Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA $[PROCESSO_VARA] VARA DO TRABALHO DE $[PROCESSO_COMARCA] - $[PROCESSO_UF]
$[parte_autor_nome_completo],$[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], portador do $[parte_autor_rg] e inscrito no $[parte_autor_cpf], residente e domiciliado na $[parte_autor_endereco_completo], vem, por sua advogada, que esta subscreve mover
RECLAMAÇÃO TRABALHISTA
em face de $[parte_reu_razao_social], pessoa jurídica de direito privado, inscrita no $[parte_reu_cnpj], com sede na $[parte_reu_endereco_completo], nesta Capital, pelos motivos de fato e de direito a seguir articulados:
Do Contrato de Trabalho
Em 15/03/2012, fora o reclamante admitido aos serviços da reclamada, para exercer as funções de motorista, mediante salário último de R$ 10,00 (dez reais) por hora.
Todavia, embora trabalhando com exclusividade, subordinação, salário e pessoalidade, estando presentes todos os requisitos dos artigos 2º e 3º da CLT c/c incisos I e II do artigo 3º do Decreto Lei nº 71.885 / 73, a reclamante não fora registrado como empregado, em total afronta as Leis Trabalhistas.
Pelo exposto, requer o reconhecimento de todo o período laborado sem o competente registro (de 15/03/2012 a 17/10/2012), a retificação em sua CTPS, bem como, o pagamento das verbas e títulos daí decorrentes, tais como, 13º salários, férias + 1/3 e FGTS + 40%.
Das Horas Extras
Laborava o reclamante, no horário das 4:30 às 15:00 / 16:00 horas nos primeiros cinco meses iniciais do contrato de trabalho e por fim passou a laborar das 12:30 às 00:00 / 1:00 horas, sempre em escala de trabalho de 6 x 1, ou seja, seis dias de trabalho e um dia de folga e com apenas 0:15 minutos de intervalo para repouso e alimentação.
Laborou ainda, em todos os feriados, nos mesmos horários acima declinados, sem folga compensatória.
Considerando a jornada estipulada nas Convenções Coletivas de Trabalho em anexo (respeitadas suas cláusulas e vigências), que prevê jornada diária máxima de 6:30 horas e divisor mensal de 210, bem como, a hora noturna reduzida e a ausência de intervalo para descanso e refeição, em total afronta a Súmula 437, do C. Tribunal Superior do Trabalho, realizava o reclamante, respectivamente em média 165:00 e 190:00 horas extras por mês, as quais são devidas com os adicionais de 50%, conforme Constituição Federal, e 100% para aquelas prestadas nos feriados, conforme Lei nº 605/49.
A reclamada nunca remunerou as horas extras laboradas pelo reclamante.
Diante do que, requer o pagamento das horas extras acima demonstradas, com integração nos Descansos Semanais Remunerados, bem como, a integração das horas extras e dos DSR sobre as horas extras, na remuneração do reclamante, por todo o pacto laboral, para pagamento de todos os seus consectários legais (aviso prévio, 13º salários, férias + 1/3 e F.G.T.S. + 40%).
Do Adicional Noturno
Consoante horários de trabalho descritos no item anterior, laborava o reclamante em jornada noturna, sem, contudo receber o pagamento do adicional noturno.
Assim é que, laborava em média 20:00 e 115:00 horas noturnas por mês, respectivamente, considerando sua redução, fazendo jus ao seu recebimento, com adicional de 20%, e integração nos D.S.R., bem como, a integração de ambos na remuneração do reclamante, por todo o pacto laboral, para pagamento de aviso prévio, 13º salário, férias + 1/3 e F.G.T.S. + 40%.
Dos Descansos Semanais Remunerados
O reclamante recebia por hora trabalhada e a reclamada não pagava os Descansos Semanais Remunerados. Desta forma deverá a reclamada ser compelida ao pagamento dos DSR’s de todo o período contratual, bem como seus reflexos em aviso prévio, 13º salário, férias com 1/3 e FGTS + 40%.
Do Vale Refeição
Prevê a cláusula 46ª, das Convenção Coletiva do Trabalho com vigência de 01/05/2011 até 30/04/2012, bem como a cláusula 45ª da Convenção Coletiva do Trabalho com vigência de 01/05/2012 até 30/04/2013, respectivamente o pagamento do vale refeição nos valores diários de R$ 13,00 (treze reais) e R$ 14,00 (quatorze reais).
Destarte, requer o pagamento do vale refeição ao obreiro, nos valores acima, durante todo período laborado, de 15/03/2012 até 17/10/2012, tendo em vista que referido benefício não fora concedido pela reclamada.
Das Cestas Básicas
Prevê a cláusula 47ª, da Convenção Coletiva do Trabalho, com vigência de 01/05/2011 até 30/04/2012, bem como a cláusula 46ª da Convenção Coletiva do Trabalho, com vigência de 01/05/2012 até 30/04/2013, a entrega de cesta básica.
Destarte, requer o reembolso do valor da cesta básica, conforme valores calculados pela DIEESE – Departamento …