Direito do Trabalho

[Modelo] de Reclamatória Trabalhista | Verbas Rescisórias e Adicionais de Motorista

Resumo com Inteligência Artificial

Reclamante busca pagamento de verbas rescisórias, reembolso de descontos indevidos e reconhecimento de período laborado sem registro. Alega horas extras, adicional noturno, vale refeição e depósitos fundiários não realizados, além de multas por rescisão e atrasos nos pagamentos.

2visualizações

1downloads

Sobre este documento

Petição

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA $[PROCESSO_VARA] VARA DO TRABALHO DE $[PROCESSO_COMARCA] - $[PROCESSO_UF]

 

 

 

 

 

 

 

 

$[parte_autor_nome_completo],$[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], portador do $[parte_autor_rg] e inscrito no $[parte_autor_cpf], residente e domiciliado na $[parte_autor_endereco_completo], vem, por seus advogados, que esta subscrevem, mover

 

RECLAMAÇÃO TRABALHISTA

 

em face de $[parte_reu_razao_social], pessoa jurídica de direito privado, inscrita no $[parte_reu_cnpj], com sede na $[parte_reu_endereco_completo], pelos motivos de fato e de direito a seguir articulados:

 

Do Contrato de Trabalho / Do Período Laborado sem Registro

 

1 -Em 01/04/2011, fora o reclamante admitido aos serviços da reclamada, para exercer as funções de Manobrista, e a partir de agosto de 2012 passou a exercer as funções de Motorista, mediante último salário de R$ 9,31 (nove reais e trinta e um centavos) por hora.

 

No entanto, somente fora registrado como empregado em data de 01/08/2011, que desde já requer o reconhecimento do período laborado anterior ao registro, a retificação em sua C.T.P.S. e no livro / ficha de registro de empregados, bem como, o pagamento de 13º salário, férias + 1/3 e F.G.T.S. + 40%, referente esse período.

 

Das Horas Extras

 

 

2 -Laborava o reclamante no horário das 20:00 às 06:00 horas por cerca de um ano de contrato de trabalho, por derradeiro laborou das 12:30 à 01:00 hora, sempre em escala de trabalho de 6 x 1, ou seja, seis dias de trabalho e um dia de folga, com apenas 0:15 minutos de intervalo para repouso e alimentação.

 

Laborou ainda, em todos os feriados, nos mesmos horários acima, e sem usufruir de folga compensatória.

 

Considerando a jornada estipulada nas Convenções Coletivas de Trabalho em anexo (respeitadas suas cláusulas e vigências), que prevêem jornada diária máxima de 6:30 horas e divisor mensal de 210, bem como, a hora noturna reduzida e a ausência de intervalo para descanso e refeição, em total afronta a Súmula 437, do C. Tribunal Superior do Trabalho, realizava o reclamante, em média 122:00 e 190:00 horas extras por mês, as quais são devidas com os adicionais de 50%, conforme Constituição Federal, e 100% para aquelas prestadas nos feriados, conforme Lei nº 605/49.

 

A reclamada lhe remunerava algumas horas extras, porém, não na totalidade.

 

Há na reclamada duas fichas diárias de controle de horário, as quais eram preenchidas pela própria empresa (fiscais de linha e de ponto), requerendo seja a reclamada compelida a juntar aos autos as duas fichas por todo o período laborado, sob pena de confissão, nos termos dos artigos 355 e 359 do CPC.

 

Diante do que, requer o pagamento das diferenças de horas extras acima demonstradas, com integração nos Descansos Semanais Remunerados, bem como, a integração das horas extras e dos DSR sobre as horas extras, na remuneração do reclamante, por todo o pacto laboral, inclusive período sem registro, para pagamento de todos os seus consectários legais (aviso prévio, 13º salários, férias + 1/3 e F.G.T.S. + 40%).

 

Do Adicional Noturno

 

3 -Consoante horários demonstrados no item anterior, laborava o reclamante em jornada noturna, sem contudo, receber corretamente o pagamento do adicional noturno.

 

Assim é que, laborava em média 310:00 e 120:00 horas noturnas por mês, considerando sua redução, fazendo jus ao seu recebimento das diferenças, com adicional de 20%, e integração nos D.S.R., por todo o pacto laboral, inclusive período sem registro, bem como, a integração de ambos, na remuneração do reclamante, para pagamento de aviso prévio, 13º salário, férias + 1/3 e F.G.T.S. + 40%.

 

Do Vale Refeição

 

4 -Preveem as cláusulas 46ª, das Convenções Coletivas do Trabalho, com vigências de 01/05/2010 até 30/04/2011 e de 01/05/2011 até 30/04/2012, o pagamento do vale refeição nos valores diários de R$ 11,00 (onze reais) e R$ 13,00 (treze reais), respectivamente, o que se requer, da admissão em 01/04/2011 até 31/07/2011, considerando que nesse período nenhum valor foi pago ao reclamante.

 

Dos Depósitos Fundiários

 

5 -Consoante documento em anexo, a reclamada não efetuou os depósitos fundiários na conta vinculada do reclamante a partir de março de 2012 até término do contrato de trabalho.

 

Razão pela qual, requer seja a reclamada condenada a efetuar os depósitos fundiários apontados, com o pagamento diretamente ao reclamante, face a injusta demissão, e acrescidos da multa Constitucional de 40%.

 

Dos Descontos Indevidos

 

6 -Conforme se observa dos recibos de pagamento do obreiro, a partir do ano de 2.012, a reclamada passou a proceder descontos de seus vencimentos a título de “faltas/atrasos” e “D.S.R. desconto”, sem que o reclamante desse causa, ou seja, o reclamante nunca faltou, sequer chegou atrasado ao trabalho.

 

Razão pela qual, requer o reembolso dos descontos efetuados indevidamente de seus vencimentos a título de “faltas/atrasos” e “D.S.R. desconto”, com repercussão no F.G.T.S. + 40%.

 

Dos Descontos a Título de Contribuição Assistencial e Sindical

 

7 -Consoante recibos de pagamentos acostados aos autos, a reclamada procedia mensalmente desconto a título de contribuição assistencial, e também, contribuição sindical, ferindo o princípio da liberdade sindical, sendo que o reclamante não é obrigado a contribuir para entidades que não tenha interesse de se associar (artigo 5º, XX e artigo 8º, V, da Constituição Federal).

 

E neste sentido, é a Jurisprudência do C. TST:

 

PN nº 119 da SDC/TST: "CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS - INOBSERVÂNCIA DE PRECEITOS CONSTITUCIONAIS – NOVA REDAÇÃO DADA PELA SDC EM SESSÃO DE 02.06.1998 - HOMOLOGAÇÃO RES. 82/1998, DJ 20.08.1998 - "A Constituiç…

Assine JusDocs

O conteúdo completo desta peça é exclusivo para assinantes do Plano Básico

Tenha acesso imediato a esta e muitas outras Petições elaboradas por advogados especialistas.

Assine agora e cancele quando quiser.
Avançado
R$ 89,90
Mais escolhido
/mês

+30 mil petições utilizadas na prática

Busca Avançada de Jurisprudência

Petições Premium atualizadas e revisadas pelo JusDocs

Gerador de Petições com IA
3 créditos /mês

Jurimetria Inteligente Saiba sua real chance de êxito em cada processo

Fluxogramas jurídicos para auxiliar na tomada de decisão