Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DE UMA DAS VARAS DO TRABALHO DE $[PROCESSO_COMARCA] - $[PROCESSO_UF]
$[parte_autor_nome_completo], $[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], portador do $[parte_autor_rg] e inscrito no $[parte_autor_cpf], residente e domiciliado na $[parte_autor_endereco_completo], vem, por sua advogada, que esta subscreve mover
RECLAMAÇÃO TRABALHISTA
em face de $[parte_reu_razao_social], pessoa jurídica de direito privado, inscrita no $[parte_reu_cnpj], com sede na $[parte_reu_endereco_completo] e $[parte_reu_razao_social], pessoa jurídica de direito privado, inscrita no $[parte_reu_cnpj], com sede na $[parte_reu_endereco_completo], pelos motivos de fato e de direito a seguir articulados:
Da Responsabilidade Solidária
1 -Em data de 01/02/2011, foi o reclamante admitido aos serviços da primeira reclamada ($[parte_reu_razao_social]), entretanto com anotação em CTPS apenas na data de 01/04/2012, sempre prestando serviços no endereço da segunda reclamada ($[parte_reu_razao_social]).
Em data de 01/06/2014, a segunda reclamada ($[parte_reu_razao_social]) procedeu o registro na C.T.P.S. do reclamante, no entanto, não houve baixa do contrato de trabalho com a primeira reclamada ($[parte_reu_razao_social]).
E, sempre laborou no mesmo local de trabalho, se reportando as mesmas pessoas, sendo que tudo ocorria no mesmo departamento de pessoal, ou seja, na garagem da segunda reclamada.
Ademais, é de conhecimento público que no final de 2013 houve uma dispensa em massa de 1600 empregados da primeira reclamada ($[parte_reu_razao_social]), situação que já repercute neste Fórum Trabalhista, em razão de inúmeras ações ajuizadas.
Nota-se que a segunda reclamada fora constituída na data de 10/09/2013 no mesmo endereço da primeira reclamada quando a mesma fora descredenciada em 11/10/2013, qual seja: $[geral_informacao_generica], conforme fichas cadastrais completa da JUCESP.
Como ainda verifica-se que a segunda reclamada ($[parte_reu_razao_social]) fora constituída em 10 de setembro de 2013 e possuía cinco sócios: Sr. $[geral_informacao_generica], Sra. $[geral_informacao_generica], Sra. $[geral_informacao_generica], Sra. $[geral_informacao_generica] e Sr. $[geral_informacao_generica], ambos na qualidade de sócios e administradores, com participação de 20% cada um.
Salienta-se que a primeira reclamada ($[parte_reu_razao_social]) ainda encontrava-se atividade, ou seja, prestando serviços junto a $[geral_informacao_generica], e que os sócios: Sr. $[geral_informacao_generica] (Diretor Operacional), Sra. $[geral_informacao_generica] (Diretor Presidente), Sra. $[geral_informacao_generica] (Diretor Financeiro), Sra. $[geral_informacao_generica] (Diretor), deixaram de integrar a diretoria executiva da primeira ré apenas em 17 de setembro de 2013, após a constituição da segunda reclamada ($[parte_reu_razao_social]).
Observa-se que em janeiro de 2014 a sócia Sra. $[geral_informacao_generica], retirou-se da sociedade e com a nova redistribuição do capital cada sócio que permaneceram na sociedade passaram a ter participação de 25% cada.
Destaca-se que esta empresa, por sua vez, foi constituída em 10/09/2013 e, passou a atuar no serviço de transporte público coletivo em caráter emergencial, no mesmo endereço, com os mesmos ônibus e operando as mesmas linhas da primeira reclamada, diante da quebra do contrato que a primeira reclamada manteve com o Poder Público.
Um mero silogismo leva à conclusão de que há uma relação duvidosa entre as reclamadas. O mesmo corpo diretivo que levou uma empresa a perder o contrato público e provocar a dispensa em massa de mil e seiscentos trabalhadores, curiosamente, é o que comanda atualmente a empresa escalada para atender emergencialmente o transporte público que ficou à deriva. E, repetimos, no mesmo endereço.
A responsabilidade da segunda reclamada emerge sob duas óticas:
a) de grupo econômico, já que ela é comandada pelo mesmo corpo diretivo que geriu a primeira reclamada até o seu declínio, tornando evidentes os requisitos do artigo 2º, § 2º, da CLT;
b) e a da sucessão de empregadores, regulada pelos artigos 10 e 448, da CLT, eis que sob o manto de um contrato emergencial ela continua exercendo as mesmas atividades de sua litisconsorte, valendo-se de sua estrutura, empregados e, acima de tudo, de seu modelo de administração.
Tudo isso por meio de manobras que revelam, em última análise, o objetivo de fraudar a aplicação dos preceitos contidos na legislação trabalhista expressa no texto do artigo 9º, da CLT.
Assim é que, nos termos do artigo 2º, § 2º, da C.L.T., deverão as reclamadas responderem de forma solidária aos termos da presente, conforme exposto.
Do Contrato de Trabalho
2 -Conforme já informado, em 01/02/2011, foi o reclamante admitido aos serviços da reclamada, para exercer as funções de motorista, mediante salário último de R$ 9,90 (nove reais e noventa centavos) por hora.
No entanto, somente fora registrado como empregado em data de 01/04/2012 pela primeira reclamada, que desde já requer o reconhecimento do período laborado anterior ao registro, a retificação em sua C.T.P.S. e no livro / ficha de registro de empregados, bem como, o pagamento de 13º salário, férias + 1/3 e F.G.T.S. + 40%, referente esse período.
Das Horas Extras
3 -Laborava o reclamante, da admissão em 01/02/2011 até dezembro de 2012, no horário das 14:00 às 02:00 / 02:30 horas, e após, ou seja a partir de janeiro de 2013 até a demissão em 18/12/2014, laborou das 15:00 às 02:00 / 02:30 horas, sempre em escala de trabalho de 6 x 1, ou seja, seis dias de trabalho e um dia de folga, inclusive em feriados (todos, sem folga compensatória), e sempre com apenas 0:15 minutos de intervalo para repouso e alimentação.
Considerando a jornada estipulada nas Convenções Coletivas de Trabalho em anexo (respeitadas suas cláusulas e vigências), que prevêem jornada diária máxima de 6:30 horas e divisor mensal de 210, bem como, a hora noturna reduzida e a ausência de intervalo para descanso e refeição, em total afronta a Súmula 437, do C. Tribunal Superior do Trabalho, realizava o reclamante, em média 190:00 e 165:00 horas extras por mês, as quais são devidas com os adicionais de 50%, conforme Constituição Federal, e 100% para aquelas prestadas nos feriados, conforme Lei nº 605/49.
As reclamadas lhe remuneravam algumas horas extras, porém, não na totalidade.
Há nas reclamadas duas fichas diárias de controle de horário, as quais eram preenchidas pela própria empresa (fiscais de linha e de ponto), requerendo seja a reclamada compelida a juntar aos autos as duas fichas por todo o período laborado, sob pena de confissão, nos termos dos artigos 355 e 359 do CPC.
Diante do que, requer o pagamento das diferenças de horas extras acima demonstradas, com integração nos Descansos Semanais Remunerados, bem como, a integração das horas extras e dos DSR sobre as horas extras, na remuneração do reclamante, por todo o pacto laboral, inclusive período laborado anterior ao registro, para pagamento de todos os seus consectários legais (aviso prévio, 13º salários, férias + 1/3 e F.G.T.S. + 40%).
Do Adicional Noturno
4 -Consoante horários de trabalho demonstrados no item anterior, laborava o reclamante em jornada noturna, sem contudo, receber corretamente o pagamento do adicional noturno.
Assim é que, laborava em média 100:00 horas noturnas por mês, considerando sua redução, fazendo jus ao recebimento das diferenças, com adicional de 20%, e integração nos D.S.R., por todo o pacto laboral, inclusive período laborado anterior ao registro, bem como, a integração de ambos, na remuneração do reclamante, para pagamento de aviso prévio, 13º salário, férias + 1/3 e F.G.T.S. + 40%.
Dos Descontos Indevidos
5 -Conforme se constata dos recibos de pagamento do obreiro, as reclamadas procediam descontos de seus vencimentos a título de “faltas/atrasos” e “D.S.R. desconto”, sem que o reclamante desse causa, ou seja, o reclamante nunca faltou, sequer chegou atrasado ao trabalho.
Razão pela qual, requer o reembolso dos descontos efetuados …