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Modelo de Reclamatória Trabalhista. Horas Extras. Adicional Noturno. Diferença Salarial. Danos Morais | Adv.Antônio

AN

Antônio Carlos Novais

Advogado Especialista

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Resumo

Petição

EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DE DIREITO DA $[processo_vara] VARA DO TRABALHO DE $[processo_comarca]/$[processo_uf].

 

 

 

 

 

 

 

 

$[parte_autor_nome_completo], $[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_maioridade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], inscrito no CPF sob o nº $[parte_autor_cpf], RG nº $[parte_autor_rg], residente e domiciliado $[parte_autor_endereco_completo], vem respeitosamente à presença de V.Exa, por seu advogado que esta subscreve, propor a presente 

 

RECLAMATÓRIA TRABALHISTA

 

Em face de $[parte_reu_razao_social], cadastrada no CNPJ sob o número $[parte_reu_cnpj], com sede na Rod $[parte_reu_endereco_completo], pelos motivos de fato e de direito a seguir esculpidos;

 

1 - O RECLAMANTE foi admitido aos préstimos da RECLAMADA em $[geral_data_generica], tendo sido imotivadamente desligado em $[geral_data_generica], quando exercia a função de Operador de Produção, mediante o salário mensal de R$ $[geral_informacao_generica] mais 30% de adicional de periculosidade.

 

2 - Durante o período de 2012 até o mês de junho de 2014, o RECLAMANTE ativava-se das 22h00 às 06h20, de domingo até sexta-feira. Considerando que a hora noturna é reduzida, nos termos do artigo 73 parágrafo 1o,   o RECLAMANTE tinha uma carga semanal de 50h00, sem os correspondentes pagamentos dessas horas com os acréscimos legais de 70% (setenta por cento), conforme determina a convenção coletiva da categoria.

 

3 - Durante o mesmo período, ou seja de 2012 até o mês de junho de 2014, o RECLAMANTE laborava no 3º. Turno, iniciando sua jornada às 22h00 e encerrando às 06h20. Todavia, a RECLAMADA deixou de considerar o adicional de periculosidade na base para cálculo do adicional noturno.

 

4 - Durante todo o pacto laboral, o RECLAMANTE exerceu as mesmas atividades que o empregado Fábio Costa e Daniel de Oliveira, sempre com a mesma qualidade técnica, perfeição e produtividade, todavia sempre recebeu remuneração inferior aos paradigmas aqui eleitos. Enquanto aqueles recebiam a remuneração mensal de R$ $[geral_informacao_generica] mais 30% de periculosidade, o RECLAMANTE recebia remuneração 30% inferior.

 

5 - Em julho de 2014, o RECLAMANTE foi transferido para o 2º. Turno, iniciando sua jornada às 14h00 e encerrando às 22h20. Sendo o RECLAMANTE estudante com horário das 07h00 às 10h30 e dependendo do adicional noturno para fazer frente as mensalidades escolares, requereu à RECLAMADA que permanecesse no 3º. Turno. Uma porque saindo às 10h30 chegaria muito cedo para o 2º. Turno que inicia às 14h00, também não seria possível ir para casa descansar, outra porque o adicional noturno iria fazer falta para o custo da faculdade. Para viabilizar a transferência, a RECLAMADA concordou em subsidiar o custo da faculdade, e o RECLAMANTE faria um esforço adicional com relação ao seu horário de descanso. Dessa forma, o RECLAMANTE estudava na parte da manhã, trabalhava a tarde e parte da noite. A RECLAMADA não cumpriu a parte acordada do subsídio, somente o RECLAMANTE que cumpriu sua parte, tendo seu período de descanso comprometido.

 

DO DIREITO

 

A. Tendo o RECLAMANTE no período de 2012 até junho de 2014 jornada semanal de 50h00, faz jus ao recebimento do excedente a 44h00 de acordo com  artigo 7o. inciso XIII da Constituição Federal, com acréscimo de 70% (setenta por cento), nos termos da convenção coletiva, cláusula 13a, ítem “A”.

 

B. Durante o mesmo período, o RECLAMANTE trabalhou no período noturno, recebendo adicional de periculosidade de 30%(trinta por cento), mais adicional noturno de 60%(sessenta por cento). Todavia, o adicional noturno não computava em sua base para fins de pagamento, o adicional de periculosidade recebido pelo RECLAMANTE.

 

OJ 259 SDI1 TST 

ADICIONAL NOTURNO. BASE DE CÁLCULO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. INTEGRAÇÃO. Inserida em 27.09.02

 

O adicional de periculosidade deve compor a base de cálculo do adicional noturno, já que também neste horário o trabalhador permanece sob as condições de risco.

 

C. No quadro de empregados da RECLAMADA, outros empregados exerciam a mesma atividade do RECLAMANTE, com a mesma perfeição técnica, qualidade e produtividade, contudo, ganhavam 30% acima do salário do RECLAMANTE. 

 

Sendo idêntica a função, a todo trabalho de igual valor, prestado ao mesmo empregador, na mesma localidade, corresponderá a igual salário, sem distinção de sexo, nacionalidade ou idade, é o inteiro teor do artigo 461 da CLT. 

 

Elege-se como paradigma os empregados $[geral_informacao_generica] e $[geral_informacao_generica].

 

D. Tendo a RECLAMADA prometido ao RECLAMANTE o custeio das mensalidades acadêmicas para compensar a supressã…

Horas Extras

Danos Morais

Adicional Noturno

DIFERENÇA SALARIAL

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