horas deverão ser pagas com acréscimo de 50%, por aplicação do art. 71, §4º, CLT.
Além do mais, no que tange ao intervalo suprimido no ano de 2020, visto que o Reclamante usufruía apenas 1h, mas a Reclamada exigia a anotação em seu registro de ponto de 2h, deve-se o pagamento da hora suprimida, que deverá ser paga com acréscimo de 50%, por aplicação do art. 71, §4º, CLT.
6. DOS DOMINGOS, FERIADOS e DSR’S LABORADOS
Durante o período contratual, o Reclamante laborou aos domingos, feriados e dsr’s, sem que recebesse o pagamento destas horas de forma dobrada.
Assim, diante da não concessão de folgas nos domingos e feriados, nos termos do art. 67 da CLT, mister se faz à aplicação do …