Petição
EXCELENTÍSSIMO (a) SENHOR (a) JUIZ (a) DA $[processo_vara] VARA DO TRABALHO DE $[processo_comarca] - $[processo_uf]
$[parte_autor_nome_completo], $[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_maioridade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], inscrito no CPF sob o nº $[parte_autor_cpf], RG nº $[parte_autor_rg], residente e domiciliado $[parte_autor_endereco_completo], por sua advogada, que esta subscreve, cujo instrumento procuratório segue anexo, com escritório profissional situado na $[advogado_endereco], onde recebe notificações e intimações, vem à presença de Vossa Excelência, com fundamento nos artigos 837 a 842 da Consolidação das Leis do Trabalho, ajuizar a presente:
RECLAMAÇÃO TRABALHISTA
em face de $[parte_reu_razao_social], pessoa jurídica de direito privado, situada no $[parte_reu_endereco_completo], pelas razões de fato e de direito a seguir expostas:
DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA
Inicialmente o Reclamante declara sob as penas da lei, ser pobre, não podendo custear as despesas decorrentes do presente feito sem prejuízo do seu próprio sustento e de sua família, requerendo o benefício da Justiça Gratuita, na forma da lei n° 1.060 de 1950.
1. DOS FATOS
DO CONTRATO DE TRABALHO
O autor foi contratado pela reclamada em $[geral_data_generica] para exercer a função de Carregador, cujo salário inicial era de R$ $[geral_informacao_generica] somado ao adicional de insalubridade no percentual de 20%. O salário atual era de R$ $[geral_informacao_generica] mais o adicional.
Em que pese a admissão na data supracitada, o registro na CPTS do obreiro só veio ocorrer em $[geral_data_generica], sendo esta a data de admissão constante nos registros da empresa, embora outra seja a data real de início do trabalho, coisa que o Direito pátrio não admite.
O obreiro tinha uma jornada de trabalhado desgastante, de segunda a sexta-feira, iniciava as atividades às 06h e finalizava o trabalho às 20h, tendo apenas 15 minutos para realizar sua refeição e nunca recebeu o pagamento pelas horas-extras realizadas. Aos sábados a jornada era das 6h às 15h.
O autor afirma ainda que trabalhou todos os feriados e dias santos, exceto nos dias 24 de junho, 25 de dezembro e 1º de janeiro.
Na esteira das irregularidades cometidas pela reclamada, o obreiro revela ainda que só recebia efetivamente a metade do adicional de insalubridade. Ele alega que nos holerites dos empregados constava o valor total do Adicional de Insalubridade, mas que em verdade, a empresa só pagava 50% desse valor. Ou seja, do salário líquido retirava-se 50% do adicional de insalubridade cujo percentual era de 20% sobre o salário.
Como se não bastasse todo o descaso em relação às leis e garantias trabalhistas, em $[geral_data_generica] a empresa efetuou a demissão sem justa causa do reclamante, após o mesmo comunicar que faria uma cirurgia de Hérnia Inguinal e que por tal motivo necessitaria afastar-se do trabalho por um período após a cirurgia que já estava marcada para $[geral_data_generica].
O reclamante fez o comunicado ao seu empregador com toda boa fé possível, esperando compreensão e responsabilidade, contudo, surpreendeu-se alguns dias depois com o aviso de demissão. A surpresa foi grande pois não havia qualquer motivo para uma demissão naquele momento, o trabalho corria bem e o dia a dia na empresa em perfeita paz.
Assim sendo, percebe-se aí uma demissão irregular, cujo pivô foi a necessidade de afastamento do trabalho em decorrência da cirurgia, a qual era necessária e que acabou não ocorrendo pois foi cancelada pelo hospital em virtude de problemas na saúde pública, cujo caos todos nós conhecemos bem.
Diante da exposição fática acima descrita, o autor não teve alternativa senão buscar a efetivação de seus direitos por meio do poder judiciário e em nome da Justiça!
2. DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS
DA FALTA DE REGISTRO DA CTPS - PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DA REALIDADE.
O Reclamante não teve a sua CTPS anotada nos dois primeiros meses de trabalho, leia-se: do dia $[geral_data_generica] a $[geral_data_generica], portanto o Reclamado infringiu o que dispõe o artigo 29 e seus parágrafos da CLT. O registro do contrato laboral na Carteira de Trabalho é um direito selado pela legislação ao trabalhador. O empregador tem o dever de anotar o que foi pactuado entre as partes, quando da admissão do empregado.
Em consonância com os fatos aqui narrados, não restam dúvidas acerca da existência da relação de emprego, haja vista que presentes estavam todos os requisitos caracterizadores de uma relação empregatícia, quais sejam: alteridade; onerosidade; não eventualidade; prestação por pessoa física; pessoalidade e subordinação.
Ademais, a CLT traz a definição de Empregado no art. 3º, o qual dispõe:
"Art. 3° Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário".
Era de fato o que ocorria in casu, o autor prestava pessoalmente, serviço habitual ao reclamado e cumpria todas as determinações por ele impostas e sua contraprestação era recebida em forma de salário, razão pela qual fica claro que a relação que existia entre o Reclamante e a Reclamada era uma relação de emprego
Nesse sentido, o contrato de trabalho inclusive é válido, ainda que a Carteira de Trabalho e Previdência Social não tenha sido assinada, como ocorreu na hipótese ora tratada, nos dois primeiros meses de trabalho.
Corrobora o entendimento acima esposado a existência de princípios protetivos dos trabalhadores, dentre os quais se destaca o princípio da primazia da realidade, que em uma linguagem simples significa que, o que importa para o direito do trabalho é a verdadeira relação existente entre as partes, e não a mera roupagem formal.
Portanto, diante do descumprimento pela reclamada da legislação trabalhista, já que admitiu o reclamante e determinou que o mesmo iniciasse as atividades sem o devido registro e o deixou laborar por quase dois meses sem a efetivação legal da relação de emprego, se faz impreterível o reconhecimento jurídico do vínculo e as devidas anotações na CTPS do reclamante referente ao período de $[geral_data_generica] a $[geral_data_generica] e bem assim o reflexo de tal lapso temporal nas verbas rescisórias e FGTS.
DAS HORAS EXTRAORDINÁRIAS HABITUALMENTE PRESTADAS E SUA INTEGRAÇÃO AO SALÁRIO PARA TODOS OS FINS
O reclamante nunca recebeu qualquer
A jornada de trabalhado do obreiro era deveras desgastante, ele trabalhava de segunda a sexta-feira, iniciando as atividades às 06h e finalizando às 20h, tendo apenas 15 minutos para realizar sua refeição. Aos sábados a jornada era das 06h às 15h.
Assim sendo, a jornada de trabalho de Segunda a Sexta-feira ultrapassava e muito as oito horas diárias permitidas pela lei.
Nestes termos, fica observada a realização de aproximadamente seis horas-extras diárias de segunda a sexta e uma hora aos sábados.
Ocorre in casu a supressão do intervalo para descanso e refeição tendo em vista a realização contínua do trabalho, já que a CLT no seu artigo 71 dispõe, in verbis: “em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 horas, é obrigatória a concessão de um intervalo de para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de uma hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de 2 horas”.
Observe ainda Ilustre Juízo, que O reclamante só tinha 15 minutos para se alimentar, numa jornada de 14 horas diárias, jornada essa absolutamente inaceitável em nossos dias.
Fica evidente Excelência a exploração dispensada ao reclamante, vez que o mesmo desenvolvia as atividades, cumprindo uma jornada longa e degradante e sem intervalo para um efetivo descanso corporal. Ademais, nunca houve a contraprestação referente às horas laboradas a mais, conforme pode ser observado nos holerites ora juntados.
Pelo exposto, o autor requer o pagamento das horas-extraordinárias habitualmente executadas além das oito horas diárias e sua integração ao salário para todos os fins.
Ademais, as horas extras laboradas deverão refletir em férias, 13º, aviso prévio, indenização do tempo de serviço, descanso semanal remunerado e FGTS, conforme determina a lei.
DA SUPRESSÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA E O TRABALHO EM FERIADOS E DIAS SANTOS
O reclamante além de cumprir uma jornada longa e cansativa, tinha seu intervalo intrajornada suprimido, haja vista que só disponibilizava de 15 minutos para realizar a refeição. Isto corria de Segunda-feira a sábado.
O intervalo intrajornada possui fundamento de ordem biológica. Busca-se, com a inatividade do trabalhador, atingir:
a) metas de saúde física e mental (higidez física e mental), propiciando-lhe que, após certo período, retempere em parte suas forças físicas e psíquicas. Vale dizer, que restabeleça em parte o sistema nervoso e as energias psicossomáticas.
b) metas de segurança, com que se previne em parte a fadiga física e mental e reduzem-se os riscos patológicos e de acidentes de trabalho. A fadiga física e mental se traduz na diminuição do ritmo da atividade e na perda da capacidade de …