Petição
SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA $[PROCESSO_VARA] VARA DO EXCELENTÍSSIMO TRABALHO DE $[PROCESSO_COMARCA] - $[PROCESSO_UF]
$[parte_autor_nome_completo],$[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], portador do $[parte_autor_rg] e inscrito no $[parte_autor_cpf], residente e domiciliado na $[parte_autor_endereco_completo], vem, mui respeitosamente perante V. Exa. através dos procuradores in fine assinados, propor a presente
RECLAMAÇÃO TRABALHISTA
em face de $[parte_reu_razao_social], pessoa jurídica de direito privado, inscrita no $[parte_reu_cnpj], com sede na $[parte_reu_endereco_completo], e $[parte_reu_razao_social], pessoa jurídica de direito privado, inscrita no $[parte_reu_cnpj], com sede na $[parte_reu_endereco_completo], pelos motivos de fato e de direito a seguir articulados:
Da Responsabilidade Subsidiária
1 -Justifica-se a presença da segunda reclamada no pólo passivo e o faz com base na Súmula 331, IV, do Colendo Tribunal Superior do Trabalho, considerando que o reclamante fora contratado pela primeira reclamada, para prestar serviços exclusivos para a segunda reclamada (MRV).
Desta forma, por ter a segunda reclamada se beneficiado dos serviços do reclamante, deverá responder de forma subsidiária quanto aos termos da presente Reclamação Trabalhista.
Diante do que, requer a condenação subsidiária da segunda reclamada, por ter se beneficiado dos serviços do reclamante, nos exatos termos da Súmula nº 331, IV, do C. TST.
Do Contrato de Trabalho
2 -O reclamante fora admitido em 01/09/2013, com anotação em CTPS apenas em 08/08/2014 e com baixa em 29/03/2015, sendo recontratado em 25/08/2015 até 04/01/2016 pela primeira reclamada sempre para prestar serviços para a segunda reclamada, nas funções de Encarregado Pintor, mediante pagamento último de R$ 1.509,18 (um mil, quinhentos e nove reais e dezoito centavos) por mês.
Esclarece sempre laborou como encarregado, entretanto em ambos os contratos sempre fora anotada como pintor, assim requer a retificação na CTPS do autor para fazer constar as reais funções em ambos os contratos.
No entanto, no primeiro contrato somente fora registrado como empregado em data de 08/08/2014, que desde já requer o reconhecimento do período laborado anterior ao primeiro registro, a retificação em sua C.T.P.S. e no livro / ficha de registro de empregados, bem como, o pagamento de 13º salário, férias + 1/3 e F.G.T.S. + 40%, referente esse período.
Das Horas Extras
3 -Laborava o reclamante, de segunda à quinta-feira das 07:00 às 17:00 horas, e nas sextas-feiras, das 7:00 às 16:00 horas, com uma hora de intervalo para repouso e refeição.
Esclarece que durante o contrato de trabalho laborou na cidade de Fortaleza-CE nos meses maio de junho de 2014 e agosto a setembro de 2014, sendo certo que nestes períodos laborou cerca de oito sábados e oito domingos das 07:00 às 16:00 horas.
Considerando o horário supra mencionado, a jornada de trabalho estabelecida em nossa Carta Magna, nos meses maio de junho de 2014 e agosto a setembro de 2014, laborava em média 128:00 horas extras por mês, as quais são devidas com o adicional 100% para labor aos sábados e domingos eis que são dias livres.
Caso Vossa Excelência não entenda pelo deferimento do adicional de 100% para os sábados laborados, que seja, deferido o adicional de 60%, conforme Convenção Coletiva.
Diante do que, requer o pagamento das horas extras acima demonstradas, com integração nos Descansos Semanais Remunerados, bem como, o pagamento das horas extras e dos DSR sobre as horas extras, na remuneração do reclamante, por todo o pacto laboral, para pagamento de todos os seus consectários legais (aviso prévio, 13º salários, férias + 1/3 e F.G.T.S. + 40%).
Do Adicional de Insalubridade
4 - O reclamante sempre laborou como encarregado cumulando as funções pintor, em consequência, laborava em contato com tintas, aguarrás, thinner, dentre outros, entretanto o reclamante não recebeu nenhum provento a título de Adicional de Insalubridade. Ante o exposto, pleiteia o reclamante o recebimento do ADICIONAL DE INSALUBRIDADE de todo o período trabalhado, com base na remuneração, bem como, os reflexos em horas extras, Aviso Prévio, 13º salários, Férias com 1/3, FGTS e 40%, deixando a critério desta MM Vara, através de perícia, a fixação do percentual de direito, que data vênia o autor estima em 40%.
Ementa - MANUSEIO DE MATERIAL QUÍMICO - PINTURA DE PAREDE - INSALUBRIDADE EM GRAU MÉDIO.
Utilizando o empregado, diariamente, produtos de composição insalubre para o exercício de sua atividade específica, pintura de paredes, cabível a condenação empresarial no pagamento do adicional correspondente em vista da inexistência de previsão de eliminação dos riscos com o fornecimento de equipamentos protetivos, notadamente em vista da ausência de regularidade em tal fornecimento, cujos efeitos limitar-se-iam a minorar a possibilidade de dano à saúde, uma vez que inexiste limite de tolerância de acordo com a previsão regulamentar, Anexo 13, da NR-15, da Portaria nº 3214/78. Processo: 919200300120001 SE 00919-2003-001-20-00-1 Publicação:DJ/SE de 21/02/2005
Súmula 228 - Adicional de insalubridade. Base de cálculo. (Res. 14/1985, DJ 19.09.1985. Nova redação - Res. 121/2003, DJ 19.11.2003. Redação alterada - Res. 148/2008, DJe do TST 04/07/2008)
A partir de 9 de maio de 2008, data da publicação da Súmula Vinculante n.º 4 do Supremo Tribunal Federal, o adicional de insalubridade será calculado sobre o salário básico, salvo critério mais vantajoso fixado em instrumento coletivo.
TST Enunciado nº 17 - RA 28/1969, DO-GB 21.08.1969 - Cancelada - Res. 29/1994, DJ 12.05.1994 - Restaurada - Res. 121/2003, DJ 21.11.2003 Adicional de Insalubridade. O adicional de insalubridade devido a empregado que, por força de lei, convenção coletiva ou sentença normativa, percebe salário profissional será sobre este calculado.
Da Equiparação Salarial / Do Salário Por Fora
5 -Conforme preceitua o artigo 461 da CLT, todos aqueles que trabalham na mesma função, com as mesmas qualidades técnicas, perfeições e outros requisitos citados no mesmo pergaminho, faz jus a equiparação salarial.
Assim sendo, o autor que fazia as mesmas atividades desenvolvidas pelo senhor $[geral_informacao_generica] (PARADIGMA), sendo certo que este recebia salários superiores ao autor, ou seja, recebiam a quantia fixa de R$ 1.000,00 (um mil reais) extrarrecibo, sendo que o paradigma realizava as mesmas atividades com as mesmas qualidade e quantidade que o autor.
Desta forma, deverão as reclamadas ser compelidas a juntar aos autos os comprovantes de pagamento do paradigma, ficha de registro de empregado para ser equiparado os salários, anotando na CTPS, bem como, ao pagamento do salário fixo + extarrecibo, com reflexos em todas as verbas contratuais e rescisórias,…