Petição
EXCELENTÍSSIMO(a) SENHOR(a) DOUTOR(a) JUIZ(a) DO TRABALHO DA $[processo_vara] VARA DO TRABALHO DE $[processo_comarca] - $[processo_uf]
$[parte_autor_nome_completo], $[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_maioridade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], inscrito no CPF sob o nº $[parte_autor_cpf], RG nº $[parte_autor_rg], residente e domiciliado $[parte_autor_endereco_completo], endereço eletrônico $[geral_informacao_generica], por sua advogada, que esta subscreve, cujo instrumento procuratório segue anexo, com escritório profissional situado na $[advogado_endereco], onde recebe notificações e intimações e endereço eletrônico $[advogado_email], vem à presença de Vossa Excelência, com fundamento nos artigos 837 a 842 da Consolidação das Leis do Trabalho, ajuizar a presente:
RECLAMAÇÃO TRABALHISTA
em face de $[parte_reu_razao_social], pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ nº $[parte_reu_cnpj], Rua $[parte_reu_endereco_completo] e em face de $[parte_reu_razao_social], pessoa jurídica de Direito Privado , inscrita sob o nº CNPJ/MF $[parte_reu_cnpj], situada na Rua $[parte_reu_endereco_completo], pelas razões de fato e de direito a seguir expostas:
1 - DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA
Inicialmente, afirma a parte autora que não possui condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo do sustento próprio, bem como o de sua família, razão pela qual faz jus ao benefício da gratuidade da justiça, assegurados pela Constituição Federal, artigo 5º, LXXIV e pela Lei 13.105/2015 (CPC), artigo 98 e seguintes.
E ainda com fulcro no art. 790, § 3º E 4º da CLT, tendo em vista que a reclamante percebia salário inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, e que no momento encontra-se sem receber salários, merece ser concedido, de plano, o benefício da Justiça Gratuita, dispensando a mesma do recolhimento de custas, honorários periciais, honorários advocatícios à parte contrária em caso de sucumbência, e emolumentos.
2 - DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA 2ª RECLAMADA
A 1ª reclamada foi contratada pela 2ª reclamada sob contrato de terceirização de serviço, razão pela qual esta última tem responsabilidade subsidiária para com a primeira, em conformidade com a jurisprudência e a legislação pátria.
Assim sendo, extrai-se que o contratante responde solidariamente pelas obrigações trabalhistas da empresa contratada, sendo assegurado àquele o direito de regresso contra este, ou seja, estabelece verdadeira solidariedade entre ambos e em sendo provado o labor em nome do contratante e a ocorrência efetiva do contrato de terceirização fica configurada a solidariedade entre estas. É o que ocorre in casu.
3 – DA EXPOSIÇÃO FÁTICA
O autor foi contratado pela primeira reclamada em $[geral_data_generica], para exercer a função de eletricista de rede de distribuição e trabalhar como terceirizado para a segunda reclamada. Foi demitido sem justa causa em $[geral_data_generica] com a viso prévio indenizado.
Seu último salário foi de R$ $[geral_informacao_generica]. O autor recebia adicional de periculosidade. Seu horário de trabalho era das 07h30 às 18h18 com duas horas de intervalo, realizando horas extras com muita frequência.
Ocorre que o reclamante foi demitido doente, sendo portador de lesões no ombro direito, na mão direita e no polegar esquerdo, as quais foram causadas em decorrência do trabalho prestado para as reclamadas.
Ora, após um ano de trabalho o reclamante começou a sentir fortes dores no ombro direito, em razão disto precisou apresentar atestados médicos pois tinha muita dificuldade para trabalhar.
Além disso, durante a execução das atividades o reclamante sofreu um pequeno acidente de trabalho ao manusear um dos equipamentos de trabalho (escada), resultando na rotura do polegar esquerdo e ficou mais de dois meses com o dedo machucado, necessitando de ajuda dos colegas para realizar o trabalho.
Nos autos há um exame de ressonância magnética do polegar esquerdo realizado no dia $[geral_data_generica], dois meses após o fato, no qual foram constatadas as lesões. Com medo de ser demitido não comentou com seu chefe acerca do acidente
Para piorar a situação do reclamante, em razão do trabalho, desenvolveu também lesão na mão direita.
Como eletricista de rede de distribuição, o reclamante realizava diversas atividades, tais como a implantação de postes, cavava buracos, tirava e colocava fios. Seu serviço era extremamente desgastante, trabalhava ao sol, realizando trabalho repetitivo, com peso e passava muito tempo com os braços para cima, por várias vezes ficou em média 40 minutos executando atividades com os braços para cima, fato que causava muita dor.
Foram realizados os exames demissionais, mas em momento algum houve a realização de exames específicos para a verificação das lesões no ombro direito ou outras doenças que são causadas ou desencadeadas pelo trabalho repetitivo, como carregamento de muito peso e com os braços suspensos por muito tempo.
Assim sendo, o médico do trabalho da empresa, apesar de todos os relatos realizados pelo autor, bem como apresentação de relatórios e receitas médicas, o considerou apto à demissão.
Desse modo, o reclamante apresenta as seguintes lesões causadas e desencadeadas em razão das atividades realizadas para as reclamadas:
- Bursite sub-acromial/sub-deltoidea no ombro direito – (exame realizado no dia da demissão $[geral_data_generica]).
- Espessamento do ligamento colateral lateral da articulação inter-falageana F1/F2, do segundo quirodáctilo – (exame realizado no dia da demissão $[geral_data_generica]).
- Rotura parcial do ligamento colateral da primeira metacarpofalangeana, associado a edema ósseo em sua inserção, podendo estar relacionado a contusão direta ou trauma por tração.
Nos autos consta relatório médico emitido no dia $[geral_data_generica] pelo Dr. $[geral_informacao_generica], ortopedista/traumatologista, no qual estão relatadas as lesões que acometem o autor e no qual está atestado sua incapacidade laborativa, sobretudo para trabalhos repetitivos e com peso nos membros superiores.
Após sua demissão injusta em março de 2019, o autor não teve mais condições financeiras para realizar as sessões de fisioterapia que eram necessárias, posto que quando estava trabalhando tinha plano de saúde e podia fazer exames, consultas e fisioterapia.
Importante frisar que quando foi admitido em 2016, o autor não possuía as lesões supramencionadas, posto que tinha uma vida saudável e tranquila, não sentia dores ou qualquer incômodo no ombro, mão ou dedo. Ou seja, foi admitido saudável e demitido doente.
E ficou doente após exercer por quase quatro anos as atividades laborativas determinadas pelas Rés, em condições precárias de saúde e segurança no trabalho.
Hoje não consegue mais trabalhar eis que sente fortes dores e não tem como sustentar sua família.
Diante do exposto, resta evidente que as lesões que acometem o autor foram causadas/desencadeadas pelas atividades realizadas no desenvolvimento de seu trabalho para as Reclamadas.
São inúmeras as razões que levam trabalhadores a adquirir doenças ocupacionais, pois a grande maioria das empresas não cumpre as normas de saúde e segurança do trabalho, não oferecem treinamento adequado, não promovem a realização de atividades que minimizam os impactos dos trabalhos repetitivos e desgastantes como por exemplo a ginástica laboral e não oferecem os equipamentos de proteção individuais e coletivos adequados.
Portanto, no caso em tela, temos que as lesões que acometem o obreiro, efetivamente foram causadas/desencadeadas pelas jornadas de trabalhou exaustivas, MOVIMENTOS REPETITIVOS INTENSOS, TRABALHO COM OS BRAÇOS SUSPENSOS DE FORMA CONSTANTE, excessivo esforço físico e MUITO PESO.
Resta inequívoco portanto, que se trata de doença ocupacional, com diminuição da capacidade laboral, por isso é classificável na situação prevista pelo artigo 86, Lei n. 8.213/91, reconhecendo-se incapacidade laborativa, cujo nexo de causalidade resta evidente e será comprovado nos autos.
Assim sendo, percebe-se aí uma demissão irregular, cujo pivô foi o surgimento e progressão de doença ocupacional visivelmente ocasionada pela execução do trabalho na empresa, e agravada pela inércia da demandada que em nenhum momento procurou amenizar o sofrimento de seu colaborador ou se quer investigar e modificar as condições de trabalho do mesmo, a fim de evitar que tal doença levasse o trabalhador à inatividade, coisa que era de sua obrigação e responsabilidade.
Excelência, a falta das cautelas devidas deve ser traduzida no comportamento negligente da Requerida, que violou e desprezou dispositivos legais e específicos, no sentido de prevenir doenças, requerendo e exigindo esforço físico além da capacidade do empregado.
Foi negligente, na medida que não se deu ao trabalho de analisar as circunstâncias, nem de prever o resultado danoso. A única atitude da Requerida foi de demitir o obreiro quando tomou conhecimento de sua moléstia, vez que não mais seria útil para trabalhar na empresa.
Neste ensejo, não há como deixar de responsabilizar a reclamada pelo mal ocorrido ao autor, uma vez que as lesões físicas decorreram da atividade do trabalhador na mesma, o incapacitando para realizar atividade laborativa e poder prover sua família.
Nestes termos, o autor não teve alternativa senão recorrer ao Poder Judiciário para ver seus Direitos efetivamente garantidos em nome da Lei e da Justiça.
4 – DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS
DA DOENÇA OCUPACIONAL E ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA
Conforme exposição fática, o autor é portador de lesões no ombro direito, mão direita e polegar esquerdo, lesões estas causadas e desencadeadas em razão do trabalho que era realizado com movimentos repetitivos, muito peso, jornadas exaustivas, braços suspensos com por longos períodos, etc.
As dores no ombro e mão iniciaram-se um ano após a admissão e a lesão no polegar decorreu de um pequeno acidente de trabalho no início de 2018.
Foram apresentados atestado médicos.
Como já relatado, as lesões que acometem são:
- Bursite sub-acromial/sub-deltoidea no ombro direito – (exame realizado no dia da demissão 14/03/2019).
- Espessamento do ligamento colateral lateral da articulação inter-falageana F1/F2, do segundo quirodáctilo – (exame realizado no dia da demissão 14/03/2019).
- Rotura parcial do ligamento colateral da primeira metacarpofalangeana, associado a edema ósseo em sua inserção, podendo estar relacionado a contusão direta ou trauma por tração.
Nesta esteira, nos autos consta relatório médico emitido no dia $[geral_data_generica] pelo Dr. $[geral_informacao_generica], ortopedista/traumatologista, no qual estão relatadas as lesões que acometem o autor e no qual está atestado sua incapacidade laborativa, sobretudo para trabalhos repetitivos e com peso nos membros superiores.
Pois bem. É evidente que o obreiro sofre das patologias ora apontadas, como demonstram os laudos e que tais doenças foram adquiridas com a execução das atividades na Ré, e agravadas com a continuidade do trabalho, sem as cautelas necessárias.
Trata-se de acidente de trabalho típico em que as condições de labor, contribuíram diretamente para a lesão sofrida pelo obreiro durante o pacto laboral.
Vejamos o disposto no art. 19 da lei 8.213/91:
“Art. 19. Acidente de trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho”.
Ainda, extrai-se do art. 20 da referida Lei de Benefícios:
“Art. 20. Considera-se acidente do trabalho, nos termos do artigo anterior, as seguintes entidades mórbidas:
(...)
II – doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada em função das condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, constante da relação mencionada no inciso I.
Com efeito, estamos diante de acidente de trabalho consubstanciado em doença do trabalho/ocupacional desencadeada durante o pacto laboral entre o obreiro e a reclamada.
Ao tomar conhecimento das patologias e diante da intensidade das dores, o reclamante conversou com seus superiores acerca da sua situação de saúde, mas foi ignorado.
Entretanto a reclamada por sua vez, quedou-se inerte, quando deveria emitir a CAT nos termos da Lei de Benefícios. Muito pelo contrário, sua atitude seguinte foi demitir o trabalhador doente.
Ora Excelência, é clara a atitude da reclamada em obstar o direito do reclamante a estabilidade acidentária prevista no art. 118 da lei 8.213/91, para que não fosse preenchido os requisitos da súmula 378 do C. TST, quais são, o afastamento do trabalho superior a 15 dias e percepção do auxílio doença acidentário perante o INSS.
Além do desrespeito à norma cogente de ordem pública, ou seja, à Constituição Federal, que elenca como direito fundamental o direito à saúde e meio ambiente equilibrado, a atitude da reclamada fere de morte o art. 22 da lei 8.213/91, que versa:
“Art. 22. A empresa deverá comunicar o acidente de trabalho à Previdência Social até o 1º (primeiro) dia útil seguinte da ocorrência e, em caso de morte, imediato, à autoridade competente, sob pena de multa variável entre o limite mínimo e o limite máximo do salário de contribuição, sucessivamente aumentada nas reincidências, aplicada e cobrada pela Previdência Social.”
Nesta linha, a jurisprudência tem decidido no sentido de que mesmo que ausentes os requisitos para percepção da estabilidade acidentária, se o motivo da ausência foi por impedimento malicioso do empregador, considera-se implementada tais condições por aplicação do art. 129 do CC/2002.
Assim é o que dispõe o Relator Juiz Convocado Altino Pedrozo dos Santos, ao julgar Recurso de Revista nº 512927/1998.6 pela 1ª Turma do C. TST, vejamos:
"EMENTA: RECURSO DE REVISTA. ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA. REQUISITOS. ARTIGO 118 DA LEI N.º 8.213/1991. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO DO ACIDENTE PELA EMPRESA. O afastamento do serviço por período superior a 15 dias e a conseqüente percepção do auxílio-doença acidentário constituem pressupostos para a aquisição do direito à estabilidade provisória prevista no artigo 118 da Lei n.º8.213/1991. No entanto, se tais exigências não foram atendidas pelo trabalhador por culpa exclusiva do empregador, que deixa de cumprir a obrigação de comunicar o acidente de trabalho à Previdência Social (art. 22, caput, da Lei Nº 8.213/1991), é lícito considerá-las implementadas, à luz da regra contida no artigo 129 do CC/2002 (grifo nosso).
Nessa toada decide o Ministro Barros Levenhagen no mesmo Recurso de Revista, vejamos:
ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA. LEI Nº 8.213/91. NÃO-EMISSÃO DA CAT PELA EMPRESA. É certo que a jurisprudência desta Corte, consubstanciada na Orientação Jurisprudencial nº 230 da SBDI-1, é de que o afastamento do trabalho por prazo superior a 15 dias e a conseqüente percepção do auxílio-doença-acidentário constituem pressupostos para o direito à estabilidade prevista no art. 118 da Lei nº8213/1991, assegurada por período de 12 meses, após a cessação do auxílio-doença. Ocorre que o afastamento da incidência do precedente em apreço deve-se ao fato de o Regional ter consignado que a empresa, não obstante tivesse plena ciência do acidente de trabalho, obstou ao empregado o direito de adquirir o afastamento formal pelo INSS com a percepção do auxílio-doença acidentário, requisito previsto no art. 118 da Lei nº 8.214/91, e com o conseqüente reflexo na aquisição da estabilidade provisória, quando furtou-se à entregar a CAT na época própria, apesar das várias licenças médicas oriundas do acidente, encontrando-se subjacente à decisão recorrida a aplicação do art. 9º da CLT. Não compartilho, ainda, com a tese de que a não-comunicação pelo empregado à entidade sindical do acidente ocorrido implicaria o afastamento do direito à indenização relativa ao período estabilitário, uma vez que a ilação que se extrai do art. 22, § 2º, da Lei nº 8.213/91 é de que a obrigação de comunicar o acidente é da empresa, tendo o legislador atribuído ao trabalhador apenas a faculdade de fazê-lo. Recurso conhecido e desprovido. (RR-787.253/2001, Rel. Min. Barros Levenhagen, DJ 16/4/2004);
Mister se faz a aplicação do art. 9º da CLT no caso em tela, considerando que ao furtar-se da emissão da CAT a reclamada buscou …