Petição
EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) FEDERAL DA $[processo_vara] DO TRABALHO DE $[processo_comarca].
$[parte_autor_nome], $[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_estado_civil], portador do RG de n.º$[parte_autor_rg], CPF Nº $[parte_autor_cpf], com endereço na$[parte_autor_endereco_completo], vem respeitosamente perante a Vossa Excelência, por intermédio de seus advogados adiante assinados, com fulcro no artigo 840 da CLT, PROPOR:Horas
RECLAMAÇÃO TRABALHISTA
Em face de $[parte_reu_razao_social], pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ de n.º $[parte_reu_cnpj], com sede na$[parte_reu_endereco_completo], pelas razões de fato e de direito a seguir expostas:
DAS PRELIMINARES
DA JUSTIÇA GRATUITA
Requer com base no §3º do art. 790 da CLT, bem como na Lei nº 1.060/50, a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, uma vez que não possui condições financeiras de arcar com o pagamento de custas processuais, sem prejuízo do sustento próprio.
DA EVENTUAL NECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO POR EDITAL
Requerer que seja determinada a citação da Reclamada por edital, nos termos do art. 841 da CLT, caso o retorno da Carta de Citação contenha informação de que a mesma mudou-se, encontrando-se, pois, em local incerto e não sabido.
DOS FATOS
O Reclamante fora admitido pela Reclamada em $[geral_data_generica], para exercer a função de $[geral_informacao_generica] de transporte coletivo, com anotação em CTPS.
Laborava o Reclamante de $[geral_informacao_generica] às $[geral_informacao_generica], semanalmente, com que variava de 5 a 15 minutos de intervalo, e recebia mensalmente o valor de $[geral_informacao_generica].
A concessão do repouso semanal remunerado ocorria após 7 (sete) dias de trabalho, no qual a folga da semana seria no dia subsequente ao dia de descanso da semana anterior, sendo excluído desse sistema a segunda-feira, em razão de ser um dia fixo de labor para todos os motoristas.
O Reclamante era compelido, pela empresa, a chegar com a antecedência mínima de 30 (trinta) minutos, antes da saída de sua primeira viagem, para verificar com quem iria se vincular além de realizar outros procedimentos inerentes a sua profissão, pois, caso descumprissem essa obrigação, a Reclamada lhe aplicava penalidades.
Somente após esse lapso temporal, é recebida a primeira guia de viagem, com horários já pré-fixados, e inicia-se a primeira viagem.
O trabalhador era obrigado a realizar uma vez na semana um “viradão” ou “bico”, isto é, laborar em dois turnos seguidos sem receber corretamente qualquer adicional ou compensação pela jornada excessiva, durante dois meses (setembro e outubro), no qual seu trabalho iniciava de $[geral_informacao_generica] no primeiro turno, e, das $[geral_informacao_generica], no segundo turno.
Durante o contrato de trabalho o Reclamante era surpreendido no dia de seu pagamento com descontos salariais feitos pelo empregador, sob a alegação de infrações de trânsito ou avarias no veículo ocasionadas pelo condutor.
Neste diapasão, o Reclamante era obrigado a assumir as avarias, mesmo não tendo produzido as mesmas, e a assinar os recibos em branco quando eram apresentados no dia de pagamento, pois, caso não assinasse esses documentos, o empregador afirmava que o trabalhador não receberia seu salário e seria dispensado sem receber nada.
Válido frisar, Excelência, que não obstante a enorme quantidade de funcionários da Reclamada, não existe o efetivo controle de jornada dos trabalhadores, porquanto não há o registro de vários momentos de trabalho, nos quais o obreiro está efetivamente sob o comando e ordens da Reclamada.
Ocorre que, no dia $[geral_informacao_generica] o Reclamante fora demitido sem justo motivo e recebeu valores a título de rescisão não condizentes com os direitos do trabalhador.
Vem o reclamante a esta justiça especializada com a finalidade de buscar suas verbas trabalhistas a que tem direito.
DO DIREITO
DAS DIFERENÇAS DE HORAS EXTRAS + 50%
Como já informado na exposição fática, o Reclamante laborava oficialmente de $[geral_informacao_generica], pois, chegava com a antecedência de 30 (trinta) minutos, às $[geral_informacao_generica], haja vista que deixava o veículo na garagem para somente depois encerrar suas atividades, durante 7 (sete) dias na semana com 15 minutos de intervalo.
Deste modo, temos que laborava o Reclamante 63horas por semana, que subtraída da jornada semanal legal de $[geral_informacao_generica] horas, temos que em média laborava o reclamante 19 horas extras por semana, que multiplicado pelo número de semanas no mês (4,28 semanas), temos então que a reclamante laborava $[geral_informacao_generica] horas extras mensais.
Assim, o reclamante faz jus à perceber as diferenças de horas extras supra declinadas e seus reflexos legais, demonstradas em relatório acostado a inicial, acrescia do adicional de 50% em consonância com o art. 58 da CLT.
DAS HORAS EXTRAS + 50% SOBRE OS “BICOS”
Durante dois meses (setembro e outubro) o trabalhador realizava uma vez na semana um “bico” ou “viradão”, no qual sua jornada era dividia em dois turnos: de $[geral_informacao_generica], no primeiro turno, e, das $[geral_informacao_generica] no segundo turno.
Deste modo, temos que o Reclamante laborava, durante esses dois meses, 71horas por semana, que subtraída da jornada semanal legal de 44 horas, temos que em média laborava o reclamante 27 horas extras por semana, que multiplicado pelo número de semanas no mês (4,28 semanas), temos então que a reclamante laborava 115,56 horas extras mensais.
Assim, o reclamante faz jus à perceber corretamente as horas extras supra declinadas e seus reflexos legais, acrescida do adicional de 50% em conformidade ao art. 58 da CLT.
DO INTERVALO INTRAJORNADA
Como já informado ao norte, o Reclamante laborava na Reclamada de 13h30 às 23h00 durante sete dias na semana, tendo sempre um intervalo de 5 a 15 minutos.
O C. TST reformulou a Orientação Jurisprudencial 342, da SDI-1, que passou a ter a seguinte redação:
“INTERVALO INTRAJORNADA PARA REPOUSO E ALIMENTAÇÃO. NÃO CONCESSÃO OU REDUÇÃO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. INVALIDADE. EXCEÇÃO AOS CONDUTORES DE VEÍCULOS RODOVIÁRIOS, EMPREGADOS EM EMPRESAS DE TRANSPORTE COLETIVO URBANO (cancelada. Convertido o item I no item II da Súmula nº 437) - Res. 186/2012, DEJT divulgado em 25,26 e 27.09.2012. I - É inválida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho contemplando a supressão ou redução do intervalo intrajornada porque este constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantido por norma de ordem pública (art. 71 da CLT e art. 7º, XXII, da CF/1988), infenso à negociação coletiva. II - Ante a natureza do serviço e em virtude das condições especiais de trabalho a que são submetidos estritamente os condutores e cobradores de veículos rodoviários, empregados em empresas de transporte público coletivo urbano, é válida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho contemplando a redução do intervalo intrajornada, desde que garantida a redução da jornada para, no mínimo, sete horas diárias ou quarenta e duas semanais, não prorrogada, mantida a mesma remuneração e concedidos intervalos para descanso menores e fracionados ao final de cada viagem, não descontados da jornada.”
Antes da redação desta nova Orientação jurisprudencial não era admitido à categoria dos rodoviários a supressão do intervalo intrajornada.
Após esta nova redação permitiu-se a supressão, porém, condicionou-se ao cumprimento da jornada de 07 horas, de 42 horas semanais e com a concessão de intervalo mínimo de 05 minutos, fato que não ocorre, ante o descumprimento das cláusulas das convenções coletivas.
Convém, ainda, ponderar que é inválida a cláusula que subtraiu o intervalo de 01 hora para descanso e refeição, uma vez que se trata de matéria de ordem pública e de caráter imperativo, que não pode ser transigido.
Portanto, seja pela nulidade das cláusulas que transigiram acerca da supressão da intrajornada, ou pelo desrespeito ao cumprimento da OJ que possibilitou a redução, mas, com o cumprimento das exigências ali elencadas, deve-se condenar a Reclamada ao pagamento de hora intervalar.
Nos termos do art. 71 da CLT o empregado que trabalha mais de 6 horas faz jus a, no mínimo, 1 (uma) hora de intervalo intrajornada para descanso e alimentação. Desta forma, requer o Reclamante o pagamento referente a 29,96 horas intrajornadas suprimidas em média mensal.
Diante do exposto, requer a condenação da Reclamada ao pagamento da hora cheia do intervalo acrescida do adicional de 50% nos termos do art. 71, §4º, da CLT e súmula 437, I, do TST, bem como, reflexos, uma vez que o intervalo tem natureza salarial nos termos da súmula 437, III do TST, em verbas contratuais e resilitórias, em descanso semanal remunerado e com este em aviso prévio, 13º, férias acrescida do 1/3 constitucional e FGTS mais 40%, como no caso em tela.
AVISO PRÉVIO INDENIZADO
Tendo em vista que houve a rescisão sem justa causa, o empregado possui direito ao salário correspondente ao Aviso Prévio, garantindo sempre a integração desse período no seu tempo de serviço, conforme previsão expressa no art.487, §4º da Consolidação das Leis do Trabalho.
DO 13º SALÁRIO
O Reclamante não recebeu, corretamente, o 13º Salário proporcional de 2016, direito garantido pelo art. 7º da CF/88 o que desde já, requer.
DAS FÉRIAS + 1/3 CONSTITUCIONAL
O Reclamante não recebeu o valor devido a título de férias proporcionais + 1/3 constitucional referente ao ano de 2016, devendo ser paga com projeção do Aviso Prévio.
O Reclamante faz jus ao direito, ora pleiteado, pelo que desde já se requer a condenação da Reclamada.
DO DANO MORAL/DA DOENÇA OCUPACIONAL
O trabalhador estava exposto diariamente a um ambiente de labor insalubre, no qual a empresa não lhe fornecia nenhum tipo de equipamento de proteção individual (EPI) que pudesse reduzir ou sanar os agentes nocivos a sua saúde.
Hodiernamente o Reclamante apresenta, como consequência do trabalho prestado, dificuldade em compreender a fala em ambos os ouvidos (grau moderado à direita e grau leve à esquerda – Laudo médico acostado - doc. 01), haja vista que o empregado ficava exposto aos ruídos produzidos pelo motor dos ônibus e os demais agentes nocivos a sua audição durante sua jornada laborativa.
Encontram-se presentes os requisitos da responsabilidade civil, previstos nos arts. 186 e 927 do Código Civil, quais sejam: culpa, dano e nexo.
A culpa verifica-se pelo fato de a empresa, visando apenas o seu lucro, não ter concedido o Equipamento de Proteção Individual (EPI) ao Reclamante, uma vez que era de conhecimento da empregadora as condições insalubres que seus veículos ofereciam aos motoristas sob seu comando.
O dano moral caracteriza-se pela diminuição na capacidade auditiva do empregado em razão do intenso desgaste físico que o mesmo sofria ao longo de seu contrato de trabalho, logo, atualmente, o mesmo não consegue se comunicar de forma clara com as pessoas, tem dificuldade em assistir televisão, além de sentir dores e zumbido no ouvido.
Portanto, torna-se indiscutível a dor íntima, o desconforto, o sofrimento injusto e a tristeza do trabalhador em ter sua condição física limitada em decorrência do não fornecimento do EPI pela empresa, bem como pelo fato de não poder mais gozar de uma saúde perfeita e normal como possuía antes de laborar para a B$[geral_informacao_generica], sendo curial ressaltar que o quadro clínico, surdez parcial em grau leve, pode ser agravado se não cuidado devidamente.
Tal direito de indenização por dano moral foi concedido pelo E.TRT da $[geral_informacao_generica].ª Região em julgado que retratava a perda parcial da capacidade auditiva do trabalhador pela exposição a ruídos no ambiente de labor, consoante se destaca ao sul:
“DANO MORAL. RUÍDOS NO AMBIENTE DE TRABALHO. PERDA PARCIAL DA CAPACIDADE AUDITIVA. NEXO CAUSAL CONFIGURADO. INDENIZAÇAO DEVIDA. Comprovado nos autos, mediante perícia, que a perda parcial da capacidade auditiva da reclamante decorreu …